TRT1 - 0100028-45.2024.5.01.0207
1ª instância - Duque de Caxias - 7ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 10:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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15/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 14/04/2025
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15/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de ANDRESSA CRISTINA DE OLIVEIRA CORREA em 14/04/2025
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15/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 14/04/2025
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01/04/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d802f80 proferida nos autos.
Certifico, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, que o Recurso Ordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS é tempestivo, haja vista que o ente público teve ciência da sentença em 06/03/2025.
Certifico, outrossim, que o MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS está isento do pagamento de custas e depósito recursal, conforme art. 790- A, I da CLT e encontra-se representado pelo documento de #id:0ef3189 . À conclusão.
Grigorio Pereira de Souza Filho Técnico Judiciário DECISÃO Recebo o Recurso Ordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS por presentes os pressupostos de admissibilidade.
Ao(s) Recorrido(s).
Decorrido o prazo para contrarrazões, subam os autos ao E.
TRT, com nossas homenagens.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 31 de março de 2025.
LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL -
31/03/2025 14:11
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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31/03/2025 14:11
Expedido(a) intimação a(o) ANDRESSA CRISTINA DE OLIVEIRA CORREA
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31/03/2025 14:10
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS sem efeito suspensivo
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29/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 28/03/2025
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28/03/2025 10:54
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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26/03/2025 17:02
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO MDC exclusao )
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26/03/2025 15:55
Juntada a petição de Manifestação
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26/03/2025 14:59
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO MDC)
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26/03/2025 11:42
Juntada a petição de Manifestação
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26/03/2025 08:53
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário MDC)
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26/03/2025 02:54
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 25/03/2025
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25/03/2025 21:57
Juntada a petição de Contrarrazões
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19/03/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 05a5618 proferido nos autos.
Vistos, etc..
A determinação constante da sentença diz respeito à entrega das guias pela primeira reclamada, além de anotação de baixa na CTPS virtual.
Isto posto, intime-se a primeira reclamada para que proceda à anotação de baixa na CTPS digital da autora, através do E-social, para constar a data de 11.03.2024, no prazo de 05 dias, comprovando nos autos o procedimento.
Quanto ao FGTS, e nesse mesmo prazo, deverá a primeira reclamada proceder à entrega das guias correspondentes na Secretaria do Juízo, devendo as mesmas ficarem acauteladas para entrega posterior à autora. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 18 de março de 2025.
LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL -
18/03/2025 20:05
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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18/03/2025 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 18:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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12/03/2025 07:39
Juntada a petição de Manifestação
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12/03/2025 06:26
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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12/03/2025 06:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 06:26
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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12/03/2025 06:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 89fd927 proferida nos autos.
Certifico, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, que os Recursos Ordinários interpostos pelo(a) reclamante e 1ª reclamada são tempestivos, haja vista que a sentença foi publicada em 27/02/2025.
Certifico, outrossim, que o(a) reclamante não foi condenado(a) ao recolhimento de custas e encontra-se representado(a) conforme documento de (Id 7638b2c).
Certifico, outrossim, que a Ré não instruiu o recurso com a guia comprobatória de recolhimento de custas, contudo, pleiteia a gratuidade de justiça nas razões recursais e está isenta do depósito recursal por estar em recuperação judicial, (artigo 899, parágrafo 10, da CLT) e encontra-se representada pelo documento de (Id f485a42). À conclusão.
Grigorio Pereira de Souza Filho Técnico Judiciário DECISÃO Considerando que a 1ª reclamada pleiteia a gratuidade de justiça, não há que se falar em deserção, vide entendimento deste Tribunal: Não cabe ao Juízo a quo negar seguimento ao recurso por deserção, se a parte, ao recorrer, requereu gratuidade de justiça, pois se trata de requerimento cuja apreciação incumbe ao relator (CPC, art. 99, §7º).
Isto posto, recebo os Recursos Ordinários interpostos pelo(a) reclamante e 1ª reclamada, por presentes os pressupostos de admissibilidade.
Ao(s) recorrido(s).
Decorrido o prazo para contrarrazões, subam os autos ao E.
TRT, com nossas homenagens.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 11 de março de 2025.
LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDRESSA CRISTINA DE OLIVEIRA CORREA -
11/03/2025 15:10
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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11/03/2025 15:10
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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11/03/2025 15:10
Expedido(a) intimação a(o) ANDRESSA CRISTINA DE OLIVEIRA CORREA
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11/03/2025 15:09
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL sem efeito suspensivo
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11/03/2025 15:09
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ANDRESSA CRISTINA DE OLIVEIRA CORREA sem efeito suspensivo
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05/03/2025 07:47
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/03/2025 01:05
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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05/03/2025 01:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/03/2025 10:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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03/03/2025 15:15
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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28/02/2025 17:09
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
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28/02/2025 17:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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28/02/2025 17:09
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2025
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28/02/2025 17:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a256de3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, afasto a preliminar de limitação da condenação aos valores liquidados.
