TRT1 - 0100323-77.2022.5.01.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 08:47
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por encerradas as atribuições do CEJUSC
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28/05/2025 14:14
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação realizada (28/05/2025 10:00 Sala Conciliação 01 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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22/05/2025 14:39
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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20/05/2025 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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20/05/2025 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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19/05/2025 13:10
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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19/05/2025 13:10
Expedido(a) intimação a(o) AMARO MIGUEL PESSANHA DOS SANTOS
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15/05/2025 13:52
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação designada (28/05/2025 10:00 Sala Conciliação 01 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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30/04/2025 23:14
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (2º Grau) para tentativa de conciliação
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29/04/2025 23:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 10:05
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DIAS BORGES
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12/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/03/2025
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27/02/2025 15:25
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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20/02/2025 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100323-77.2022.5.01.0005 10ª Turma Gabinete 26 Relator: LEONARDO DIAS BORGES RECORRENTE: AMARO MIGUEL PESSANHA DOS SANTOS RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ACORDAM os Desembargadores Federais que compõem a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER o recurso interposto pelo reclamante e, no mérito, por maioria, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Rio de Janeiro, 27 de janeiro de 2025 LEONARDO DIAS BORGES Relator VOTO DIVERGENTE DESEMBARGADORA ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA " Peço vênia para divergir do Exmo.
Relator.
Incontroverso nos autos que a autora exerce a função de caixa desde 06/02/2012.
Verifica-se nos autos que os acordos coletivos de trabalho firmados pela reclamada contêm a seguinte cláusula: "INTERVALO PARA DESCANSO Todos os empregados que exerçam atividades de entrada de dados sujeitas a movimento ou esforços repetitivos dos membros superiores e da coluna vertebral farão uma pausa de 10(dez) minutos a cada 50(cinquenta) trabalhados, conforme NR17, que deverá ser realizada fora do posto de trabalho, na própria unidade de lotação, sem que ocorra aumento de ritmo ou carga de trabalho em razão dessas pausas." Conforme consta expressamente da CI GEAPE-GEAPE 020/1996, "as atividades desempenhadas pelos Caixas Executivos estão enquadradas na menciona Cláusula".
A questão, envolvendo a mesma reclamada, foi objeto de apreciação pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
Em sessão realizada no dia 04.11.2021, por meio do processo ERR 767-05.2015.5.06.0007, cuja relatoria coube ao ministro Lélio Bentes Corrêa, a egrégia Subseção I Especializada em Dissídios Individuais entendeu que os empregados que exercem a função de caixa bancário têm direito a uma pausa de dez minutos a cada cinquenta minutos trabalhados quando há previsão em norma coletiva e não existe disposição específica sobre a exigência de exclusividade do exercício da atividade de digitação: "AGRAVO.
EMBARGOS INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017.
CAIXA BANCÁRIO.
INTERVALO DE DIGITADOR.
PREVISÃO EM NORMA COLETIVA.
POSSIBILIDADE.
PROVIMENTO. 1.
Evidenciada a existência de divergência jurisprudencial válida e específica, merece ser processado o recurso de embargos outrora denegado. 2.
Agravo a que se dá provimento.
EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA.
CAIXA BANCÁRIO.
INTERVALO DE DIGITADOR.
PREVISÃO EM NORMA COLETIVA.
POSSIBILIDADE.
PROVIMENTO. 1.
Em sessão realizada no dia 04.11.2021, por meio do processo E-RR 767-05.2015.5.06.0007, cuja relatoria coube ao ministro Lélio Bentes Corrêa, esta egrégia Subseção I Especializada em Dissídios Individuais entendeu que os empregados que exercem a função de caixa bancário têm direito a uma pausa de dez minutos a cada cinquenta minutos trabalhados quando há previsão em norma coletiva e não existe disposição específica sobre a exigência de exclusividade do exercício da atividade de digitação. 2. É importante salientar, ademais, que, no caso em questão, a norma coletiva sequer dispõe sobre a necessidade da atividade preponderante do empregado ser a digitação, porquanto prevê que aqueles que exerçam atividade de entrada de dados, que requeira movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores ou coluna vertebral, fazem jus a uma pausa de dez minutos a cada cinquenta minutos trabalhados, computada na duração da jornada. 3.
