TRT1 - 0100732-18.2023.5.01.0070
1ª instância - Rio de Janeiro - 70ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 13:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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28/07/2025 23:10
Juntada a petição de Contrarrazões
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15/07/2025 08:19
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 08:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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14/07/2025 12:33
Expedido(a) intimação a(o) MONICA DA SILVA ARAUJO SAMU
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14/07/2025 12:32
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
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14/07/2025 12:32
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA sem efeito suspensivo
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12/07/2025 18:06
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANTONIO CARLOS PAULIK
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12/07/2025 18:06
Encerrada a conclusão
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16/06/2025 19:10
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DENISE MENDONCA VIEITES
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11/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 10/06/2025
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31/05/2025 00:17
Decorrido o prazo de MONICA DA SILVA ARAUJO SAMU em 30/05/2025
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30/05/2025 14:58
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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19/05/2025 08:45
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 08:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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19/05/2025 08:45
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 08:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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16/05/2025 12:46
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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16/05/2025 12:46
Expedido(a) intimação a(o) SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA
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16/05/2025 12:46
Expedido(a) intimação a(o) MONICA DA SILVA ARAUJO SAMU
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16/05/2025 12:45
Acolhidos os Embargos de Declaração de SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA
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13/05/2025 20:02
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DENISE MENDONCA VIEITES
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10/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 09/05/2025
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06/05/2025 00:25
Decorrido o prazo de SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA em 05/05/2025
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29/04/2025 22:28
Juntada a petição de Contrarrazões
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24/04/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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24/04/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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22/04/2025 09:02
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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22/04/2025 09:02
Expedido(a) intimação a(o) SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA
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22/04/2025 09:02
Expedido(a) intimação a(o) MONICA DA SILVA ARAUJO SAMU
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22/04/2025 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2025 15:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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17/04/2025 15:11
Encerrada a conclusão
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17/04/2025 14:52
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DENISE MENDONCA VIEITES
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21/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 20/03/2025
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12/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de MONICA DA SILVA ARAUJO SAMU em 11/03/2025
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06/03/2025 17:50
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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24/02/2025 13:23
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
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20/02/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c2a2771 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO MONICA DA SILVA ARAUJO SAMU ajuizou reclamação trabalhista, em face de SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA E MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO, pleiteando, em síntese, sejam as rés condenadas, de forma subsidiária, ao pagamento de horas extras e reflexos e demais cominações, consoante fatos e fundamentos aduzidos na petição inicial de id. 06ca172.
Conciliação recusada.
O reclamado apresentou contestação, com documentos, negando a pretensão autoral.
Alçada fixada no valor da inicial.
Colhida prova oral.
Foi homologada a desistência do pedido “d” da exordial, o qual foi extinto sem apreciação do mérito.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução.
Razões finais remissivas.
Rejeitada a derradeira proposta conciliatória. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defere-se a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, eis que os elementos dos autos demonstram que o reclamante auferia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3º, da CLT). HORAS EXTRAORDINÁRIAS Postula a reclamante o pagamento de horas extras em razão da supressão do intervalo intrajornada.
Analisando-se os autos, constata-se que não assiste razão à parte autora.
Com efeito, de início, cabe destacar que a reclamada afirmou que a autora usufruía de uma hora de intervalo, de forma que cabia à empregada o encargo de comprovar o fato constitutivo de seu direito, já que, quanto ao intervalo, a lei exige apenas sua pré-assinalação nos cartões de ponto, conforme disposto no artigo 74, § 2o, da CLT.
Contudo, constata-se que a demandante não se desincumbiu do ônus que lhe competia a contento, eis que prova oral revelou-se dividida, operando, portanto, em desfavor de quem detinha tal ônus.
Com efeito, enquanto a testemunha indicada pela autora afirmou que “autora de 2019 até 2022; que ambas trabalhavam no mesmo horário; que a autora era enfermeira e a depoente técnica do setor; que trabalhavam das 07h as 19h; que o intervalo começava 11h as 12h ou de 12 as 13h; que a depoente gozava de uma hora de intervalo; que a autora nem sempre pois dependia de alguém para rende-la; que a escala era 12x 60; que normalmente a autora não conseguia a rendição; que geralmente só havia a autora atuando como enfermeira; que dependia de enfermeiro de outros setores para rende-la; que havia refeitório; que este funcionava das 11h ás 13h; que não havia sala de repouso”, a testemunha indicada pela ré assegurou que “trabalha na ré desde 2012; que a partir de 2021 trabalhou coma autora no setor de emergência; que a depoente é diarista; que atua como enfermeira; que trabalha de 08h ás 17h; que goza de uma hora de intervalo; que trabalhou com a autora até sua dispensa; que a autora trabalhava das 07h as 19h; que não tirava intervalo junto com a autora mas via que essa gozava o intervalo; que além da autora havia outra enfermeira no mesmo setor de nome Mariluce de modo que se reservavam para o gozo de uma hora de intervalo; que há uma sala para repouso nos intervalos; que a autora era livre para usar essa sala, caso quisesse dentro do intervalo de uma hora que era concedido; que a depoente era chefe da autora e não fiscalizava o seu intervalo; que o refeitório funcionava de 11h30 as 14h30; que não era necessário que autora fosse rendida por enfermeira de outro setor, pois sempre trabalhava com a Sra.
