TRT1 - 0101272-04.2024.5.01.0241
1ª instância - Niteroi - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 05:45
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
-
12/09/2025 05:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
-
12/09/2025 05:45
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
-
12/09/2025 05:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
-
11/09/2025 17:11
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
11/09/2025 17:11
Expedido(a) intimação a(o) JOAO LUIZ PEDRO DA SILVA
-
11/09/2025 17:10
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de JOAO LUIZ PEDRO DA SILVA sem efeito suspensivo
-
11/09/2025 17:10
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de ENEL BRASIL S.A sem efeito suspensivo
-
10/09/2025 10:58
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
09/09/2025 17:38
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
-
01/09/2025 19:55
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
-
01/09/2025 19:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
-
29/08/2025 17:47
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
29/08/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 19:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
28/08/2025 00:19
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 27/08/2025
-
20/08/2025 05:52
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
-
20/08/2025 05:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
-
18/08/2025 08:51
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
18/08/2025 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2025 19:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
13/08/2025 00:18
Decorrido o prazo de JOAO LUIZ PEDRO DA SILVA em 12/08/2025
-
11/08/2025 16:32
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
30/07/2025 10:46
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
-
30/07/2025 10:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
-
30/07/2025 10:46
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
-
30/07/2025 10:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
-
28/07/2025 11:00
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
28/07/2025 11:00
Expedido(a) intimação a(o) JOAO LUIZ PEDRO DA SILVA
-
28/07/2025 10:59
Não acolhidos os Embargos de Declaração de JOAO LUIZ PEDRO DA SILVA
-
28/07/2025 10:02
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
28/07/2025 10:02
Encerrada a conclusão
-
25/07/2025 16:07
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
25/07/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 12:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
24/07/2025 00:16
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 23/07/2025
-
23/07/2025 15:42
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
23/07/2025 15:39
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
10/07/2025 12:12
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
-
10/07/2025 12:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
-
10/07/2025 12:12
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
-
10/07/2025 12:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
-
09/07/2025 09:11
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
09/07/2025 09:11
Expedido(a) intimação a(o) JOAO LUIZ PEDRO DA SILVA
-
09/07/2025 09:10
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de JOAO LUIZ PEDRO DA SILVA
-
09/07/2025 09:10
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de ENEL BRASIL S.A
-
08/07/2025 15:27
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
08/07/2025 15:26
Encerrada a conclusão
-
07/07/2025 14:24
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
07/07/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 11:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
07/07/2025 11:51
Iniciada a execução
-
28/06/2025 05:00
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 27/06/2025
-
27/06/2025 15:45
Juntada a petição de Manifestação
-
27/06/2025 11:20
Juntada a petição de Manifestação
-
18/06/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
-
18/06/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
-
18/06/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
-
18/06/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
-
17/06/2025 08:34
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
17/06/2025 08:34
Expedido(a) intimação a(o) JOAO LUIZ PEDRO DA SILVA
-
17/06/2025 08:33
Proferida decisão
-
13/06/2025 14:48
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
13/06/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 12:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
12/06/2025 00:23
Decorrido o prazo de JOAO LUIZ PEDRO DA SILVA em 11/06/2025
-
11/06/2025 16:06
Juntada a petição de Manifestação
-
11/06/2025 15:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
03/06/2025 07:57
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
-
03/06/2025 07:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
-
03/06/2025 07:57
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
-
03/06/2025 07:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
-
02/06/2025 11:06
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
02/06/2025 11:06
Expedido(a) intimação a(o) JOAO LUIZ PEDRO DA SILVA
-
02/06/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2025 17:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELLEN BALASSIANO
-
30/05/2025 15:58
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
-
30/05/2025 15:48
Juntada a petição de Contestação
-
28/05/2025 23:40
Juntada a petição de Embargos à Execução
-
22/05/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
-
22/05/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
-
22/05/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
-
22/05/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
-
21/05/2025 08:55
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
21/05/2025 08:55
Expedido(a) intimação a(o) JOAO LUIZ PEDRO DA SILVA
-
21/05/2025 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 08:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
17/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 16/05/2025
-
17/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de JOAO LUIZ PEDRO DA SILVA em 16/05/2025
-
22/04/2025 09:46
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
-
22/04/2025 09:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
-
22/04/2025 09:46
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
-
22/04/2025 09:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
-
15/04/2025 13:03
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
15/04/2025 13:03
Expedido(a) intimação a(o) JOAO LUIZ PEDRO DA SILVA
-
15/04/2025 13:02
Homologada a liquidação
-
11/04/2025 10:12
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
27/03/2025 17:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
27/03/2025 00:26
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 26/03/2025
-
26/03/2025 21:41
Juntada a petição de Impugnação
-
18/03/2025 08:59
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
-
18/03/2025 08:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
-
18/03/2025 08:59
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
-
18/03/2025 08:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
-
18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a9bb375 proferido nos autos.
Vistos, Imprestáveis ambos os cálculos, posto que tanto o autor como o réu não observaram a coisa julgada e os parâmetros fixados abaixo.
Considerando os princípios da celeridade e da economia processual, determino a liquidação do julgado pela Contadoria do Juízo, atentado para coisa julgada, devendo desde já ser destacado o não cabimento da aplicação da taxa SELIC de forma acumulada (capitalização de juros) na correção dos débitos trabalhistas, uma vez não se encontrar tal determinação no julgamento das ADC 58 e 59 (não servindo como justificativa a mera utilização da calculadora do BACEN na fundamentação daquelas ações) e ainda a utilização histórica por essa Justiça Especializada de juros simples, já que o anatocismo é vedado pelo ordenamento pátrio (havendo exceções definidas em leis especificas).