Dessa forma, a partir da leitura da norma coletiva constante no v. acórdão turmário, depreende-se que os empregados que exercem a função de caixa bancário podem desempenhar atividades que demandam esforços repetitivos dos membros superiores e coluna vertebral sem a preponderância ou a exclusividade da digitação, o que viabiliza a concessão do intervalo de dez minutos a cada cinquenta minutos trabalhados. 4.
Constata-se, portanto, que há um distinguishing em relação à tese adotada por esta colenda Corte Superior, no sentido de que o caixa bancário não tem direito ao intervalo de dez minutos após cinquenta minutos trabalhados, porquanto não desenvolve atividade preponderante de digitação, o que impede a aplicação analógica do artigo 72 da CLT. 5.
No presente caso, conquanto houvesse norma coletiva que previa a concessão do intervalo de dez minutos após cinquenta minutos trabalhados, sem a exigência da preponderância ou exclusividade da atividade de digitação, a egrégia oitava Turma desta Corte entendeu que o reclamante não tem direito à referida pausa.
Isso porque ele não desempenhava tarefa permanente de digitação, o que afastaria a incidência, por analogia, do artigo 72 da CLT. 6.
Considerando, pois, que a função exercida pelo reclamante (caixa bancário) enquadra-se nas atribuições previstas na norma coletiva, ele tem direito ao intervalo de dez minutos após cinquenta minutos trabalhados, razão pela qual deve ser reformado o v. acórdão turmário para condenar a reclamada ao pagamento de horas extraordinárias. 7.
Recurso de embargos de que se conhece e ao qual se dá provimento" (E-RR-903-98.2017.5.06.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 22/04/2022).
No mesmo sentido: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LEI 13.015/2014.
INTERVALO INTRAJORNADA.
CAIXA BANCÁRIO DA CEF.
DEZ MINUTOS A CADA CINQUENTA MINUTOS TRABALHADOS.
ATIVIDADE PREPONDERANTE DE DIGITAÇÃO.
DISTINGUISHING.
Por observar possível violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
Agravo de instrumento provido.
II - RECURSO DE REVISTA.
LEI 13.015/2014.
INTERVALO INTRAJORNADA.
CAIXA BANCÁRIO DA CEF.
DEZ MINUTOS A CADA CINQUENTA MINUTOS TRABALHADOS.
ATIVIDADE PREPONDERANTE DE DIGITAÇÃO.
DISTINGUISHING.
A matéria discutida nos presentes autos foi uniformizada pela Subseção de Dissídios Individuais I do TST, no sentido de que as atividades do caixa bancário não se amoldam, em regra, àquelas realizadas pelo digitador, não havendo que se falar de direito ao intervalo do digitador de 10 minutos de descanso a cada 90 minutos trabalhados.
No caso em tela, contudo, as premissas fáticas delineadas pelo Tribunal Regional permitem conclusão distinta.
O distinguishing reside na existência de norma coletiva da categoria que prevê que "nos serviços permanentes de digitação, a cada período de 50 (cinquenta) minutos de trabalho consecutivo caberá um intervalo de 10 (dez) minutos para descanso, não deduzido da jornada de trabalho, nos termos da NR 17 da Portaria MTPS nº 3751, de 23.11.1990. (ID e200466, p. 14)." Verifica-se que, a despeito das razões do acórdão, a norma coletiva não faz ressalva quanto à necessidade de comprovação de que a atividade de digitação deva ser contínua e ininterrupta.
Em razão disso, pelo fato de a digitação constituir atividade preponderante do reclamante, o intervalo previsto na norma coletiva deve ser concedido.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 249773920155240066, Relator: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 28/04/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: 30/04/2021). "RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13.015/2014.
INTERVALO DO DIGITADOR.
