TRT1 - 0101009-03.2024.5.01.0069
1ª instância - Rio de Janeiro - 69ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 11:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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17/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 16/05/2025
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14/05/2025 16:46
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões da União ao Recurso Ordinário)
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06/05/2025 00:21
Decorrido o prazo de CRESCER SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA. em 05/05/2025
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24/04/2025 14:23
Juntada a petição de Contrarrazões
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14/04/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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14/04/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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12/04/2025 10:45
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
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12/04/2025 10:45
Expedido(a) intimação a(o) CRESCER SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA.
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12/04/2025 10:45
Expedido(a) intimação a(o) AMANDA DA SILVA QUEIROZ
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12/04/2025 10:44
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de UNIÃO FEDERAL (AGU) sem efeito suspensivo
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12/04/2025 10:44
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de AMANDA DA SILVA QUEIROZ sem efeito suspensivo
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29/03/2025 10:23
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FLAVIO ALVES PEREIRA
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29/03/2025 00:04
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 28/03/2025
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26/03/2025 18:08
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário da União Federal)
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08/03/2025 00:18
Decorrido o prazo de CRESCER SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA. em 07/03/2025
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24/02/2025 15:41
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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18/02/2025 08:52
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 08:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 08:52
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 08:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dd7b4e8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Posto isso, na apreciação da reclamação trabalhista proposta por AMANDA DA SILVA QUEIROZ em face de CRESCER SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA. e UNIÃO FEDERAL (AGU), nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo, DECIDO: Resolver o mérito, nos moldes do artigo 487, I do NCPC, ACOLHENDO PARCIALMENTE os pedidos da inicial, para condenar o primeiro réu, nas seguintes parcelas/obrigações: a) Pagamento das seguintes parcelas: aviso prévio indenizado de 39 dias (Lei 12.506/11); 13º salário proporcional de 2024; férias vencidas 2022/2023, acrescidas de 1/3; férias proporcionais 2023/2024, acrescidas de 1/3.
Na forma da Súmula 139 do C.
TST, deverá o adicional de insalubridade, recebido com habitualidade, integrar a remuneração para todos os efeitos.
Observem-se os valores remuneratórios dos recibos salariais e a projeção do aviso prévio no cálculo da proporcionalidade das férias e 13º salário; b) Determino que o primeiro péu, após a publicação da sentença, proceda à reificação da dispensa na CTPS da demandante, para constar a data de 08 de abril de 2024, projetado o aviso prévio de 39 dias (Lei 12.506/2011 e OJ nº 82 da SDI-1 do TST).
Não cumprida a obrigação de fazer, a Secretaria da Vara procederá à respectiva anotação; c) Pagamento das multas dos artigos 467 e 477 da CLT, na forma da fundamentação; d) Pagamento do FGTS faltante do liame empregatício, inclusive o incidente sobre as verbas resilitórias, mais a indenização de 40%.
Aplique-se a OJ 302 da SDI-I do C.
TST quanto aos índices de correção monetária.
Na forma da Súmula 139 do C.
TST, deverá o adicional de insalubridade, recebido com habitualidade, integrar a remuneração para efeitos de cálculo do FGTS.
Atentem as partes para o extrato analítico apresentado no Id e2b234b.
Após a publicação da sentença, expeça-se alvará para saque do FGTS, caso parte autora não o tenha feito, devendo informar nos autos em 5 dias; e e) Pagamento da dobra das férias 2021/2022, acrescidas de 1/3, com fulcro nos artigos 137 e 145 da CLT.
Deferida a gratuidade de justiça à autora.
Fica a segunda reclamada, UNIÃO FEDERAL (AGU), subsidiariamente responsável pelo objeto da condenação.
Ademais, fixo: a) honorários advocatícios devidos pela reclamante aos procuradores das reclamadas, no valor equivalente a R$300,00 para cada um; b) honorários advocatícios devidos pela 1ª reclamada ao procurador da reclamante, no valor equivalente a 5% sobre o valor líquido da condenação (OJ 348 da SDI-1 do C.
