TRT1 - 0101119-87.2023.5.01.0052
1ª instância - Rio de Janeiro - 52ª Vara do Trabalho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:48
Iniciada a execução
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23/08/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 16:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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21/08/2025 13:50
Juntada a petição de Manifestação
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21/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de CJ 1500 CANTINA BAR LTDA - ME em 20/08/2025
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21/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de VALDIR ELIAS RIBEIRO em 20/08/2025
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28/07/2025 08:08
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
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28/07/2025 08:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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28/07/2025 08:07
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
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28/07/2025 08:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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25/07/2025 17:06
Expedido(a) intimação a(o) CJ 1500 CANTINA BAR LTDA - ME
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25/07/2025 17:06
Expedido(a) intimação a(o) VALDIR ELIAS RIBEIRO
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25/07/2025 17:05
Homologada a liquidação
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24/07/2025 14:25
Conclusos os autos para decisão (genérica) a KARIME LOUREIRO SIMAO
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15/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de CJ 1500 CANTINA BAR LTDA - ME em 14/05/2025
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07/04/2025 08:09
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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04/04/2025 18:48
Expedido(a) intimação a(o) CJ 1500 CANTINA BAR LTDA - ME
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01/04/2025 18:44
Juntada a petição de Manifestação
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26/03/2025 09:32
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 09:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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24/03/2025 18:51
Expedido(a) intimação a(o) VALDIR ELIAS RIBEIRO
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24/03/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 18:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KARIME LOUREIRO SIMAO
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21/03/2025 18:08
Iniciada a liquidação
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21/03/2025 18:08
Transitado em julgado em 11/03/2025
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12/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de CJ 1500 CANTINA BAR LTDA - ME em 11/03/2025
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12/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de VALDIR ELIAS RIBEIRO em 11/03/2025
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21/02/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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21/02/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4bc9dc8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, rejeito a impugnação ao valor da causa; e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados nesta ação trabalhista proposta por VALDIR ELIAS RIBEIRO para condenar a reclamada,CJ 1500 CANTINA BAR LTDA - ME, na forma da fundamentação supra que a este dispositivo integra para todos os efeitos legais, ao pagamento das seguintes parcelas: - diferenças de FGTS, inclusive sobre as verbas rescisórias (com exceção das férias indenizadas); - indenização de 40%, que deverá incidir sobre o FGTS depositado em conta vinculada e as diferenças ora deferidas a esse título; - multa do art. 467 da CLT sobre a indenização de 40%; - multa do art. 477, § 8º, da CLT; - horas extras, acrescidas do adicional de 50%, com reflexos sobre repouso semanal remunerado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio, FGTS e indenização de 40%, incluídos os depósitos do FGTS sobre os reflexos, salvo nas férias indenizadas, sendo devida a repercussão da majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras, sobre 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso-prévio, FGTS e indenização de 40%, a partir de 20/03/2023 ao término contratual; e - período suprimido do intervalo intrajornada, proporcional a 47min30seg diários, acrescido de 50%. Improcedentes os demais pedidos formulados.
Deferida a gratuidade de justiça ao reclamante.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao(s) advogado(s) do reclamante no importe de 5% (cinco por cento) sobre o proveito econômico obtido na condenação, observado o valor que resultar da liquidação do julgado.
Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao(s) advogado(s) da reclamada, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na exordial, no que tange àqueles julgados improcedentes.
Os honorários sucumbenciais devidos pelo autor ficam em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, somente podendo ser executados se comprovada a superação da sua condição de hipossuficiência econômica, consoante a interpretação dada pelo STF ao §4º, do art. 791-A, da CLT.
Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação.
Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento.
Recolhimentos fiscais e previdenciários a serem efetuados pela reclamada (artigos 46 da Lei n. 8.541/92, 43 da Lei n. 8.212/91 e Súmula 368 do TST).
Observe-se, ainda, os termos da OJ 400 da SDBI-1 do TST e Instrução Normativa RFB 1500/14.
Autorizo a dedução da quota-parte do reclamante.
Registre-se, para fins do art. 832, § 3º, da CLT, que as parcelas deferidas nesta decisão sofrerão incidência da contribuição previdenciária, salvo as elencadas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91.
A correção das parcelas será feita a partir do vencimento da obrigação, inclusive quanto aos valores devidos a título de FGTS (art. 459, § 1º, da CLT, Súmula 381 do TST e OJ 302 da SBDI-I, do TST).
O índice de correção monetária deverá observar o teor da decisão proferida pelo E.