ART. 72 DA CLT.
PREVISÃO EM NORMA COLETIVA E NORMA INTERNA DA RECLAMADA.
A controvérsia cinge-se em definir se a autora, no exercício da função de caixa bancária, tem direito ao intervalo de pausa para descanso destinado aos trabalhadores nos servi ç os de mecanografia, nos termos da regra contida no artigo 72 da CLT.
Consta do acórdão recorrido, em transcrição de trechos do acórdão regional, que os "regulamentos internos da reclamada, bem como os Acordos Coletivos dispõem que os empregados designados para a função de caixa-executivo/caixa pv e todos os demais empregados que exercem atividade de entrada e saída de dados, sujeitos a movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores e coluna vertebral têm direito a intervalos regulares de dez minutos a cada cinquenta minutos trabalhados"; que o" próprio preposto da Reclamada admite que a autora trabalhou como caixa e que, nesta condição, fazia tarefas de digitação, sem, no entanto, gozar do intervalo de dez minutos a cada cinquenta minutos laborados".
No parágrafo seguinte, foi inserida afirmação do Tribunal Regional de que" resta demonstrado, de fato, que a Reclamante desempenhou função compatível com o regramento da Reclamada e acordos coletivos que garantem o intervalo equiparado ao de digitador ".
E, ainda, foi acrescentada a informação de que a reclamada firmou compromisso com o Ministério Público do Trabalho, o qual foi corroborado pela Circular n º 020, no sentido de "estabelecer para empregados digitadores e caixas pausa de 10 (dez) minutos a cada 50 (cinquenta) minutos trabalhados, não computando nessas pausas o intervalo destinado à alimentação já previsto na legislação consolidada".
Se consignado pela instância ordinária a existência de norma regulamentar (Circular n º 020) no sentido de garantir o intervalo de pausa de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados para os empregados digitadores e caixas, sem fixar o requisito da exclusividade no exercício da atividade de digitação, entende-se que, diante do quadro fático delineado no acórdão regional e reproduzido no acórdão recorrido, deve ser restabelecida a condenação imposta no acórdão regional, na parte em que reconheceu o direito ao intervalo previsto no art. 72 da CLT.
Recurso de embargos conhecido e provido." (EED-RR - 1268-95.2011.5.04.0025, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 09/03/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Públicação: DEJT 26/05/2017 - grifei) "CEF.
CAIXA BANCÁRIO.
INTERVALO DE 10 MINUTOS PARA CADA 50 TRABALHADOS.
PREVISÃO EM NORMA COLETIVA.
NÃO EXIGÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE OU PREDOMINÂNCIA DO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DE DIGITAÇÃO.
Discute-se nestes autos se o bancário, empregado da Caixa Econômica Federal - CEF, que exerce a função gratificada de "caixa", faz jus ao descanso instituído em norma coletiva, que prevê o intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados para os empregados que exerçam atividades de entrada de dados que requeiram movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores ou da coluna vertebral.
A SbDI-1 desta Corte, por ocasião do julgamento do Processo n º E- RR-100499-71.2013.5.17.0152, de relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, decidiu, por maioria, ocasião em que fiquei vencido, que o caixa bancário não faz jus ao intervalo do digitador de 10 minutos para cada 50 trabalhados, por entender que ele não desenvolve atividade preponderantemente de digitação.
Entretanto, na hipótese dos autos, verificasse que, diferentemente do que ficou decidido no mencionado precedente da SbDI-1, o disposto na norma coletiva acerca do direito ao descanso de 10 minutos a cada 50 de trabalho consecutivo não exige que o caixa bancário exerça exclusivamente, ou seja, durante todo o período trabalhado, funções e tarefas de digitação para que ele faça jus ao aludido intervalo, sendo necessário apenas que realize atividades de entrada de dados que requeiram movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores ou da coluna vertebral.
