TRT1 - 0101004-69.2024.5.01.0072
1ª instância - Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 08:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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27/03/2025 23:04
Juntada a petição de Contrarrazões
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18/03/2025 00:14
Decorrido o prazo de LOJAS CITYCOL S A em 17/03/2025
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14/03/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ab01889 proferida nos autos.
DECISÃO PJe Vistos etc.
Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, recebo o Recurso Ordinário interposto pela reclamante.
Ao(s) recorrido(s), em contrarrazões, no prazo de 08 (oito) dias.
Após, remetam-se os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de março de 2025.
CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LOJAS CITYCOL S A -
13/03/2025 18:55
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS CITYCOL S A
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13/03/2025 18:54
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PAOLA GONCALVES sem efeito suspensivo
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12/03/2025 19:59
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CAMILA LEAL LIMA
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12/03/2025 18:45
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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28/02/2025 17:10
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2025
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28/02/2025 17:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2025
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28/02/2025 17:10
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2025
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28/02/2025 17:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 60014e8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO Autos nº ATOrd 0101004-69.2024.5.01.0072 Vieram conclusos para julgamento pela Meritíssima Juíza do Trabalho, Dra CAMILA LEAL LIMA, os autos supramencionados.
Ausentes e não conciliados foi proferida a seguinte SENTENÇA RELATÓRIO PAOLA GONCALVES, qualificado na inicial, ajuizou reclamação trabalhista, em 16/08/2024, em face de LOJAS CITYCOL S A, igualmente qualificadas, postulando, em síntese: diferenças salariais, horas extras, adicional de periculosidade e a condenação subsidiária da 2ª ré.
Petição inicial instruída com documentos.
Atribuída à causa o valor de R$ 103.433,12.
Audiência UNA realizada em 05/12/2024.
A reclamada apresentou defesa escrita sob a forma de contestação, com documentos.
Réplica oral.
Colhido o depoimento do preposto da reclamada.
Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução processual, permanecendo impossibilitada a conciliação.
Razões finais escritas. É o relatório, decido. FUNDAMENTOS QUESTÕES PROCESSUAIS IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E LIMITAÇÃO O valor atribuído à causa tem como objetivo definir o procedimento processual a ser seguido.
No caso em questão, os pedidos formulados na inicial são claros e específicos.
Além disso, a indicação dos valores na petição inicial, conforme a nova redação do art. 840, § 1º, da CLT, é apenas uma estimativa, não sendo necessária a quantificação exata.
Isso se deve ao fato de que, no momento de ajuizar a ação, a parte autora não possui conhecimento completo do que lhe é devido, o que só pode ser determinado por meio da análise dos documentos que estão sob a posse da empregadora. É importante destacar que, em caso de eventual condenação, as custas processuais serão calculadas com base no valor fixado na condenação ou determinado em liquidação, e não no valor inicialmente atribuído à causa pelo reclamante.
Diante do exposto, rejeito a impugnação. MÉRITO ACÚMULO DE FUNÇÃO A parte autora postulou o pagamento de adicional por acúmulo de função, sob o argumento de que, embora tenha sido contratada como auxiliar de caixa, também desempenhava atividades de repositora, conferente, atendente e auxiliar de limpeza.
A reclamada, em contestação, sustentou que todas as atribuições desempenhadas eram compatíveis com a função contratada, destacando que as funções indicadas não existem formalmente no quadro da empresa, inexistindo parâmetro remuneratório.
Durante depoimento pessoal, o preposto disse que as atividades de reposição e conferência eram realizadas pelos auxiliares de loja e, apenas em casos excepcionais, pelos auxiliares de caixa.
A parte autora não produziu nenhuma prova que revelasse o contrário, ou seja, que essas atividades eram realizadas diariamente.
Além disso, não provou ter realizado a função de atendente e auxiliar de limpeza, ônus que lhe cabia, a teor do art. 818, I da CLT.
Nos termos do artigo 456, parágrafo único, da CLT, julgo improcedente o pedido. HORAS EXTRAS A parte autora postulou o pagamento de horas extras e intervalo intrajornada com base na jornada indicada na inicial.
Em defesa, a reclamada impugnou a pretensão e juntou os controles de ponto.
Em réplica, os controles foram impugnados pela parte autora, sob alegação de que não refletem a real jornada de trabalho.
Além disso, a parte impugnou a adoção do sistema de compensação de jornada pela ausência de instrumento normativo prevendo a sistemática.
Analiso.
Os registros de frequência apresentados pela reclamada demonstram horários variáveis, enquanto os contracheques juntados indicam o pagamento de horas extras em conformidade com os cartões de ponto.
Desse modo, nos termos do art. 818, I da CLT, era da parte autora o ônus de provar a inidoneidade dos controles de ponto apresentados, do qual não se desincumbiu.