Devem ainda ser observados os seguintes parâmetros: A apuração do salário base deverá ser feita pela multiplicação por quatro da rubrica “V.PES.- C-215/6*1983” das fichas financeiras, vez que esta representa, 25% da rubrica "salário mensal" dos recibos de pagamento, correspondendo este ao somatório de salário base e anuênio (caso não conste a parcela “V.PES.- C-215/6*1983”, o salário base será igual ao salário mensal) ; Eventual vantagem salarial a título de antecipação concedida pela reclamada não pode ser compensada com as diferenças salariais deferidas na coisa julgada, visto que o título executivo determinou que o reajuste salarial de 26,05%, fixado para a URP de fevereiro de 1989 seria pago independente dos aumentos posteriormente concedidos; Quanto aos índices de atualização e juros de mora a serem aplicados, verifica-se que, tendo a decisão exequenda sido omissa quanto aos parâmetros de correção monetária e juros ("(...) na forma da lei" (...)" ) e considerando o julgamento das ADC 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no qual foi reconhecida inconstitucionalidade da TR como índice de atualização (inclusive do art. 879, §7º, CLT), seria aplicável o mesmo critério de juros e correção utilizado nas condenações cíveis em geral, qual seja, o IPCA-e na fase pré-judicial e, a partir ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Entretanto, tendo em conta que a presente ação foi ajuizada em 20/04/1989 e que possui parcelas a serem atualizadas anteriores à criação do IPCA-E (dezembro/1991) e da SELIC (fevereiro/1995), para tal interstício temporal deverá ser adotado: para fins de correção monetária, o índice IPCA para o período anterior a 01/12/1991 e o IPCA-E após 01/12/1991;para fins de aplicação dos juros, juros capitalizados de 1% a.m. até 03/03/1991 (art. 3º do Decreto Lei nº 2322/1987); juros simples de 1% a.m., pro rata die, até 31/01/1995 (art. 39 da Lei nº 8177/91); somente a SELIC a partir de 01/02/1995 (ADC nº 58 STF). Deve ser esclarecido ainda que, a partir do surgimento da SELIC, somente tal índice deve ser utilizado, haja vista que tal parâmetro agrega tanto a correção monetária como os juros de mora.
De ressaltar que, conforme posicionamento do C.
TST no processo RR-100611-37.2020.5.01.0056, somente a partir da vigência da Lei 9.065/1995 deverá haver a aplicação exclusiva da Taxa Selic para fins de correção monetária, uma vez que esse índice foi originalmente previsto nessa norma, pois antes a Selic só remunerava a dívida pública.
Após, intimem-se as partes para, querendo, se manifestar, nos termos do §2º, art 879 da CLT, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo in albis, conclusos para homologação. NITEROI/RJ, 17 de março de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ENEL BRASIL S.A -
17/03/2025 12:18
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
17/03/2025 12:18
Expedido(a) intimação a(o) JOAO LUIZ PEDRO DA SILVA
-
17/03/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 12:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
07/03/2025 16:33
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
-
24/02/2025 22:22
Juntada a petição de Impugnação
-
12/02/2025 09:22
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
-
12/02/2025 09:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 22366e7 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Intime-se a Ré para, querendo, impugnar os cálculos do autor, no prazo de 8 dias, sob pena de preclusão, conforme art. 879, § 2º da CLT, observando-se, ainda, a Súmula nº 67 do E.
TRT1.
NITEROI/RJ, 06 de fevereiro de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ENEL BRASIL S.A -
06/02/2025 12:35
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
06/02/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 09:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
06/02/2025 09:03
Juntada a petição de Manifestação
-
31/01/2025 04:58
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2025
-
31/01/2025 04:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2025
-
30/01/2025 13:09
Expedido(a) intimação a(o) JOAO LUIZ PEDRO DA SILVA
-
30/01/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 13:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
30/01/2025 11:54
Juntada a petição de Manifestação
-
04/12/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2024
-
04/12/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
-
03/12/2024 10:51
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
03/12/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2024 18:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
27/11/2024 00:06
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 26/11/2024
-
09/11/2024 00:06
Decorrido o prazo de JOAO LUIZ PEDRO DA SILVA em 08/11/2024
-
29/10/2024 11:35
Expedido(a) notificação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
29/10/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
-
29/10/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
-
29/10/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
-
29/10/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
-
28/10/2024 13:19
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
28/10/2024 13:19
Expedido(a) intimação a(o) JOAO LUIZ PEDRO DA SILVA
-
28/10/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 14:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
25/10/2024 14:07
Iniciada a liquidação
-
24/10/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação à Sentença de Liquidação • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Impugnação à Sentença de Liquidação • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100121-58.2018.5.01.0032
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Renato Lacerda dos Santos
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/07/2023 10:05
Processo nº 0100121-58.2018.5.01.0032
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Renato Lacerda dos Santos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 22/02/2018 16:29
Processo nº 0100605-70.2016.5.01.0282
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Maxwel Ferreira Eisenlohr
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/04/2016 15:24
Processo nº 0100103-93.2016.5.01.0036
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Angelica Emilia Aparecida da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/01/2016 14:52
Processo nº 0010566-63.2014.5.01.0034
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Pedro Geraldo Santana Ferreira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 30/04/2014 12:55