TRT1 - 0100245-50.2022.5.01.0501
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 37
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3e7472d proferida nos autos. Vistos etc.
RELATÓRIO Cuida-se de Impugnação aos Cálculos (ID cff80c8) apresentada pela 2ª Reclamada, COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE.
A Impugnante alega, em síntese, que os cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo (planilha ID dc5b549), homologados pela decisão de ID 83a37eb, apresentam inconsistência quanto à projeção do aviso prévio indenizado no cômputo das férias proporcionais acrescidas de um terço e do décimo terceiro salário proporcional.
Foi proferida decisão de conversão em diligência para adequação dos cálculos pelo I.
Contador.
A Contadoria retificou seus cálculos conforme planilhas de Ids. 397ad67 e 06e248d. É, em síntese, o relatório.
ADMISSIBILIDADE A Impugnação aos Cálculos apresentada pela 2ª Reclamada (ID cff80c8) está tempestiva, pois a ciência da decisão que homologou os cálculos (ID 83a37eb) ocorreu em 15/05/2025 (conforme intimação ID e9ade67) e a peça de impugnação foi protocolada em 25/05/2025, observando o prazo legal de oito dias previsto no artigo 879, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Conheço da impugnação.
FUNDAMENTAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DA 2ª RECLAMADA (COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE) 1.
DA PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO NOS CÁLCULOS DE FÉRIAS PROPORCIONAIS + 1/3 E 13º SALÁRIO PROPORCIONAL A Impugnante/2ª Reclamada sustenta que os cálculos da Contadoria (planilha ID dc5b549) incluíram indevidamente a projeção do aviso prévio indenizado ao apurar as férias proporcionais acrescidas de um terço e o décimo terceiro salário proporcional.
Argumenta que a Contadoria considerou 2/12 avos para estas parcelas, enquanto a sentença transitada em julgado (ID 579ee9f) deferiu expressamente apenas 1/12 avo de cada uma delas, sem qualquer menção ao pagamento de aviso prévio indenizado ou sua projeção.
Requer, assim, a retificação dos cálculos para que se observe estritamente o comando exequendo, excluindo-se a projeção indevida.
Assiste razão à Impugnante.
Analisando a sentença proferida nos autos (ID 579ee9f), verifico que, no tocante às verbas rescisórias, foi determinado o seguinte (fl. 3 do PDF da sentença): "São devidas ainda as verbas rescisórias: saldo de salário de 15 dias (limite do pedido); 1/12 de férias proporcionais, com acréscimo de 1/3; 1/12 de 13° salário proporcional." No dispositivo da mesma sentença (fl. 8 do PDF), consta a condenação ao pagamento das seguintes parcelas: "b)saldo de salário de 15 dias (limite do pedido); 1/12 de férias proporcionais, com acréscimo de 1/3; 1/12 de 13º salário proporcional;" Os cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo (planilha PJe-Calc ID dc5b549), contudo, apuraram as férias proporcionais + 1/3 e o 13º salário proporcional considerando 2/12 avos (conforme se observa nas fls. 13 e 15 do PDF dos cálculos), o que pressupõe a inclusão da projeção de um aviso prévio que não foi objeto da condenação.
Correta, portanto, a insurgência da 2ª Reclamada, devendo os cálculos ser refeitos para apurar apenas 1/12 de férias proporcionais acrescidas de um terço e 1/12 de décimo terceiro salário proporcional, conforme expressamente deferido na sentença.
Acolho a impugnação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a Impugnação aos Cálculos apresentada pela 2ª Reclamada, COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE (ID cff80c8), para apurar as férias proporcionais acrescidas de um terço e o décimo terceiro salário proporcional considerando estritamente 1/12 (um doze avos) para cada uma dessas parcelas, bem como para homologar definitivamente os novos cálculos da I.
Contadoria de Ids. 397ad67 e 06e248d. 1- A requerimento da parte autora, determino a EXECUÇÃO do valor de R$ 351,45, via Diário Oficial, nos termos do artigo 523, c/c 513, caput e § 2º, inciso I, do NCPC, ficando o(a) executado(a), por meio deste ato, citado(a) da execução e intimado(a) para o pagamento. Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS. 2 - Exaurido o prazo acima sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo, considerando o quanto disposto na Resolução Administrativa n.º 1470/2011, do C.
