TRT1 - 0100252-89.2024.5.01.0204
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 37
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 14:43
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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03/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 02/05/2025
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03/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de DENIS DE ALMEIDA PINHEIRO em 02/05/2025
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11/04/2025 04:40
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/04/2025
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11/04/2025 04:40
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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11/04/2025 03:18
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/04/2025
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11/04/2025 03:18
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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10/04/2025 14:22
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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10/04/2025 14:22
Expedido(a) intimação a(o) DENIS DE ALMEIDA PINHEIRO
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07/04/2025 13:22
Conhecido o recurso de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 07.***.***/0001-01 e não provido
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07/04/2025 13:22
Conhecido o recurso de DENIS DE ALMEIDA PINHEIRO - CPF: *87.***.*64-47 e não provido
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08/03/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/03/2025
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07/03/2025 12:35
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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07/03/2025 12:34
Incluído em pauta o processo para 28/03/2025 10:00 Sala 2 Des. Maria Helena 28-03-2025 ()
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27/02/2025 13:19
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/02/2025 13:15
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
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25/02/2025 15:30
Juntada a petição de Manifestação
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25/02/2025 15:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/02/2025 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cd6fc2a proferida nos autos. 1ª Turma Gabinete 37 Relatora: MARIA HELENA MOTTA RECORRENTE: DENIS DE ALMEIDA PINHEIRO, GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: DENIS DE ALMEIDA PINHEIRO, GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL D E C I S Ã O A reclamada - GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - interpôs recurso ordinário, requerendo a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Alega que se encontra em recuperação judicial e, portanto, sem condições de arcar com as despesas processuais, em especial as custas.
Argumenta que a concessão da recuperação judicial, por si só, demonstra sua insuficiência econômica, com base nos artigos 790, §4º, e 790-A da CLT. É o relatório.
A controvérsia cinge-se em analisar a possibilidade de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à pessoa jurídica em recuperação judicial.
A legislação trabalhista, em seu artigo 790, § 4º, estabelece que o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.
O artigo 790-A, por sua vez, isenta do pagamento de custas os beneficiários da justiça gratuita.
No caso em tela, a recorrente, pessoa jurídica em recuperação judicial, fundamenta seu pedido na alegação de que a própria concessão da recuperação judicial seria prova suficiente de sua hipossuficiência econômica.
Contudo, a jurisprudência e a legislação pátria estabelecem requisitos específicos para a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, que não se satisfazem com a mera alegação de dificuldades financeiras ou com a decretação da recuperação judicial.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 481, firmou o entendimento de que: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." O Tribunal Superior do Trabalho, em consonância com o STJ, editou a Súmula 463, item II, que assim dispõe: "No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo" (grifo nosso).
Nesse contexto, a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica exige a demonstração inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
Não basta a simples alegação de dificuldades financeiras, tampouco a decretação da recuperação judicial, que, embora indique um estado de crise econômico-financeira, não comprova, por si só, a total incapacidade de pagamento das custas.
Com efeito, a aprovação do plano de recuperação judicial não implica, automaticamente, a concessão da gratuidade de justiça.
A empresa em recuperação judicial pode ter ativos, receitas ou outras fontes de recursos que lhe permitam arcar com as custas processuais, ainda que de forma parcelada ou reduzida.
No caso concreto, a recorrente limitou-se a alegar sua condição de empresa em recuperação judicial, sem apresentar qualquer documento ou prova que demonstrasse, de forma cabal, sua impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Não foram juntados balanços patrimoniais, demonstrações financeiras, extratos bancários ou qualquer outro documento que pudesse comprovar a alegada hipossuficiência econômica.
Ressalte-se que a isenção do depósito recursal, prevista no artigo 899, §10, da CLT, para empresas em recuperação judicial, não se confunde com a isenção do pagamento das custas processuais.
São institutos distintos, com requisitos e finalidades diferentes.
A isenção do depósito recursal visa garantir o acesso à instância recursal, enquanto a isenção das custas está condicionada à comprovação da hipossuficiência econômica.
Portanto, a recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar sua impossibilidade de arcar com as custas processuais, não fazendo jus, portanto, à concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça formulado pela reclamada, GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, em sede de preliminar do Recurso Ordinário.
Em consequência, com fulcro no art. 99, § 7º, do CPC e na OJ n.º 269 da SBDI-I do TST, concedo à recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para que efetue o recolhimento e a comprovação do pagamento das custas processuais, sob pena de deserção do recurso.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de fevereiro de 2025.
MARIA HELENA MOTTA Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL -
14/02/2025 12:44
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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14/02/2025 12:43
Não concedida a assistência judiciária gratuita a GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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10/02/2025 23:42
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
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05/02/2025 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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