TRT1 - 0101566-51.2017.5.01.0031
1ª instância - Rio de Janeiro - 31ª Vara do Trabalho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 16:29
Arquivados os autos definitivamente
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27/02/2025 00:28
Decorrido o prazo de ACAO DISTRIBUIDORA COMERCIO SERVICOS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME em 26/02/2025
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27/02/2025 00:28
Decorrido o prazo de SULAMITA BRAGA em 26/02/2025
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18/02/2025 08:51
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 08:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 08:51
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 08:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fd03521 proferido nos autos.
DESPACHO Inicialmente, chamo o feito à ordem para registrar o que segue: 1- O acordo firmado entre as partes no importe de R$ 12.000,00, em 24 pagamentos teve o seu início em 12 de novembro de 2018 sendo a última parcela vencida no dia 10 de setembro de 2020, sem que houvesse qualquer manifestação da Autora quanto à ausência de pagamento. 2- O silêncio da Reclamante importou em presunção de pagamento e, por tal motivo, foi lançada a quitação integral do acordo em 13 de outubro de 2020, vale dizer, 30 dias após a data da última parcela, com o encaminhamento dos autos ao arquivo definitivo. 3- Mesmo com advogado constituído nos autos a parte Autora ingressou com nova procuração e, após 04 anos da a quitação declarada afirmou não ter havido qualquer pagamento nos autos. 4- Restou fixada na minuta de acordo que o depósito até 05 dias da data aprazada não seria tido como atraso.
Pois bem, traçadas tais considerações tem-se o que segue: A) Não é crível que passados 04 anos da data aprazada para o término do acordo a Reclamante resolve declarar o não cumprimento integral de uma composição que teve duração de 02 anos, a saber de novembro de 2018 a setembro de 2020.
B) A Reclamante com o cumprimento do acordo outorgou à Ré quitação integral quanto ao extinto contrato de trabalho; C) Por fim, ao término do contrato a Reclamante tem o prazo de 02 anos para o ajuizamento da ação.
Evidentemente, ao término da composição por uma questão de segurança jurídica não se pode prorrogar por uma indeterminação de prazo o direito de executar o título judicial. Assim, tendo o acordo se encerrado em setembro de 2020, sendo encaminhado ao arquivo definitivo em outubro de 2020 pela presunção da integralidade da quitação ante a ausência de qualquer manifestação da Autora em sentido contrário, tem-se que, no particular, o direito de exigir qualquer pagamento encontra-se coberto pelo manto da prescrição de que trata o artigo 11-A, da CLT.
Determino sejam sustadas as determinações anteriores quanto a expedição de ofício à CEF.
Dê-se ciência à parte Autora da decisão supra e, após o decurso do prazo, retornem-se os autos ao arquivo definitivo.
Intimem-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SULAMITA BRAGA -
17/02/2025 12:51
Expedido(a) intimação a(o) ACAO DISTRIBUIDORA COMERCIO SERVICOS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME
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17/02/2025 12:51
Expedido(a) intimação a(o) SULAMITA BRAGA
-
17/02/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 12:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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15/02/2025 00:24
Decorrido o prazo de ACAO DISTRIBUIDORA COMERCIO SERVICOS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME em 14/02/2025
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12/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/02/2025
-
11/02/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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10/02/2025 14:57
Expedido(a) intimação a(o) ACAO DISTRIBUIDORA COMERCIO SERVICOS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME
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10/02/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 14:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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06/02/2025 22:54
Juntada a petição de Manifestação
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11/11/2024 04:42
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2024
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11/11/2024 04:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
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08/11/2024 11:15
Expedido(a) intimação a(o) SULAMITA BRAGA
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08/11/2024 11:13
Expedido(a) ofício a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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08/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de ACAO DISTRIBUIDORA COMERCIO SERVICOS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME em 07/11/2024
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17/10/2024 04:44
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2024
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17/10/2024 04:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
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16/10/2024 11:41
Expedido(a) intimação a(o) ACAO DISTRIBUIDORA COMERCIO SERVICOS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME
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16/10/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 11:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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16/10/2024 11:05
Desarquivados os autos
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14/10/2024 17:00
Juntada a petição de Manifestação
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14/10/2024 16:17
Juntada a petição de Acordo
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17/09/2024 21:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/10/2020 11:48
Arquivados os autos definitivamente
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13/10/2020 11:48
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 12.000,00)
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11/10/2020 01:03
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (500,00)
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11/10/2020 01:03
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (500,00)
-
11/10/2020 01:03
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (500,00)
-
11/10/2020 01:03
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (500,00)
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11/10/2020 01:03
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (500,00)
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11/10/2020 01:03
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (500,00)
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11/10/2020 01:03
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (500,00)
-
11/10/2020 01:03
