TRT1 - 0100536-07.2020.5.01.0247
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 17
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4777431 proferida nos autos.
Vistos. HOMOLOGO os cálculos de ID a75c62a que integram a promoção da Contadoria no ID 56a3323 e fixo os seguintes créditos, atualizados até 28/02/2025: .Crédito líquido do autor: R$2.019,77; .Imposto de renda: Isento ; .Honorários advocatícios: R$211,85 ; .Contribuição previdenciária total: R$539,74; .Custas de conhecimento + liquidação: R$813,86; .Valor total da condenação: R$3.585,22 . Intimem-se as partes via Diário oficial, conforme o art. 523 caput c/c o art. 513, § 2º, I do CPC e artigos 883, 876, parágrafo único e § 1º – A do art.879, todos da CLT, para ciência da presente homologação, devendo a Reclamada comprovar o pagamento dos valores homologados, no prazo de 15 dias, ressaltando que os recolhimentos ao INSS e a Fazenda Nacional deverão ser efetuados em guias próprias, DARF e GRU, respectivamente, comprovando nos autos, sob pena de execução. Conforme recomendação prevista no parágrafo 9º, artigo 3º do Ato Conjunto nº 2/2020 alterado pelo Ato Conjunto 5/2020, defere-se o prazo de 48 horas para a parte autora informe nos autos, caso queira, de dados bancários para fins de transferência dos valores, diretamente para sua conta corrente ou de seu(a) patrono(a), com poderes para receber alvarás, sendo certo que eventual tarifa bancária cobrada pela instituição financeira, será a cargo do requerente.
Em seu prazo, o autor deverá informar se, em caso de ausência de pagamento voluntário de seu crédito, pretende que seja ativado o sistema Sisbajud, bem como as demais ferramentas disponibilizadas por este Regional, que se revelem efetivas, em face da atividade da executada, tais como, e ainda, a inclusão do Renajud, infojud, DOI, BNDT, valendo seu silêncio como manifestação positiva e início imediato da execução.
Pretendendo a Ré o parcelamento do débito, deverá ser observada a regra contida no art. 916 e parágrafos, do CPC/2015, com comprovação imediata de 30% do valor da execução, devendo os recolhimentos da cota previdenciária, custas judiciais e demais tributos porventura devidos, serem efetivados através das guias de recolhimento pertinentes, tais como DARF (INSS) e GRU (CUSTAS).
Decorrido o prazo de 15 dias sem pagamento do débito e havendo concordância tácita ou expressa da parte autora, registre-se o início da execução no sistema. Após, providencie a Secretaria a ativação do sistema Sisbajud com a reiteração automática de ordens de bloqueio (teimosinha), por até 30 dias do valor necessário para o seu total cumprimento, no montante de R$3.585,22.
Infrutíferas as diligências, por transcorrido o prazo de 45 dias sem que o(s) executado(s) comprovasse(m) o pagamento do crédito exequendo, incluam-se o(s) devedor(es) no BNDT, conforme art. 1º, § 4º da Resolução Administrativa nº 1.470 do TST.
Não existindo devedor(es) subsidiário(s), proceda-se à consulta, quanto à existência de veículo(s) de propriedade do(s) executado(s), passíveis de penhora, junto ao sistema RENAJUD.
Se positiva a pesquisa, expeça-se mandado para penhora e avaliação do(s) veículo(s) constritos, prosseguindo-se a execução.
Restando-se ainda negativas as diligências, consulte-se o sistema SNIPER, dando-se ciência ao exequente acerca dos documentos obtidos, bem como para indicar NOVOS E EFETIVOS MEIOS para o prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias, inclusive, se entender pertinente, quanto a pedido de desconsideração da personalidade jurídica e inclusão dos sócios no polo passivo da relação processual, ficando ciente que, no seu silêncio, o feito será sobrestado por um ano, em razão da execução frustrada, na forma do artigo 40 da Lei 6830/80 e decorrido o prazo, o sobrestamento será mantido, aguardando a iniciativa da parte interessada por dois anos, conforme dispõe o art. 11-A, §1º e art. 878, ambos da CLT.
