TRT1 - 0100124-42.2021.5.01.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 40
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d1713a4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: .
JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - M DIAS BRANCO S.A.
INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS -
06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2851e1c proferido nos autos.
Vistos e etc, 1- Por corretos e ajustados à Legislação vigente, homologo os cálculos de liquidação, segundo os quais o crédito líquido do reclamante é devido no importe de R$ 135.213,50.
São devidos Honorários Sucumbenciais ao patrono do autor no valor de R$ 19.952,87. É devida a Cota Previdenciária no valor de R$ 55.909,16, sendo: R$ 9.211,76, de cota autoral e R$ 46,697,40, de cota patronal mais encargos.
São devidas Custas no valor de R$ 3.242,08.
Há depósitos judiciais nos autos sob ids: f737be3, 1563f37, b6cf594 e 4de59fd, cujos valores atualizados totalizam R$ 235.019,51, conforme extrato em anexo, valor suficiente para dar quitação à condenação.
DEPÓSITOS: R$ 235.019,51.
TOTAL: R$ 214.317,61. 2- Convolo em penhora os depósitos ids: f737be3, 1563f37, b6cf594 e 4de59fd para que produzam seus efeitos legais e jurídicos.
Intimem-se as partes para tomarem ciência, no prazo de 05 dias, nos termos do artigo 884 da CLT, valendo o silêncio como concordância para liberação dos valores. 3- Decorrido o prazo in albis, expeçam-se alvará ao autor e ao seu patrono, observando-se os dados bancários de id: b320010, ao INSS e Fazenda Nacional (custas). 4- Cumprido, devolva-se o saldo à ré. 5- Após, registrem-se os pagamentos/recolhimentos e voltem-me conclusos para encerramento da execução.
RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de maio de 2025.
FLAVIA BUAES RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - M DIAS BRANCO S.A.
INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS -
08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 101cc9c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isto posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os Embargos da devedora.
Custas de R$44,26, pela Executada, nos termos do artigo 789-A, inciso V, da CLT.
Intimem-se as partes.
Após o decurso do prazo legal, retornem os autos à Contadoria para adequação.
JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS MAGNO GORDON MARTINS -
18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3609f93 proferida nos autos.
Vistos etc.
Ante a impugnação apresentada pela parte autora no Id. 4e5387b, na forma do artigo 879, § 2º da CLT, em relação aos cálculos apresentados pela ré no Id. fe160ee, adoto integralmente o parecer elaborado pela Contadoria para julgar a presente impugnação, conforme fundamentação abaixo reproduzida. HORAS EXTRAS – BASE DE CÁLCULO Alega a parte autora que o RSR sobre comissão e biênio devem integrar a base de cálculo das horas extras.
Com parcial razão.
Como verificado pela Contadoria, o biênio deve compor a base de cálculo das horas extras; porém, o mesmo não se pode dizer do RSR, já que, nos termos da coisa julgada, sobre as horas extras apuradas são apurados reflexos sobre o RSR.
Ressalte-se que as comissões já integravam a base de cálculo das horas extras apuradas.
Assim, para evitar bis in idem, não devem compor a base de cálculo das horas extras o RSR sobre anuênio e comissões.
Registre-se que a Contadoria já adequou os cálculos.
Procede em parte. SÚMULA 340 C.
TST – INTERVALO INTERJORNADA Alega a parte autora não ser aplicável a Súmula 340 do C.
TST na apuração do intervalo interjornada suprimido.
Com razão.
Como observado pela Contadoria, diversamente das horas extras realizadas, quando se observa a Súmula 340 do C.
TST, o intervalo interjornada apurado se refere à sua supressão, sendo horas não trabalhadas, não sendo, portanto, aplicável a regra da Súmula 340 do C.
TST.
Os cálculos deverão ser refeitos neste ponto; ressaltando que a Contadoria já adequou os cálculos.
Procede. FGTS SOBRE REFLEXOS Alega o impugnante que não foi apurado o FGTS incidente sobre os reflexos apurados sobre aviso prévio, 13º salário e férias + 1/3.
Sem razão.
Nos termos da coisa julgada, os reflexos deferidos sobre o FGTS ficaram restritos apenas aos pedidos principais, não havendo de se falar em apuração de FGTS sobre reflexos deferidos sobre as horas extras e adicional noturno.
Ressalte-se que o FGTS foi apenas um dos reflexos deferidos sobre tais verbas.
Improcede. Assim, resta apenas homologar os cálculos já adequados e atualizados pela Contadoria no Id. a595215. Vistos etc. 1- Por corretos e ajustados à Legislação vigente, homologo os cálculos de liquidação, segundo os quais o crédito líquido do reclamante é devido no importe de R$ 197.805,53.