Mariluce.” Diante do exposto, não restou comprovada de forma inequívoca a interrupção habitual do intervalo intrajornada, de modo que se julga improcedente o pleito de pagamento de horas extraordinárias e integrações. FÉRIAS GOZADAS APÓS O PERÍODO CONCESSIVO Narra a reclamante que usufruiu das férias referentes aos períodos aquisitivos 2017/2018 e 2018/2019 somente em 2021, ou seja, após o término do período concessivo.
Postula, assim, o pagamento das aludidas férias em dobro.
Pela análise dos documentos juntados, verifica-se que resta incontroverso nos autos que a parte autora gozou as férias referentes aos períodos aquisitivos 2017/2018 e 2018/2019 após o período concessivo.
Ressalte-se que o art. 134 da CLT indica que as férias serão concedidas por ato do empregador nos 12 meses após o período aquisitivo.
Assim, caso seja inobservado o referido prazo, o art. 137 da CLT prevê que deverá ser pago o dobro da remuneração devida.
Com efeito, o período de descanso para férias não pode ser visto apenas pelo prisma pecuniário, mas também pelo seu relevante caráter biológico, que constitui aspecto relativo ao tema medicina e segurança do trabalho, haja vista que a observância do prazo para concessão das férias tem por escopo maior evitar a fadiga do empregado.
Assim, considerando-se que restou comprovado nos autos que a trabalhadora não gozou das férias no período concessivo, condena-se a ré ao pagamento da dobra das férias, circunstância que abrange o terço constitucional de férias, computando-se, ainda, nos termos do artigo 142, § 5º da CLT, o adicional noturno, adicional de insalubridade, e DRS sobre adicional noturno. RESPONSABILIDADE DO SEGUNDO RECLAMADO O reclamante afirmou na inicial que prestou serviços para a segunda reclamada, motivo pelo qual postula sua condenação subsidiária.
Com efeito, de acordo com a decisão do STF, de 24 de novembro de 2010, prolatada nos autos da ADC 16, é constitucional o artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8666/93, que prevê que a inadimplência de contratado pelo Poder Público em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, salvo, se comprovada, no caso concreto, a culpa da Administração.
Vale destacar, por oportuno, que no julgamento de recente Reclamação ajuizada pelo Município de Paracacambi contra a decisão proferida pelo Eg TRT da 1ª região (N. 21.290), que teria descumprido a citada decisão da ADC 16, o E.
STF julgou procedente a pretensão autoral e cassou a decisão reclamada, explicitando que: “Como realcei no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16/DF, a imputação de responsabilidade subsidiária à Administração Pública, desacompanhada da demonstração efetiva e suficiente da irregularidade do comportamento, comissivo ou omissivo, quanto à fiscalização do contrato de prestação de serviços, é “rigorosamente, fragorosamente e exemplarmente contrári[a] à Constituição, porque o artigo 37, § 6º, trata de responsabilidade objetiva patrimonial ou extracontratual.
Aqui é responsabilidade contratual” (DJ 9.9.2011).
Não se questiona a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar demandas nas quais se analisa a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por descumprimento da Lei n. 8.666/1993, nem se debate sobre a natureza jurídica das obrigações decorrentes dos contratos firmados entre a Administração e a empresa terceirizada e entre esta e seus empregados.
Assenta-se apenas a impossibilidade jurídica de se imputar culpa sem a respectiva prova de o dano suportado pelo trabalhador decorrer diretamente de irregularidade da conduta dos agentes públicos.
Na espécie vertente, a forma como a entidade administrativa foi responsabilizada nega vigência ao art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993 e contraria a decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16/DF.
Não se pode admitir a transferência para a Administração Pública, por presunção de culpa, da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários devidos ao empregado da empresa terceirizada.” Contudo, a SDI-1 do TST em processo E-RR nº925-07.2016.5.05.0281, decidiu recentemente que, em que pese não haver responsabilidade automática da Administração Pública em casos de contratação de empresas que inadimpliram verbas trabalhistas, o encargo probatório para demonstrar que houve fiscalização do cumprimento dessas obrigações incumbe à própria Administração Pública, em homenagem ao princípio da “aptidão da prova”.
