TRT1 - 0100002-55.2022.5.01.0421
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a2cd837 proferida nos autos. Vistos, etc.
O executado apresenta exceção de pré-executividade no #id:c232dc7, requerendo que não seja procedida à penhora online em seu desfavor, sob a alegação de que esta pode, potencialmente, atingir seus salários, aduzindo a impenhorabilidade das referidas verbas.
Analisando a documentação acostada à exceção, verifica-se que não há prova de que eventual penhora sobre parte dos rendimentos do executado impossibilitará a sua subsistência, na medida em que os atestados médicos juntados ao processo indicam que este vem tratando junto ao SUS as doenças de que é comprovadamente portador - quais sejam, doenças crônicas nos pés e tornozelos, conforme atestado de ID 9328b6a.
Ademais, os salários e proventos de qualquer natureza não se revestem de impenhorabilidade absoluta, pois a norma prevista no art. 833, IV do CPC é relativizada diante de créditos de natureza alimentar, nos termos do § 2º do referido dispositivo legal, sendo certo que os créditos trabalhistas gozam de tal natureza, conforme art. 100, § 1º da CF/88.
Quanto às demais alegações trazidas na exceção, referentes à necessidade de sustento de terceiras pessoas e dos gastos efetivos com medicamentos, estas não restam comprovadas, não tendo sido juntado aos autos qualquer documento apto a comprová-las.
Registre-se, por fim, que o executado sequer comprovou o valor de sua remuneração mensal, não havendo prova de que qualquer incidência de penhora sobre o valor recebido é capaz de inviabilizar seu sustento.
Assim sendo, diante de tudo o que é acima exposto, rejeito a exceção de pré-executividade.
Notifiquem-se as partes para ciência.
Incontinenti, proceda-se à tentativa de penhora online, restando registrado que eventuais novas manifestações do executado somente deverão ser encaminhadas à conclusão após o início do encaminhamento das ordens de bloqueio. BARRA DO PIRAI/RJ, 26 de fevereiro de 2025.
RENATO ALVES VASCO PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DENISE CARDOSO TEIXEIRA -
27/08/2024 12:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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09/08/2024 00:03
Decorrido o prazo de NILSON TREVISAN TORRES em 08/08/2024
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27/07/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2024
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27/07/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/07/2024
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26/07/2024 14:57
Expedido(a) intimação a(o) NILSON TREVISAN TORRES
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26/07/2024 14:56
Não admitido o Recurso de Revista de NILSON TREVISAN TORRES
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05/04/2024 13:16
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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05/04/2024 08:28
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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04/04/2024 00:05
Decorrido o prazo de DENISE CARDOSO TEIXEIRA em 03/04/2024
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02/04/2024 17:20
Juntada a petição de Recurso de Revista
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16/03/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/03/2024
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16/03/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/03/2024
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16/03/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/03/2024
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16/03/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/03/2024
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15/03/2024 13:11
Expedido(a) intimação a(o) NILSON TREVISAN TORRES
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15/03/2024 13:11
Expedido(a) intimação a(o) DENISE CARDOSO TEIXEIRA
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13/03/2024 11:45
Conhecido o recurso de DENISE CARDOSO TEIXEIRA - CPF: *23.***.*57-64 e provido
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17/02/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/02/2024
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16/02/2024 15:14
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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16/02/2024 15:14
Incluído em pauta o processo para 12/03/2024 10:00 Sala 3 Des. Nascimento 12-03-2024 ()
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02/02/2024 15:52
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/02/2024 14:58
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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18/12/2023 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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CERTIDÃO • Arquivo
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