TRT1 - 0101001-05.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 11:12
Arquivados os autos definitivamente
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26/03/2025 11:12
Transitado em julgado em 20/03/2025
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25/03/2025 23:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 15:19
Conclusos os autos para despacho a JOSE MONTEIRO LOPES
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21/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOC COOP DE SERV MED E HOSP LTD em 20/03/2025
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08/03/2025 00:04
Decorrido o prazo de LARA EL DRUMMOND em 07/03/2025
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18/02/2025 10:29
Expedido(a) intimação a(o) UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOC COOP DE SERV MED E HOSP LTD
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18/02/2025 10:29
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE NOVA FRIBURGO
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18/02/2025 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 940b542 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 01 Relator: JOSE MONTEIRO LOPES IMPETRANTE: LARA EL DRUMMOND AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA FRIBURGO DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente, determino seja incluído o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO como custos legis.
Determino ainda seja incluída no polo passivo UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedidos de concessão de medida liminar e gratuidade de Justiça, impetrado por LARA EL DRUMMOND em face de ato praticado pelo MMº JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA FRIBURGO, que indeferiu pedido de reintegração da Impetrante nos quadros da Terceira Interessada UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA., alegadamente deduzido initio litis na ação matriz.
Sustenta a impetrante que ajuizou ação Trabalhista contra a UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA., pleiteando a reintegração ao emprego, uma vez que fora dispensada sem justa causa, mesmo estando acometida por doença ocupacional e na semana seguinte foi afastada pelo INSS, decorrente de intensa sobrecarga de trabalho, associada à pressão constante para atender a demandas com máxima rapidez, resultando em graves consequências para a sua saúde, eis que passou a apresentar crises de pânico, elevação severa de pressão arterial (atingindo níveis críticos de 220/140 mmHg) e episódios recorrentes de desmaios, evidenciando o impacto prejudicial do ambiente laboral sobre seu bem-estar físico e mental.
Aduz que no dia 10/12/2024 sofreu uma queda no local de trabalho, ocasionando lesões na cabeça e nos braços.
Em decorrência das lesões, ficou temporariamente incapacitada para exercer suas atividades laborais, conforme atestado médico anexado aos autos somente em 16/12/2024 a Terceira Interessada emitiu Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), reconhecendo, ainda que tardiamente, a ocorrência do acidente relacionado ao desempenho de suas funções.
Acrescenta que apesar das evidentes implicações à saúde e do nítido nexo causal entre o ambiente laboral e os problemas de saúde apresentados, a Terceira Interessada optou por demiti-la sem justa causa em 16/12/2024, sob o incongruente pretexto de que esta deveria cuidar de sua saúde, tendo na r. decisão impugnada a Autoridade apontada como coatora indeferido o pedido de tutela antecipada, sob o fundamento de que a Impetrante foi afastada pelo INSS com enquadramento na modalidade B31 (auxílio-doença previdenciário) e não B91 (auxílio-doença acidentário), afastando, assim, a estabilidade provisória.
Assevera que anexou diversos documentos que comprovam que a doença apresentada tem nexo causal com o labor, além de a Terceira Interessada ter emitido a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho), razão pela qual a r. decisão impugnada configura manifesta ilegalidade e abuso de poder, pois ignora o direito líquido e certo da Impetrante à estabilidade provisória no emprego.
Afirma que o enquadramento no benefício B31 decorreu unicamente do fato de que foi dispensada pela Terceira Interessada antes de dar entrada no benefício e não fosse a dispensa arbitrária, teria direito ao benefício B91, compatível com o nexo causal da doença ocupacional, conforme robustamente demonstrado nos autos e assim, não se pode penalizar a trabalhadora por uma escolha administrativa equivocada da litisconsorte.
Ressalta que a Terceira Interessada sequer realizou exame demissional, descumprindo obrigação legal essencial, para verificar a aptidão laboral da empregada no momento da rescisão a ausência desse exame compromete ainda mais a validade da dispensa, evidenciando a tentativa da litisconsorte de se esquivar das responsabilidades decorrentes da estabilidade acidentária, estando em situação de extrema vulnerabilidade, sem fonte de renda e impossibilitada de custear o tratamento médico indispensável para a sua recuperação e a negativa da tutela de urgência não apenas impede o acesso aos benefícios do plano de saúde empresarial, como também agrava seu quadro clínico, comprometendo sua integridade física e psicológica.
Pontua que a ausência de assistência médica adequada pode resultar em sequelas irreversíveis, tornando ainda mais urgente a necessidade de sua reintegração no emprego, sendo o perigo da demora evidente e justifica a concessão da medida pleiteada e assim, requer a concessão de medida liminar, para suspender os efeitos da decisão impugnada e determinar a sua imediata reintegração no emprego, assegurando-lhe o restabelecimento do plano de saúde e demais direitos decorrentes do vínculo empregatício, estando o pedido fundado nos artigos 7º, inciso I, da CF e 118 da Lei 8.213/91 e nos princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção ao trabalhador, garantindo que a impetrante tenha acesso ao tratamento necessário para sua plena recuperação.
