TRT1 - 0100715-22.2024.5.01.0207
1ª instância - Duque de Caxias - 7ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 10:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
19/08/2025 10:08
Expedido(a) mandado a(o) LAR CANTINHO RAIO DE SOL LTDA
-
12/08/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 10:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
05/08/2025 10:03
Juntada a petição de Manifestação
-
30/07/2025 17:10
Juntada a petição de Manifestação
-
28/07/2025 08:34
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
-
28/07/2025 08:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
-
25/07/2025 14:42
Expedido(a) intimação a(o) LAR CANTINHO RAIO DE SOL LTDA
-
25/07/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 14:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO
-
22/07/2025 11:18
Juntada a petição de Manifestação
-
10/07/2025 12:31
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
-
10/07/2025 12:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
-
09/07/2025 08:57
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
-
09/07/2025 08:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
-
08/07/2025 18:13
Expedido(a) intimação a(o) LAR CANTINHO RAIO DE SOL LTDA
-
08/07/2025 18:13
Expedido(a) intimação a(o) ELIDIA TEODORO DA SILVA
-
08/07/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 16:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
08/07/2025 16:32
Iniciada a execução
-
08/07/2025 16:32
Transitado em julgado em 07/07/2025
-
08/07/2025 16:31
Encerrada a conclusão
-
03/07/2025 11:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
03/07/2025 00:35
Decorrido o prazo de LAR CANTINHO RAIO DE SOL LTDA em 02/07/2025
-
03/07/2025 00:35
Decorrido o prazo de ELIDIA TEODORO DA SILVA em 02/07/2025
-
24/06/2025 06:44
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
-
24/06/2025 06:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
-
24/06/2025 06:44
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
-
24/06/2025 06:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
-
24/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de LAR CANTINHO RAIO DE SOL LTDA em 23/06/2025
-
23/06/2025 17:55
Expedido(a) intimação a(o) LAR CANTINHO RAIO DE SOL LTDA
-
23/06/2025 17:55
Expedido(a) intimação a(o) ELIDIA TEODORO DA SILVA
-
23/06/2025 17:54
Proferida decisão
-
23/06/2025 13:31
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
23/06/2025 13:31
Encerrada a conclusão
-
13/06/2025 00:10
Decorrido o prazo de LAR CANTINHO RAIO DE SOL LTDA em 12/06/2025
-
12/06/2025 17:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
12/06/2025 16:13
Juntada a petição de Manifestação
-
04/06/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
-
04/06/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
-
04/06/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
-
04/06/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
-
03/06/2025 14:41
Expedido(a) intimação a(o) LAR CANTINHO RAIO DE SOL LTDA
-
03/06/2025 14:41
Expedido(a) intimação a(o) ELIDIA TEODORO DA SILVA
-
03/06/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 19:42
Alterado o tipo de petição de Embargos à Execução (ID: 35c54f7) para Manifestação
-
02/06/2025 19:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
02/06/2025 19:40
Encerrada a conclusão
-
02/06/2025 19:09
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
02/06/2025 19:09
Encerrada a conclusão
-
31/05/2025 20:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
30/05/2025 16:45
Juntada a petição de Embargos à Execução
-
29/05/2025 16:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
16/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de ELIDIA TEODORO DA SILVA em 15/05/2025
-
07/05/2025 15:25
Expedido(a) intimação a(o) LAR CANTINHO RAIO DE SOL LTDA
-
02/05/2025 07:46
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
-
02/05/2025 07:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
-
30/04/2025 10:36
Expedido(a) intimação a(o) ELIDIA TEODORO DA SILVA
-
30/04/2025 10:35
Acolhidos os Embargos de Declaração de ELIDIA TEODORO DA SILVA
-
25/04/2025 18:07
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
25/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de LAR CANTINHO RAIO DE SOL LTDA em 24/04/2025
