TRT1 - 0100960-52.2022.5.01.0482
1ª instância - Macae - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c1cda39 proferida nos autos.
Tramitação Preferencial RORSum 0100960-52.2022.5.01.0482 - 10ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1.
PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS FABIO GOMES DE FREITAS BASTOS (RJ168037) Recorrido: Advogado(s): DEISE FERREIRA LIMA NEUBANER AUDREI CRISTIANE RAMOS MOREIRA (RJ128558) Recorrido: Advogado(s): SERCAL COMERCIO E SERVICOS DE CALDEIRARIA ELETRICA E MANUTENCAO LTDA MADISON BAPTISTA DA SILVA NETO (RJ204666) RECURSO DE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Registrou o Regional (Id. e70b855): "Inicialmente, peço vênia para adotar as razões expostas pelo Desembargador Marcelo Antero de Carvalho: "(...) Acerca do ônus da prova, este magistrado acompanha o pronunciamento da SDI-1 / TST nos autos do E-RR - 925-07.2016.5.05.0281 (Rel.
Min.
Cláudio Mascarenhas Brandão, publicado acórdão em 20/08/2021): "(...) em mais de uma ocasião, esta Subseção de Dissídios Individuais I do TST decidiu que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema nº 246 da Repercussão Geral, não emitiu tese jurídica de efeito vinculante em relação ao ônus da prova e, diante dessa constatação, concluiu que incumbe à Administração Pública o ônus da prova da fiscalização dos contratos de prestação de serviços por se tratar de fato impeditivo da responsabilização subsidiária. (...)." Por tais razões, mantenho o entendimento alicerçado na Súmula n. 41 deste e.
TRT, ou seja, a prova da efetiva fiscalização recai sobre o ente da administração pública.
Como é sabido, em 13/02/2025, nos autos do RE 1.298.647 (Tema 1.118 da Repercussão Geral), o Eg.
STF fixou tese jurídica no sentido de que, para que se reconheça a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, é imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público, cabendo ao trabalhador demonstrar a inércia da Administração após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas. (...) Permissa venia, a nova diretriz do STF não deve ser aplicada retroativamente, dada a consolidação da jurisprudência trabalhista (SUM-331/TST) acerca da fiscalização do contrato de prestação de serviços e a responsabilidade subsidiária do ente público em caso de inércia na fiscalização.
Ademais, a aplicação automática da tese fixada no Tema 1.118 nos processos julgados anteriormente, nos quais atribuiu-se ao ente público a prova da fiscalização efetiva, potencialmente afronta a disposição dos §§ 1º e 2º do art. 818 da CLT, inviabilizando a chance de provar os fatos por qualquer meio em direito admitido.
Ademais, a vedação à decisão surpresa, prevista nos arts. 9º e 10 do CPC, impede o juiz de decidir uma questão com base em um fundamento sobre o qual as partes não tiveram a oportunidade de se manifestar previamente (...)". (g.n.) Diante da manifestação expressa do Colegiado, resta inócua a devolução do processo à Turma para adequação do julgado, pelo que passo ao exame de admissibilidade do recurso de revista interposto. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/08/2025 - Id 48f2e54; recurso apresentado em 27/08/2025 - Id 9fa2f65).
Representação processual regular (Id 283a713).
Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - violação do(s) caput do artigo 37; inciso XXI do artigo 37; inciso III do §1º do artigo 173 da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 71 da Lei nº 8666/1993; §1º do artigo 77 da Lei nº 13303/2016. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à ADC 16 e RE 760.931 do STF.
O v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 331, V. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST. Releva notar que o Colegiado, ao indicar que a responsabilidade subsidiária, de acordo com os elementos dos autos, decorre da culpa in vigilando, vem ao encontro da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADC nº 16.
Por fim, não se verifica também contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931.
Nego seguimento ao recurso, no particular. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao Tema 1118 do E.
STF.
Em recente julgamento do RE-1298647 RG/SP, com foro de repercussão geral, versando sobre o Tema 1118 (RE/STF)- Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (tema 246), o E.
STF exarou a seguinte tese jurídica de observância obrigatória: 1.
Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2.
Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3.
Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4.
Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar que a decisão hostilizada foi proferida com aparente contrariedade ao Tema nº 1118 do STF, de caráter vinculante.
Diante deste contexto e ante os termos do artigo 896, "c", da CLT, dou seguimento ao apelo.
Dou seguimento ao recurso, no particular. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso de revista quanto ao tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA.
