TRT1 - 0101059-41.2024.5.01.0065
1ª instância - Rio de Janeiro - 65ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 00:47
Decorrido o prazo de EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A. em 30/05/2025
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31/05/2025 00:47
Decorrido o prazo de DENISE BORGES DE MESQUITA em 30/05/2025
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22/05/2025 11:36
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente no processo nº 0001667-34.2012.5.01.0006
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22/05/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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21/05/2025 16:25
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A.
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21/05/2025 16:25
Expedido(a) intimação a(o) DENISE BORGES DE MESQUITA
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21/05/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 17:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLARISSA SOUZA POLIZELI
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26/04/2025 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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26/04/2025 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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25/04/2025 09:27
Expedido(a) notificação a(o) MARCELLA NUNES DE OLIVEIRA
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24/04/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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22/04/2025 13:20
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A.
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22/04/2025 13:20
Expedido(a) intimação a(o) DENISE BORGES DE MESQUITA
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22/04/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 11:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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22/04/2025 11:30
Encerrada a conclusão
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22/04/2025 11:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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22/04/2025 11:19
Encerrada a conclusão
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22/04/2025 11:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLARISSA SOUZA POLIZELI
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14/04/2025 11:44
Remetidos os autos para Contadoria para atualizar cálculo
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05/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de DENISE BORGES DE MESQUITA em 04/04/2025
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21/03/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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20/03/2025 17:28
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A.
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20/03/2025 17:28
Expedido(a) intimação a(o) DENISE BORGES DE MESQUITA
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20/03/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 19:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLARISSA SOUZA POLIZELI
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11/03/2025 16:16
Juntada a petição de Manifestação
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21/02/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 65ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0101059-41.2024.5.01.0065 : DENISE BORGES DE MESQUITA : EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A.
Vista a ré por 08 dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de fevereiro de 2025.
MARCELA BRANTA PORTELLA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A. -
20/02/2025 17:42
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A.
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20/02/2025 13:51
Juntada a petição de Manifestação
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20/02/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1535230 proferida nos autos.
DECISÃO Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença relativa à Ação Coletiva nº 0001667-34.2012.5.01.0006, em que são partes SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS E SERVIÇOS PÚBLICOS E PRIVADOS DE INFORMÁTICA E INTERNET E SIMILARES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SINDPD-RJ, como autor, e EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMAÇÕES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – DATAPREV, como réu, ação esta interposta em 14/12/2012, ainda sem trânsito em julgado (consulta efetuada na data de hoje ao sítio do TST – último movimento em 31.01.2025 – publicação de acórdão de embargos de declaração).
Vejamos o que decidido originalmente: (...) condeno a 1ª Ré em obrigação de fazer consistente em enquadrar corretamente seus empregados no PCS 2008, procedendo à promoção por antiguidade, a partir de 2010 até advento de novo PCS, concedendo 01 (um) nível salarial para o empregado que permanecer mais de 24 (vinte e quatro) meses posicionado no mesmo nível salarial.
São devidas, ainda, as respectivas diferenças salariais resultantes das progressões salariais por antiguidade concedidas e as respectivas integrações sobre férias acrescidas de 1/3, gratificações natalinas, FGTS e verbas resilitórias (aviso prévio e indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS).
As diferenças salariais também devem integrar a base de cálculo das horas extraordinárias (Súmula 264 do TST) e do adicional por tempo de serviço, cujas diferenças também são devidas.
Ressalte-se que o pleito no sentido de que as diferenças salariais reflitam “nos demais adicionais legais” não merece acolhida, uma vez que o pedido deve ser determinado (artigo 324, caput, do CPC c/c artigo 769 da CLT).
Em se tratando de empregados mensalistas, não há que se falar em repercussão sobre o repouso semanal remunerado (artigo 7º, §2º, da Lei n. 605/49).
