TRT1 - 0101124-90.2024.5.01.0241
1ª instância - Niteroi - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 21:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
13/08/2025 00:18
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 12/08/2025
-
11/08/2025 11:45
Juntada a petição de Contraminuta
-
30/07/2025 10:49
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
-
30/07/2025 10:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
-
30/07/2025 10:49
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
-
30/07/2025 10:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
-
28/07/2025 10:53
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
28/07/2025 10:53
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA DA SILVA TOMAZ
-
28/07/2025 10:53
Expedido(a) intimação a(o) MAURO DA SILVA THOMAZ
-
28/07/2025 10:53
Expedido(a) intimação a(o) MONICA DA SILVA TOMAZ
-
28/07/2025 10:52
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de ENEL BRASIL S.A sem efeito suspensivo
-
28/07/2025 10:52
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de PATRICIA DA SILVA TOMAZ sem efeito suspensivo
-
26/07/2025 21:00
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
25/07/2025 20:45
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
-
18/07/2025 09:12
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
-
18/07/2025 09:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
-
16/07/2025 16:12
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
16/07/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 14:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
16/07/2025 14:32
Encerrada a conclusão
-
16/07/2025 14:28
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
14/07/2025 22:16
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
14/07/2025 21:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
14/07/2025 14:50
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
01/07/2025 05:40
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
-
01/07/2025 05:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
-
01/07/2025 05:40
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
-
01/07/2025 05:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
-
30/06/2025 20:18
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
30/06/2025 20:18
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA DA SILVA TOMAZ
-
30/06/2025 20:18
Expedido(a) intimação a(o) MAURO DA SILVA THOMAZ
-
30/06/2025 20:18
Expedido(a) intimação a(o) MONICA DA SILVA TOMAZ
-
30/06/2025 20:17
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de MONICA DA SILVA TOMAZ
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30/06/2025 20:17
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de ENEL BRASIL S.A
-
30/06/2025 19:45
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
30/06/2025 19:45
Encerrada a conclusão
-
30/06/2025 14:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
30/06/2025 14:21
Iniciada a execução
-
26/06/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 14:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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17/06/2025 00:25
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 16/06/2025
-
07/06/2025 04:33
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
-
07/06/2025 04:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
-
05/06/2025 11:16
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
05/06/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 07:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELLEN BALASSIANO
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04/06/2025 16:29
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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04/06/2025 16:21
Juntada a petição de Contestação
-
29/05/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
-
29/05/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
-
28/05/2025 14:04
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA DA SILVA TOMAZ
-
28/05/2025 14:04
Expedido(a) intimação a(o) MAURO DA SILVA THOMAZ
-
28/05/2025 14:04
Expedido(a) intimação a(o) MONICA DA SILVA TOMAZ
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28/05/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 13:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELLEN BALASSIANO
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27/05/2025 00:45
Decorrido o prazo de PATRICIA DA SILVA TOMAZ em 26/05/2025
-
27/05/2025 00:45
Decorrido o prazo de MAURO DA SILVA THOMAZ em 26/05/2025
-
27/05/2025 00:45
Decorrido o prazo de MONICA DA SILVA TOMAZ em 26/05/2025
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22/05/2025 22:59
Juntada a petição de Embargos à Execução
-
15/05/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
-
15/05/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
-
15/05/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
-
15/05/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
-
14/05/2025 09:35
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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14/05/2025 09:35
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA DA SILVA TOMAZ
-
14/05/2025 09:35
Expedido(a) intimação a(o) MAURO DA SILVA THOMAZ
-
14/05/2025 09:35
Expedido(a) intimação a(o) MONICA DA SILVA TOMAZ
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14/05/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 08:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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09/05/2025 00:31
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 08/05/2025
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09/05/2025 00:31
Decorrido o prazo de PATRICIA DA SILVA TOMAZ em 08/05/2025
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09/05/2025 00:31
Decorrido o prazo de MAURO DA SILVA THOMAZ em 08/05/2025
-
09/05/2025 00:31
Decorrido o prazo de MONICA DA SILVA TOMAZ em 08/05/2025
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29/04/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
-
29/04/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
-
29/04/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6661206 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Trata-se de julgar exceção de pré-executividade oposta pela Ré.
A exceção de pré-executividade destina-se a situações excepcionais e não se admite a sua utilização como meio de evitar a garantia do Juízo no processo executório, quando, então, a parte pode apresentar embargos à execução, conforme previsto pela CLT.
