TRT1 - 0100357-64.2024.5.01.0431
1ª instância - Cabo Frio - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 09:02
Arquivados os autos definitivamente
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29/04/2025 08:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por cumprimento integral do acordo
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28/04/2025 15:58
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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28/04/2025 15:58
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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28/04/2025 15:58
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por cumprimento do acordo ou transação
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25/04/2025 10:50
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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25/04/2025 10:50
Iniciada a execução
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25/04/2025 00:11
Decorrido o prazo de ARGAL CONSTRUTORA LTDA em 24/04/2025
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25/04/2025 00:11
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL, MOBILIARIO E MARMORE E GRANITOS DE CABO FRIO em 24/04/2025
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09/04/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
-
09/04/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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08/04/2025 13:31
Expedido(a) intimação a(o) ARGAL CONSTRUTORA LTDA
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08/04/2025 13:31
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL, MOBILIARIO E MARMORE E GRANITOS DE CABO FRIO
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08/04/2025 13:30
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 32,00
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08/04/2025 13:30
Concedida a gratuidade da justiça a SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL, MOBILIARIO E MARMORE E GRANITOS DE CABO FRIO
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08/04/2025 13:30
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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08/04/2025 09:33
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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08/04/2025 09:33
Encerrada a conclusão
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07/04/2025 09:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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07/04/2025 09:21
Juntada a petição de Manifestação
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07/04/2025 08:27
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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04/04/2025 08:47
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL, MOBILIARIO E MARMORE E GRANITOS DE CABO FRIO
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04/04/2025 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 11:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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01/04/2025 12:13
Juntada a petição de Manifestação
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01/04/2025 08:21
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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01/04/2025 08:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 09:33
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 09:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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28/03/2025 08:31
Expedido(a) intimação a(o) ARGAL CONSTRUTORA LTDA
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28/03/2025 08:31
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL, MOBILIARIO E MARMORE E GRANITOS DE CABO FRIO
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28/03/2025 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 10:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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21/03/2025 09:55
Juntada a petição de Manifestação
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21/03/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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20/03/2025 12:42
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL, MOBILIARIO E MARMORE E GRANITOS DE CABO FRIO
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20/03/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 00:29
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL, MOBILIARIO E MARMORE E GRANITOS DE CABO FRIO em 17/03/2025
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17/03/2025 13:40
Juntada a petição de Manifestação
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13/03/2025 13:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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13/03/2025 12:24
Juntada a petição de Manifestação
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07/03/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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06/03/2025 16:25
Expedido(a) intimação a(o) ARGAL CONSTRUTORA LTDA
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06/03/2025 16:25
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL, MOBILIARIO E MARMORE E GRANITOS DE CABO FRIO
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06/03/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 08:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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27/02/2025 16:09
Juntada a petição de Manifestação
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27/02/2025 12:23
Juntada a petição de Acordo
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21/02/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bbb5c00 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL, MOBILIARIO E MARMORE E GRANITOS DE CABO FRIO (CNPJ/MF nº 14.***.***/0001-53 – autor) ajuizou ação de cumprimento em face de ARGAL CONSTRUTORA LTDA (CNPJ/MF nº 26.***.***/0001-83 – ré), em 05.04.2024, conforme os fundamentos de fato e de direito expostos na inicial (id cb2d16a), juntando documentos. Em 10.10.2024 (id bdcd8bd – fls. 187/188 do PDF), rejeitada a proposta conciliatória, a reclamada contestou o feito (id bbe7832), juntando documentos.
Na mesma oportunidade, as partes dispensaram outras provas, mantendo-se inconciliáveis. Parecer do MPT juntado sob o id 5453622. Razões finais na forma de memoriais, ofertados sob os ids 6281df1 e 90f94ef. II – FUNDAMENTOS II.1 – GRATUIDADE DE JUSTIÇA: Sem prova de insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais pelo sindicato autor, nos moldes do art. 790, § 4º da CLT, bem como da Súmula nº 463, II do Colendo TST, indefere-se o benefício da gratuidade de justiça postulado. II.2 – ILEGITIMIDADE ATIVA: Afirma a reclamada que o sindicato é parte ilegítima no feito, considerando que o autor versa sobre realidades individuais, específicas, sem qualquer homogeneidade. Antes de tudo, cumpre registrar que a legitimidade para a causa é verificada segundo as assertivas do autor na peça de ingresso, conforme a Teoria da Asserção.
O Juiz verifica se a parte ativa é aquela que deve postular, por ser titular da relação jurídico-material subjacente ao processo, e se a parte passiva deve se defender, por ser o devedor ou o responsável pelas obrigações oriundas do direito material afirmado pelo autor. No caso em apreço, a parte autora se apresenta como substituta processual dos empregados credores e postula em face do suposto empregador, pretenso devedor das obrigações decorrentes dos alegados direitos trabalhistas. Além disso, o sindicato autor possui abrangência territorial em área na qual há atuação de empregados da reclamada, sendo que o autor atua como substituto processual tão somente dos empregados que trabalham na área de abrangência da agremiação sindical e competência territorial deste Juízo. Diante de todo o exposto, as alegações da inicial são suficientes para constatar que as partes estão legitimadas a figurar nos pólos ativo e passivo da reclamatória.
