TRT1 - 0100826-30.2023.5.01.0081
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 09:07
Não acolhidos os Embargos de Declaração de EDER MACHADO MARINHO - CPF: *50.***.*50-20
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01/07/2025 11:11
Incluído em pauta o processo para 18/07/2025 08:00 18/07/2025 sessão virtual MESA J. MONTEIRO ()
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02/06/2025 22:33
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/06/2025 22:32
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JOSE MONTEIRO LOPES
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02/06/2025 22:30
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/06/2025 22:29
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JOSE MONTEIRO LOPES
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23/05/2025 10:29
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/04/2025 10:28
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JOSE MONTEIRO LOPES
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07/04/2025 09:20
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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04/04/2025 17:49
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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04/04/2025 17:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/03/2025 03:47
Publicado(a) o(a) acórdão em 31/03/2025
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28/03/2025 03:47
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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28/03/2025 03:46
Publicado(a) o(a) acórdão em 31/03/2025
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28/03/2025 03:46
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100826-30.2023.5.01.0081 10ª Turma Gabinete 01 Relator: JOSE MONTEIRO LOPES RECORRENTE: EDER MACHADO MARINHO RECORRIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS A C O R D A M os Exmos.
Desembargadores que compõem a 10ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do RECURSO ORDINÁRIO interposto pelo autor ÉDER MACHADO MARINHO e, no mérito, conceder-lhe parcial provimento, para deferir o pagamento dos dias de repouso remunerado devidos pela supressão do correto número de folgas consecutivas, acrescido do adicional de 100%, durante todo o período imprescrito abrangido pelos ACT juntados aos autos, de acordo com os controles de frequência acostados e diferenças de férias + 1/3 e décimo terceiro, em razão do reflexo das horas extras "troca de turno" prestadas, uma vez que reconhecida a habitualidade somente quanto a estas, restando autorizada a dedução das parcelas pagas sob idêntico fundamento .
Ante a inversão dos ônus da sucumbência, condenar a ré no pagamento de honorários sucumbenciais à razão de 5% (cinco por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A da CLT, conforme percentual requerido pelo autor nas razões recursais.
Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.035/2000, declarar que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas excepcionadas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91.
Cotas previdenciárias e imposto de renda, onde cabíveis, deverão ser apresentados atualizados e separadamente, na forma da lei.
Os recolhimentos previdenciários deverão observar os ditames da Súmula nº 368, inciso III, do C.
TST, tendo o empregador assegurado o direito de descontar a cota-parte de responsabilidade do empregado, respeitado o teto.
Por ocasião do recolhimento previdenciário, fica determinado à ré o cumprimento de obrigação acessória consistente em preencher a GFIP - Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à previdência social - específica para o reclamante beneficiado pela condenação, de modo a permitir que os valores recolhidos a título de contribuições previdenciárias sejam efetivamente revertidos em favor do trabalhador e lançados no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Quando da disponibilidade do crédito devido ao autor, deverá a ré apresentar o cálculo da dedução do Imposto de Renda sobre as parcelas tributáveis, apresentando a planilha de cálculo com base no disposto no § 9º do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1.500/14, observando-se quanto aos juros de mora, a previsão da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I do C.
TST, de acordo com a aplicação das deduções/isenções pertinentes e a faixa de incidência estipulada pela Receita Federal.
Quanto à correção monetária, adota-se na decisão o parâmetro fixado na Súmula nº 381 do C.
TST.
A atualização monetária observará a aplicação do IPCA-E, cumulada com os juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/91, desde o vencimento da obrigação até o até a data do ajuizamento.
Para o período posterior e até o efetivo pagamento incidirá a taxa SELIC, cumprindo enfatizar quer os juros de 1% ao mês, previstos na Lei n° 8.17791, não podem ser aplicados em conjunto com a Taxa SELIC.
Invertidos os ônus sucumbenciais, custas de R$600,00 (seiscentos reais), calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$30.000,00 (trinta mil reais), pela ré.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de março de 2025.
FERNANDA GIRAO BARROSO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - EDER MACHADO MARINHO -
27/03/2025 11:07
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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27/03/2025 11:07
Expedido(a) intimação a(o) EDER MACHADO MARINHO
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25/02/2025 08:22
Conhecido o recurso de EDER MACHADO MARINHO - CPF: *50.***.*50-20 e provido em parte
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05/02/2025 14:17
Incluído em pauta o processo para 19/02/2025 10:00 19/02/2025 SESSÃO PRESENCIAL ()
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17/12/2024 10:21
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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22/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/11/2024
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21/11/2024 13:07
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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21/11/2024 13:07
Incluído em pauta o processo para 06/12/2024 08:00 06/12/24 sessão virtual - Juiz MONTEIRO ()
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22/10/2024 15:37
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/10/2024 16:23
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
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25/07/2024 00:00
Intimação
Processo 0100826-30.2023.5.01.0081 distribuído para 10ª Turma - Gabinete 01 na data 23/07/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24072400301065300000105881671?instancia=2 -
23/07/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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