In casu, a segunda ré deixou de juntar aos autos documentação que comprove a fiscalização realizada pela Administração Pública, razão pela qual a segunda reclamada é subsidiariamente responsável pelos créditos oriundos da presente sentença, inclusive pelas multas fixadas ,em função da culpa in eligendo e in vigilando (art. 455, CLT, interpretado extensivamente).
Ressalte-se, por oportuno, que este é o entendimento do o C.
TST, consubstanciado na Súmula nº 331.
Ante o exposto, considerando que a segunda ré beneficiou-se da força de trabalho do obreiro, ainda que indiretamente, há que responder subsidiariamente pelos encargos trabalhistas advindos da relação de emprego havida entre o reclamante e a primeira ré.
Excepciona-se da responsabilidade subsidiária ora reconhecida apenas a obrigação de anotação da CTPS e entrega de guias, uma vez que somente o empregador ou a secretaria da vara poderão fazê-lo.
Destaque-se, por oportuno, a obrigação de entrega de guias é obrigação personalíssima e não alcança a responsável subsidiária.
Porém, a 2ª ré é responsável subsidiária pela indenização substitutiva do FGTS e indenização de 40%, em virtude do dano causado ao trabalhador.
Por fim, registre-se que não há necessidade de exaurir as possibilidades de execução contra a 1ª Ré e seus sócios, antes do re-direcionamento da execução contra a 2ª ré.
Com efeito, quando eventualmente for citada para quitar a dívida, na qualidade de devedora subsidiária, competirá a esta a iniciativa de indicar bens livres e desembaraçados pertencentes à devedora principal ou de seus sócios, a serem excutidos de forma preferencial.
De se ressaltar que cabe ao devedor subsidiário, contratante da prestação de serviços, apresentar o cadastramento de bens que deverá ter sido necessariamente exigido, para aferição da idoneidade financeira da prestadora contratada, para possibilitar o re-direcionamento do processo executivo contra esta ou seus sócios, como requerido.
Frise-se que de fato a responsabilidade subsidiária enseja a oportunidade do benefício de ordem, ou seja, nomear bens livres e desembaraçados da devedora principal, ou de seus sócios, situados no mesmo município e suficientes para quitar o débito, pelas regras do parágrafo único artigo 827 do Código Civil, artigo 794 CPC e parágrafo 3º artigo 4º da Lei nº 6.830/80, esta última de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, na fase de execução, pela regra do artigo 889 CLT.
Entretanto, enquanto não cumprir as disposições da legislação em vigor, quanto a esse benefício de ordem, a Ré não pode pretender usar essa prerrogativa.
Caso contrário, estar-se-ia transferindo para o hipossuficiente ou para o Juízo da execução o ônus de localizar os bens particulares dos devedores principais, providência muitas vezes infrutífera e que ocasionaria procrastinação desnecessária da satisfação do crédito de natureza alimentar.
Registre-se que este entendimento acima adotado está em perfeita sintonia com a disposição contida no art. 797 do CPC, que dispõe que a execução realiza-se no interesse do credor, o que não significa dizer que ao exeqüente ou ao juízo da execução incumbe o ônus de diligenciar a localização de bens suficientes para a satisfação do crédito exequendo. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando-se que a presente Reclamatória foi distribuída em data posterior ao início da vigência da Lei n. 13.467/17, reputa-se aplicável a previsão legal referente aos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3º, CLT. Diante do exposto, considerando-se os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitram-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte Reclamante) e 10% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados (honorários advocatícios da parte Reclamada), vedada a compensação entre os honorários. Declarados inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pelo E.
STF (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE n° 5.766/DISTRITO FEDERAL), não há como se presumir que a obtenção de créditos nesta ou em outra ação, por si só, exclua a condição de insuficiência de recursos do devedor, ora reclamante.
No caso dos presentes autos, pois, considerando que fora deferida a gratuidade de justiça à parte Reclamante e tendo em vista que a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos acima em comento, fica esta condenada a pagar os honorários advocatícios sucumbenciais da parte Reclamada, porém, com condição suspensiva de exigibilidade enquanto perdurar o estado fático autorizador da concessão da gratuidade, ainda que venha a ficar comprovada a existência de recursos oriundos do mesmo ou de outro processo, dispensada de sua quitação, caso reste ultrapassado o prazo de dois anos. Por fim, não deverá haver a dedução de descontos fiscais e previdenciários, na forma da OJ nº 348 da SDI-I do C.
TST. Ressalto, ainda, ser vedada a compensação entre os honorários, na forma do art. 791- A, § 3º da CLT. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Em recente julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho.
Posteriormente, em recente decisão, a SDI-1 do TST, adaptou o entendimento do STF sobre a atualização do crédito trabalhista às recentes alterações do Código Civil, promovidas pela Lei 14.905, de 2024, em vigor a partir de 30 de agosto de 2024.