São devidos, ainda, os recolhimentos para a previdência complementar operacionalizada pela 2ª Ré, que deverão incidir sobre a base de cálculo. (...) Isto posto, rejeito as preliminares de incompetência e de ilegitimidade ativa e passiva ad causam, pronuncio a prescrição, para declarar inexigíveis créditos anteriores a 14/12/2007, e, no mérito propriamente dito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da 2ª Ré e PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos, para declarar a nulidade da cláusula inserida na N/GP/001/02 (fls. 701/707) – item 5.1.2 – na parte em que condiciona a progressão salarial por antiguidade à obtenção, no mínimo, conceito dentro do esperado no resultado da última avaliação de desempenho referente ao período de concessão da promoção, e da nulidade da cláusula da N/RH/000/08 (fls. 155/160), que prevê a limitação da progressão salarial por antiguidade à dotação orçamentária anual aprovada de 1% (um por cento) da folha de Pagamento de Pessoal, bem como para condenar a 1ª Ré ao cumprimento das seguintes obrigações: - obrigação de fazer consistente em enquadrar corretamente seus empregados no PCS 2008, procedendo à promoção por antiguidade, a partir de 2010 até advento de novo PCS, concedendo 01 (um) nível salarial para o empregado que permanecer mais de 24 (vinte e quatro) meses posicionado no mesmo nível salarial; - obrigação de pagar as respectivas diferenças salariais resultantes das progressões salariais por antiguidade concedidas e as respectivas integrações sobre férias acrescidas de 1/3, gratificações natalinas, FGTS e verbas resilitórias (aviso prévio e indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS); as diferenças salariais também devem integrar a base de cálculo das horas extraordinárias (Súmula 264 do TST) e do adicional por tempo de serviço, cujas diferenças também são devidas; - obrigação de proceder aos recolhimentos para a previdência complementar operacionalizada pela 2ª Ré, que deverão incidir sobre a base de cálculo e nas alíquotas previstas em contrato ou regulamento. Analiso: Incompetência funcional REJEITO uma vez que foi autorizada tanto a execução coletiva quanto a individual nos termos do acórdão id 57b3b04. Inexistência de parâmetros REJEITO.
O julgado coletivo é claro e não remete a fixação de parâmetros materiais específicos, diversos dos já avaliados, à fase de execução. Inadequação da via eleita Uma vez que foi interposta ação de execução provisória de sentença coletiva, não há falar em inadequação da via eleita.
Ademais o CDC não limita a possibilidade de execução provisória ao trânsito em julgado da sentença coletiva. Obrigação de fazer – impossibilidade de execução provisória A ré afirma não caber execução provisória da obrigação de fazer.
Realmente, não se afiguraria pertinente o deferimento provisório da obrigação de fazer (implantação da progressão) antes do trânsito em julgado eis que se trataria de medida irreversível ou de dificultosa irreversibilidade.
Na hipótese dos autos, todavia, o contrato de trabalho se extinguiu em 28.11.2023, motivo pelo qual se executarão apenas os valores vencidos, inexistindo obrigação de fazer a ser cumprida antes do início dos cálculos. Progressões devidas – divergências na apuração A ré se insurge quanto à forma de elaboração das contas, entendendo que deve ser feita obrigatoriamente através do Pje-Calc.
No que se refere à evolução funcional, afirma serem devidos os seguintes níveis: 410 em março de 2012, 411 em 2014, 412 em 2016, 413 em 2018, 414 em 2020, 415 em 2022.
Quanto ao recolhimento previdenciário, destaca que é optante pela desoneração em folha desde julho de 2012; quanto às diferenças reflexas, entende que houve afronta à coisa julgada eis que inexiste tal determinação; quanto a deduções, alega que diferenças pagas em meses posteriores à data base não foram deduzidas.
Entende também indevida a apuração de honorários. Avalio: Inicialmente destaco que a utilização do Pje-Calc não é obrigatória.
Quanto aos níveis, destaco inicialmente o teor do acórdão regional: Efetivamente, consta na r. sentença recorrida ressalva no sentido de que, de acordo com a apuração pelo ilustre Perito no seu laudo, nem todos os empregados foram promovidos em maio de 2008 e considerando o espaço temporal de 24 meses, o marco conta-se a partir do mês de março de 2008 (fls. 969), mas em virtude de a ré ter realizado o reenquadramento decorrente do novo PCS, os empregados obtiveram ganhos financeiros em 2009 e, nestes termos, a decisão de primeiro grau considerou que o descumprimento ao PCS ocorreu apenas a partir de março de 2010, quando a primeira ré deveria ter aplicado o único critério para a concessão da progressão salarial, qual seja, o tempo de permanência por mais de 24 (vinte e quatro) meses no mesmo nível salarial.
Assim, condenou a primeira ré na obrigação de fazer consistente em enquadrar corretamente seus empregados no PCS 2008, procedendo à promoção por antiguidade a partir de 2010 e até advento de novo PCS, concedendo 1 (um) nível salarial para o empregado que permanecer mais de 24 (vinte e quatro) meses posicionado no mesmo nível salarial.
Portanto, o único critério a ser cumprido pelos empregados substituídos pelo Sindicato autor para fazerem jus à progressão horizontal por antiguidade, é o decurso temporal do período de carência de 24 (vinte e quatro) meses na faixa salarial anterior do cargo ocupado, devendo ser mantida a r. sentença de piso, que condenou a recorrente na obrigação de fazer de promover os seus empregados por antiguidade e na obrigação de dar de pagar as diferenças salariais a partir de 2010 e até advento de novo PCS. Assim, inequivocamente, só são devidas diferenças a partir de março de 2010, devendo ser excluídos quaisquer valores referentes a períodos pretéritos.
