TRT1 - 0101152-15.2023.5.01.0008
1ª instância - Rio de Janeiro - 8ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:43
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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05/09/2025 05:27
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 05:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 05:27
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 05:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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04/09/2025 15:41
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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04/09/2025 15:41
Expedido(a) intimação a(o) SIDNEY LEAL DE OLIVEIRA
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04/09/2025 15:40
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Embargos à Execução) de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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27/08/2025 12:54
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a VALESKA FACURE PEREIRA
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06/08/2025 10:32
Juntada a petição de Manifestação
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04/08/2025 14:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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31/07/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
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31/07/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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30/07/2025 07:47
Expedido(a) intimação a(o) SIDNEY LEAL DE OLIVEIRA
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30/07/2025 07:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 14:34
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 185681b) para Embargos à Execução
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29/07/2025 14:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO
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16/07/2025 14:44
Juntada a petição de Manifestação
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11/07/2025 11:13
Juntada a petição de Manifestação
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08/07/2025 09:53
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 09:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 09:53
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 09:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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05/07/2025 00:34
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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05/07/2025 00:34
Expedido(a) intimação a(o) SIDNEY LEAL DE OLIVEIRA
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05/07/2025 00:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 17:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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14/05/2025 12:34
Iniciada a execução
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12/04/2025 00:48
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 11/04/2025
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10/04/2025 12:26
Juntada a petição de Manifestação
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08/04/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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07/04/2025 16:59
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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07/04/2025 16:59
Expedido(a) intimação a(o) SIDNEY LEAL DE OLIVEIRA
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07/04/2025 16:58
Homologada a liquidação
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07/04/2025 09:55
Conclusos os autos para decisão (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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31/03/2025 10:28
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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20/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de SIDNEY LEAL DE OLIVEIRA em 19/03/2025
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19/03/2025 13:53
Juntada a petição de Manifestação
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17/03/2025 14:42
Juntada a petição de Manifestação
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28/02/2025 17:10
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2025
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28/02/2025 17:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2025
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28/02/2025 17:10
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2025
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28/02/2025 17:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID efb3e2a proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Considerando o trânsito em julgado e de forma a evitar que as liquidações se sucedam perpetuamente, intime-se a ré para que promova a implantação dos reajustes no contrato de trabalho do autor, conforme Sentença de ID c16c253, em 10 dias, sob pena de, no descumprimento, incidir multa diária de R$ 100,00, devendo, no mesmo prazo, apresentar(em) seus cálculos de liquidação, no prazo de 8 dias, que deverão seguir os seguintes parâmetros, sob pena de preclusão. 1- Na apresentação dos valores deverá ser observada, a discriminação das parcelas com o desmembramento do principal encontrado em valores mensais (já deduzidas as quantias recebidas aos mesmos títulos, cota previdenciária e imposto de renda, quando for o caso), englobando todas as parcelas deferidas, segundo as épocas em que devidas; 2- Demonstração da apuração do número de horas extras, memória de cálculos, devendo ser apresentada de forma analítica, dia a dia, quando se tratar de cartões de ponto; 3 – Demonstração da apuração dos valores devidos a título de cota previdenciária (Reclamante e Reclamada), detalhando as verbas com e sem incidência e as alíquotas (empregado, empregador e SAT).
Caso contrário, serão retidos pela alíquota máxima INSS sobre o montante da condenação.
As contribuições devidas a Terceiros (do sistema "S"), embora tenham como base de cálculo a folha de pagamento e sejam recolhidas na mesma guia da contribuição previdenciária, não podem ser executadas nesta Justiça, conforme inciso VIII do art. 114 da CF, incisos I, a), e II, do art. 195 da Constituição Federal. 4- Demonstração da apuração dos valores devidos a título do Imposto de Renda de acordo com os artigos 3º e 4º da Instrução Normativa RFB 1.127, de 7 de fevereiro de 2011 (DOU de 8.2.2011).
Caso contrário, serão retidos pela alíquota máxima de IR sobre o montante da condenação. 5- Os cálculos devem ser apresentados atualizados com observância a súmula 381/TST. 6- Do crédito de honorários advocatícios de sucumbência e periciais deverá ser deduzido o imposto de renda, na forma da legislação aplicável. 7- Não incide imposto de renda sobre os honorários advocatícios assistenciais ( art. 150.VI. “C”.
