TRT1 - 0100061-69.2023.5.01.0013
1ª instância - Rio de Janeiro - 13ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 08:51
Arquivados os autos definitivamente
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19/02/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 10:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
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19/02/2025 10:37
Transitado em julgado em 14/02/2025
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18/02/2025 12:50
Recebidos os autos para prosseguir
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31/07/2024 11:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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26/07/2024 00:13
Decorrido o prazo de SUPER MERCADO ZONA SUL S A em 25/07/2024
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25/07/2024 19:06
Juntada a petição de Contrarrazões
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13/07/2024 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2024
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13/07/2024 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/07/2024
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12/07/2024 09:41
Expedido(a) intimação a(o) SUPER MERCADO ZONA SUL S A
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12/07/2024 09:40
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de NAYARA DOS SANTOS MORAIS sem efeito suspensivo
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12/07/2024 00:14
Decorrido o prazo de SUPER MERCADO ZONA SUL S A em 11/07/2024
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11/07/2024 16:02
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RICARDO GEORGES AFFONSO MIGUEL
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10/07/2024 19:06
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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01/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 18e24c6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇARELATÓRIODispensado, nos termos do art. 852-I da CLTFUNDAMENTAÇÃODIREITO INTERTEMPORALAs normas processuais, via de regra, têm imediata aplicabilidade aos processos em curso (NCPC, art. 14 c/c art. 769 da CLT), entretanto, eventuais exceções serão tratadas em tópico específico.Com relação às normas de direito material, verifica-se que o contrato de trabalho foi celebrado em 21-06-2021 portanto, após a entrada em vigor da lei 13.467/17.
Assim, tenho que aplicáveis as alterações introduzidas pela lei em questão ao presente caso.INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIALTenho que, à luz do princípio da simplicidade, a petição inicial cumpriu os requisitos do art. 840, § 1º, da CLT, não havendo prejuízo à ampla defesa e ao contraditório.
A (im)procedência do pedido é matéria referente ao mérito, a ser oportunamente analisada.
Rejeito.LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS/LIMITAÇÃO AO VALOR DO PEDIDOO montante atribuído à causa, bem como aos respectivos pedidos individualmente, não pode ser reconhecido como limite máximo do crédito trabalhista.O art. 840, §1º, da CLT dispõe que “Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.”O art. 12, §2º, da IN 41/2018 do TST estabelece que “Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT , o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil.”Observa-se que inexiste exigência de liquidação dos pedidos, mas apenas de indicação do valor estimado que reflita a expressão econômica da pretensão.Destaque-se a existência de momento processual adequado para o cálculo dos valores dos pedidos que forem julgados procedentes, que é a fase de liquidação da sentença.Entende-se, portanto, que o montante condenatório não está adstrito aos valores estimados na inicial.Nesse sentido, inclusive, o decidido pela SBDI-I do TST nos autos do Processo: TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024.Rejeito.DO SIGILO DA CONTESTAÇÃONo que tange ao requerimento de sigilo da peça de defesa, indefiro, uma vez que a situação dos autos não se enquadra em nenhuma das hipóteses insculpidas no art. 189 do CPC.ACÚMULO DE FUNÇAOA autora alega ter sido admitida na ré em 21-06-2021, na função de “Operadora de Caixa”, tendo sido dispensada, sem justa causa, em 16-11-2022.Aduz que “ao longo da duração do contrato de trabalho, a Reclamante cumulou função estranha àquela inicialmente contratada pela Reclamada, sem que houvesse qualquer contraprestação pecuniária adicional, nem ao menos seu consentimento.
Isso porque, além de exercer a função de “Operadora de caixa”, a Reclamante também exercia as funções de “Entregadora”, “Manipuladora de alimentos” e “Auxiliar de Serviços Gerais”.
Em relação à distinção das funções, primeiramente cumpre salientar que as atividades típicas na função de “Operadora de caixa ”consistem em ficar responsável por fazer a abertura e o fechamento de caixa, processar e receber o pagamento e emitir notas fiscais.
Assim, no final de 2021, gerente-geral Carlos, pediu a Reclamante que ajudasse no setor de produção, disse que era temporário, que precisava de pessoas para ajudar, iria porque supriria a falta de algum funcionário (temporário).