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08/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de LAR CANTINHO RAIO DE SOL LTDA em 07/04/2025
-
11/03/2025 14:59
Expedido(a) intimação a(o) LAR CANTINHO RAIO DE SOL LTDA
-
04/03/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2025 20:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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26/02/2025 11:47
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
24/02/2025 11:11
Expedido(a) intimação a(o) LAR CANTINHO RAIO DE SOL LTDA
-
19/02/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
-
19/02/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e5a65f5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – Conclusão Por todo o exposto, nos termos da fundamentação que integra esse decisum, e considerando o mais que dos autos consta; julgam-se PROCEDENTES os pedidos formulados, objeto da presente reclamação trabalhista, proposta por ELIDIA TEODORO DA SILVA em face de LAR CANTINHO RAIO DE SOL para declarar o vínculo de emprego entre a reclamante e o reclamado de 23/03/2024 a 09/05/2024, face a projeção do aviso prévio, e condenar o reclamado ao pagamento com base na última remuneração – R$1.412,00, de: aviso prévio indenizado (30 dias);saldo de salário de 02 dias de março de 2024;saldo de salário de 09 dias de abril de 2024;13° salário proporcional de 2024, à razão de 1/12, já observada a projeção do aviso prévio;férias proporcionais com 1/3, à razão de 1/12, já observada a projeção do aviso prévio;FGTS relativo a todo o período do contrato de trabalho, incluindo a rescisão, autorizada a dedução dos valores eventualmente já depositados; A incidência do FGTS - acrescido ou não da multa de 40% - deve ser feita sobre toda a remuneração do empregado.
Assim, as parcelas reflexas reconhecidas deverão ser observadas no cálculo;multa de 40%;multa do art.467 da CLT;multa do art.477 da CLT;salário-família em razão de seus dois filhos menores, durante todo o pacto laboral.horas extras, fixando-se a jornada da parte autora como sendo em regime de 48x48 de 09h às 09 horas, com 1 hora de intervalo intrajornada, deferindo-se o pagamento das horas extraordinárias excedentes à 8ª diária e/ou 44ª semanal, o que for mais benéfico, acrescidas do adicional constitucional de 50% de segunda a sábado, por todo o período contratual, observada a jornada acima delimitada;reflexos dessas horas extras nas parcelas de aviso prévio, RSR, férias com 1/3, 13º salários e FGTS e multa de 40%.
Para a apuração das horas extras acima deferidas, devem ser observados os seguintes critérios: a) o acréscimo do adicional 50% de segunda a sexta-feira; b) as horas efetivamente trabalhadas, considerando-se assiduidade absoluta ante a ausência dos controles de ponto; c) a fixação de jornada acima; d) a evolução salarial da reclamante; e) divisor 220, f) remuneração composta pelo salário fixo e demais verbas de natureza salarial, na forma da Súmula 264 do TST.
A evolução salarial será apurada conforme documentos existentes nos autos e, na ausência de algum mês, de acordo com a evolução do salário mínimo ao longo do período, de forma proporcional.
Autoriza-se a dedução do valor de R$400,00 recebido pela reclamante a título de salário, conforme afirmado na inicial.
Deverá o reclamado proceder à anotação da CTPS obreira com data de admissão em 28/03/2024, demissão em 09/05/2024, face a projeção do aviso prévio, função de cuidadora de idosos, salário de R$1412,00, em dia e hora a ser designado pela Secretaria da Vara, sem qualquer referência a esta demanda, sob pena de multa de 01 (um) salário mínimo vigente em favor do reclamante.
Fica desde já autorizada a Secretaria da Vara, em caso de descumprimento, a proceder à anotação acima elencada, na forma do artigo 39, § 1º da CLT, sem prejuízo da multa.
Ante a sucumbência da ré, pagará ainda ao advogado do reclamante 10% (dez por cento) do valor líquido atualizado da condenação, a título de honorários advocatícios, considerando a média complexidade da demanda (art. 791-A da CLT).
Autoriza-se a dedução, nos termos das Leis nº 8.620/93 e 8.541/92, da cota de contribuição previdenciária a cargo do empregado, em conformidade com a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e com a Súmula nº 368 e a OJ nº 363 da SDI-I, do C.
Tribunal Superior do Trabalho.
