TRT1 - 0100960-52.2022.5.01.0482
1ª instância - Macae - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 07:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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28/03/2025 00:16
Decorrido o prazo de SERCAL COMERCIO E SERVICOS DE CALDEIRARIA ELETRICA E MANUTENCAO LTDA em 27/03/2025
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24/03/2025 13:57
Juntada a petição de Contrarrazões
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14/03/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 69e492c proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO/ADESIVO - PJe JT Certifico que foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário/Adesivo interposto pelo(a) Autor em 11/03/2025, ID:1fccf56 , sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 21/02/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração/substabelecimento ID:ca9f1b3. Por deferida a gratuidade de justiça resta afastado pagamento de Depósito recursal e custas. À conclusão.
MACAE/RJ, 12 de março de 2025. LIVIA MARINHO LESSA BARBOZA Assessor DECISÃO PJe JT Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade ante o teor da certidão acima, recebo o(s) recurso(s) interposto(s).
Intimem-se as partes, no prazo de 08 dias.
Vindo as contrarrazões ou decorrido o prazo legal, subam os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens de estilo. MACAE/RJ, 13 de março de 2025.
MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SERCAL COMERCIO E SERVICOS DE CALDEIRARIA ELETRICA E MANUTENCAO LTDA -
13/03/2025 09:03
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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13/03/2025 09:03
Expedido(a) intimação a(o) SERCAL COMERCIO E SERVICOS DE CALDEIRARIA ELETRICA E MANUTENCAO LTDA
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13/03/2025 09:02
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DEISE FERREIRA LIMA NEUBANER sem efeito suspensivo
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12/03/2025 06:30
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
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12/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 11/03/2025
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12/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de SERCAL COMERCIO E SERVICOS DE CALDEIRARIA ELETRICA E MANUTENCAO LTDA em 11/03/2025
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11/03/2025 19:57
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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21/02/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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21/02/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 459e23c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2 – Dispositivo.
POSTO ISSO, defiro a gratuidade de justiça a reclamante e no mérito JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo autor na presente Reclamação Trabalhista tudo de acordo com a fundamentação supra, que a este decisum passa a integrar, com todos os seus efeitos legai para condenar a 1a ré ao pagamento daquelas parcelas acima deferidas, no prazo legal, após trânsito em julgado, tudo conforme restar apurado em liquidação de sentença, com cálculo de juros e atualização monetária ex vi legis.
Absolvo 2a ré – PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS REMETA-SE OFÍCIO A PETROBRAS PARA QUE INFORME SE HÁ VERBA RETIDA DA 1a RÉ E DA POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO A DISPOSIÇÃO DO JUÍZO DO VALOR DE R$ 18.000,00.
Nos termos do art. 791-A, § 2º da CLT, condeno a ré a pagar honorários de sucumbência de 15% e pela revelia da ré não há que se falar em reciprocidade, como acima Valor da Condenação : R$ 11.824,12 .
Valor de Honorários : R$ 1.773,62 Total Histórico : R$ 13.597,74 Custas de R$ 271,95, pela 1a ré calculadas por sobre o valor da condenação.
Por deferida a gratuidade de justiça resta afastado pagamento de sucumbência reciproca.
Conforme decisão proferida pelo Plenário do STF, nas ADCs 58 e 59, o critério de juros e correção monetária aplicado aos débitos trabalhistas deve ser o mesmo utilizado para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, até a citação judicial válida, e a Taxa SELIC, a partir da citação judicial válida, contemplando tanto a correção monetária quanto os juros de mora, até que sobrevenha disciplina legislativa específica sobre o tema.
A correção monetária deve, ainda, obedecer às datas de vencimento e pagamento das obrigações (CLT, art. 459, parágrafo único; TST, Súmula 381).
Imposto de renda em conformidade com o art. 46, § 1º, incisos I, II e III da Lei nº 8.541, de 1992, e Provimento nº 01, de 1996 da CGJT, salientando-se que o imposto será retido na fonte, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, esses rendimentos se tornarem disponíveis para o reclamante.
A matéria é pacífica, conforme demonstra a súmula nº 368 do C.
TST.
Observe-se a diretriz da Receita Federal quanto a apuração mês a mês Contribuições previdenciárias, nos moldes da Lei nº 8.212, de 1991 e da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral do C.