A Reclamante sinalizou que não tinha interesse em ficar no setor, que somente iria ficar para ajudar na falta de funcionário no setor.
Além dessa função, também tirou férias da Tatiane do setor merchandising.
Trabalhou na câmara fria, sem EPI, sem bota, sem roupa de frio.
Por outro lado, na função de “Entregadora”, as atividades atribuídas a obreira consistiam em realizaras entregas dos pedidos aos clientes.
Na função de “Manipuladora de alimentos”, as atividades atribuídas à obreira consistiam em contato direto com alimentos, sejam eles embalados ou não embalados, manusear equipamentos ou utensílios que entram em contato com os alimentos no momento do preparo e distribuição de alimentos para os clientes.
E na função de “Auxiliar de Serviços Gerais”, as atividades atribuídas à obreira consistiam em realizar a limpeza do local de trabalho.
Posto isto, é de extrema facilidade contemplar que os cargos em questão possuem finalidades e treinamentos distintos.
Desta forma, considerando a inexistência de atribuições adicionais pactuadas entre as partes, deve-se restaurar o equilíbrio inerente ao contrato de trabalho, com a contraprestação pecuniária pelas atividades adicionais desempenhadas, sob pena de violação ao princípio da inalterabilidade contratual lesiva, protegida nos termos dos artigos 444 e 468 da CLT.”.A ré impugna as alegações da autora.Em audiência, a autora disse que “iniciou como operadora de caixa, havendo momentos em que foi solicitada para atuar na precificação, na manipulação de alimentos, atendimento em padaria e laticínios, degustação de produtos.
Perguntas da advogada da ré Informou que, na manipulação de alimentos, também ficava responsável por limpar e recolher o lixo do local; que já houve momentos em que também realizou entregas; trabalhou na unidade do shopping Península; na unidade havia pessoas com a função de entregador, de serviços gerais, de operadores de alimentos”.A testemunha, Sr.Luiz, ouvida a convite da autora, disse que “via autora no caixa, na padaria e na área de manipulação de alimentos; que o depoente também atuava como repositor; que em uma vez chegou a ver a autora no setor de merchandising; que nunca viu a autora fazendo entregas” e que “por conta de sua função andava em todo setor da unidade”.Conforme CTPS de id. 70eaded, a autora foi contratada para laborar como operadora de caixa/repositora.As atribuições mencionadas na exordial, ainda que, eventualmente, exercidas pela autora, não seriam incompatíveis com a condição pessoal da autora, tampouco havendo comprometimento do caráter comutativo e sinalagmático do contrato de emprego. Ademais, a testemunha, Sr.
Luiz, não confirmou a alegação da autora de que realizava entregas e atuava na limpeza, sendo que o fato de ter visto a autora no caixa, na padaria, na área de manipulação de alimentos e no setor de merchandising (uma vez), não comprova o alegado acúmulo de função.Dessa forma, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, julgo improcedente o pedido e, como o acessório, segue o principal, todos os pedidos correlatos.FGTS Conquanto caiba ao empregador comprovar a regularidade dos depósitos do FGTS (arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC; Súmula 461 do TST), cabe à parte autora indicar os meses nos quais entende haver diferenças pendentes, o que não se demonstrou no presente caso, motivo por que julgo improcedente o pedido.DURAÇÃO DA JORNADAAfirma que “da data do início do contrato até junho de 2022, sua jornada de trabalho foi de segunda a domingo, com uma folga semanal trabalhando das 14h00min às 22h20min, usufruía de 1 hora para refeição e descanso. • Em junho de 2022, sem o consentimento da Reclamante, seu horário mudou, unilateralmente, prejudicando na sua rotina diária.
Sem sua permissão, sua jornada mudou para escala de 12x36, onde passou a trabalhar das 09h20min às 22h20min, usufruía de 1 hora para refeição e descanso.
Ou seja, realiza 1 hora extra todos os dias, porém, essa hora nunca foi paga ou compensada. • Registra-se quem somente no dia 17/07/2022 foram compelidos a assinar o termo de mudança de horário constando a jornada de 12x36 mencionada acima. • No último mês de trabalho a autora ficou na jornada de 10h20min as 22h20min, com 1 hora para intervalo e descanso.
Conforme será provado no processo, a Reclamada não pagou corretamente os valores devidos ao empregado.