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (500,00)
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11/10/2020 01:03
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (500,00)
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11/10/2020 01:03
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (500,00)
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11/10/2020 01:03
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (500,00)
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11/10/2020 01:03
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (500,00)
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11/10/2020 01:03
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (500,00)
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11/10/2020 01:03
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (500,00)
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11/10/2020 01:03
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (500,00)
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11/10/2020 01:03
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (500,00)
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11/10/2020 01:03
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (500,00)
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11/10/2020 01:03
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (500,00)
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11/10/2020 01:03
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (500,00)
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11/10/2020 01:03
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (500,00)
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11/10/2020 01:03
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (500,00)
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11/10/2020 01:03
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (500,00)
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11/10/2020 01:03
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (500,00)
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11/10/2020 01:03
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (500,00)
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22/09/2018 00:57
Decorrido o prazo de ACAO DISTRIBUIDORA COMERCIO SERVICOS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME em 21/09/2018 23:59:59
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22/09/2018 00:57
Decorrido o prazo de SULAMITA BRAGA em 21/09/2018 23:59:59
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11/09/2018 19:03
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de 240.00
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11/09/2018 19:03
Concedida a assistência judiciária gratuita a SULAMITA BRAGA
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11/09/2018 19:03
Homologada a Transação
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11/09/2018 19:03
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (11/09/2018 13:20 - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/09/2018 22:21
Juntada a petição de Contestação
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29/06/2018 16:07
Audiência una (rito sumaríssimo) redesignada (11/09/2018 13:20 - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/05/2018 10:48
Expedido(a) ofício a(o) autor
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02/05/2018 09:40
Concedida a Antecipação de tutela a SULAMITA BRAGA - CPF: *22.***.*68-77
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27/04/2018 18:39
Conclusos os autos para decisão da Antecipação de Tutela a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
-
27/04/2018 18:39
Encerrada a conclusão
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27/04/2018 18:33
Conclusos os autos para despacho a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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27/04/2018 12:48
Juntada a petição de Tutela Antecipada Incidental
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25/04/2018 16:07
Audiência una redesignada (11/09/2018 09:30 - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/03/2018 00:08
Decorrido o prazo de ACAO DISTRIBUIDORA COMERCIO SERVICOS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME em 13/03/2018 23:59:59
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14/03/2018 00:08
Decorrido o prazo de SULAMITA BRAGA em 13/03/2018 23:59:59
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28/02/2018 18:05
Audiência una (rito sumaríssimo) redesignada (30/04/2018 09:35 - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/02/2018 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2018 09:25
Conclusos os autos para despacho a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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24/01/2018 00:40
Publicado(a) o(a) Notificação em 23/01/2018
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24/01/2018 00:40
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2017 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2017 13:31
Conclusos os autos para despacho a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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07/11/2017 00:16
Publicado(a) o(a) Edital em 07/11/2017
-
07/11/2017 00:16
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2017 08:52
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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03/11/2017 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2017 16:25
Conclusos os autos para despacho a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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10/10/2017 00:31
Publicado(a) o(a) Notificação em 10/10/2017
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10/10/2017 00:31
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2017 10:51
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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09/10/2017 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2017 13:39
Conclusos os autos para despacho a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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06/10/2017 13:14
Audiência una designada (26/04/2018 09:36 - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/10/2017 09:48
Não Concedida a Antecipação de tutela a SULAMITA BRAGA - CPF: *22.***.*68-77
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03/10/2017 17:40
Conclusos os autos para decisão da Antecipação de Tutela a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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03/10/2017 17:40
Encerrada a conclusão
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03/10/2017 17:39
Conclusos os autos para despacho a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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03/10/2017 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2017
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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