Quanto às referências, como o enquadramento de março de 2009 se deu no nível 409 (fls. 357), as promoções por antiguidade devem se dar a partir de 2010, em março, no nível 410, 411 em 2012, 412 em 2014, 413 em 2016, 414 em 2018, 416 em 2022.
Quanto aos reflexos, na sentença (não modificada neste aspecto) a ré foi condenada na obrigação de pagar diferenças salariais resultantes das progressões por antiguidade concedidas e as respectivas integrações sobre férias acrescidas de 1/3, gratificações natalinas, FGTS, verbas resilitórias (aviso prévio e indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS) além de horas extras e adicional por tempo de serviço.
Diferenças em demais verbas foram indeferidas (‘Ressalte-se que o pleito no sentido de que as diferenças salariais reflitam “nos demais adicionais legais” não merece acolhida, uma vez que o pedido deve ser determinado (artigo 324, caput, do CPC c/c artigo 769 da CLT’), motivo pelo qual devem ser excluídas.
No que se refere a honorários, reporto-me ao acórdão id 57b3b04 (fls. 168) que expressamente fixou a verba em 10% a favor do ente Sindical.
O autor também deverá observar a dedução de diferenças de nível eventualmente pagas em meses subsequentes à implantação.
Quanto à aplicabilidade da desoneração da folha de pagamento, INDEFIRO, transcrevendo o seguinte aresto: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
CONDENAÇÃO JUDICIAL.
LEI 12.546/11.
NÃO APLICAÇÃO.
A Lei nº 12.546/2011 buscou desonerar a folha de pagamento de empresas de ramos específicos, reduzindo, com isso, os custos de manutenção de empregados. À luz do escopo legislativo descrito, tem-se que a reformulação da contribuição previdenciária patronal somente tem lugar quando há recolhimento previdenciário ordinário, ou seja, no curso do contrato de trabalho.
Assim, nos casos em que a contribuição decorre de verbas deferidas judicialmente, aplica-se a regra gral instituída pela Lei nº 8.212/91. (RO nº0013610-59.2015.5.01.0227.
Sexta Turma.
Relator Desembargador Marcos de Oliveira Cavalcante.
Data de publicação 23/2/2017) Por fim, no que se refere ao regime de precatórios, INDEFIRO eis que a decisão proferida nos autos da ACO n. 3667 concedeu apenas imunidade tributária e não equiparação à fazenda pública nos mesmos termos em que concedida à ECT. Gratuidade de Justiça Tendo em vista a procuração de fls. 10, defiro o benefício da gratuidade de justiça, com base no art. 790 §4º da CLT e Súmula n. 463 I do TST. Por tudo exposto, REJEITO as preliminares trazidas e no mérito determino que o autor apresente, em 8 dias, novos cálculos a serem elaborados em observância aos parâmetros ora fixados com base nas decisões exaradas em sede de 1º e 2º Graus.
Vindas as novas contas, vista à ré por 8 dias.
Após, encaminhem-se os autos à Contadoria da Vara para avaliação. mr RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de fevereiro de 2025.
CLARISSA SOUZA POLIZELI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A. -
19/02/2025 12:46
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A.
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19/02/2025 12:46
Expedido(a) intimação a(o) DENISE BORGES DE MESQUITA
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19/02/2025 12:45
Proferida decisão de saneamento e organização do processo
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19/02/2025 09:34
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CLARISSA SOUZA POLIZELI
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19/02/2025 09:34
Encerrada a conclusão
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15/01/2025 12:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLARISSA SOUZA POLIZELI
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17/12/2024 10:31
Encerrada a conclusão
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21/11/2024 09:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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13/11/2024 17:04
Juntada a petição de Manifestação
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12/11/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 13/11/2024
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12/11/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
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11/11/2024 09:43
Expedido(a) intimação a(o) DENISE BORGES DE MESQUITA
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30/10/2024 15:19
Juntada a petição de Impugnação
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10/10/2024 08:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/10/2024 04:12
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2024
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01/10/2024 04:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
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30/09/2024 17:37
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A.
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30/09/2024 17:37
Expedido(a) intimação a(o) DENISE BORGES DE MESQUITA
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30/09/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 17:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLARISSA SOUZA POLIZELI
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30/09/2024 17:03
Iniciada a liquidação
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04/09/2024 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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