Assim, rejeita-se a preliminar. II.3 – INTERESSE DE AGIR: A ré afirma que falta ao sindicato o interesse de agir. No caso em análise, registre-se que a parte autora teve de buscar o amparo do Poder Judiciário, tendo em vista que os alegados direitos não foram reconhecidos voluntariamente pela parte passiva – daí, a necessidade. Ademais, eventual procedência trar-lhe-á resultado prático, donde se extrai haver a utilidade.
Além disso, a via utilizada é a correta, havendo adequação. Ressalta-se que ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais, tal como disposto no art. 8º, III da CRFB, ocorrendo no caso a substituição processual prevista no art. 18 do CPC. A causa de pedir fundamenta-se na alegada incorreção do pagamento de salários, que não teria observado o piso normativo, além da ausência de recolhimento da contribuição assistencial.
Tal circunstância evidencia, por sua origem comum, a existência de direitos individuais homogêneos. Assim, eventual condenação se dará de forma genérica, em favor dos empregados vinculados ao referido contrato e não na realidade fática de tal ou qual empregado, não se configurando, pois, a existência de direitos meramente heterogêneos.
E, assim sendo, a ação está limitada aos componentes da categoria do sindicato autor, restritos, portanto, à sua base territorial e competência territorial deste Juízo, sendo que eventual condenação apenas reconhecerá genericamente a obrigação, que será individualizada na fase de liquidação, com a identificação dos empregados beneficiários, nos termos dos art. 95 e seguintes do CDC. Diante de todo o exposto, configurado o trinômio “necessidade-utilidade-adequação”, está presente o interesse de agir.
Assim, rejeita-se a preliminar. II.4 – DIFERENÇAS SALARIAIS: Após determinação deste Juízo (id 5886251), a reclamada juntou os contracheques dos empregados substituídos (ids b3b1af7 a 5151351 – fls. 230/256 do PDF).
Entretanto, o sindicato obreiro deixou de apontar, de maneira específica e pormenorizada, a existência de eventuais diferenças entre o salário pago pela empregadora e os pisos normativos, encargo autoral. Diante disso, julga-se improcedente o pedido de diferenças salariais formulado na alínea “b” da inicial. II.5 – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL: Ante os termos da defesa de id bbe7832, confirma-se a alegação da inicial no sentido da ausência de recolhimento, pela empregadora, da contribuição assistencial prevista nas CCTs 2023/2024 e 2024/2025 (ids 084f318 e ce1f50a – fls. 49/103 do PDF). Quanto ao tema, em recente decisão do Excelso STF, houve inversão da tese constante do Tema nº 935 da lista de repercussão geral, que passou a prever a constitucionalidade da “instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”. De outro lado, não houve prova de que os trabalhadores tenham apresentado a aludida oposição à contribuição, ônus que cabia à empregadora. Diante disso, julga-se procedente o pedido de quitação da contribuição assistencial prevista na cláusula 57ª das CCTs 2023/2024 e 2024/2025 (ids 084f318 e ce1f50a – fls. 49/103 do PDF), conforme se apurar em liquidação. A parcela foi convertida em pecúnia, a ser executada nos autos da presente ação, considerando que a reclamada não efetuou os repasses devidos na época própria. Quando da liquidação, observe-se a vigência das normas coletivas (ids 084f318 e ce1f50a – fls. 49/103 do PDF), entre 01.03.2023 e 28.02.2025.
Deverá ser observado o desconto dos empregados de 2,5% sobre os pisos salariais estipulados nas normas coletivas, considerando os cargos exercidos pelos substituídos.
Os demais parâmetros estipulados na cláusula 57ª das CCTs 2023/2024 e 2024/2025 (ids 084f318 e ce1f50a – fls. 49/103 do PDF) também deverão ser observados. II.6 – MULTA NORMATIVA: Segundo se observa pela cláusula 63ª das CCTs 2023/2024 e 2024/2025 (ids 084f318 e ce1f50a – fls. 49/103 do PDF), a multa normativa estipulada não se aplica às cláusulas descumpridas que possuírem sanção específica. Sob essa ótica, a cláusula 57ª das CCTs 2023/2024 e 2024/2025 (ids 084f318 e ce1f50a – fls. 49/103 do PDF) prevê a cobrança de multa, além de juros de mora pelo inadimplemento da contribuição assistencial, se tratando de inegável sanção específica, a ensejar o afastamento da multa normativa postulada, nos termos da cláusula 63ª das convenções coletivas.