Assim, o fato de os substituídos não exercerem com exclusividade a digitação não constitui óbice à obtenção do intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados, uma vez que, além de empreender esforços cumulativos, em acréscimo à atividade de digitação, extrai-se que a norma coletiva não fez essa ressalva, não subsistindo, portanto, a interpretação restritiva da norma coletiva conferida pela Corte regional.
Nesse contexto, aplica-se ao caso o entendimento que prevaleceu no julgamento do Processo n º E-ED-RR-1268- 95.2011.5.04.0025, de Relatoria do Ministro Augusto César Leite de Carvalho, no qual foi deferido o intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados à autora caixa bancária, com fulcro no regulamento interno da reclamada e em norma coletiva.
Recurso de revista conhecido e provido" (ARR-10290-78.2017.5.03.0096, 2 ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 30/08/2019 - grifei). "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI N º 13.015/14 E ANTERIOR À LEI N º 13.467/17.
HORAS EXTRAS.
EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE CAIXA EXECUTIVO.
CONCESSÃO DE INTERVALO DE 10 MINUTOS PARA CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICA CA O ANALÓGICA DO ART. 72 DA CLT.
FUNDAMENTO PARA A CONCESSÃO DO INTERVALO DE 10 MINUTOS DECORRE DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA E EM ATO NORMATIVO INTERNO DA CEF.
VERBA DEVIDA.
DECISÕES DESTA CORTE.
Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, quanto ao tema em epígrafe, dá -se provimento ao agravo de instrumento, ante a divergência jurisprudencial indicada no recurso de revista.
Agravo de instrumento provido.
B) RECURSO DE REVISTA.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI N º 13.015/14 E ANTERIOR À LEI N º 13.467/17. 1.
PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTA CA O JURISDICIONAL.
APLICA CA O DO DISPOSTO NO ART. 282, § 2 º, DA LEI N º 13.105/15 (NOVO CPC).
Por força do art. 282, § 2 º, do CPC/15, deixa-se de declarar a nulidade do julgado.
Recurso de revista não conhecido no tema. 2.
HORAS EXTRAS.
EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE CAIXA EXECUTIVO.
CONCESSÃO DE INTERVALO DE 10 MINUTOS PARA CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 72 DA CLT.
FUNDAMENTO PARA A CONCESSÃO DO INTERVALO DE 10 MINUTOS DECORRE DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA E EM ATO NORMATIVO INTERNO DA CEF.
VERBA DEVIDA.
DECISÕES DESTA CORTE.
A jurisprudência desta Corte Superior tem firmado entendimento no sentido de que o intervalo previsto no art. 72 da CLT não se aplica, por analogia, para quem exerce a função de caixa.
No caso dos autos, contudo, o pedido de obtenção do referido intervalo de 10 minutos não encontra amparo no art. 72 da CLT.
Com efeito, a Corte Regional registrou a existência de previsão em ato normativo interno da Caixa Econômica Federal (MN RH 035, cláusula 3.9.3), em que foi assegurado a "Todo empregado que exerce atividade de entrada de dados, que requeira movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores ou coluna vertebral, faz 1 pausa de 10min a cada 50min trabalhados, computada na duração da jornada, vedada a acumulação dos períodos".
Assim, tendo sido assentado pelo TRT, que o Reclamante, na condição de caixa executivo, além dos serviços de digitação, exercia outras atribuições - tais como recebimento de documento, dinheiro, pagamento de cheques, autenticações, conferência de numerário, dentre outras atividades -, depreende-se que se subsumiu ao disposto na previsão normativa, ante a inconteste configuração de labor com movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores ou coluna vertebral.
Nesse contexto, a circunstância de o Autor não exercer, exclusivamente, a digitação, não se revela como óbice à obtenção do intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados, uma vez que, além de empreender esforços cumulativos, em acréscimo à atividade de digitação, extrai-se que a norma interna da CEF não fez essa ressalva, não subsistindo, portanto, a interpretação restritiva da norma interna conferida pela Corte Regional.
Julgados do TST.
Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1803-92.2014.5.07.0006, 3 ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 12/04/2019 - grifei)".