Cabe lembrar que, a jurisprudência trabalhista e o teor do artigo 59 -A da CLT, capitaneada pelo Tribunal Superior do Trabalho, diz que é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a admissão do regime 12 x 36.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a prestação de horas extras habituais descaracteriza o regime de jornada de 12x36, sendo devido o pagamento como extraordinário das horas excedentes à oitava diária e à quadragésima quarta hora semanal.”.Pleiteia o pagamento “das horas extras prestadas habitualmente, sendo credor das horas extras que excederem a 8 (oito) horas diárias e/ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais, com acréscimos de 50% de segunda a sábado e 100% para os domingos e feriados (estes os Nacionais, Estaduais e Municipais, a saber: 20 de janeiro, carnaval, sexta-feira da semana Santa, 21 de abril, 23 de abril, Corpus Christie, 07 de setembro, 12 de outubro, 2 de novembro, 15 de novembro, 20 de novembro), conforme determina o artigo 7º incisos XIII, XV e XVI da CRFB/88 e na forma do disposto nas Normas Coletivas da categoria, ora acostadas e, a Legislação em vigor, com integrações e reflexos em todas as parcelas salariais, indenizatórias e rescisórias (saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias integrais e proporcionais + 1/3, 13º salário, FGTS + 40%).”.A ré rechaça as alegações autorais, juntando aos autos cartões-ponto, bem como recibos de pagamento, afirmando que “apenas por breve análise dos cartões de ponto, verificamos que a Reclamante laborou nas seguintes escalas: (I) 6x1, de segunda a sábado, no horário das 14h00min às 22h20min, com 01 hora de intervalo intrajornada, além de 15/20 minutos para lanche ou café; e (II) 12x36, das 09h30min às 21h30min, também com 01 hora de intervalo intrajornada, além de 15/20 minutos para lanche ou café.
Merece ser esclarecido que, ao contrário do alegado pela Reclamante, a mudança da escala de trabalho de 6x1 para 12x36 não ocorreu de forma unilateral, sendo que a escala 12x36 está prevista na cláusula 33ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2021/2022 e na cláusula 34ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2022/2023.
Ademais, conforme se verifica no cartão de ponto ora juntado, a mudança na escala ocorreu tão somente quando da assinatura da Reclamante anuindo à alteração, ou seja, a partir de 16/07/2022.
Assim, resta impugnada a alegação da Autora de que a alteração teria ocorrido em junho/2022.
Cabe observar ainda que, no contrato de trabalho que segue anexo, consta que o horário poderia ser alterado de acordo com as necessidades de serviço, ainda assim, a alteração só ocorreu após a anuência da Autora, dado pela sua assinatura em formulário próprio.
Importante destacar que quando do labor aos domingos ou feriados, toda a jornada era registrada no ponto de forma biométrica, bem como a Reclamante recebeu corretamente por elas, com os adicionais aplicáveis a espécie ou gozou de folga compensatória na semana, como comprovam seus contracheques e cartões de ponto anexados a esta defesa.”.Em sua manifestação de id. 6a1525b, a autora impugnou “as folhas de ponto apresentadas pela parte reclamada, pois não refletem a real jornada realizada pela reclamante.
A utilização de sistemas eletrônicos de controle de ponto é suscetível a falhas e manipulações, não sendo confiável como única forma de comprovação da jornada de trabalho.”.No mais, em audiência, diversamente do alegado em sua manifestação, a autora disse que “o registro de ponto era biométrico; registrava corretamente a entrada e a saída; recebia o espelho para conferência, mas que apenas assinava sem olhar os horários registrados; que todo dia trabalhado era registrado” e que “informou que não recebeu pagamento de horas extras; que nunca houve compensação de jornada/banco de horas”A prova testemunhal não comprova as alegações autorais, sendo que os cartões-ponto, a exemplo de id. fc92d4d revelam a existência de banco de horas.Assim, não tendo, a autora, desincumbido-se do seu ônus probatório (tampouco apresentado eventuais diferenças que entendesse devidas), tenho por verdadeira a tese defensiva (pelo reconhecimento da idoneidade dos cartões-ponto apresentados), razão pela qual, julgo improcedente o pedido relacionado às horas extras e, como o acessório segue o principal, todos os pedidos correlatos.BAIXA DA CTPS Pleiteia, apenas no rol de pedidos, a “condenação da reclamada em obrigação de fazer, determinando que a mesma formalize a Rescisão da Reclamante com baixa em sua CTPS”.O documento de id. 70eaded revela que a ré teria efetuado a baixa na CTPS autoral na data de 19-12-2022.Assim, julgo improcedente o pedido autoral. DANOS MORAISAduz que “durante toda a contratualidade, a Reclamante laborou em grande tensão, em razão do tratamento vexatório que sofreu.