TST, ressaltando-se que incumbe ao empregador, devedor das referidas contribuições, efetivar o cálculo dos valores devidos e a serem deduzidos nos pagamentos correspondentes às condenações judiciais, quando não consignados em cálculos de liquidação, bem assim da cota patronal e das demais contribuições a seu cargo, para o correto cumprimento da sua obrigação legal.
O critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, que regulamentou a Lei nº 8.212/91, sendo pacífico o entendimento, conforme súmula nº 368 do C.
TST.
Advirto as partes quanto à oposição de Embargos de Declaração, para que observem os estritos limites desse instituto, pois sua oposição com finalidade de sanar “dúvidas” subjetivas das partes, para revisitar fatos e provas de modo a obter a modificação da Sentença, assim como para “prequestionamento” (figura jurídica inexistente em face de Sentenças de primeiro grau), será reputado ato processual protelatório, passível de multa por litigância de má-fé, além de eventual condenação no pagamento de indenização e honorários advocatícios à parte contrária, tudo na forma dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT.
Intimem-se as partes.
E, para constar, lavrei a presente ata, datada e assinada digitalmente na forma da lei.
MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
19/02/2025 12:56
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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19/02/2025 12:56
Expedido(a) intimação a(o) SERCAL COMERCIO E SERVICOS DE CALDEIRARIA ELETRICA E MANUTENCAO LTDA
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19/02/2025 12:56
Expedido(a) intimação a(o) DEISE FERREIRA LIMA NEUBANER
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19/02/2025 12:55
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 271,95
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19/02/2025 12:55
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de DEISE FERREIRA LIMA NEUBANER
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26/06/2024 12:11
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
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21/06/2024 15:58
Audiência de instrução por videoconferência realizada (18/06/2024 13:20 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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30/01/2024 01:43
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 29/01/2024
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30/01/2024 01:43
Decorrido o prazo de SERCAL COMERCIO E SERVICOS DE CALDEIRARIA ELETRICA E MANUTENCAO LTDA em 29/01/2024
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30/01/2024 01:43
Decorrido o prazo de DEISE FERREIRA LIMA NEUBANER em 29/01/2024
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18/01/2024 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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18/01/2024 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2024
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18/01/2024 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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18/01/2024 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2024
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18/01/2024 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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18/01/2024 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2024
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17/01/2024 07:46
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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17/01/2024 07:46
Expedido(a) intimação a(o) SERCAL COMERCIO E SERVICOS DE CALDEIRARIA ELETRICA E MANUTENCAO LTDA
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17/01/2024 07:46
Expedido(a) intimação a(o) DEISE FERREIRA LIMA NEUBANER
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16/01/2024 15:14
Audiência de instrução por videoconferência designada (18/06/2024 13:20 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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16/01/2024 15:14
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (04/03/2024 14:25 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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28/11/2023 12:29
Audiência de instrução por videoconferência designada (04/03/2024 14:25 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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28/11/2023 12:29
Audiência una por videoconferência realizada (28/11/2023 08:35 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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27/11/2023 18:50
Juntada a petição de Contestação
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27/11/2023 18:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/11/2023 17:28
Juntada a petição de Contestação
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24/11/2023 17:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/07/2023 00:06
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 10/07/2023
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05/07/2023 00:15
Decorrido o prazo de SERCAL COMERCIO E SERVICOS DE CALDEIRARIA ELETRICA E MANUTENCAO LTDA em 04/07/2023
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01/07/2023 00:22
Decorrido o prazo de DEISE FERREIRA LIMA NEUBANER em 30/06/2023
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23/06/2023 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2023
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23/06/2023 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2023 09:31
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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22/06/2023 09:31
Expedido(a) notificação a(o) SERCAL COMERCIO E SERVICOS DE CALDEIRARIA ELETRICA E MANUTENCAO LTDA
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22/06/2023 09:31
Expedido(a) intimação a(o) DEISE FERREIRA LIMA NEUBANER
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26/05/2023 15:21
Audiência una por videoconferência designada (28/11/2023 08:35 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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26/05/2023 11:05
Audiência una por videoconferência cancelada (30/10/2023 13:35 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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31/03/2023 10:03
Audiência una por videoconferência designada (30/10/2023 13:35 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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31/03/2023 10:03
Audiência una por videoconferência cancelada (29/05/2023 13:10 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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02/09/2022 11:26
Audiência una por videoconferência designada (29/05/2023 13:10 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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19/08/2022 22:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2022 15:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO LUIZ NUNES MELIM
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19/08/2022 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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