Conclui requerendo a concessão da liminar, para reintegrá-la no emprego, a notificação da Autoridade apontada como coatora para prestar as informações de praxe, a intimação da Terceira Interessada UNIMED DE NOVA FRIBURGO para que se manifeste no feito, a concessão definitiva da segurança para anular a decisão impugnada e determinar a reintegração da impetrante, a condenação da litisconsorte no pagamento dos salários vencidos e vincendos, com os reflexos legais, desde a data da dispensa até a efetiva reintegração e a concessão da gratuidade de justiça, tendo em vista não possuir condições de arcar com as custas do mandamus, sem prejuízo de próprio sustento e de sua família, considerando também atender aos preceitos do art. 790, §§ 3º e 4º da CLT, consoante CTPS que oportunamente acostará.
Relatados, decido.
Conforme verificamos mediante exame perfunctório dos Anexos que instruem a exordial, a Impetrante 1) não indica o número do processo em que teria sido praticado o ato inquinado de ilegalidade e 2) não transcreve nem acosta cópia da r. decisão impugnada, peça essencial para se examinar os fundamentos pelos quais a ilustre Autoridade apontada como coatora (esta sequer é igualmente identificada nominalmente nestes autos, ainda que não se vislumbre, in thesis, a necessidade de tal identificação) e indeferiu a pretensão reintegratória deduzida initio litis em ambas as ações.
Dispõe a Súmula nº 415 do C.
TST, in verbis: "415.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PETIÇÃO INICIAL.
ART. 321 DO CPC DE 2015.
ART. 284 DO CPC DE 1973.
INAPLICABILIDADE.
Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável o art. 321 do CPC de 2015 (art. 284 do CPC de 1973) quando verificada, na petição inicial do mandamus a ausência de documento ou de sua autenticação." Tal se exige, na medida em que o remédio heroico busca salvaguardar direito líquido e certo, ou seja, aquele que se faz por prova exclusivamente documental, sem admitir qualquer dilação ou instrução probatória, razão pela qual os documentos devem, obrigatoriamente, acompanhar a inicial do writ e nesse cenário, uma vez que a peça de ingresso não está acompanhada de documentos e informações indispensáveis para o seu regular processamento, impõe-se o seu indeferimento, nos termos do que dispõem os artigos 6º e 10 da Lei nº 12.016/09 e 485, inciso I, do CPC.
Neste sentido o seguinte v.
Acórdão da E.
SEDI-2 deste E.
Regional, in verbis: “AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
FALTA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS.
Faltando documentos essenciais para a propositura da ação, isto é a comprovação direta e objetiva do direito líquido e certo, a petição inicial deve ser indeferida à luz da letra do art. 10, da Lei n. 12.016/2009.
Agravando a parte impetrante e não se alterando esse quadro, o provimento desse agravo para acatar a exordial e, no mérito, denegar-se a segurança, equivaleria a acolher em parte o recurso para piorar a situação do impetrante que, sucumbente em sede processual, formal, terminaria por sê-lo também em sede material.
Sendo o impetrante o único a agravar, não há como dar provimento ao agravo nesses termos, devendo-se manter o indeferimento da exordial.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (TRT-MSCiv-0102973-49.2021.5.01. 0000, SEDI-2, Relator Desembargador Eduardo Henrique Raymundo Von Adamovich, publicado no DEJT de 21-06-2022). Pelas razões expostas, com fundamento no que dispõe o art. 10º da Lei nº 12.016/09, INDEFIRO LIMINARMENTE A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 485, inciso I, do CPC e 10 da Lei nº 12.016/09.
Defiro a gratuidade de Justiça à Impetrante.
Custas de R$20,00 (vinte reais), calculadas sobre o valor de R$1.000,00 (mil reais) ora arbitrados à causa, uma vez que a inicial também se encontra omissa neste aspecto, pela Impetrante, de cujo recolhimento fica dispensada, ante a gratuidade de Justiça deferida.
Expeça-se ofício ao Juízo Impetrado apontado como coator, dando-lhe ciência da presente decisão.
Publique-se e intime-se.
CBC RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
JOSE MONTEIRO LOPES Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - LARA EL DRUMMOND -
17/02/2025 12:37
Expedido(a) intimação a(o) LARA EL DRUMMOND
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17/02/2025 12:36
Proferida decisão
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17/02/2025 12:36
Indeferida a petição inicial
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10/02/2025 14:11
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
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07/02/2025 14:03
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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07/02/2025 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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