STF na ADC nº 58, fixando-se a incidência do IPCA-E a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviços (Súmula nº 381 do C.
TST), até a data do ajuizamento da ação, além dos juros de mora, que deverão incidir, nessa fase pré-processual, consoante o disposto no art. 39, caput, da Lei 8.177/91.
A partir da data de ajuizamento da ação trabalhista, incidirá apenas a taxa SELIC como índice conglobante da correção monetária e dos juros de mora.
Custas pela reclamada, no importe de R$ 640,00, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 32.000,00.
Intimem-se as partes e a União (Lei 11.457/2007).
Cumpra-se.
KARIME LOUREIRO SIMAO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CJ 1500 CANTINA BAR LTDA - ME -
19/02/2025 13:01
Expedido(a) intimação a(o) CJ 1500 CANTINA BAR LTDA - ME
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19/02/2025 13:01
Expedido(a) intimação a(o) VALDIR ELIAS RIBEIRO
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19/02/2025 13:00
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 640,00
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19/02/2025 13:00
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de VALDIR ELIAS RIBEIRO
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19/02/2025 13:00
Concedida a gratuidade da justiça a VALDIR ELIAS RIBEIRO
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17/12/2024 00:21
Decorrido o prazo de CJ 1500 CANTINA BAR LTDA - ME em 16/12/2024
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17/12/2024 00:21
Decorrido o prazo de VALDIR ELIAS RIBEIRO em 16/12/2024
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13/12/2024 08:30
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a KARIME LOUREIRO SIMAO
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12/12/2024 13:36
Audiência de instrução realizada (12/12/2024 09:50 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/12/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2024
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04/12/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
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04/12/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2024
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04/12/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
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03/12/2024 15:24
Expedido(a) intimação a(o) CJ 1500 CANTINA BAR LTDA - ME
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03/12/2024 15:24
Expedido(a) intimação a(o) VALDIR ELIAS RIBEIRO
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03/12/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 10:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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03/12/2024 10:02
Audiência de instrução designada (12/12/2024 09:50 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/12/2024 10:02
Audiência de instrução cancelada (12/12/2024 09:30 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/06/2024 16:43
Juntada a petição de Manifestação
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06/06/2024 07:31
Audiência de instrução designada (12/12/2024 09:30 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/06/2024 07:31
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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05/06/2024 16:00
Audiência inicial por videoconferência realizada (05/06/2024 11:57 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/06/2024 09:25
Juntada a petição de Contestação
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05/06/2024 09:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/05/2024 17:13
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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16/05/2024 17:29
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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04/05/2024 00:46
Decorrido o prazo de VALDIR ELIAS RIBEIRO em 03/05/2024
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03/05/2024 14:34
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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25/04/2024 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2024
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25/04/2024 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2024
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25/04/2024 02:42
Publicado(a) o(a) edital em 25/04/2024
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25/04/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2024
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24/04/2024 08:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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24/04/2024 08:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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24/04/2024 08:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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24/04/2024 07:52
Expedido(a) edital a(o) CJ 1500 CANTINA BAR LTDA - ME
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24/04/2024 07:52
Expedido(a) mandado a(o) GISELA BOECHAT BAPTISTA
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24/04/2024 07:52
Expedido(a) mandado a(o) LUIZ MARCELO VICENTINI
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24/04/2024 07:52
Expedido(a) mandado a(o) THIAGO POPELIER SALOMAO
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22/04/2024 18:15
Expedido(a) intimação a(o) VALDIR ELIAS RIBEIRO
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22/04/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 17:46
Audiência inicial por videoconferência designada (05/06/2024 11:57 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/04/2024 17:46
Audiência inicial por videoconferência cancelada (29/04/2024 11:30 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/04/2024 17:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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08/04/2024 09:50
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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20/03/2024 08:50
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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20/03/2024 07:40
Expedido(a) mandado a(o) CJ 1500 CANTINA BAR LTDA - ME
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19/03/2024 19:56
Audiência inicial por videoconferência designada (29/04/2024 11:30 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/03/2024 13:14
Audiência inicial por videoconferência realizada (19/03/2024 08:25 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/12/2023 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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20/12/2023 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2023
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19/12/2023 15:50
Expedido(a) intimação a(o) CJ 1500 CANTINA BAR LTDA - ME
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19/12/2023 15:50
Expedido(a) intimação a(o) VALDIR ELIAS RIBEIRO
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24/11/2023 16:33
Audiência inicial por videoconferência designada (19/03/2024 08:25 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/11/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 12:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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24/11/2023 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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