TST (§1.º-A do art. 1.º), e uma vez já citado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), determino o bloqueio on-line (SISBAJUD) em suas contas bancárias (matriz e filiais) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art.991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu(ua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores). 3 - Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT). 4 - Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, e ainda não tendo havido qualquer manifestação no prazo legal, certifique a Secretaria a expiração de prazo e expeçam-se alvarás ao exequente, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, sendo que para os últimos com determinação ao Banco Depositário que efetue os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício neste sentido, devendo ser excluído o devedor do BNDT; 5 - Em caso de bloqueio de valores totais no SISBAJUD, dê-se ciência ao executado da medida, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Transcorrido in albis, proceda-se como no item anterior; 6 - Em caso de embargos ou impugnação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente.
Fica a Reclamada ciente de que, caso apresente Embargos à Execução objetivando rediscutir valores oriundos de sentença líquida, incorrerá em multa de 20% sobre o valor atualizado do débito em execução, por ato atentatório à dignidade de justiça, uma vez que os cálculos transitaram em julgado com a respectiva sentença (artigos 15, 772, II e 774, caput, incisos e parágrafo único, NCPC, c/c 769, CLT). 7 - Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. 8 - Em caso de bloqueio parcial junto ao SISBAJUD, em caso de valor baixo ou de empresas que normalmente conciliam, designe-se audiência especial de conciliação em execução. 9 - Frente ao eventual insucesso do procedimento executivo até aqui desencadeado e, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, determino o redirecionamento da execução contra o responsável supletivo, com a efetivação rigorosa de todos os procedimentos acima descritos, na mesma ordem, salvo no caso de a execução ser redirecionada a Ente Público.
Neste caso, este deverá ser citado da execução e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores em caso de sentença líquida.
Transcorrido o prazo in albis, deverá ser expedido Precatório ou RPV, conforme o caso, e sobrestado o processo até o pagamento. 10 - Infrutíferas as tentativas executivas contra os devedores principais e/ou subsidiários, caso houver, presumo a sua incapacidade de saldar a dívida, e considerando, ainda, os termos da Recomendação CGJT n.º 002/2011, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 02/05/2011, alíneas "a", "b" e "c", com fulcro no artigo 592, inciso II, do CPC, artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor e 10-A da CLT, defiro desde já a consulta à Junta Comercial ou expedição de e-mail ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme convênio deste Tribunal.
Caso não haja endereço disponível dos sócios, mas apenas sua qualificação, determino consulta no Infojud e/ou SISBAJUD e/ou SIEL para obtenção de endereços. 11 – Para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, para responsabilizar todos os sócios e/ou gestores que se valeram da força de trabalho do autor, bem como os sócios e/ou gestores que integram a sociedade no momento da desconsideração, o exequente deverá ajuizar o competente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Inclua(m)-se o(a)s sócio(a)s do(a)(s) executado(a)(s) no polo passivo, retifique-se a autuação e proceda-se, quanto aos sócios incluídos, à citação dos sócios para apresentar defesa em 15 dias, via mandado.
Após, venham os autos conclusos para sentença da IDPJ. 12 – Transitada em julgado a IDPJ, aos sócios responsabilizados será aplicado o mesmo iter aplicado ao devedor principal, devendo ser utilizado o SISBAJUD apenas após citados todos os sócios, solicitando-se atenção especial à Secretaria para que controle o retorno de todos os mandados, citando por edital aqueles com mandados cumpridos com certidão negativa. 13 - Não se obtendo êxito na satisfação da execução, para prosseguimento em face de todos os executados que atualmente figurem no polo passivo da presente execução, determino a consulta a todos os convênios pertinentes, para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total nos registros (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, bem assim informações quanto à existência de imóveis ou outros bens em nome da(s) mesma(s) parte(s) acima mencionada(s), existência de contas ou investimentos não alcançáveis pelo SISBAJUD, além de investigação de formas de blindagem patrimonial e outras fraudes, utilizando-se, para tanto, dos convênios Renajud, Infojud, DOI, ARISP, Prevjud, CCS e Sniper, sem prejuízo de o Juízo entender pertinentes outros convênios.
Ative-se, outrossim, o CNIB. 14 - O resultado da pesquisa do INFOJUD deverá ser acautelado na Secretaria da Vara, devendo a Secretaria certificar a existência de pesquisas nos autos.
Não havendo declarações no INFOJUD ou bens disponíveis em nome da(s) ré(s), certifique-se também tal situação nos autos. 15 - Após o resultado das diligências do Renajud e Infojud positivas, mesmo antes da volta dos ofícios do ARISP, deverá ser marcada audiência especial em caso de bloqueio parcial de numerário junto ao SISBAJUD, em caso de restrição veicular e em caso de valor relativamente baixo, sem prejuízo da continuidade da execução. 16 - Caso não seja determinada audiência ou em não havendo acordo na referida audiência, deverá ser expedido mandado para livre penhora de bens, avaliação e registro, ficando autorizado, desde logo, ao(à) Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça Avaliador(a) Federal a proceder a todas as diligências necessárias ao fiel cumprimento do presente, independentemente de nova ordem ou novo mandado, bem assim que se que se valha das prerrogativas previstas nos nos artigos 212, 252, 253, 256, 275, 846, 846, §§ 1º e 2º do NCPC, requisitando força, com a mera apresentação deste à Autoridade Policial, que deverá atender prontamente, sob as penas da lei.