Publique-se e intimem-se as partes, sendo o adverso para contrarrazões. Após, subam ao TST. (nmbq) RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de setembro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100960-52.2022.5.01.0482 10ª Turma Gabinete 23 Relator: MARCELO ANTERO DE CARVALHO RECORRENTE: DEISE FERREIRA LIMA NEUBANER RECORRIDO: SERCAL COMERCIO E SERVICOS DE CALDEIRARIA ELETRICA E MANUTENCAO LTDA, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ACORDAM os Desembargadores da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário, e, no mérito, dar-lhes provimento, a fim de condenar a segunda ré por todas as verbas salariais, rescisórias e indenizatórias deferidas, nos termos do voto do Exmo.
Relator.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de agosto de 2025.
PAULA VAZ PINTO DE CASTRO Secretário da SessãoIntimado(s) / Citado(s) - SERCAL COMERCIO E SERVICOS DE CALDEIRARIA ELETRICA E MANUTENCAO LTDA -
28/03/2025 07:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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28/03/2025 00:16
Decorrido o prazo de SERCAL COMERCIO E SERVICOS DE CALDEIRARIA ELETRICA E MANUTENCAO LTDA em 27/03/2025
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24/03/2025 13:57
Juntada a petição de Contrarrazões
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14/03/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
-
14/03/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 69e492c proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO/ADESIVO - PJe JT Certifico que foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário/Adesivo interposto pelo(a) Autor em 11/03/2025, ID:1fccf56 , sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 21/02/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração/substabelecimento ID:ca9f1b3. Por deferida a gratuidade de justiça resta afastado pagamento de Depósito recursal e custas. À conclusão.
MACAE/RJ, 12 de março de 2025. LIVIA MARINHO LESSA BARBOZA Assessor DECISÃO PJe JT Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade ante o teor da certidão acima, recebo o(s) recurso(s) interposto(s).
Intimem-se as partes, no prazo de 08 dias.
Vindo as contrarrazões ou decorrido o prazo legal, subam os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens de estilo. MACAE/RJ, 13 de março de 2025.
MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SERCAL COMERCIO E SERVICOS DE CALDEIRARIA ELETRICA E MANUTENCAO LTDA -
13/03/2025 09:03
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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13/03/2025 09:03
Expedido(a) intimação a(o) SERCAL COMERCIO E SERVICOS DE CALDEIRARIA ELETRICA E MANUTENCAO LTDA
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13/03/2025 09:02
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DEISE FERREIRA LIMA NEUBANER sem efeito suspensivo
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12/03/2025 06:30
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
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12/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 11/03/2025
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12/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de SERCAL COMERCIO E SERVICOS DE CALDEIRARIA ELETRICA E MANUTENCAO LTDA em 11/03/2025
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11/03/2025 19:57
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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21/02/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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21/02/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 459e23c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2 – Dispositivo.
POSTO ISSO, defiro a gratuidade de justiça a reclamante e no mérito JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo autor na presente Reclamação Trabalhista tudo de acordo com a fundamentação supra, que a este decisum passa a integrar, com todos os seus efeitos legai para condenar a 1a ré ao pagamento daquelas parcelas acima deferidas, no prazo legal, após trânsito em julgado, tudo conforme restar apurado em liquidação de sentença, com cálculo de juros e atualização monetária ex vi legis.
Absolvo 2a ré – PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS REMETA-SE OFÍCIO A PETROBRAS PARA QUE INFORME SE HÁ VERBA RETIDA DA 1a RÉ E DA POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO A DISPOSIÇÃO DO JUÍZO DO VALOR DE R$ 18.000,00.
Nos termos do art. 791-A, § 2º da CLT, condeno a ré a pagar honorários de sucumbência de 15% e pela revelia da ré não há que se falar em reciprocidade, como acima Valor da Condenação : R$ 11.824,12 .
Valor de Honorários : R$ 1.773,62 Total Histórico : R$ 13.597,74 Custas de R$ 271,95, pela 1a ré calculadas por sobre o valor da condenação.
Por deferida a gratuidade de justiça resta afastado pagamento de sucumbência reciproca.
Conforme decisão proferida pelo Plenário do STF, nas ADCs 58 e 59, o critério de juros e correção monetária aplicado aos débitos trabalhistas deve ser o mesmo utilizado para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, até a citação judicial válida, e a Taxa SELIC, a partir da citação judicial válida, contemplando tanto a correção monetária quanto os juros de mora, até que sobrevenha disciplina legislativa específica sobre o tema.
A correção monetária deve, ainda, obedecer às datas de vencimento e pagamento das obrigações (CLT, art. 459, parágrafo único; TST, Súmula 381).
Imposto de renda em conformidade com o art. 46, § 1º, incisos I, II e III da Lei nº 8.541, de 1992, e Provimento nº 01, de 1996 da CGJT, salientando-se que o imposto será retido na fonte, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, esses rendimentos se tornarem disponíveis para o reclamante.
A matéria é pacífica, conforme demonstra a súmula nº 368 do C.
