TRT1 - 0101286-67.2024.5.01.0053
1ª instância - Rio de Janeiro - 53ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 10:32
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
13/05/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 14:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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13/05/2025 10:39
Juntada a petição de Contraminuta
-
12/05/2025 16:01
Juntada a petição de Contraminuta
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02/05/2025 07:43
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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01/05/2025 00:17
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 30/04/2025
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30/04/2025 11:50
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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30/04/2025 11:49
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de LARISSA DE ALMEIDA LOUZADA ALVES sem efeito suspensivo
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30/04/2025 10:52
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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30/04/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
-
30/04/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 14:20
Juntada a petição de Agravo de Petição
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28/04/2025 12:00
Expedido(a) intimação a(o) LARISSA DE ALMEIDA LOUZADA ALVES
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28/04/2025 11:59
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
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28/04/2025 11:45
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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23/04/2025 15:13
Juntada a petição de Agravo de Petição
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10/04/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
-
10/04/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
-
10/04/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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09/04/2025 12:59
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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09/04/2025 12:59
Expedido(a) intimação a(o) LARISSA DE ALMEIDA LOUZADA ALVES
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09/04/2025 12:58
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de LARISSA DE ALMEIDA LOUZADA ALVES
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09/04/2025 12:58
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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07/04/2025 08:32
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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05/04/2025 00:11
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 04/04/2025
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04/04/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 13:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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03/04/2025 20:34
Juntada a petição de Manifestação
-
27/03/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
-
27/03/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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26/03/2025 13:09
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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26/03/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 11:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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26/03/2025 11:18
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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26/03/2025 11:17
Juntada a petição de Contrarrazões
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21/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 20/03/2025
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21/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de LARISSA DE ALMEIDA LOUZADA ALVES em 20/03/2025
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18/03/2025 08:37
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 08:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 962c4bb proferido nos autos.
Ao embargado.
RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de março de 2025.
JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LARISSA DE ALMEIDA LOUZADA ALVES -
17/03/2025 16:55
Expedido(a) intimação a(o) LARISSA DE ALMEIDA LOUZADA ALVES
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17/03/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 16:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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17/03/2025 16:48
Iniciada a execução
-
14/03/2025 20:01
Juntada a petição de Embargos à Execução
-
20/02/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 92ce2bb proferida nos autos.
Vistos etc.
Ante a impugnação apresentada pela parte ré no Id. 24d88f3, na forma do artigo 879, § 2ºda CLT, em relação aos cálculos apresentados pela parte autora no Id. cd8c38f, adoto integralmente o parecer elaborado pela Contadoria para julgar a presente impugnação, conforme fundamentação abaixo reproduzida. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Impugna a ré os índices utilizados pela autora a correção monetária e nos juros aplicados, alegando que o autor utilizou indevidamente, como índice de correção monetária para todo o período do cálculo, a “Tabela Única de Débitos Trabalhistas”, além de juros 1% e taxa Selic.
Com parcial razão.
Como observado pela Contadoria, como a sentença não fixou índices diversos, deve-se observar o entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADC 58 e a Lei 14.905/2024.
Quanto à incidência de juros e correção monetária, em observância ao que foi decidido pelo E.
STF nos autos das ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5.867 e 6.021, bem como recente decisão da SDI-1 do C.
TST, em razão do advento da Lei 14.905/2024, decido que, na fase pré-judicial, incidem o IPCA-E e os juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91 (TRD).
E, na fase judicial, até 29/08/2024, os juros e a correção monetária são apurados pela Selic.
A partir de 30/08/2024, quando passou a vigorar a nova lei, no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil).
Os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da Selic (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do artigo 406.
No entanto, como observado pela Contadoria, o IPCA-E foi criado apenas em fevereiro/1992 e a taxa Selic em fevereiro/1995.
Logo, deve-se utilizar o IPCA até o ajuizamento da ação coletiva, com juros 1% do ajuizamento até aplicação da Selic em fevereiro de 1995.
Após, aplica-se IPCA com taxa legal a partir de 30/08/2024.
Assim, os cálculos deverão ser refeitos neste ponto; ressaltando que a Contadoria já adequou os cálculos.