A autora, sempre almejou uma promoção na empresa, sempre deixou claro para seus superiores, mas por culpa da Reclamada não foi possível sua candidatura a fiscal de loja.
Ocorre que, seu superior fazia cobranças agressivas, transferia a Reclamante de local, colocando-a em lugares onde não poderia se destacar e conseguir sua promoção.
A perseguição era tanta que, em razão de uma falta em janeiro de 2022 teve impedido seu direito a se candidatar numa vaga de fiscal de loja. (documentos em anexo)”.A ré impugna os pedidos, sendo que era ônus da parte autora comprovar suas alegações.Em audiência, a testemunha, Sr.
Luiz, ouvido a convite da própria autora, disse que “nunca presenciou nenhuma ofensa em relação à autora”.Não comprovados os fatos constitutivos do direito do autor, julgo improcedente o pedido.JUSTIÇA GRATUITAAplico, à hipótese, as novas disposições acerca da matéria, trazidas pela Lei 13.467/2017, uma vez que se trata de ação proposta após a vigência da referida lei.O art. 790, § 3º, da CLT, com a nova redação conferida pela Lei 13.467/2017, estabelece que “É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”.Considerando-se que a análise do requerimento está sendo feita por ocasião da prolação da sentença, deve ser levada em conta a situação econômica atual da parte autora.Ressalte-se que o art. 99, § 3º, do CPC, aplicável supletivamente ao processo do trabalho (art. 15 do CPC), estabelece que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.Nesse sentido, inclusive, o entendimento predominante no âmbito do E.Tribunal Superior do Trabalho:BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO.
AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
DECLARAÇÃO PROFERIDA POR PESSOA NATURAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 463, ITEM I, DO TST.
No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pelo reclamado não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, por meio da qual o recurso de revista do reclamante foi provido para conceder-lhe o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 790, § 4º, da CLT e da Súmula nº 463, item I, do TST, ante a apresentação de declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural.
Verifica-se que, tal como consignado na decisão agravada, o entendimento deste Tribunal Superior é o de que a comprovação a que alude o § 4º do artigo 790 da CLT pode ser feita mediante declaração de miserabilidade da parte.
Logo, a simples afirmação do reclamante de que não tem condições financeiras de arcar com as despesas do processo autoriza a concessão da Justiça gratuita à pessoa natural. (ARR - 1000988-23.2018.5.02.0703. 3 Turma.
Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta.
Acórdão publicado em 26-03-2024)Não há prova nos autos de que o autor receba quantia superior a R$ 3.114,40 (correspondente a 40% do limite máximo do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, atualmente fixado em R$ 7.786,02, nos termos da Portaria Interministerial MPS/MF n. 2 de 11 de janeiro de 2024).Sendo assim, não infirmada a presunção legal estabelecida no art. 790, § 3º, da CLT, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, isentando-a do pagamento das custas do processo. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSTendo em vista a data da propositura da ação, o tema dos honorários advocatícios deve ser analisado sob a ótica da chamada “reforma trabalhista”.Nesse sentido, o art. 791-A da CLT, com redação conferida pela Lei 13.467/2017, estabelece que:“Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.§ 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.§ 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (...)§ 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.”A despeito das profundas alterações e dos inúmeros debates gerados na sociedade, não se pode olvidar de que a nominada “reforma trabalhista”, no contexto da pirâmide normativa, trata-se de lei ordinária e que, assim sendo, como qualquer outra norma, deve ser interpretada sob o filtro da Constituição da República Federativa do Brasil.Nesse aspecto, o art. 5º, LXXIV, da CRFB é assertivo ao determinar, como direito humano fundamental, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.Ou seja, a literalidade da norma constitucional bem circunscreve os moldes em que a assistência jurídica será prestada aos economicamente hipossuficientes: de forma “integral e gratuita”.
