TRT1 - 0101100-35.2024.5.01.0541
1ª instância - Tres Rios - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 16:55
Arquivados os autos definitivamente
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16/03/2025 21:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por cumprimento integral do acordo
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14/03/2025 14:55
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
-
14/03/2025 14:54
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
14/03/2025 14:54
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por cumprimento do acordo ou transação
-
14/03/2025 14:54
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.000,00)
-
14/03/2025 14:54
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
08/03/2025 00:30
Decorrido o prazo de FAMILY CONFECCOES LTDA em 07/03/2025
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08/03/2025 00:30
Decorrido o prazo de ANA CAROLINA MACHADO FELICIANO em 07/03/2025
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21/02/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
-
21/02/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
-
21/02/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dcabcc5 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Trata-se de acordo homologado pelo Juízo em que a parte autora alega atraso de 1 dia útil no cumprimento do acordo.
O princípio da boa fé processual previsto no art. 5º do CPC prevê que “aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.” O pagamento do acordo com apenas 1 dia útil de atraso demonstra a intenção e a boa fé da ré em dar efetivo cumprimento do acordo e não deve gerar a incidência das multas previstas.
Apenas o inadimplemento contumaz pela parte ré configura sua intenção no descumprimento da transação e com isso sofrer a incidência das penalidades previstas.
Assim, diante do atraso ínfimo no pagamento do acordo e considerando a boa fé da ré, tenho por adimplido a tempo e modo a parcela arguida.
Indefiro o requerimento da parte autora de aplicação da multa.
Intimem-se. Após, por cumprido o acordo, voltem para arquivamento.
TRES RIOS/RJ, 20 de fevereiro de 2025.
ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - FAMILY CONFECCOES LTDA -
20/02/2025 12:41
Expedido(a) intimação a(o) FAMILY CONFECCOES LTDA
-
20/02/2025 12:41
Expedido(a) intimação a(o) ANA CAROLINA MACHADO FELICIANO
-
20/02/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 10:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
-
19/02/2025 15:29
Juntada a petição de Manifestação
-
11/02/2025 09:19
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 09:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
05/02/2025 19:23
Expedido(a) intimação a(o) ANA CAROLINA MACHADO FELICIANO
-
05/02/2025 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 15:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
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04/02/2025 11:06
Juntada a petição de Manifestação
-
27/01/2025 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
-
27/01/2025 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
-
24/01/2025 16:45
Expedido(a) intimação a(o) FAMILY CONFECCOES LTDA
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24/01/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 10:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
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24/01/2025 10:09
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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24/01/2025 10:09
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
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24/01/2025 09:59
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.000,00)
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24/01/2025 09:59
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.000,00)
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13/01/2025 17:32
Juntada a petição de Manifestação
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14/11/2024 09:53
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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13/11/2024 15:47
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (valor do acordo: #Oculto#)
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13/11/2024 14:17
Conclusos os autos para decisão (genérica) a GLENER PIMENTA STROPPA
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13/11/2024 14:17
Iniciada a liquidação
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13/11/2024 14:16
Transitado em julgado em 12/11/2024
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12/11/2024 15:16
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 60,00
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12/11/2024 15:16
Concedida a gratuidade da justiça a ANA CAROLINA MACHADO FELICIANO
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12/11/2024 15:16
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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12/11/2024 15:16
Audiência una realizada (12/11/2024 09:05 VT01TR - 1ª Vara do Trabalho de Três Rios)
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12/11/2024 07:27
Juntada a petição de Manifestação
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11/11/2024 19:15
Juntada a petição de Contestação
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04/11/2024 12:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/08/2024 12:22
Expedido(a) notificação a(o) FAMILY CONFECCOES LTDA
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24/08/2024 08:44
Audiência una designada (12/11/2024 09:05 VT01TR - 1ª Vara do Trabalho de Três Rios)
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24/08/2024 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
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