TRT1 - 0100321-07.2023.5.01.0027
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 49
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 10:00
Distribuído por sorteio
-
11/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 95862e1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração opostos por ROGER FERNANDES DOS SANTOS, para sanar a omissão incorrida, na forma da fundamentação supra que integra este decisum para todos os efeitos legais. A Contadoria deverá anexar nova planilha de cálculos de liquidação pelo PJECALC, que integrará a sentença para todos os efeitos legais.
Como consequência, retifico o parágrafo do dispositivo da sentença referente às custas, que assim passa a constar: Custas de R$ 5.875,37 calculadas sobre o valor da condenação de R$ 293.768,63 (art. 789, inciso I, da CLT), pelas rés (art. 789, parágrafo 1º, da CLT). Intimem-se. DANIELLE SOARES ABEIJON Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG -
26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b2ac250 proferido nos autos. 27vtrj/LGC: Publicar + ag prazo DESPACHO PJe-JT Em atenção ao contraditório, defiro à parte contrária o prazo de cinco dias para manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos.
Após, venham os autos conclusos para decisão.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de junho de 2025.
DANIELLE SOARES ABEIJON Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PAULO VINICIUS PINHAL MONTEIRO -
12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ec9150c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por CIA.
DISTRIBUIDORA DE GÁS DO RIO DE JANEIRO e ACOLHO os embargos de declaração opostos por PAULO VINICIUS PINHAL MONTEIRO, na forma da fundamentação supra, que integra este decisum para todos os efeitos legais.
A Contadoria deverá anexar nova planilha de cálculos de liquidação pelo PJECALC, que integrará a sentença para todos os efeitos legais.
Como consequência, retifico o parágrafo do dispositivo da sentença referente às custas, que assim passa a constar: Custas de R$ 5.730,95 calculadas sobre o valor da condenação de R$ 286.547,62 (art. 789, inciso I, da CLT), pelas rés (art. 789, parágrafo 1º, da CLT).
Intimem-se. DANIELLE SOARES ABEIJÓN Juíza Titular de Vara do Trabalho DANIELLE SOARES ABEIJON Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG -
25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d3aec5e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante de todo o exposto na presente ação ajuizada por PAULO VINICIUS PINHAL MONTEIRO em face de GASINDUR DO BRASIL LTDA. e COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO rejeito a preliminar de inépcia; extingo o processo com resolução do mérito no que concerne à pretensão nele deduzida anterior a 29/11/2017, com fulcro no art. 487, II, do CPC, por prescrita; em relação ao pleito remanescente, JULGO PROCEDENTE o pedido de condenação das rés, sendo a segunda de forma subsidiária, à satisfação à parte autora dos seguintes títulos: diferenças salariais de acordo com os pisos salariais estabelecidos nas normas coletivas no valor de R$ 2.266,63, no período não prescrito até 28/2/2018, R$ 2.346,65, de 1º/3/2018 a 28/2/2019, R$ 2.386,54, de 1º/3/2019 a 31/7/2020 e de R$ 2.512,59, de 1º/8/2020 até a dispensa; reflexos das diferenças salariais nas horas extraordinárias, nos 13º salários, nas férias acrescidas do terço constitucional, no FGTS e na indenização compensatória de 40%; adicional de periculosidade de 30% do valor do salário base do autor e seus reflexos nas horas extraordinárias, nas férias, nos 13º salários, no FGTS e na indenização compensatória de 40%; horas extras excedentes à 44ª hora semanal, acrescidas do adicional de 50% para o labor em dias úteis, e de 100% para o labor em dias de feriados, no período não prescrito até julho/2020 e de novembro/2020 até a dispensa; horas extras excedentes à 6ª diária, acrescidas do adicional de 50%, nos meses de agosto, setembro e outubro/2020; adicional noturno previsto no art. 73 da CLT sobre as horas laboradas a partir das 22h até às 5h; reflexos das horas extras e do adicional noturno nos repousos semanais remunerados, no aviso prévio indenizado; nas férias acrescidas de 1/3 constitucional; nos 13º salários, nos depósitos do FGTS e na indenização compensatória de 40%; indenização correspondente a 45 minutos de trabalho, acrescidos do adicional de 50%, relativa ao art. 71, parágrafo 4º, da CLT; JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados; CONDENO as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da parte adversa, observando-se, contudo, a suspensão de sua exigibilidade em relação à parte autora e CONDENO as rés ao pagamento dos honorários periciais, tudo na forma da fundamentação, que integra este decisum para todos os efeitos legais.
Conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5.857 e 6.021, haverá aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991; a partir do ajuizamento da ação, até 29/8/2024, haverá a incidência da taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção monetária); a partir de 30/8/2024 no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil), sendo que a partir desta data, os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art. 406, parágrafo único do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil.
O cálculo do valor da condenação foi elaborado por meio do programa PJECALC, conforme demonstrativo de cálculos em anexo, que integra este decisum para todos os efeitos legais, com a dedução dos valores comprovadamente já quitados sob idêntica rubrica das parcelas objeto da condenação.
As contribuições previdenciárias foram apuradas exclusivamente sobre as parcelas deferidas que possuem natureza salarial, excluindo aquelas isentas de incidência, conforme disposto no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91 e no art. 214, § 9º, do Decreto nº 3.048/99.
Assim, não houve cálculo de contribuições previdenciárias sobre as seguintes parcelas: aviso prévio indenizado, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS, indenização compensatória de 40% e indenização pelo intervalo suprimido.
Deverá a empresa comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias nos autos, que deverá ser efetuado vinculado ao trabalhador através do NIT, sob pena de execução, conforme mandamento constitucional. A ré procederá, ainda, à retenção e recolhimento do imposto de renda observando a OJ 400 da SDI do TST, da IN RFB nº 1.127, de 7/2/2011 e do art. 12-A da Lei 7713/88, com a redação conferida pela Lei 12.350/10, exceto a parcela “terceiros, dada a incompetência a Justiça do Trabalho para tal execução. Autorizo as deduções previdenciárias e fiscais a cargo da parte autora.
Os honorários advocatícios sucumbenciais sofrem incidência de imposto de renda, conforme art. 46 da Lei 8.541/92.
Custas de R$ 5.432,12 calculadas sobre o valor da condenação de R$ 271.605,98 (art. 789, inciso I, da CLT), pela parte ré (art. 789, parágrafo 1º, da CLT).
Intimem-se as partes. DANIELLE SOARES ABEIJON Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG -
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100321-07.2023.5.01.0027 : PAULO VINICIUS PINHAL MONTEIRO : GASINDUR DO BRASIL LTDA.
E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO PJe DESTINATÁRIOS: PAULO VINICIUS PINHAL MONTEIRO Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência de #id:441c951 Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
PATRIZIA FERREIRA DE SA BARRETO E MOURA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - PAULO VINICIUS PINHAL MONTEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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