TRT1 - 0100743-91.2024.5.01.0432
1ª instância - Cabo Frio - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 16:10
Arquivados os autos definitivamente
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03/12/2024 17:06
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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28/11/2024 13:10
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 362,53
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28/11/2024 13:10
Concedida a gratuidade da justiça a YGOR LIMA DA SILVA
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28/11/2024 13:10
Extinto o processo por homologação de desistência
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28/11/2024 13:10
Audiência una realizada (28/11/2024 11:40 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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28/11/2024 11:58
Audiência una cancelada (09/05/2025 09:00 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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28/11/2024 10:17
Juntada a petição de Manifestação
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28/11/2024 10:11
Juntada a petição de Contestação
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27/11/2024 18:36
Juntada a petição de Contestação
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27/11/2024 18:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de RICARDO RODRIG E MARENIZIA B S RODRIG CONSULTORIOS LTDA em 18/11/2024
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08/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de COOP BETEL RIO - COOPERATIVA DE TRABALHO em 07/11/2024
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28/10/2024 12:12
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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28/10/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
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28/10/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
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25/10/2024 14:00
Expedido(a) mandado a(o) RICARDO RODRIG E MARENIZIA B S RODRIG CONSULTORIOS LTDA
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25/10/2024 14:00
Expedido(a) intimação a(o) COOP BETEL RIO - COOPERATIVA DE TRABALHO
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25/10/2024 13:56
Audiência una designada (28/11/2024 11:40 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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25/10/2024 12:09
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (25/10/2024 10:30 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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25/10/2024 09:02
Juntada a petição de Manifestação
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25/10/2024 08:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/10/2024 03:08
Decorrido o prazo de RICARDO RODRIG E MARENIZIA B S RODRIG CONSULTORIOS LTDA em 23/10/2024
-
24/10/2024 03:08
Decorrido o prazo de COOP BETEL RIO - COOPERATIVA DE TRABALHO em 23/10/2024
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16/10/2024 15:19
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO RODRIG E MARENIZIA B S RODRIG CONSULTORIOS LTDA
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11/10/2024 09:40
Juntada a petição de Manifestação
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11/10/2024 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2024
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11/10/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
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10/10/2024 20:16
Expedido(a) notificação a(o) COOP BETEL RIO - COOPERATIVA DE TRABALHO
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10/10/2024 20:16
Expedido(a) notificação a(o) RICARDO RODRIG E MARENIZIA B S RODRIG CONSULTORIOS LTDA
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10/10/2024 17:32
Expedido(a) intimação a(o) YGOR LIMA DA SILVA
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10/10/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 17:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
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10/10/2024 16:44
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (25/10/2024 10:30 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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10/10/2024 16:44
Audiência inicial (rito sumaríssimo) cancelada (19/02/2025 09:30 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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20/09/2024 10:26
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO RODRIG E MARENIZIA B S RODRIG CONSULTORIOS LTDA
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20/09/2024 10:26
Expedido(a) intimação a(o) COOP BETEL RIO - COOPERATIVA DE TRABALHO
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11/09/2024 16:07
Juntada a petição de Manifestação
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11/09/2024 16:04
Juntada a petição de Manifestação
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03/09/2024 18:58
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2024
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03/09/2024 18:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
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02/09/2024 14:51
Expedido(a) notificação a(o) RICARDO RODRIG E MARENIZIA B S RODRIG CONSULTORIOS LTDA
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02/09/2024 14:51
Expedido(a) notificação a(o) COOP BETEL RIO - COOPERATIVA DE TRABALHO
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02/09/2024 14:51
Expedido(a) intimação a(o) YGOR LIMA DA SILVA
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15/07/2024 14:27
Audiência inicial (rito sumaríssimo) designada (19/02/2025 09:30 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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11/07/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 14:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
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09/07/2024 23:16
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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09/07/2024 23:11
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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06/07/2024 00:45
Decorrido o prazo de YGOR LIMA DA SILVA em 05/07/2024
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28/06/2024 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2024
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28/06/2024 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1247ece proferida nos autos.
DECISÃO PJe
Vistos.Requer a parte autora na inicial a tutela de urgência para "(...) que as rés sejam condenadas a pagarem imediatamente a quantia de R$1.251,60 (um mil e duzentos e cinquenta e um reais e sessenta centavos), referente aos serviços prestados pela autora, sob pena de multa diária (...)".O Novo Código de Processo Civil regulamenta os sistemas de tutelas provisórias nos arts. 294 e 311, os quais se subdividem em duas espécies: tutela provisória de urgência e tutela provisória de evidência.O instituto requerido pela parte autora, o qual permite que o julgador antecipe os efeitos de futura decisão de mérito, está previsto no caput do art. 300 do CPC, in verbis:Art. 330.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou riscos ao resultado útil do processo.Registre-se, ainda, que as tutelas de urgência são divididas em duas subespécies: tutela provisória de urgência antecipada e tutela provisória de urgência cautelar.
A primeira tem como finalidade assegurar o direito material, já a segunda, busca garantir a efetividade do direito processual, ou seja, trazer resultado útil ao processo.O caso em questão trata-se de tutela provisória de urgência antecipada, haja vista que busca a autora a antecipação dos efeitos de futura decisão.
Desta forma, para que haja a concessão da referida tutela, faz-se necessário que haja elementos que evidenciem o provável direito e o perigo do dano. Em outros termos, significa dizer que o Juiz depende do exercício do juízo de delibação, consistindo na valoração dos fatos e do direito, certificando-se da probabilidade de êxito na causa.De plano, verifica-se que está ausente o requisito da probabilidade do direito, uma vez que para que se determine o pagamento referente aos serviços prestados pela autora é imprescindível que seja oportunizado o contraditório e a ampla defesa.Dessa forma, por ausentes os requisitos previstos no art. 300, do CPC, inexistindo prova inequívoca, indefere-se a tutela de urgência.Intime(m)-se a(s) parte(s) autora para ciência da decisão.Considerando a divergência do endereço indicado na inicial e aquele cadastrado no Pje, intime-se a parte autora para que indique o correto endereço para citação do 2º réu.Considerando a divergência entre o somatório dos valores indicados aos pedidos e aquele atribuído à causa, venha a parte autora com o correto valor da causa ou realizar os ajustes na indicação dos valores dos pedidos.Prazo de 15 dias, sob pena de extinção nos termos do art. 485, I c/c art. 330, IV, ambos do CPC.Fica a parte autora ciente da presente decisão com sua publicação no DEJT.
CABO FRIO/RJ, 27 de junho de 2024.
RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
27/06/2024 09:16
Expedido(a) intimação a(o) YGOR LIMA DA SILVA
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27/06/2024 09:15
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de YGOR LIMA DA SILVA
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25/06/2024 09:18
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
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24/06/2024 22:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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