Procede em parte. PERÍODO DO CÁLCULO Impugna também a ré o período do cálculo do autor.
Com razão.
Como verificado pela Contadoria, o autor não observou o marco prescricional fixado pela coisa julgada, que declarou prescritas as verbas anteriores a 05/10/1986.
Assim, os cálculos deverão ser refeitos neste ponto; ressaltando que a Contadoria já adequou os cálculos.
Procede. REFLEXO SOBRE RSR e MULTA DE 40% SOBRE FGTS Impugna a ré a apuração do reflexo das horas extras sobre o RSR e da multa de 40% sobre o FGTS.
Com razão.
Como verificado pela Contadoria, não houve deferimento de reflexo sobre o RSR nem de multa de 40% sobre o FGTS na coisa julgada.
Assim, os cálculos deverão ser refeitos neste ponto; ressaltando que a Contadoria já adequou os cálculos.
Procede. INSS Alega a ré que o autor não integrou o salário contribuição na base de cálculo do INSS.
Com razão.
Como verificado pela Contadoria, não foram observados nos cálculos do autor os valores recolhidos ao INSS.
Assim, os cálculos deverão ser refeitos neste ponto; ressaltando que a Contadoria já adequou os cálculos.
Procede. VALORES PAGOS Alega a ré que houve homologação de acordo com pagamento de parcelas ao autor.
Sem razão.
Como observado pela Contadoria, a despeito da sua alegação, a ré não juntou documentos que comprovassem tal acordo, tampouco eventuais valores pagos ao autor.
Improcede. Assim, resta apenas homologar os cálculos já adequados e atualizados pela Contadoria no Id. e569513. Vistos etc. 1- Por corretos e ajustados à Legislação vigente, homologo os cálculos de liquidação, segundo os quais o crédito líquido do reclamante é devido no importe de R$ 55.094,44.
O INSS do autor é devido no importe de R$ 682,60.
O INSS da empresa e os encargos são devidos no importe de R$ 2.220,59.
São devidas Custas no valor de R$ 1.159,95.
TOTAL: R$ 59.157,58. 2- Cite-se a ré da execução, por meio de seu procurador, via DJe-JT para o pagamento de R$ 59.157,58, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC, de aplicação subsidiária nesta Especializada e em face dos princípios da celeridade e razoabilidade.
No mesmo prazo deverá a ré indicar bens sujeitos à penhora, seus respectivos valores, exibindo prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus – caso não opte por garantir o juízo mediante depósito judicial ou seguro garantia, na forma da lei.
O não cumprimento do determinado importará em prática de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V do CPC, com a imediata incidência de multa equivalente a 10% do débito em execução, nos termos do p. único do artigo mencionado. 3- Intime-se o autor, por meio de seu procurador, via DJe-JT, para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução em caso de ausência de pagamento voluntário pela ré, valendo-se dos meios executórios ordinários (BACEN, Mandado de Penhora e Avaliação, INFOJUD e RENAJUD), bem como das medidas coercitivas auxiliares (inscrição no BNDT e SERASA), interpretando-se o silêncio como concordância da aplicação das medidas anteriormente referidas.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de fevereiro de 2025.
JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO -
19/02/2025 12:53
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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19/02/2025 12:53
Expedido(a) intimação a(o) LARISSA DE ALMEIDA LOUZADA ALVES
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19/02/2025 12:52
Homologada a liquidação
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14/02/2025 12:34
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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04/02/2025 00:25
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 03/02/2025
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03/02/2025 21:03
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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16/12/2024 05:14
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
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16/12/2024 05:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
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13/12/2024 07:59
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
13/12/2024 07:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 14:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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12/12/2024 11:35
Juntada a petição de Réplica
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07/12/2024 00:03
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 06/12/2024
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21/11/2024 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
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21/11/2024 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
-
14/11/2024 10:55
Expedido(a) intimação a(o) LARISSA DE ALMEIDA LOUZADA ALVES
-
13/11/2024 14:28
Juntada a petição de Contestação
-
30/10/2024 11:17
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
30/10/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 10:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/10/2024 09:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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30/10/2024 09:26
Iniciada a liquidação
-
28/10/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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