Embora a reclamada alegue que a previsão em norma interna e instrumento coletivo não se aplica à parte autora, pois esta não está sujeita a movimentos ou esforços repetitivos, pois seu trabalho não envolveria somente o trabalho como digitador, entendo que deve ser aplicado o ato normativo que prevê a concessão de intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados, pois não é necessária a comprovação que a atividade de digitação deva ser única e exclusiva, uma vez que não há na norma interna e coletiva previsão específica a este respeito.
Divirjo do Exmo.
Relator para dar provimento ao apelo da parte autora quanto ao ponto e condenar a ré ao pagamento de horas extras pela supressão da pausa pleiteada, observadas as jornadas e frequências apostas nos cartões de ponto dispostos nos autos, observando-se o adicional de 50% e reflexos em férias + 1/3, 13º salários, FGTS, abonos pecuniários, APIPS e repouso semanal remunerado.
Por outro lado, instrumento normativo recente alterou a cláusula supracitada, desta forma, limita-se a condenação ao início da vigência da CCT 2022/2024 (01/09/2022), pois o acordo coletivo prevê expressamente que a pausa seria cabível apenas nos serviços permanentes de digitação, não sendo o caso dos autos. DAS DETERMINAÇÕES FINAIS A empregadora deverá comprovar o recolhimento das quotas fiscais e previdenciárias, conforme súmula 368 do C.
TST, observando-se, quanto ao Imposto de Renda, a IN/SRFB nº1127/11, excluindo-se juros de mora da base de cálculo do Imposto de Renda.
Inexiste direito à indenização quanto a tributo, já que será recolhido considerando os rendimentos recebidos mês a mês, sem qualquer prejuízo.
A quota previdenciária será calculada levando-se em consideração o somatório dos valores sobre os quais incidirem, com exceção das parcelas previstas no parágrafo 9º do artigo 28 da Lei 8212/91, as quais possuem natureza indenizatória, devendo ser observado o limite referente ao teto de contribuição.
Considera-se fato gerador o efetivo pagamento das verbas sujeitas à contribuição, devendo esta ser comprovada, observando-se o artigo 30 da Lei 8212/91, mediante guia própria, sob o NIT do autor, como se tivesse sido realizada mês a mês às épocas próprias.
O empregador arcará sozinho com os valores relativos a juros e multas em razão dos recolhimentos em atraso.
A correção monetária referente às verbas que vencem mensalmente será devida no mês subsequente ao labor, quando se tornam legalmente exigíveis, como pacificado na Súmula nº 381 da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
As verbas resilitórias serão corrigidas a partir do vencimento do prazo para o pagamento (artigo 477, §6º, da CLT).
Juros de forma simples, recalculados sempre sobre o principal, a cada nova atualização, evitando-se o anatocismo.
Não haverá imposto de renda sobre juros, na forma do inciso I, do §1º.
Da Lei 8.441/92.
Ante a inversão da sucumbência condeno a reclamada em honorários sucumbenciais em favor do patrono do autor no importe de 10% do valor que resultar a liquidação dos pedidos nos termos do art. 791-A da CLT.
Custas de R$600,00, pela reclamada, calculadas sobre o valor de R$30.000,00, ora arbitrado à condenação. " RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de fevereiro de 2025.
KARIN COUTINHO LANGSDORFF CHINELLI Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - AMARO MIGUEL PESSANHA DOS SANTOS -
19/02/2025 13:00
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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19/02/2025 13:00
Expedido(a) intimação a(o) AMARO MIGUEL PESSANHA DOS SANTOS
-
30/01/2025 11:30
Conhecido o recurso de AMARO MIGUEL PESSANHA DOS SANTOS - CPF: *05.***.*74-15 e não provido
-
06/12/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/12/2024
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05/12/2024 12:38
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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05/12/2024 12:38
Incluído em pauta o processo para 21/01/2025 08:00 21/01/2025 sessão virtual - Des. LEONARDO ()
-
30/10/2024 17:22
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
30/10/2024 17:22
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DIAS BORGES
-
16/10/2024 13:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
12/07/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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