TST.
Observe-se a diretriz da Receita Federal quanto a apuração mês a mês Contribuições previdenciárias, nos moldes da Lei nº 8.212, de 1991 e da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral do C.
TST, ressaltando-se que incumbe ao empregador, devedor das referidas contribuições, efetivar o cálculo dos valores devidos e a serem deduzidos nos pagamentos correspondentes às condenações judiciais, quando não consignados em cálculos de liquidação, bem assim da cota patronal e das demais contribuições a seu cargo, para o correto cumprimento da sua obrigação legal.
O critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, que regulamentou a Lei nº 8.212/91, sendo pacífico o entendimento, conforme súmula nº 368 do C.
TST.
Advirto as partes quanto à oposição de Embargos de Declaração, para que observem os estritos limites desse instituto, pois sua oposição com finalidade de sanar “dúvidas” subjetivas das partes, para revisitar fatos e provas de modo a obter a modificação da Sentença, assim como para “prequestionamento” (figura jurídica inexistente em face de Sentenças de primeiro grau), será reputado ato processual protelatório, passível de multa por litigância de má-fé, além de eventual condenação no pagamento de indenização e honorários advocatícios à parte contrária, tudo na forma dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT.
Intimem-se as partes.
E, para constar, lavrei a presente ata, datada e assinada digitalmente na forma da lei.
MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
19/02/2025 12:56
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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19/02/2025 12:56
Expedido(a) intimação a(o) SERCAL COMERCIO E SERVICOS DE CALDEIRARIA ELETRICA E MANUTENCAO LTDA
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19/02/2025 12:56
Expedido(a) intimação a(o) DEISE FERREIRA LIMA NEUBANER
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19/02/2025 12:55
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 271,95
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19/02/2025 12:55
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de DEISE FERREIRA LIMA NEUBANER
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26/06/2024 12:11
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
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21/06/2024 15:58
Audiência de instrução por videoconferência realizada (18/06/2024 13:20 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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30/01/2024 01:43
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 29/01/2024
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30/01/2024 01:43
Decorrido o prazo de SERCAL COMERCIO E SERVICOS DE CALDEIRARIA ELETRICA E MANUTENCAO LTDA em 29/01/2024
-
30/01/2024 01:43
Decorrido o prazo de DEISE FERREIRA LIMA NEUBANER em 29/01/2024
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18/01/2024 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
18/01/2024 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2024
-
18/01/2024 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
18/01/2024 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2024
-
18/01/2024 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
18/01/2024 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2024
-
17/01/2024 07:46
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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17/01/2024 07:46
Expedido(a) intimação a(o) SERCAL COMERCIO E SERVICOS DE CALDEIRARIA ELETRICA E MANUTENCAO LTDA
-
17/01/2024 07:46
Expedido(a) intimação a(o) DEISE FERREIRA LIMA NEUBANER
-
16/01/2024 15:14
Audiência de instrução por videoconferência designada (18/06/2024 13:20 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
16/01/2024 15:14
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (04/03/2024 14:25 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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28/11/2023 12:29
Audiência de instrução por videoconferência designada (04/03/2024 14:25 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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28/11/2023 12:29
Audiência una por videoconferência realizada (28/11/2023 08:35 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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27/11/2023 18:50
Juntada a petição de Contestação
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27/11/2023 18:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/11/2023 17:28
Juntada a petição de Contestação
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24/11/2023 17:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/07/2023 00:06
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 10/07/2023
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05/07/2023 00:15
Decorrido o prazo de SERCAL COMERCIO E SERVICOS DE CALDEIRARIA ELETRICA E MANUTENCAO LTDA em 04/07/2023
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01/07/2023 00:22
Decorrido o prazo de DEISE FERREIRA LIMA NEUBANER em 30/06/2023
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23/06/2023 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2023
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23/06/2023 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2023 09:31
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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22/06/2023 09:31
Expedido(a) notificação a(o) SERCAL COMERCIO E SERVICOS DE CALDEIRARIA ELETRICA E MANUTENCAO LTDA
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22/06/2023 09:31
Expedido(a) intimação a(o) DEISE FERREIRA LIMA NEUBANER
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26/05/2023 15:21
Audiência una por videoconferência designada (28/11/2023 08:35 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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26/05/2023 11:05
Audiência una por videoconferência cancelada (30/10/2023 13:35 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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31/03/2023 10:03
Audiência una por videoconferência designada (30/10/2023 13:35 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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31/03/2023 10:03
Audiência una por videoconferência cancelada (29/05/2023 13:10 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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02/09/2022 11:26
Audiência una por videoconferência designada (29/05/2023 13:10 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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19/08/2022 22:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2022 15:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO LUIZ NUNES MELIM
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19/08/2022 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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