Pronuncio prescritas as pretensões condenatórias anteriores a 17/01/2019 (artigo 7º, XXIX, CF/88 c/c artigo 11 da CLT), motivo pelo qual extingo o processo com resolução do mérito em relação a elas (artigo 477, II, CPC, incluído o FGTS – Súmula 362 TST e Tema 608 do STF).
No mérito propriamente dito, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por ANDRESSA CRISTINA DE OLIVEIRA para reconhecer a rescisão indireta e condenar a empresa GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA e subsidiariamente o MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS ao pagamento das seguintes verbas: - Saldo de salário de 25 dias; - 45 dias de aviso prévio indenizado proporcional; - 2ª parcela da gratificação natalina de 2023 e 02/12 proporcional de 2024; - FGTS faltante e sua indenização de 40%; - Multa contida no artigo 477 da CLT; - Adicional de insalubridade. No prazo de 10 dias deverá observar a obrigação de retificação da CTPS digital e física da trabalhadora.
Asseguro a reclamante a gratuidade de justiça e condeno a reclamada a pagar no prazo legal, como apurado em regular liquidação de sentença, as verbas acima declinadas.
Tudo conforme fundamentação supra que este dispositivo integra, incluindo honorários.
Juros e correção monetária na forma da lei/decisão do STF nas ADC’s 58 e 59.
Finda a liquidação, deverá as ré comprovar o recolhimento previdenciário e fiscal, incidente sobre as parcelas de natureza salarial acima deferidas, sob pena de execução direta.
Oficie-se a União com cópia da sentença - Artigos 832, §4o e 876, §único CLT.
Custas de R$400,00, pela ré, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$20.000,00, para este efeito específico, na forma do Artigo 789, § 2o e 790, § 3o, CLT.
Intimem-se as partes. BRUNO PIRES PEIXOTO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL -
26/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a256de3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, afasto a preliminar de limitação da condenação aos valores liquidados.
Pronuncio prescritas as pretensões condenatórias anteriores a 17/01/2019 (artigo 7º, XXIX, CF/88 c/c artigo 11 da CLT), motivo pelo qual extingo o processo com resolução do mérito em relação a elas (artigo 477, II, CPC, incluído o FGTS – Súmula 362 TST e Tema 608 do STF).
No mérito propriamente dito, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por ANDRESSA CRISTINA DE OLIVEIRA para reconhecer a rescisão indireta e condenar a empresa GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA e subsidiariamente o MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS ao pagamento das seguintes verbas: - Saldo de salário de 25 dias; - 45 dias de aviso prévio indenizado proporcional; - 2ª parcela da gratificação natalina de 2023 e 02/12 proporcional de 2024; - FGTS faltante e sua indenização de 40%; - Multa contida no artigo 477 da CLT; - Adicional de insalubridade. No prazo de 10 dias deverá observar a obrigação de retificação da CTPS digital e física da trabalhadora.
Asseguro a reclamante a gratuidade de justiça e condeno a reclamada a pagar no prazo legal, como apurado em regular liquidação de sentença, as verbas acima declinadas.
Tudo conforme fundamentação supra que este dispositivo integra, incluindo honorários.
Juros e correção monetária na forma da lei/decisão do STF nas ADC’s 58 e 59.
Finda a liquidação, deverá as ré comprovar o recolhimento previdenciário e fiscal, incidente sobre as parcelas de natureza salarial acima deferidas, sob pena de execução direta.
Oficie-se a União com cópia da sentença - Artigos 832, §4o e 876, §único CLT.
Custas de R$400,00, pela ré, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$20.000,00, para este efeito específico, na forma do Artigo 789, § 2o e 790, § 3o, CLT.
Intimem-se as partes. BRUNO PIRES PEIXOTO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ANDRESSA CRISTINA DE OLIVEIRA CORREA -
24/02/2025 17:26
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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24/02/2025 17:26
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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24/02/2025 17:26
Expedido(a) intimação a(o) ANDRESSA CRISTINA DE OLIVEIRA CORREA
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24/02/2025 17:25
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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24/02/2025 17:25
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANDRESSA CRISTINA DE OLIVEIRA CORREA
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24/02/2025 17:25
Concedida a gratuidade da justiça a ANDRESSA CRISTINA DE OLIVEIRA CORREA
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27/01/2025 13:32
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNO PIRES PEIXOTO
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27/01/2025 12:23
Audiência de instrução realizada (27/01/2025 09:20 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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20/12/2024 00:49
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 19/12/2024
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13/12/2024 00:05
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 12/12/2024
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12/12/2024 00:45
Decorrido o prazo de ANDRESSA CRISTINA DE OLIVEIRA CORREA em 11/12/2024
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09/12/2024 19:28
Juntada a petição de Manifestação
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09/12/2024 19:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/12/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
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03/12/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
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03/12/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
-
03/12/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
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02/12/2024 15:03
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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02/12/2024 15:03
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
02/12/2024 15:03
Expedido(a) intimação a(o) ANDRESSA CRISTINA DE OLIVEIRA CORREA
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29/11/2024 13:50
Expedido(a) notificação a(o) ANDERSON PINHO ALONSO
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29/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de ANDRESSA CRISTINA DE OLIVEIRA CORREA em 28/11/2024
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28/11/2024 22:28
Juntada a petição de Impugnação
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26/11/2024 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 25/11/2024
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19/11/2024 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2024
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19/11/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/11/2024
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19/11/2024 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2024
-
19/11/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/11/2024
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18/11/2024 13:04
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
-
18/11/2024 13:04
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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18/11/2024 13:04
Expedido(a) intimação a(o) ANDRESSA CRISTINA DE OLIVEIRA CORREA
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07/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 06/11/2024
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30/10/2024 00:09
Decorrido o prazo de ANDRESSA CRISTINA DE OLIVEIRA CORREA em 29/10/2024
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29/10/2024 00:44