Quanto à adoção do sistema de compensação de jornada, assiste razão à parte autora quanto à ausência de comprovação da instituição por norma coletiva ou acordo individual escrito.
No entanto, sem razão à parte quanto à invalidade da compensação, pois observou a previsão contida no art 59, §6º da CLT.
Quanto ao demonstrativo de diferenças de horas extras apresentado pela parte autora na manifestação sob id a175102, verifico que extrapola os limites da lide, pois colide com a causa de pedir.
Além disso, o demonstrativo não observou corretamente os registros e os valores lançados nos contracheques.
Em conclusão, julgo improcedente. INTERVALO INTRAJORNADA Quanto ao intervalo intrajornada, o art. 74, §2º, da CLT permite a pré-assinalação do horário destinado à refeição e descanso.
Portanto, competia à parte autora comprovar que o período de 1 hora não foi respeitado e que a pré-assinalação não correspondia à realidade.
Do ônus também não se desincumbiu. Ante o exposto, julgo improcedente. GRATUIDADE DA JUSTIÇA Com fulcro no art. 790, § 3º, da CLT, com a redação conferida pela Lei n. 13.467/2017, defiro o requerimento. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Os honorários sucumbenciais, introduzidos no âmbito da Justiça do Trabalho pela Reforma Trabalhista, refletem o princípio da responsabilidade pelo insucesso da demanda judicial.
Contudo, a aplicação desse instituto deve ser interpretada à luz dos princípios que regem o direito processual do trabalho, especialmente o acesso à justiça e a proteção ao hipossuficiente.
No caso concreto, a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, situação que impõe limitações à condenação em honorários sucumbenciais.
Ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, o Supremo Tribunal Federal definiu parâmetros essenciais para a aplicação dessa norma, destacando que: O trabalhador beneficiário da gratuidade de justiça não pode ter os honorários sucumbenciais compensados automaticamente com eventuais créditos trabalhistas obtidos no mesmo processo.A condenação deve respeitar a condição econômica do hipossuficiente, evitando que o exercício do direito de ação seja restringido ou desestimulado pelo temor de uma condenação pecuniária.
Dessa forma, a interpretação que melhor harmoniza o princípio da sucumbência com a proteção à parte hipossuficiente é a de que a impossibilidade de compensação imposta pelo STF inviabiliza, na prática, a condenação do beneficiário da gratuidade ao pagamento de honorários sucumbenciais, quando não há créditos suficientes disponíveis para suportar o valor devido.
No presente caso, não há elementos que indiquem a existência de créditos capazes de subsidiar eventual condenação.
Além disso, a decisão do STF reforça que a proteção ao hipossuficiente deve prevalecer, evitando qualquer impacto negativo sobre o direito fundamental de acesso à justiça.
Por essas razões, entendo que, diante do benefício da gratuidade de justiça e da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, não há espaço para a imposição de condenação em honorários sucumbenciais à parte autora.
Diante do exposto, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, considerando sua condição de beneficiária da gratuidade de justiça e a vedação à compensação trabalhista estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos na forma da fundamentação.
Defiro a gratuidade de justiça em prol da parte autora, conforme fundamentação.
Custas correspondentes a 2% do valor da causa, pela parte autora, dispensadas.
Intimem-se. CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PAOLA GONCALVES -
24/02/2025 17:09
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS CITYCOL S A
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24/02/2025 17:09
Expedido(a) intimação a(o) PAOLA GONCALVES
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24/02/2025 17:08
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.068,66
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24/02/2025 17:08
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de PAOLA GONCALVES
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24/02/2025 17:08
Concedida a gratuidade da justiça a PAOLA GONCALVES
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23/01/2025 09:09
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAMILA LEAL LIMA
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13/12/2024 15:15
Juntada a petição de Manifestação
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12/12/2024 19:15
Juntada a petição de Manifestação
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05/12/2024 16:52
Audiência una realizada (05/12/2024 09:50 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/12/2024 21:15
Juntada a petição de Contestação
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04/12/2024 21:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/12/2024 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
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03/12/2024 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
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02/12/2024 22:30
Expedido(a) intimação a(o) PAOLA GONCALVES
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02/12/2024 22:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 09:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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02/12/2024 09:31
Juntada a petição de Manifestação
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30/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de LOJAS CITYCOL S A em 29/11/2024
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17/10/2024 14:29
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS CITYCOL S A
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16/10/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
-
16/10/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
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15/10/2024 11:02
Expedido(a) intimação a(o) PAOLA GONCALVES
-
15/10/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 16:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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11/10/2024 16:06
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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11/10/2024 16:06
Audiência una designada (05/12/2024 09:50 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/08/2024 23:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 12:07
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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16/08/2024 14:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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16/08/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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