Em atenção ao disposto no artigo 832, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, para fins de recolhimento previdenciário, delimita-se como de natureza salarial todas as verbas ora deferidas que integrem o salário de contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei nº 8.212/91 e do artigo 214 do Decreto nº 3.048/99, sendo as demais indenizatórias.
Em relação Imposto de Renda, cuidando a hipótese rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), autoriza-se a retenção do tributo, se for o caso, observado o disposto no Provimento 01/1996 da CGJT, no artigo 46 da Lei nº 8.541/92 c/c o artigo 12-A da Lei 7.713/88, além da Instrução Normativa 1.127/2011 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, observado que os juros de mora, por não possuírem a natureza jurídica de renda ou provento, não integram a base de cálculo do Imposto de Renda, de acordo com o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1, do C.
TST.
Constitui obrigação da ré comprovar nos autos, em 15 dias após a retenção, os respectivos recolhimentos.
As parcelas deferidas serão corrigidas a partir do vencimento da obrigação nos termos do artigo 459, parágrafo único da CLT e da Súmula 381 do C.
TST, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ 302 da SDI-1 do C.
TST).
A atualização monetária é devida até o efetivo pagamento ao credor, não cessando com eventual depósito em dinheiro para garantia da execução, nos termos Súmula 4 do E.
TRT da 1ª Região. Índices de correção monetária e de juros observando-se os critérios definidos na ADC 58, com incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa Selic a partir do ajuizamento da ação.
Autoriza-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes.
Defere-se à reclamante o benefício da justiça gratuita.
Custas pelo reclamado de R$158,98, calculadas sobre R$7.949,22, valor ora arbitrado para a condenação.
Prazo de oito dias para cumprimento. Intimem-se as partes. Duque de Caxias, 15 de fevereiro de 2025. Letícia Primavera Marinho Cavalcanti Juíza do Trabalho Titular LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ELIDIA TEODORO DA SILVA -
17/02/2025 12:52
Expedido(a) intimação a(o) ELIDIA TEODORO DA SILVA
-
17/02/2025 12:51
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 158,98
-
17/02/2025 12:51
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de ELIDIA TEODORO DA SILVA
-
06/02/2025 12:29
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
06/02/2025 11:59
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (06/02/2025 08:30 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
22/01/2025 11:25
Expedido(a) notificação a(o) LAR CANTINHO RAIO DE SOL LTDA
-
22/01/2025 11:25
Expedido(a) notificação a(o) LAR CANTINHO RAIO DE SOL LTDA
-
20/01/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 12:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
20/01/2025 11:47
Juntada a petição de Manifestação
-
10/12/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
-
10/12/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
-
09/12/2024 13:03
Expedido(a) intimação a(o) ELIDIA TEODORO DA SILVA
-
05/12/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 10:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO PIRES PEIXOTO
-
30/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de ELIDIA TEODORO DA SILVA em 29/11/2024
-
21/11/2024 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
-
21/11/2024 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
-
21/11/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
-
21/11/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
-
19/11/2024 16:19
Expedido(a) notificação a(o) LAR CANTINHO RAIO DE SOL LTDA
-
19/11/2024 16:19
Expedido(a) notificação a(o) ELIDIA TEODORO DA SILVA
-
19/11/2024 16:19
Expedido(a) notificação a(o) ELIDIA TEODORO DA SILVA
-
19/11/2024 08:37
Expedido(a) intimação a(o) ELIDIA TEODORO DA SILVA
-
19/11/2024 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 21:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
18/11/2024 20:22
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
18/11/2024 20:22
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (06/02/2025 08:30 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
18/11/2024 20:22
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (06/02/2025 08:30 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
24/06/2024 11:59
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (06/02/2025 08:30 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
24/06/2024 11:59
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (06/02/2025 08:20 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
24/06/2024 11:59
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (06/02/2025 08:20 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
11/06/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 14:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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07/06/2024 09:43
Juntada a petição de Manifestação
-
04/06/2024 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2024
-
04/06/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
-
03/06/2024 15:00
Expedido(a) intimação a(o) ELIDIA TEODORO DA SILVA
-
03/06/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 11:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
29/05/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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