Diante das aludidas alterações, determina-se que sejam observados os seguintes parâmetros de liquidação: - Na fase pré-judicial, incidem o IPCA e os juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91 (TRD) - Na fase judicial até 29.08.2024, os juros e a correção monetária devem ser apurados pela Selic. - a partir de 30.08.2024 até o efetivo pagamento do débito, deve incidir o IPCA como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos (art. 389 do Código Civil), acrescido dos juros de mora correspondente à taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero, caso a taxa de juros apurada apresente resultado negativo (nova redação do art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil). Fixa--se como época própria de incidência dos índices atualização monetária e juros de mora o dia primeiro do mês subsequente à prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente (Súmula 381 do C.
TST) ou o dia do vencimento da obrigação, com exceção de eventual indenização por dano moral, cuja aplicação ocorrerá a partir da data do ajuizamento, conforme entendimento da SDI-1 do C.
TST. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julga-se PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por MONICA DA SILVA ARAUJO SAMU em face de SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA E MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO condenando-se as rés, de forma subsidiária, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este decisum, ao pagamento dos valores apuráveis em liquidação de sentença, a título de diferenças de férias e honorários advocatícios.
Juros e correção monetária, na forma da fundamentação.
Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma do Provimento 01/96 da C.G.J.T e Sum. nº 368 do C.
TST.
Na forma da Lei nº 10.035/00, explicita-se que incide contribuição previdenciária sobre todas as parcelas ora deferidas e não excepcionadas pela Lei nº 8212/91, art. 28, § 9º e Decreto nº 3048/99, art. 21.
Deduzam-se as parcelas pagas sob idêntico título, comprovadas até este momento nos autos. Custas pela reclamada no valor de R$ 299,85, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 14.992,26, devendo ser recolhidas no prazo legal, sob pena de execução. Cumpra-se.
Intimem-se.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA -
19/02/2025 12:59
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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19/02/2025 12:59
Expedido(a) intimação a(o) SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA
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19/02/2025 12:59
Expedido(a) intimação a(o) MONICA DA SILVA ARAUJO SAMU
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19/02/2025 12:58
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 299,85
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19/02/2025 12:58
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MONICA DA SILVA ARAUJO SAMU
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19/02/2025 12:58
Concedida a gratuidade da justiça a MONICA DA SILVA ARAUJO SAMU
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30/01/2025 13:22
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DENISE MENDONCA VIEITES
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30/01/2025 12:20
Audiência de instrução realizada (30/01/2025 10:00 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/11/2024 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 07/11/2024
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30/10/2024 00:12
Decorrido o prazo de SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA em 29/10/2024
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30/10/2024 00:12
Decorrido o prazo de MONICA DA SILVA ARAUJO SAMU em 29/10/2024
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21/10/2024 05:01
Publicado(a) o(a) intimação em 22/10/2024
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21/10/2024 05:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
-
21/10/2024 05:01
Publicado(a) o(a) intimação em 22/10/2024
-
21/10/2024 05:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
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18/10/2024 10:24
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
18/10/2024 10:24
Expedido(a) intimação a(o) SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA
-
18/10/2024 10:24
Expedido(a) intimação a(o) MONICA DA SILVA ARAUJO SAMU
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18/10/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 13:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE FELIPPE RANGEL DA SILVA
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17/10/2024 13:54
Audiência de instrução designada (30/01/2025 10:00 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/10/2024 13:54
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (26/03/2025 09:00 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/10/2024 13:53
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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12/08/2024 20:43
Juntada a petição de Manifestação
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04/08/2024 20:59
Audiência de instrução por videoconferência designada (26/03/2025 09:00 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/08/2024 08:18
Audiência inicial por videoconferência realizada (31/07/2024 08:50 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/07/2024 17:24
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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30/07/2024 10:55
Juntada a petição de Contestação
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29/07/2024 10:34
Juntada a petição de Contestação (CONTESTAÇÃO MRJ)
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07/03/2024 00:09
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 06/03/2024
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20/02/2024 15:19
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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20/02/2024 15:14
Audiência inicial por videoconferência designada (31/07/2024 08:50 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/02/2024 09:08
Audiência inicial por videoconferência realizada (19/02/2024 08:35 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/02/2024 15:44
Juntada a petição de Contestação
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28/08/2023 10:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/08/2023 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2023
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22/08/2023 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2023 15:28
Expedido(a) notificação a(o) RIO DE JANEIRO SEC MUNICIPAL DE SAUDE
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21/08/2023 15:28
Expedido(a) notificação a(o) SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA
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21/08/2023 15:28
Expedido(a) notificação a(o) MONICA DA SILVA ARAUJO SAMU
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21/08/2023 15:28
Expedido(a) notificação a(o) MONICA DA SILVA ARAUJO SAMU
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21/08/2023 15:07
Audiência inicial por videoconferência designada (19/02/2024 08:35 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/08/2023 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Planilha de Cálculos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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