A jurisprudência dos tribunais superiores é firme no sentido de apenas ser admissível exceção de pré-executividade que veicule matéria de ordem pública, conhecível de ofício pelo Juízo.
Esse posicionamento foi consolidado pelo E.
STJ na sua Súmula 393 e é adotado pelo E.
Tribunal Superior do Trabalho, conforme ilustra o seguinte julgado: (…) A exceção de pré-executividade é medida restrita, como o próprio termo "exceção" quer indicar, e independe de garantia prévia do juízo.
Além disso, cabe apenas nos casos específicos de nulidade do título executivo, em que essa nulidade é aferível de pronto, podendo a questão ser conhecida e examinada de ofício pelo juiz, sem a necessidade de dilação probatória. (…) (Processo nº RO - 487-21.2016.5.06.0000, SBDI-2, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, data da publicação: 05/10/2018).
Com o advento do CPC de 2015, o parágrafo único do art. 803 direciona a possibilidade da oposição da exceção de pré-executividade, por simples petição: Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.
Parágrafo único.
A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.
Pretende a excipiente que seja declara a prescrição extintiva, ao fundamento de que prescrita a execução individual da ação coletiva, bem como outras questões já decididas pelo Juízo.
Sem razão.
A prescrição da pretensão executória individual de sentença genérica é quinquenal, iniciando-se com a publicação da decisão proferida nos autos da ação coletiva que determinou o desmembramento dos atos executivos.
Nesse mesmo sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA.
INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT – NÃO OBSERVÂNCIA – AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM QUE INDICADO O VÍCIO DO ACÓRDÃO EMBARGADO – INVIABILIDADE.
Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão.
Todavia, no caso, a parte não providenciou a transcrição do trecho da petição dos embargos de declaração, não preenchendo o requisito formal de admissibilidade referido no artigo 896, § 1º-A, inciso IV da CLT .
Agravo de instrumento não provido.
PRESCRIÇÃO - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRAZO QUINQUENAL.
A controvérsia cinge-se em definir qual a prescrição aplicável e o seu termo inicial no caso em que já existe execução coletiva em andamento e o juiz determina a sua conversão em execução individual.
O Tribunal Regional entendeu que o prazo é quinquenal e o termo inicial da prescrição conta-se a partir da decisão que estabeleceu que os substituídos deveriam ingressar com ações individuais para liquidação e execução do julgado.
Destaca-se que consoante jurisprudência majoritária desta Corte Superior, a regra é que a pretensão de execução individual de sentença coletiva prescreve em 5 (cinco) anos do trânsito em julgado da ação coletiva.
Todavia, quando já há execução coletiva em andamento e advém determinação judicial estabelecendo que a execução prossiga de maneira individualizada, que é o caso dos autos, o termo inicial da prescrição passa a ser contado a partir da referida decisão de desmembramento.
Destaca-se que o Regional consignou que a decisão que determinou que a liquidação e execução fosse feita de maneira individualizada, ocorreu em 20/07/2021.
Logo, o prazo prescricional somente iniciou-se na referida data, e como a execução individual foi distribuída em 09/08/2022, mesmo que o prazo prescricional fosse bienal, não haveria que se falar em prescrição.
Precedentes.
Agravo de instrumento não provido" (AIRR-0010713-08.2022.5.15.0103, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 11/03/2025).
Grifo nosso. "RECURSO DE REVISTA.
FASE DE EXECUÇÃO.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DECORRENTE DA TUTELA COLETIVA.
DECISÃO QUE DETERMINA A INDIVIDUALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO COLETIVA.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
OBSERVÂNCIA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA.
RECONHECIMENTO.
I .
Observa-se, de plano, que o tema oferece transcendência jurídica, pois este vetor da transcendência, pois este vetor da transcendência estará presente nas situações em que a síntese normativo-material devolvida a esta Corte versar sobre a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, ou, ainda, sobre questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial.
II .
Tratando-se de recurso de revista em fase de execução, o seu cabimento está restrito à comprovação de ofensa direta e literal à norma da Constituição da República, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n° 266 do TST.
III .
A jurisprudência dominante desta Corte Superior é no sentido de que o prazo prescricional para a execução individual, em regra, é o mesmo prazo que o indivíduo teria para exigir, de forma isolada, por ação própria, a satisfação de seu interesse.
