TRT1 - 0100066-18.2025.5.01.0241
1ª instância - Niteroi - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 10:15
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 512,31)
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24/03/2025 10:15
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 3.415,42)
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20/03/2025 13:51
Juntada a petição de Manifestação
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18/03/2025 08:46
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 08:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 08:46
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 08:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 69e8e82 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Intime-se o beneficiário para, querendo, em 5 dias, indicar seus dados bancários ou de seu patrono, com a devida comprovação quanto à titularidade da conta, para que a liberação do depósito ocorra mediante transferência de crédito diretamente para a conta bancária do beneficiário ou do seu advogado, com poderes específicos para o ato.
Vindo, expeçam-se os alvarás devidos, observando a decisão Id 1a477ef.
Intimem-se.
Após, ao arquivo com baixa.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO - ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
17/03/2025 14:58
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
17/03/2025 14:58
Expedido(a) intimação a(o) EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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17/03/2025 14:58
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
-
17/03/2025 14:58
Expedido(a) intimação a(o) NILSON QUINTANILHA DA SILVA
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17/03/2025 14:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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14/03/2025 15:48
Conclusos os autos para julgamento (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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14/03/2025 15:15
Juntada a petição de Manifestação
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28/02/2025 16:37
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
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28/02/2025 16:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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28/02/2025 16:37
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
-
28/02/2025 16:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 12:00
Juntada a petição de Manifestação
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1a477ef proferida nos autos.
PROMOÇÃO CONTADORIA Observa-se que os cálculos apresentados pelo AUTOR, pelos valores históricos, estão adequados à coisa julgada, não havendo discordância da ré em relação a tais valores históricos (ID. 10d0be1), devendo ser feitos os seguintes ajustes: Quando da decisão do julgamento da ADC nº 58 em 18/12/2020, a presente ação ainda não havia transitada em julgado (tendo somente ocorrido em 19/04/2023), sendo-lhe assim aplicável, quanto à modulação da atualização monetária e juros, o disposto no tópico (ii) do item 8 da ementa da decisão supracitada e não o item (i).
Logo, entende esta Contadoria que deverá ser utilizada, na atualização nos cálculos homologados, os mesmos critérios de juros e correção utilizado nas condenações cíveis em geral, qual seja, o IPCAe na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, fixados no julgado no STF nas ADCs 58 e 59; 2.
O v.
Acórdão, reformando a decisão de mérito, deferiu os referidos honorários no percentual de 15% sobre o valor da condenação, como bem apurou o obreiro em seus cálculos, devendo ser observada tal rubrica; 3.
Apurar o imposto de renda conforme §1º do art. 12-A da Lei 7.713/88; 4.
Apurar a contribuição previdenciária sobre 'salários devidos vencidos antes de 05/03/2009' sem acréscimo de juros e multa, conforme Art. 276, caput do Decreto nº 3.048/99 e contribuições sociais sobre 'salários devidos vencidos a partir de '05/03/2009' com acréscimo de juros desde a prestação do serviço e de multa a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo de citação para pagamento (Súmula nº 66 do TRT da 1ª Região). Niterói, 21 de fevereiro de 2025.
Gabriela F.
F.
Casseres Secr.
Esp.
Calculista DECISÃO Acolho a promoção supra da Contadoria. Estando corretos e adequados ao julgado, homologo os cálculos apresentados, devidamente retificados e atualizados pela Contadoria, fixando o valor da condenação em 28/02/2025: Valor devido R$ Reclamante Líquido 3.415,42 Imposto de Renda (cod. 5936) 0,00 Honorários Advocatícios 512,31 INSS RTE/RDA (cod. 2909) 0,00 Custas (cod. 18740-2) 0,00 Total devido RDA: 3.927,73 Cite(m)-se a(s) Ré(s) ao pagamento do valor homologado, em 15 dias, nos termos do art. 523, do CPC, sendo que a multa de 10% será inaplicável (tese firmada pelo TST no Tema Repetitivo nº 4), observada a inclusão de valor suficiente para garantia de JMCM relativo ao período entre o cálculo e o depósito, bem como das custas e da contribuição previdenciária, ambas em guias próprias, sendo certo que eventual valor de sobejo ser-lhe-á devolvido.
Dê-se ciência ao(à) autor(a) da presente homologação. Decorrido o prazo para pagamento, à penhora via SISBAJUD, inclusive com repetição automática da ordem (teimosinha), pelo prazo de 30 dias, ou até que se garanta a execução.
Fica desde já determinado o protocolo de novas ordens judiciais de bloqueio de valores do executado, a qualquer tempo, ainda que os autos estejam no arquivo provisório, observando-se o limite necessário para COMPLEMENTAR a garantia do Juízo e autorizada a inclusão dos CNPJs de todas as filiais da(s) executada(s), a ser(m) informada(s) pela parte interessada, para a realização do SISBAJUD, consoante tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 614, ressaltando-se que o mero cadastro do CNPJ raiz (oito primeiros dígitos) no SISBAJUD não é suficiente para a ordem de bloqueio alcançar eventuais contas bancárias de titularidade das filiais, em razão de inabilitada, por ora, tal funcionalidade. Por sua vez, tratando-se de executado Pessoa Física, o bloqueio deve recair inclusive sobre eventual conta-salário, mediante habilitação do campo específico no SISBAJUD. Se infrutífera a penhora online, e não havendo garantia do juizo, decorridos 45 (quarenta e cinco) dias, inclua(m)-se a(o)s Ré(u)s no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), bem como no SERASA, conforme preconiza art. 883-A. NITEROI/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NILSON QUINTANILHA DA SILVA -
25/02/2025 13:31
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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25/02/2025 13:31
Expedido(a) intimação a(o) EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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25/02/2025 13:31
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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25/02/2025 13:31
Expedido(a) intimação a(o) NILSON QUINTANILHA DA SILVA
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25/02/2025 13:30
Homologada a liquidação
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21/02/2025 11:49
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 05dab23 proferido nos autos.
Intime-se a 1ª ré para se manifestar sobre os cálculos, em 8 dias, sob pena de preclusão.
NITEROI/RJ, 06 de fevereiro de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO -
06/02/2025 21:08
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: 6f308c9) para Manifestação
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06/02/2025 21:08
Alterado o tipo de petição de Impugnação (ID: 471a182) para Manifestação
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06/02/2025 19:30
Juntada a petição de Impugnação
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06/02/2025 12:35
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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06/02/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 15:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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04/02/2025 11:09
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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04/02/2025 10:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/01/2025 16:26
Juntada a petição de Manifestação
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29/01/2025 16:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/01/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 08:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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29/01/2025 08:51
Iniciada a liquidação
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28/01/2025 16:47
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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28/01/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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