CR/88); 8 – As custas também deverão ser apuradas (valor fixado em sentença, devidamente atualizado). 9- Havendo condenação subsidiária, os cálculos deverão ser apresentados destacando o período em que cada tomador de serviço responde pela dívida, de modo a permitir a execução individualizada. 10- A ausência da apuração das verbas dos itens 03 e 04, por isenção legal ou qualquer outro motivo, deverá ser acompanhada de justificativa própria na referida planilha, mediante observação específica. 11- Para a atualização da conta adotar-se-á o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acrescido de juros equivalentes à TR, conforme art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento, a taxa Selic, na esteira do entendimento firmado pelo Pretório Excelso nos autos da ADC 58. 12 - Havendo condenação ao pagamento de indenização por dano moral, aplicar-se-á como índice único para correção e juros de mora a taxa SELIC, a partir do ajuizamento da ação, de acordo com o art. 883 da CLT, visto não ser mais aplicável integralmente o verbete 439 da Súmula do TST, após o julgamento da ADC 58 acima mencionado. 13- Deverá ainda, ser apresentada planilha com demonstrativo de cálculos, na forma do Anexo III, do Ato 46/2008, do TRT - 1ª Região.
Deverão as partes apresentar seus cálculos valendo-se do sistema PJe Calc, com a respectiva exportação do arquivo ao PJe, de modo a possibilitar ao Juízo o acesso às memórias de cálculo para eventuais e futuras alterações, deduções e atualizações que se fizerem necessárias.
Apresentados os cálculos, venham conclusos para homologação. Em havendo mais de uma ré e cálculos divergentes, à contadoria para verificação.
Se decorrido o prazo da Ré in albis, intime-se a parte autora para que apresente seus cálculos, em 8 dias, observando-se os parâmetros supra, sob pena de preclusão.
Apresentados os cálculos, venham conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de fevereiro de 2025.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SIDNEY LEAL DE OLIVEIRA -
24/02/2025 17:08
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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24/02/2025 17:08
Expedido(a) intimação a(o) SIDNEY LEAL DE OLIVEIRA
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24/02/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 15:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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24/02/2025 15:10
Iniciada a liquidação
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24/02/2025 15:10
Transitado em julgado em 06/02/2025
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21/02/2025 15:10
Recebidos os autos para prosseguir
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27/08/2024 11:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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20/08/2024 13:21
Juntada a petição de Contraminuta
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20/08/2024 13:19
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/08/2024 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2024
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09/08/2024 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
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08/08/2024 19:16
Expedido(a) intimação a(o) SIDNEY LEAL DE OLIVEIRA
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08/08/2024 19:15
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB sem efeito suspensivo
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08/08/2024 16:29
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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07/08/2024 17:02
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
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07/08/2024 00:28
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 06/08/2024
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30/07/2024 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2024
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30/07/2024 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
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28/07/2024 16:44
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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28/07/2024 16:43
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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26/07/2024 15:07
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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23/07/2024 00:36
Decorrido o prazo de SIDNEY LEAL DE OLIVEIRA em 22/07/2024
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19/07/2024 13:11
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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10/07/2024 04:24
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2024
-
10/07/2024 04:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2024
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10/07/2024 04:24
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2024
-
10/07/2024 04:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2024
-
08/07/2024 17:31
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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08/07/2024 17:31
Expedido(a) intimação a(o) SIDNEY LEAL DE OLIVEIRA
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08/07/2024 17:30
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 360,00
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08/07/2024 17:30
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de SIDNEY LEAL DE OLIVEIRA
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03/07/2024 09:42
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VALESKA FACURE PEREIRA
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03/07/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 19:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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29/06/2024 00:12
Decorrido o prazo de SIDNEY LEAL DE OLIVEIRA em 28/06/2024
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27/06/2024 14:08
Juntada a petição de Manifestação
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26/06/2024 16:33
Juntada a petição de Razões Finais
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19/06/2024 10:06
Expedido(a) ofício a(o) SIDNEY LEAL DE OLIVEIRA
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14/06/2024 16:07
Audiência inicial por videoconferência realizada (14/06/2024 13:45 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/06/2024 11:16
Juntada a petição de Contestação
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30/03/2024 21:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/02/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 10:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLARISSA SOUZA POLIZELI
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27/01/2024 00:14
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 25/01/2024
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12/12/2023 10:08
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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07/12/2023 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 07/12/2023
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07/12/2023 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2023
-
06/12/2023 08:40
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
06/12/2023 08:40
Expedido(a) intimação a(o) SIDNEY LEAL DE OLIVEIRA
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04/12/2023 12:11
Audiência inicial por videoconferência designada (14/06/2024 13:45 - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/12/2023 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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