Incide, pois, mutatis mutandis, a Súmula 150 do STF, segundo a qual o prazo prescricional é o mesmo daquele para pleitear em juízo o próprio direito pretendido, contado a partir de sua vulneração até cinco anos (art. 7º, XXIX, da Constituição da República).
Por outro lado, em se tratando de situação em que houve decisão determinando a individualização da execução, como no caso dos autos, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de considerar a data da prolação da aludida decisão como marco inicial da contagem do prazo prescricional, e não a data do trânsito em julgado da ação coletiva.
IV .
Recurso de revista de que não se conhece" (RR-100332-19.2021.5.01.0023, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 07/03/2025).
EXECUÇÃO INDIVIDUAL EM AÇÃO COLETIVA.
PRESCRIÇÃO.
MARCO INICIAL.
DECISÃO QUE DETERMINA O DESMEMBRAMENTO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
Tratando-se de ação de execução individual de sentença coletiva, é de se observar que a execução prescreve no mesmo prazo da ação e que o marco inicial se conta a partir do ato que determinou o desmembramento da execução coletiva em ação de execução individual, independentemente do tempo que já havia decorrido desde o trânsito em julgado da sentença coletiva. (Processo nº 0101063-07.2023.5.01.0003 (AP), 5ª Turma: Relator: CLAUDIO JOSE MONTESSO, Data de publicação: 24/04/2024) Grifo nosso.
Pois bem.
No caso dos autos, a demanda coletiva estava sendo executada pelo Sindicato Autor.
Não se pode falar em inércia do exequente quando havia legítima expectativa de que a execução prosseguiria de forma coletiva.
A propositura de execução coletiva interrompe a contagem do prazo prescricional para a propositura da execução individual, uma vez que elide a inércia dos beneficiários do título.
Na hipótese em que há determinação judicial de individualização da execução, o prazo quinquenal tem início na data da referida decisão (12/03/2019), visto que apenas nesse momento nasce para o exequente o interesse de ajuizar ação individual.
Não se pode olvidar, contudo, que em 18/07/2019 houve a suspensão em curso da ação matriz em razão da liminar concedida na AR 0101151-30.2018.5.01.0000, cuja execução somente foi retomada em 20/06/2022, com a decisão pela Seção Especializada em Dissídios Individuais – SEDI-I, que determinou o regular prosseguimento da execução, revogando a tutela de urgência deferida na decisão de Id 6ae320e, da referida ação rescisória.
As demais questões suscitadas devem ser objeto de embargos à execução.
Isto posto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Intimem-se. À penhora on-line. NITEROI/RJ, 28 de abril de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ENEL BRASIL S.A -
28/04/2025 11:05
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
28/04/2025 11:05
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA DA SILVA TOMAZ
-
28/04/2025 11:05
Expedido(a) intimação a(o) MAURO DA SILVA THOMAZ
-
28/04/2025 11:05
Expedido(a) intimação a(o) MONICA DA SILVA TOMAZ
-
28/04/2025 11:04
Rejeitada a exceção de pré-executividade de ENEL BRASIL S.A
-
24/04/2025 18:33
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
24/04/2025 18:33
Encerrada a conclusão
-
24/04/2025 16:21
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
24/04/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 12:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
23/04/2025 00:12
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 22/04/2025
-
23/04/2025 00:12
Decorrido o prazo de PATRICIA DA SILVA TOMAZ em 22/04/2025
-
23/04/2025 00:12
Decorrido o prazo de MAURO DA SILVA THOMAZ em 22/04/2025
-
23/04/2025 00:12
Decorrido o prazo de MONICA DA SILVA TOMAZ em 22/04/2025
-
16/04/2025 09:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
08/04/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
-
08/04/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
-
08/04/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
-
08/04/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
-
07/04/2025 15:57
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
07/04/2025 15:57
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA DA SILVA TOMAZ
-
07/04/2025 15:57
Expedido(a) intimação a(o) MAURO DA SILVA THOMAZ
-
07/04/2025 15:57
Expedido(a) intimação a(o) MONICA DA SILVA TOMAZ
-
07/04/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 13:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
05/04/2025 00:11
Decorrido o prazo de PATRICIA DA SILVA TOMAZ em 04/04/2025
-
05/04/2025 00:11
Decorrido o prazo de MAURO DA SILVA THOMAZ em 04/04/2025
-
05/04/2025 00:11
Decorrido o prazo de MONICA DA SILVA TOMAZ em 04/04/2025
-
27/03/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
-
27/03/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID abaf07d proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT À parte autora.
