TRT1 - 0101719-13.2017.5.01.0281
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f58b872 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Requer o autor, no id 48dcad4, a inclusão da empresa Transportadora Evollution (cnpj 08.***.***/0001-04- id 4104e10), no polo passivo da presente, alegado se tratar de empresa pertencente ao réu Pedro José.
Requer ainda, a penhora de 30% do benefício da ré Deusdete (id b2a6914).
Brevemente relatado, decido.
DA EMPRESA INDIVIDUAL.
O documento de id 4104e10, comprova que a empresa ora indicada é constituída sob a forma de empresário individual, cujo titular é o réu Pedro José.
Com efeito, a empresa individual nada mais é do que a própria pessoa natural no exercício de atividade econômica, não havendo distinção entre o patrimônio pessoal e os afetos à atividade empresarial, respondendo, por isso, ambos, solidaria e ilimitadamente, pelos débitos da empresa, de um lado; e pelos débitos da pessoa natural, de outro lado. Nessa ordem, resta desnecessária a declaração de grupo econômico, tampouco a instauração de IDPJ, inclusive na forma inversa: a empresa individual e a ré são, em verdade, uma só ou a mesma pessoa, de sorte que a forma empresarial individual só existe para fins fiscais.
Em consequência, basta a inclusão da ME no polo passivo da demanda.
Confira-se quanto ao ponto: MANDADO DE SEGURANÇA.
EMPRESA INDIVIDUAL.
DESNECESSIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
OCORRÊNCIA.
O patrimônio do empresário individual e da pessoa física se confundem, uma vez que não há personalidade jurídica distinta e independente, mas mera ficção jurídica para fins tributários.
Nesse caso, e plenamente possível a realização dos atos expropriatórios em face do empresário individual ou da pessoa física, sem que seja necessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Segurança denegada. (Processo: AgRT - 0000295-15.2021.5.06.0000, Redator: Maria do Socorro Silva Emerenciano, Data de julgamento: 16/08/2021, 1ª Seção Especializada em Dissídio Individual, Data da assinatura: 17/08/2021) (TRT-6 - AGR: 00002951520215060000, Data de Julgamento: 16/08/2021, 1ª Seção Especializada em Dissídio Individual, Data de Publicação: 17/08/2021- grifou-se) Proceda-se à imediata inclusão da empresa Transportadora Evollution (cnpj 08.***.***/0001-04- id 4104e10), no polo passivo da demanda, conforme requerido.
Após, cite-se a referida empresa para pagamento da presente, em 48 horas, sob pena de penhora.
Decorrido in albis, ao sisbajud. DA PENHORA DE PROVENTOS.
Por se tratar de medida excepcional, negativa a medida supracitada, consulte-se o PREVJUD em face da ré Deusdete, inclusive para verificar o valor liquido recebido pela ré.
Após , ao autor para ciencia. Em seguida, conclusos.
Cumpra-se. asv CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 24 de fevereiro de 2025.
PAULA CRISTINA NETTO GONCALVES GUERRA GAMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMATIC COMERCIO E SERVICOS LTDA -
21/06/2022 16:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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13/06/2022 21:36
Recebidos os autos para prosseguir
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05/05/2020 10:58
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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11/02/2020 00:01
Decorrido o prazo de CASSIANO CLAUDINO em 10/02/2020
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11/02/2020 00:01
Decorrido o prazo de COMATIC COMERCIO E SERVICOS LTDA em 10/02/2020
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03/02/2020 16:28
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões ao RR)
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03/02/2020 16:26
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões AO AGRAVO DE INSTRUMENTO )
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28/01/2020 00:01
Publicado(a) o(a) Notificação em 28/01/2020
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28/01/2020 00:01
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2020 00:01
Publicado(a) o(a) Notificação em 28/01/2020
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28/01/2020 00:01
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2020 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2019 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2019 07:32
Conclusos os autos para despacho a MERY BUCKER CAMINHA
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26/09/2019 01:23
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO em 25/09/2019
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25/09/2019 14:45
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
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17/09/2019 13:52
Juntada a petição de Manifestação (Habilitação Infraero)
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13/09/2019 00:02
Publicado(a) o(a) Notificação em 13/09/2019
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13/09/2019 00:02
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2019 10:59
Não admitido o Recurso de Revista de EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO - CNPJ: 00.***.***/0001-10
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26/07/2019 09:00
Não admitido o Recurso de Revista de EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO - CNPJ: 00.***.***/0001-10
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25/07/2019 13:40
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a CESAR MARQUES CARVALHO
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07/05/2019 00:09
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO em 06/05/2019 23:59:59
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07/05/2019 00:06
Decorrido o prazo de CASSIANO CLAUDINO em 06/05/2019 23:59:59
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07/05/2019 00:03
Decorrido o prazo de COMATIC COMERCIO E SERVICOS LTDA em 06/05/2019 23:59:59
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30/04/2019 15:16
Juntada a petição de Recurso de Revista (RR)
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16/04/2019 00:15
Publicado(a) o(a) Acórdão em 16/04/2019
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16/04/2019 00:15
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2019 11:39
Conhecido o recurso de EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO - CNPJ: 00.***.***/0001-10 e não provido
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20/03/2019 00:10
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 20/03/2019
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11/03/2019 15:44
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2019 15:44
Incluído o processo em pauta (02/04/2019, 13:30:00, ST6 GERAL 02.04.2019)
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26/02/2019 09:49
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/02/2019 12:47
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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23/02/2019 13:16
Recebidos os autos para incluir em pauta
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20/02/2019 18:54
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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26/01/2019 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2019
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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