Decorrido o prazo de ANDERSON PINHO ALONSO em 28/10/2024
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25/10/2024 15:20
Expedido(a) notificação a(o) ANDERSON PINHO ALONSO
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25/10/2024 15:05
Juntada a petição de Manifestação
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18/10/2024 05:35
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2024
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18/10/2024 05:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
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18/10/2024 05:35
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2024
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18/10/2024 05:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
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17/10/2024 11:15
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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17/10/2024 11:15
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
17/10/2024 11:15
Expedido(a) intimação a(o) ANDRESSA CRISTINA DE OLIVEIRA CORREA
-
17/10/2024 00:09
Decorrido o prazo de ANDERSON PINHO ALONSO em 16/10/2024
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16/10/2024 10:18
Expedido(a) notificação a(o) ANDERSON PINHO ALONSO
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16/10/2024 00:08
Decorrido o prazo de ANDERSON PINHO ALONSO em 15/10/2024
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12/10/2024 16:48
Juntada a petição de Manifestação
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10/10/2024 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2024
-
10/10/2024 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
-
10/10/2024 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2024
-
10/10/2024 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
-
09/10/2024 15:20
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON PINHO ALONSO
-
09/10/2024 15:20
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
-
09/10/2024 15:20
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
09/10/2024 15:20
Expedido(a) intimação a(o) ANDRESSA CRISTINA DE OLIVEIRA CORREA
-
09/10/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 08:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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08/10/2024 10:16
Expedido(a) notificação a(o) ANDERSON PINHO ALONSO
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03/10/2024 11:49
Encerrada a conclusão
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03/10/2024 09:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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02/10/2024 16:39
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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29/09/2024 15:42
Juntada a petição de Manifestação
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25/09/2024 09:50
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos (Apresentação de Quesitos MDC)
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20/09/2024 12:58
Audiência de instrução designada (27/01/2025 09:20 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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20/09/2024 12:19
Audiência una realizada (20/09/2024 08:50 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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19/09/2024 20:31
Juntada a petição de Contestação
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19/09/2024 20:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/09/2024 09:27
Juntada a petição de Manifestação
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17/09/2024 15:08
Juntada a petição de Contestação (Contestação MDC )
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20/08/2024 08:55
Expedido(a) notificação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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06/08/2024 00:08
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 05/08/2024
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01/08/2024 16:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/07/2024 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2024
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25/07/2024 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
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24/07/2024 15:06
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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24/07/2024 15:06
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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24/07/2024 15:06
Expedido(a) intimação a(o) ANDRESSA CRISTINA DE OLIVEIRA CORREA
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24/07/2024 15:06
Expedido(a) intimação a(o) ANDRESSA CRISTINA DE OLIVEIRA CORREA
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19/07/2024 00:25
Decorrido o prazo de ANDRESSA CRISTINA DE OLIVEIRA CORREA em 18/07/2024
-
11/07/2024 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2024
-
11/07/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2024
-
10/07/2024 15:12
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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10/07/2024 15:12
Expedido(a) intimação a(o) ANDRESSA CRISTINA DE OLIVEIRA CORREA
-
10/07/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 12:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
10/07/2024 12:12
Audiência una designada (20/09/2024 08:50 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
10/07/2024 12:12
Audiência una por videoconferência cancelada (20/09/2024 08:50 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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03/07/2024 20:24
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
17/05/2024 15:45
Audiência una por videoconferência designada (20/09/2024 08:50 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
17/05/2024 15:45
Audiência inicial cancelada (29/01/2025 08:55 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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14/03/2024 19:47
Audiência inicial designada (29/01/2025 08:55 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
14/03/2024 19:47
Audiência inicial por videoconferência cancelada (29/01/2025 08:55 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
14/03/2024 14:21
Audiência inicial por videoconferência designada (29/01/2025 08:55 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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14/03/2024 14:21
Audiência inicial por videoconferência cancelada (05/12/2024 08:55 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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15/02/2024 11:49
Audiência inicial por videoconferência designada (05/12/2024 08:55 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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19/01/2024 11:27
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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19/01/2024 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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19/01/2024 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/01/2024
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18/01/2024 10:58
Expedido(a) intimação a(o) ANDRESSA CRISTINA DE OLIVEIRA CORREA
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18/01/2024 10:57
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ANDRESSA CRISTINA DE OLIVEIRA CORREA
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18/01/2024 07:44
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a RENAN PASTORE SILVA
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17/01/2024 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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