São devidos Honorários Sucumbenciais ao patrono do autor no valor de R$ 20.844,78.
O INSS do autor é devido no importe de R$ 18.103,04.
O INSS da empresa e os encargos são devidos no importe de R$ 47.086,96.
São devidas Custas no valor de R$ 3.638,36.
TOTAL: R$ 287.478,67.
DEPÓSITOS (f737be3, 1563f37 e b6cf594): R$ 55.103,48.
REMANESCENTE A EXECUTAR: R$ 232.375,19. 2- Cite-se a ré da execução, por meio de seu procurador, via DJe-JT para o pagamento de R$ 232.375,19, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC, de aplicação subsidiária nesta Especializada e em face dos princípios da celeridade e razoabilidade.
No mesmo prazo deverá a ré indicar bens sujeitos à penhora, seus respectivos valores, exibindo prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus – caso não opte por garantir o juízo mediante depósito judicial ou seguro garantia, na forma da lei.
O não cumprimento do determinado importará em prática de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V do CPC, com a imediata incidência de multa equivalente a 10% do débito em execução, nos termos do p. único do artigo mencionado. 3- Intime-se o autor, por meio de seu procurador, via DJe-JT, para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução em caso de ausência de pagamento voluntário pela ré, valendo-se dos meios executórios ordinários (BACEN, Mandado de Penhora e Avaliação, INFOJUD e RENAJUD), bem como das medidas coercitivas auxiliares (inscrição no BNDT e SERASA), interpretando-se o silêncio como concordância da aplicação das medidas anteriormente referidas.
RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS MAGNO GORDON MARTINS -
16/12/2024 12:39
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
10/12/2024 11:04
Recebidos os autos para prosseguir
-
22/10/2024 21:10
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
16/10/2024 12:43
Juntada a petição de Contraminuta
-
16/10/2024 12:42
Juntada a petição de Contrarrazões
-
14/10/2024 16:19
Juntada a petição de Contrarrazões
-
14/10/2024 16:19
Juntada a petição de Contraminuta
-
03/10/2024 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2024
-
03/10/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/10/2024
-
03/10/2024 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2024
-
03/10/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/10/2024
-
02/10/2024 10:58
Expedido(a) intimação a(o) M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS
-
02/10/2024 10:58
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS MAGNO GORDON MARTINS
-
02/10/2024 10:58
Expedido(a) intimação a(o) M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS
-
02/10/2024 10:58
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS MAGNO GORDON MARTINS
-
02/10/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 10:32
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
-
20/09/2024 17:12
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
18/09/2024 08:15
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
09/09/2024 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
-
09/09/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
-
06/09/2024 16:51
Expedido(a) intimação a(o) M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS
-
06/09/2024 16:51
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS MAGNO GORDON MARTINS
-
06/09/2024 16:50
Não admitido o Recurso de Revista de M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS
-
06/09/2024 16:50
Não admitido o Recurso de Revista de CARLOS MAGNO GORDON MARTINS
-
18/06/2024 09:32
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
17/06/2024 10:10
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
14/06/2024 17:10
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
13/06/2024 19:33
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
04/06/2024 01:42
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/06/2024
-
04/06/2024 01:42
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
-
04/06/2024 01:42
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/06/2024
-
04/06/2024 01:42
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
-
03/06/2024 11:13
Conhecido o recurso de CARLOS MAGNO GORDON MARTINS - CPF: *84.***.*89-15 e não provido
-
03/06/2024 11:13
Conhecido o recurso de M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS - CNPJ: 07.***.***/0001-15 e provido em parte
-
03/06/2024 09:00
Expedido(a) intimação a(o) M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS
-
03/06/2024 09:00
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS MAGNO GORDON MARTINS
-
26/04/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 26/04/2024
-
25/04/2024 15:30
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
25/04/2024 15:30
Incluído em pauta o processo para 22/05/2024 10:00 SALA VIRTUAL - CHC ()
-
20/03/2024 08:39
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
19/12/2023 13:06
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
-
18/12/2023 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101173-71.2023.5.01.0046
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Carlos Alberto Lube Junior
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 05/12/2023 18:29
Processo nº 0101173-71.2023.5.01.0046
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Joedilson da Silva Alves de Araujo
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 31/03/2025 07:30
Processo nº 0100605-67.2024.5.01.0451
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rodrigo Papazian Pinho
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/07/2024 15:20
Processo nº 0100119-72.2021.5.01.0068
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ingrid Mayara Souza de Oliveira
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 28/08/2025 19:12
Processo nº 0100781-31.2022.5.01.0511
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luciana Knuivers Furtado
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/10/2023 13:11