Inerte, SOBRESTE-SE o feito por “execução frustrada”.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
JULIANA MATTOSO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LEONARDO GERALDO MAXIMIANO DA SILVA -
08/11/2024 05:44
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
05/11/2024 11:10
Recebidos os autos para prosseguir
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08/08/2024 20:40
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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23/07/2024 00:08
Decorrido o prazo de MEDRAL SERVICOS E INFRAESTRUTURA LTDA em 22/07/2024
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10/07/2024 01:36
Publicado(a) o(a) edital em 10/07/2024
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10/07/2024 01:36
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2024
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09/07/2024 08:46
Expedido(a) edital a(o) MEDRAL SERVICOS E INFRAESTRUTURA LTDA
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05/07/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 11:29
Conclusos os autos para despacho a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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14/06/2024 00:02
Decorrido o prazo de MEDRAL SERVICOS E INFRAESTRUTURA LTDA em 13/06/2024
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22/05/2024 09:33
Expedido(a) intimação a(o) MEDRAL SERVICOS E INFRAESTRUTURA LTDA
-
22/05/2024 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 15:40
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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29/04/2024 15:23
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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17/04/2024 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 17/04/2024
-
17/04/2024 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/04/2024
-
15/04/2024 19:02
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO GERALDO MAXIMIANO DA SILVA
-
15/04/2024 19:01
Não admitido o Recurso de Revista de LEONARDO GERALDO MAXIMIANO DA SILVA
-
07/03/2024 12:46
Juntada a petição de Manifestação
-
01/02/2024 14:46
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
01/02/2024 13:13
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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01/02/2024 00:50
Decorrido o prazo de MEDRAL SERVICOS E INFRAESTRUTURA LTDA em 31/01/2024
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30/01/2024 16:20
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
19/12/2023 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/12/2023
-
19/12/2023 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2023
-
19/12/2023 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/12/2023
-
19/12/2023 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2023
-
18/12/2023 13:52
Expedido(a) intimação a(o) MEDRAL SERVICOS E INFRAESTRUTURA LTDA
-
18/12/2023 13:52
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO GERALDO MAXIMIANO DA SILVA
-
08/12/2023 05:09
Não acolhidos os Embargos de Declaração de LEONARDO GERALDO MAXIMIANO DA SILVA - CPF: *16.***.*10-00
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17/11/2023 14:44
Incluído em pauta o processo para 30/11/2023 10:00 Sala 6 Em mesa J. Marcel 30-11-2023 ()
-
31/10/2023 15:41
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
11/10/2023 14:39
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
-
27/09/2023 00:02
Decorrido o prazo de MEDRAL SERVICOS E INFRAESTRUTURA LTDA em 26/09/2023
-
21/09/2023 13:57
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
20/09/2023 15:12
Juntada a petição de Manifestação
-
20/09/2023 14:05
Juntada a petição de Manifestação
-
14/09/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/09/2023
-
14/09/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/09/2023
-
14/09/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2023 12:25
Expedido(a) intimação a(o) MEDRAL SERVICOS E INFRAESTRUTURA LTDA
-
13/09/2023 12:25
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO GERALDO MAXIMIANO DA SILVA
-
01/09/2023 12:33
Conhecido em parte o recurso de LEONARDO GERALDO MAXIMIANO DA SILVA - CPF: *16.***.*10-00 e provido
-
04/08/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/08/2023
-
02/08/2023 17:45
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2023 17:45
Incluído em pauta o processo para 29/08/2023 10:00 Sala 2 Juiz Marcel 29-08-2023 ()
-
31/07/2023 18:22
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
02/07/2023 18:44
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
-
11/10/2022 15:00
Distribuído por sorteio
-
26/09/2022 10:32
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
24/09/2022 00:05
Decorrido o prazo de MEDRAL SERVICOS E INFRAESTRUTURA LTDA em 23/09/2022
-
24/09/2022 00:05
Decorrido o prazo de LEONARDO GERALDO MAXIMIANO DA SILVA em 23/09/2022
-
13/09/2022 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/09/2022
-
13/09/2022 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2022 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/09/2022
-
13/09/2022 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2022 16:16
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO GERALDO MAXIMIANO DA SILVA
-
12/09/2022 16:16
Expedido(a) intimação a(o) MEDRAL SERVICOS E INFRAESTRUTURA LTDA
-
08/09/2022 18:10
Conhecido o recurso de LEONARDO GERALDO MAXIMIANO DA SILVA - CPF: *16.***.*10-00 e provido
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15/08/2022 16:20
Incluído em pauta o processo para 30/08/2022 10:00 Sala 4 em mesa 30-08-2022 - Juíza Dalva Macedo ()
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22/07/2022 16:06
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/06/2022 00:09
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a DALVA MACEDO
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25/05/2022 09:24
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
-
24/05/2022 08:31
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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11/05/2022 14:45
Incluído em pauta o processo para 24/05/2022 10:00 Sala 4 em mesa 24-05-2022 ()
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04/04/2022 12:47
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
04/04/2022 12:30
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a ANA MARIA SOARES DE MORAES
-
14/02/2022 18:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (petição)
-
23/11/2021 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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