TST); e c) honorários advocatícios devidos pela 2ª reclamada ao procurador da reclamante, no valor equivalente a 5% sobre o valor líquido da condenação (OJ 348 da SDI-1 do C.
TST).
Diante da gratuidade de justiça conferida à parte autora, fica a suspensa a exigibilidade da cobrança dos honorários do item "a", nos moldes da decisão na ADI 5.766.
Em caso de não pagamento dos honorários pela primeira reclamada, a segunda ré ficará responsável pelo pagamento ao procurador da reclamante.
Julgo improcedentes os demais pedidos da inicial.
A liquidação será feita por cálculos – art. 879 da CLT.
A responsabilidade do empregador refere-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, sendo do empregado, contudo, o encargo tributário, ou seja, o ônus de suportar o valor da sua cota-parte de contribuição previdenciária e do imposto de renda, porquanto ele é sujeito passivo da obrigação tributária, que não pode ser modificado por sentença.
O crédito previdenciário deverá ser atualizado pelos critérios de correção estabelecidos em lei previdenciária, com incidência da taxa SELIC, conforme dispõem os artigos 35 e 89, § 4º, da Lei 8.212/91 c/c a CLT, art. 879, § 4º.
Apliquem-se os comandos do artigo 46 da Lei 8.541/92, art. 30, I da Lei 8.212/91 e do verbete de súmula 368 do TST no que couber.
Em relação ao imposto de renda, autorizo a sua retenção na fonte, observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva (IN 1127 da SRF, Súmula 368, II, do TST e art. 12-A, da Lei 7.713/88 e OJ 400 da SDI-1 do TST).
Tendo em tela a publicação do acórdão das ADIs 5867, ADC 58, ADC 59 e ADI 6021, até 29/08/2024, a correção monetária ocorre da seguinte forma: - IPCA-E mais TR (fase pré-processual); e - SELIC (fase judicial desde o ajuizamento da ação).
Diante da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, para a correção monetária dos débitos trabalhistas, deverá ser usado o IPCA, sendo que os juros de mora serão obtidos, por meio da subtração do IPCA do índice SELIC, nos termos do artigo 406 do Código Civil (já alterado pela Lei nº 14.905/2024).
Custas pelas reclamadas de R$400,00, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado provisoriamente em R$20.000,00, das quais fica dispensada a segunda ré, nos termos do artigo 790-A, I, da CLT.
Intimem-se as partes.
LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - AMANDA DA SILVA QUEIROZ -
17/02/2025 12:43
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
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17/02/2025 12:43
Expedido(a) intimação a(o) CRESCER SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA.
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17/02/2025 12:43
Expedido(a) intimação a(o) AMANDA DA SILVA QUEIROZ
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17/02/2025 12:42
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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17/02/2025 12:42
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de AMANDA DA SILVA QUEIROZ
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17/02/2025 12:42
Concedida a gratuidade da justiça a AMANDA DA SILVA QUEIROZ
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06/12/2024 22:07
Juntada a petição de Manifestação
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05/12/2024 11:53
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS
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27/11/2024 13:59
Audiência inicial por videoconferência realizada (27/11/2024 09:09 1- Sala Principal - 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/11/2024 16:14
Juntada a petição de Contestação
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19/11/2024 16:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/11/2024 16:30
Juntada a petição de Contestação (Contestação União)
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03/09/2024 18:50
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2024
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03/09/2024 18:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
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02/09/2024 16:44
Expedido(a) notificação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
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02/09/2024 16:44
Expedido(a) notificação a(o) CRESCER SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA.
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02/09/2024 16:42
Expedido(a) notificação a(o) CRESCER SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA.
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02/09/2024 16:42
Expedido(a) notificação a(o) AMANDA DA SILVA QUEIROZ
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28/08/2024 09:28
Audiência inicial por videoconferência designada (27/11/2024 09:09 1- Sala Principal - 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/08/2024 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
12/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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