Assim, por força de determinação constitucional expressa, o beneficiário da justiça gratuita não suportará o ônus das despesas do processo, no que incluem, por certo, os honorários advocatícios, conforme explicitado pelo art. 98, VI, do CPC.Trata-se, com efeito, de corolário do direito de acesso a uma ordem jurídica justa, conforme previsto no art. 5º, XXXV, da CRFB.Neste ponto, oportuno o registro acerca do tratamento restritivo e limitador do acesso à justiça conferido pela Lei 13.467/2017 quando comparado à disciplina legal do CPC.
Vale dizer, no processo civil, em que não verificada, entre as partes do processo, o desnível econômico verificado no âmbito da relação de emprego, admite-se abertamente, ao beneficiário da justiça gratuita, a dispensa quanto ao pagamento dos honorários advocatícios (salvo a hipótese do § 3º do art. 98 do CPC), ao passo que, no processo do trabalho, tal tratamento não é deferido ao autor beneficiário da justiça gratuita (geralmente, desempregados quando da propositura da demanda). Não fosse o bastante, o conjunto normativo da Lei 13.467/2017, analisando internamente, conferiu tratamento diverso ao tema do benefício da justiça gratuita, a depender se empregado ou empregador.
Com efeito, ao mesmo tempo em que se procurou esvaziar a extensão do benefício da justiça gratuita em relação ao empregado, o legislador da reforma trabalhista, quanto ao empregador, previu que o benefício da justiça alcança a isenção quanto ao recolhimento do depósito recursal (art. 899, § 10, da CLT), que, nesta Especializada, não possui natureza de despesa processual, mas de efetiva garantia da execução, ou seja, de valor destinado a resguardar a solvabilidade de dívida de natureza alimentar.Some-se a isso, por fim, o decidido pelo E.STF na ADI 5766.Por todos esses argumentos, não está, a parte autora, na condição de beneficiária da justiça gratuita, sujeita ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais.Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa, de cuja exigibilidade está dispensada, porque beneficiária da justiça gratuita. DISPOSITIVOAnte o exposto, na ação proposta por NAYARA DOS SANTOS MORAIS, em face de SUPER MERCADO ZONA SUL S A decido:-rejeitar a preliminar de inépcia da inicial e a alegação de exigência de limitação aos valores da exordial;No mérito, julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial.Tudo na forma da fundamentação.Concedo à parte autora o benefício legal da justiça gratuita.Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa, de cuja exigibilidade está dispensada, porque beneficiária da justiça gratuita.Custas, pela parte autora, de R$ 685,10, calculadas sobre o valor atribuído à causa (art. 789, II, da CLT), das quais está também dispensada, em razão da concessão da justiça gratuita.Intimem-se.Nada mais. THIAGO MAFRA DA SILVA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
29/06/2024 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
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29/06/2024 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
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29/06/2024 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
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29/06/2024 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
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28/06/2024 07:19
Expedido(a) intimação a(o) SUPER MERCADO ZONA SUL S A
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28/06/2024 07:19
Expedido(a) intimação a(o) NAYARA DOS SANTOS MORAIS
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28/06/2024 07:18
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 685,10
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28/06/2024 07:18
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de NAYARA DOS SANTOS MORAIS
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26/06/2024 10:20
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a THIAGO MAFRA DA SILVA
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26/06/2024 05:39
Audiência de instrução realizada (25/06/2024 09:13 13 VT RJ - 13ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/12/2023 08:32
Audiência de instrução designada (25/06/2024 09:13 13 VT RJ - 13ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/12/2023 14:04
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 685,10
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07/12/2023 14:04
Concedida a assistência judiciária gratuita a NAYARA DOS SANTOS MORAIS
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07/12/2023 14:04
Arquivado o processo por ausência do reclamante
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07/12/2023 14:04
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (07/12/2023 09:30 13 VT RJ - 13ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/09/2023 00:14
Decorrido o prazo de SUPER MERCADO ZONA SUL S A em 20/09/2023
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21/09/2023 00:14
Decorrido o prazo de NAYARA DOS SANTOS MORAIS em 20/09/2023
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16/09/2023 00:13
Decorrido o prazo de NAYARA DOS SANTOS MORAIS em 15/09/2023
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13/09/2023 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2023