Em caso de restrição veicular, deverá constar do mandado que o veículo terá preferência de penhora dos veículos restritos no RENAJUD, mas não descartando a possibilidade de penhora de outros bens. 17 – Em caso de resultado positivo na pesquisa de imóveis, faça-se a penhora por termo, na forma do art. 845, § 1º, do CPC, devendo ser expedido mandado de avaliação e imediatamente registrada a penhora junto ao RGI. 18 - Caso o(a)(s) executado(a)(s) ou seus bens se encontrem em outra jurisdição, fica desde já determinada a expedição de carta(s) precatória(s) para o mesmo fim do item precedente. 19 - Havendo expedição de mandado de penhora a avaliação e certidão positiva, designe-se leilão. 20 - Se, de tudo quanto acima determinado, nenhum bem for encontrado, não se garantindo o Juízo, e, ainda, considerando os princípios da economia processual e da eficiência, que consistem na obtenção de prestação jurisdicional com o máximo de resultado e o mínimo de esforço, evitando-se dispêndios desnecessários, expeçam-se ofícios ao Cartório de Protestos da Comarca para protestar a dívida em nome de todos os devedores, e ao SPC para negativação de todos os executados.
Ative-se o Convênio Serasajud, sem prejuízo da utilização de medidas atípicas. 21 - Após, dê-se ciência do inteiro teor da presente deliberação ao(s) credor(e)(a)s) destes autos, intimando-o(a)(s) para que forneça(m) novos meios para o prosseguimento da execução.
Intimem-se.
NILOPOLIS/RJ, 04 de agosto de 2025.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CAROLINE BARBARA LIMA DA SILVA DOS REIS CALVAO -
21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5ff221f proferido nos autos.
Ao Contador para liquidação.
NILOPOLIS/RJ, 20 de fevereiro de 2025.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CAROLINE BARBARA LIMA DA SILVA DOS REIS CALVAO -
16/02/2025 04:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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13/02/2025 00:33
Recebidos os autos para prosseguir
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16/10/2023 03:51
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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20/09/2023 00:01
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 19/09/2023
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20/09/2023 00:01
Decorrido o prazo de CAROLINE BARBARA LIMA DA SILVA DOS REIS CALVAO em 19/09/2023
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06/09/2023 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2023
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06/09/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2023 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2023
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06/09/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2023 08:52
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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05/09/2023 08:52
Expedido(a) intimação a(o) CAROLINE BARBARA LIMA DA SILVA DOS REIS CALVAO
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05/09/2023 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 14:56
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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30/08/2023 20:37
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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23/08/2023 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2023
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23/08/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2023 10:00
Expedido(a) intimação a(o) PRISMA RIO SERVICOS TERCEIRIZADOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA
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22/08/2023 09:59
Não admitido o Recurso de Revista de PRISMA RIO SERVICOS TERCEIRIZADOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA
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05/06/2023 11:28
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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02/06/2023 00:02
Decorrido o prazo de CAROLINE BARBARA LIMA DA SILVA DOS REIS CALVAO em 01/06/2023
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02/06/2023 00:02
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 01/06/2023
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01/06/2023 19:13
Juntada a petição de Recurso de Revista
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20/05/2023 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/05/2023
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20/05/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2023 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/05/2023
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20/05/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2023 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/05/2023
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20/05/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2023 10:47
Expedido(a) intimação a(o) CAROLINE BARBARA LIMA DA SILVA DOS REIS CALVAO
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19/05/2023 10:47
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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19/05/2023 10:47
Expedido(a) intimação a(o) PRISMA RIO SERVICOS TERCEIRIZADOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA
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17/05/2023 14:03
Conhecido o recurso de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE - CNPJ: 33.***.***/0001-04 e não provido
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17/05/2023 14:03
Conhecido o recurso de PRISMA RIO SERVICOS TERCEIRIZADOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-03 e não provido
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27/04/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/04/2023
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26/04/2023 14:24
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2023 14:23
Incluído em pauta o processo para 16/05/2023 10:00 Sala 3 Des. Maria Helena 16-05-2023 ()
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04/04/2023 13:03
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/04/2023 12:54
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
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20/03/2023 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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