NITEROI/RJ, 26 de março de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MAURO DA SILVA THOMAZ - MONICA DA SILVA TOMAZ - PATRICIA DA SILVA TOMAZ -
26/03/2025 14:13
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA DA SILVA TOMAZ
-
26/03/2025 14:13
Expedido(a) intimação a(o) MAURO DA SILVA THOMAZ
-
26/03/2025 14:13
Expedido(a) intimação a(o) MONICA DA SILVA TOMAZ
-
26/03/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 10:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
25/03/2025 17:42
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
-
20/03/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 13:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
18/03/2025 21:34
Juntada a petição de Manifestação
-
07/03/2025 16:52
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
-
28/02/2025 17:32
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2025
-
28/02/2025 17:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/02/2025
-
28/02/2025 17:32
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2025
-
28/02/2025 17:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/02/2025
-
28/02/2025 17:32
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2025
-
28/02/2025 17:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/02/2025
-
28/02/2025 17:32
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2025
-
28/02/2025 17:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/02/2025
-
26/02/2025 20:29
Juntada a petição de Manifestação
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI 0101124-90.2024.5.01.0241 : MONICA DA SILVA TOMAZ E OUTROS (2) : ENEL BRASIL S.A DESTINATÁRIO(S): PATRICIA DA SILVA TOMAZ Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da decisão de Id 22fb7b3 e ao executado para pagamento, na forma do art. 523 do CPC.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje NITEROI/RJ, 24 de fevereiro de 2025.
PAULA PICANCO DA SILVA DE CARVALHO QUEIROZ AssessorIntimado(s) / Citado(s) - PATRICIA DA SILVA TOMAZ -
24/02/2025 12:21
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
24/02/2025 12:21
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA DA SILVA TOMAZ
-
24/02/2025 12:21
Expedido(a) intimação a(o) MAURO DA SILVA THOMAZ
-
24/02/2025 12:21
Expedido(a) intimação a(o) MONICA DA SILVA TOMAZ
-
20/02/2025 14:40
Homologada a liquidação
-
20/02/2025 14:13
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
04/02/2025 00:30
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 03/02/2025
-
16/12/2024 04:14
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
-
16/12/2024 04:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
-
13/12/2024 15:38
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
13/12/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 11:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
04/12/2024 11:01
Juntada a petição de Manifestação
-
27/11/2024 05:18
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2024
-
27/11/2024 05:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
-
26/11/2024 11:34
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA DA SILVA TOMAZ
-
26/11/2024 11:34
Expedido(a) intimação a(o) MAURO DA SILVA THOMAZ
-
26/11/2024 11:34
Expedido(a) intimação a(o) MONICA DA SILVA TOMAZ
-
26/11/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 17:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
25/11/2024 15:08
Juntada a petição de Manifestação
-
23/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 22/11/2024
-
14/11/2024 05:32
Publicado(a) o(a) intimação em 18/11/2024
-
14/11/2024 05:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
-
25/10/2024 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 28/10/2024
-
25/10/2024 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/10/2024
-
24/10/2024 15:21
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
24/10/2024 15:21
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA DA SILVA TOMAZ
-
24/10/2024 15:21
Expedido(a) intimação a(o) MAURO DA SILVA THOMAZ
-
24/10/2024 15:21
Expedido(a) intimação a(o) MONICA DA SILVA TOMAZ
-
24/10/2024 15:20
Deferida a habilitação
-
24/10/2024 14:23
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
24/10/2024 14:23
Encerrada a conclusão
-
16/10/2024 14:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
15/10/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 11:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
14/10/2024 19:41
Juntada a petição de Manifestação
-
11/10/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2024
-
11/10/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
-
10/10/2024 15:26
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA DA SILVA TOMAZ
-
10/10/2024 15:26
Expedido(a) intimação a(o) MAURO DA SILVA THOMAZ
-
10/10/2024 15:26
Expedido(a) intimação a(o) MONICA DA SILVA TOMAZ
-
10/10/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 14:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
10/10/2024 10:59
Juntada a petição de Manifestação
-
09/10/2024 05:02
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2024
-
09/10/2024 05:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/10/2024
-
08/10/2024 12:51
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
08/10/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 15:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
30/09/2024 15:50
Iniciada a liquidação
-
30/09/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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