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13/09/2023 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2023 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2023
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13/09/2023 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2023 11:43
Expedido(a) intimação a(o) SUPER MERCADO ZONA SUL S A
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12/09/2023 11:43
Expedido(a) intimação a(o) NAYARA DOS SANTOS MORAIS
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12/09/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 14:58
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (07/12/2023 09:30 13 VT RJ - 13ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/09/2023 14:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RICARDO GEORGES AFFONSO MIGUEL
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07/09/2023 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2023
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07/09/2023 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2023 13:21
Juntada a petição de Manifestação
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06/09/2023 08:26
Expedido(a) intimação a(o) NAYARA DOS SANTOS MORAIS
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06/09/2023 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 09:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RICARDO GEORGES AFFONSO MIGUEL
-
29/08/2023 00:17
Decorrido o prazo de SUPER MERCADO ZONA SUL S A em 28/08/2023
-
29/08/2023 00:17
Decorrido o prazo de NAYARA DOS SANTOS MORAIS em 28/08/2023
-
26/08/2023 00:18
Decorrido o prazo de GUILHERME CRAVO GOUVEA LAZARO em 25/08/2023
-
24/08/2023 00:13
Decorrido o prazo de SUPER MERCADO ZONA SUL S A em 23/08/2023
-
19/08/2023 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2023
-
19/08/2023 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2023 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2023
-
19/08/2023 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2023 14:54
Expedido(a) intimação a(o) GUILHERME CRAVO GOUVEA LAZARO
-
18/08/2023 14:54
Expedido(a) intimação a(o) SUPER MERCADO ZONA SUL S A
-
18/08/2023 14:54
Expedido(a) intimação a(o) NAYARA DOS SANTOS MORAIS
-
18/08/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 13:20
Juntada a petição de Manifestação
-
18/08/2023 08:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RICARDO GEORGES AFFONSO MIGUEL
-
18/08/2023 00:04
Decorrido o prazo de GUILHERME CRAVO GOUVEA LAZARO em 17/08/2023
-
16/08/2023 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2023
-
16/08/2023 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2023 14:53
Expedido(a) intimação a(o) SUPER MERCADO ZONA SUL S A
-
15/08/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 14:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RICARDO GEORGES AFFONSO MIGUEL
-
14/08/2023 18:11
Juntada a petição de Manifestação
-
08/08/2023 00:13
Decorrido o prazo de SUPER MERCADO ZONA SUL S A em 07/08/2023
-
08/08/2023 00:13
Decorrido o prazo de NAYARA DOS SANTOS MORAIS em 07/08/2023
-
29/07/2023 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2023
-
29/07/2023 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2023 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2023
-
29/07/2023 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2023 20:42
Expedido(a) intimação a(o) SUPER MERCADO ZONA SUL S A
-
27/07/2023 20:42
Expedido(a) intimação a(o) NAYARA DOS SANTOS MORAIS
-
27/07/2023 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 09:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO MUSSI DIETRICH FILHO
-
25/07/2023 09:49
Expedido(a) notificação a(o) GUILHERME CRAVO GOUVEA LAZARO
-
24/07/2023 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 10:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO MUSSI DIETRICH FILHO
-
19/07/2023 09:18
Juntada a petição de Manifestação
-
18/07/2023 15:59
Juntada a petição de Manifestação
-
06/07/2023 13:54
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
03/07/2023 08:23
Juntada a petição de Manifestação
-
29/06/2023 15:26
Audiência inicial por videoconferência realizada (29/06/2023 08:40 13 VT RJ - 13ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/06/2023 16:30
Juntada a petição de Contestação
-
14/02/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 12:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RICARDO GEORGES AFFONSO MIGUEL
-
13/02/2023 17:04
Juntada a petição de Manifestação
-
13/02/2023 10:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
03/02/2023 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2023
-
03/02/2023 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2023 12:55
Expedido(a) intimação a(o) SUPER MERCADO ZONA SUL S A
-
02/02/2023 12:55
Expedido(a) intimação a(o) NAYARA DOS SANTOS MORAIS
-
01/02/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 10:48
Audiência inicial por videoconferência designada (29/06/2023 08:40 13 VT RJ - 13ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
01/02/2023 09:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RICARDO GEORGES AFFONSO MIGUEL
-
30/01/2023 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
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