TRT1 - 0101363-94.2024.5.01.0241
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 06
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:34
Distribuído por sorteio
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5f20a6a proferido nos autos. Petição da autora: #id:929ec8f Sustenta a autora que à executada não se estendem todas as prerrogativas da Fazenda Pública.
Afirma que as referidas prerrogativas limitam-se apenas à vedação de atos constritivos em execução e aplicação do Regime de Precatório/RPV. Mantenho a decisão impugnada, observando que, em decorrência da decisão proferida pelo STF nas Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental 387, 437 e 530, devem ser adotados os critérios de atualização atinentes à Fazenda Pública. Petição da ré: #id:60c8975 Passo à análise: DESPESAS MÉDICAS E HOSPITALARES Afirma a executada que a pretensão da autora não prospera, pois pleiteia o ressarcimento dos gastos efetuados com plano de saúde, não deferidos na decisão de mérito.
Sem razão.
A executada foi condenada ao ressarcimento das despesas médico-hospitalares comprovadamente feitas pelos beneficiários do plano em questão, durante o período da suspensão do serviço.
Pondero que, neste caso, se inserem no conceito de despesas médicas e hospitalares os gastos da exequente com o plano de saúde, já que ficou privada do plano oferecido pela empregadora.
Observo, por fim, que não consta qualquer restrição expressa na coisa julgada quanto à matéria.
PRESCRIÇÃO A reclamada suscitou a prescrição quinquenal dos reembolsos do plano de saúde particular contratado pelo obreiro para o período anterior a 14/11/2019 .
Sem razão.
Não há menção, na coisa julgada, a qualquer marco prescricional.
De acordo com o entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho, a prescrição deve ser arguida na instância ordinária, pois é matéria própria da fase de conhecimento (Súmula 153).
Assim, tendo em vista que a r. sentença não fixou qualquer marco prescricional, não cabe, em sede de execução, a arguição de prescrição quinquenal, em respeito à imutabilidade da coisa julgada.
LIMITAÇÃO DO VALOR EXECUTADO AO PACTUADO EM ACORDO COLETIVO Não há previsão, na coisa julgada, à limitação dos valores ao pactuado no Acordo Coletivo de Trabalho.
Improcede a irresignação.
Intimem-se.
NITEROI/RJ, 31 de março de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO -
18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4e9de0e proferido nos autos.
Vistos etc Trata-se de Cumprimento de Sentença visando à execução das verbas deferidas no processo n° 0101085-62.2016.5.01.0245.
Prerrogativa de Fazenda Pública A reclamada alega ser detentora das prerrogativas de Fazenda Pública.
Assiste-lhe razão.
De fato, O Supremo Tribunal Federal, em recentes decisões, tem demonstrado seu posicionamento em relação às empresas públicas ou sociedades de economia mista que não exploram a atividade econômica em sentido estrito, desempenhando atividade de Estado, sem finalidade de lucro.
Nestes casos, entende por incabível a penhora de bens, devendo ser aplicado o regime de precatórios às entidades da Administração Indireta prestadoras de serviços essenciais.
Neste sentido, urge ressaltar que a Corte Superior assentou tal entendimento nas Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental 387, 437 e 530 e na decisão proferida em sede de Recurso Extraordinário 599.628 – Tema 253 da repercussão geral.
O Ministro Gilmar Mendes, na ADPF 387, observou que: “..ordens de bloqueio, penhora e liberação de valores da conta única do estado de forma indiscriminada, fundadas em direitos subjetivos individuais, podem significar retardo/descontinuidade de políticas públicas ou desvio da forma legalmente prevista para a utilização de recursos públicos”.
Restou demonstrado que a ré presta serviço essencial, não concorrencial, na medida em que promove, planeja, coordena e executa atividades de pesquisa para o desenvolvimento do setor agropecuário do Estado do Rio de Janeiro.
Desta forma, reconheço que a executada goza das prerrogativas da Fazenda Pública, o que deverá ser observado quanto aos prazos, critérios de atualização monetária (Tema 810) e juros (OJ nº 7 do TST) e pagamento (art. 100, CF).
Prescrição quinquenal No caso dos autos, o marco inicial da prescrição para ajuizamento da execução individual de sentença coletiva não deve ser considerado a partir do trânsito em julgado, mas sim da decisão que determinou a execução individualizada pelo credor.
Neste sentido, cabe citar o seguinte julgado AGRAVO DE PETIÇÃO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
A contagem do prazo prescricional para ação de execução individual de direitos reconhecidos em ação coletiva inicia-se com o trânsito em julgado da sentença coletiva, se esta determinar o processamento da execução de forma individual.
Caso contrário, a contagem terá início a partir da decisão que determinou que as execuções fossem individualizadas.Agravo de petição do exequente que se dá parcial provimento (AP no 0100615-86.2020.5.01.0343, 10a turma TRT1a Região, Relator Marcelo Antero de Carvalho, DEJT 15.02.2022).
Nesta toada, considerando que o referido despacho foi proferido em 27/09/2022 e que a exequente distribuiu o cumprimento de sentença em 14/11/2024, não há prescrição a ser pronunciada.
Intimem-se.
NITEROI/RJ, 17 de março de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO -
27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f4f8c4d proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Venham conclusos para apreciação.
NITEROI/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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