Não é demais ressaltar a impossibilidade de se adotar interpretação extensiva em norma que estabelece penalidade. Diante do exposto, julga-se improcedente o pedido relativo à multa normativa (alínea “e” da inicial). II.7 – LISTA DE SUBSTITUÍDOS: A listagem de empregados substituídos deverá ser apurada segundo a RAIS do período (01.03.2023 e 28.02.2025), a ser apresentada pela empregadora em fase de liquidação, quando será expressamente notificada para cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 1.000,00. II.8 – LIMITAÇÃO DE VALORES: As quantias deferidas ficam limitadas aos montantes postulados na petição inicial, mesmo quando somente estimados os valores, sob pena de violação dos art. 141 e 492 do CPC, dispositivos legais que prevalecem sobre a Instrução Normativa nº 41/2018 do Colendo TST. II.9 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Tendo em vista o disposto no art. 791-A da CLT, bem como considerando que o presente caso se encontra em primeiro grau, fixam-se os honorários de sucumbência no equivalente a 10%. Assim, são devidos ao advogado da parte autora honorários de sucumbência de 10% sobre o líquido da condenação, a ser quitado pela reclamada. Em se tratando de ação coletiva, não demonstrada a má-fé do sindicato, incabível a condenação da parte autora em honorários advocatícios, nos termos do art. 87 do CDC e art. 18 da LACP. II.10 – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA: As parcelas ora deferidas serão corrigidas observando-se a incidência do IPCA-E a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (TST, súmula nº 381), até o dia imediatamente anterior ao ajuizamento da ação.
A partir da data de ajuizamento da reclamatória incidirá apenas a taxa SELIC, como índice conglobante de correção monetária e juros de mora, tudo conforme decidido pelo STF nas ADCs nº 58 e 59. III – DISPOSITIVO Isso posto, decide o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL, MOBILIARIO E MARMORE E GRANITOS DE CABO FRIO, autor, em face de ARGAL CONSTRUTORA LTDA, ré, para condená-la, nos moldes da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo, ao pagamento de: – quitação da contribuição assistencial, conforme parâmetros estipulados no item II.5 da fundamentação; – honorários de sucumbência de 10% sobre o líquido da condenação. As parcelas ora deferidas serão corrigidas observando-se a incidência do IPCA-E a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (TST, súmula nº 381), até o dia imediatamente anterior ao ajuizamento da ação.
A partir da data de ajuizamento da reclamatória incidirá apenas a taxa SELIC, como índice conglobante de correção monetária e juros de mora, tudo conforme decidido pelo STF nas ADCs nº 58 e 59. As parcelas pagas em títulos iguais aos ora deferidos poderão ser deduzidas em fase de liquidação. Cumpram-se as leis referentes às incidências previdenciárias, a serem descontadas mês a mês conforme épocas próprias, e tributárias, conforme o previsto na Instrução Normativa nº 1.500, de 29.10.2014 da Receita Federal do Brasil.
As incidências previdenciárias e tributárias serão descontadas nos cálculos de liquidação e a reclamada deverá, em seguida, comprovar os recolhimentos.
Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, a ré deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas na presente sentença, na forma do art. 28, I da lei nº 8.212/91, com exceção daquelas descritas no art. 214, §9º do decreto nº 3.048/99.
A contribuição da parte reclamante será descontada de seus créditos. Custas pela reclamada no valor de R$ 50,00, calculada sobre o valor de R$ 2.500,00, importância ora arbitrada à condenação, em face do disposto no art. 789, I, da CLT. Intime-se. St0602025 ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ARGAL CONSTRUTORA LTDA -
20/02/2025 12:59
Expedido(a) intimação a(o) ARGAL CONSTRUTORA LTDA
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20/02/2025 12:59
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL, MOBILIARIO E MARMORE E GRANITOS DE CABO FRIO
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20/02/2025 12:58
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 50,00
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20/02/2025 12:58
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação de Cumprimento (980) / ) de SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL, MOBILIARIO E MARMORE E GRANITOS DE CABO FRIO
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20/02/2025 12:58
Não concedida a assistência judiciária gratuita a SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL, MOBILIARIO E MARMORE E GRANITOS DE CABO FRIO
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13/02/2025 09:38
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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12/02/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 14:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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11/02/2025 12:34
Juntada a petição de Manifestação
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11/02/2025 08:58
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 08:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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07/02/2025 09:53
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL, MOBILIARIO E MARMORE E GRANITOS DE CABO FRIO
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07/02/2025 00:38
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL, MOBILIARIO E MARMORE E GRANITOS DE CABO FRIO em 06/02/2025
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05/02/2025 16:52
Juntada a petição de Manifestação
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29/01/2025 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2025
-
29/01/2025 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2025
-
29/01/2025 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2025
-
29/01/2025 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2025
-
28/01/2025 16:31
Expedido(a) intimação a(o) ARGAL CONSTRUTORA LTDA
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28/01/2025 16:31
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL, MOBILIARIO E MARMORE E GRANITOS DE CABO FRIO
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28/01/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 09:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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28/01/2025 09:55
Convertido o julgamento em diligência
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02/12/2024 11:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/11/2024 11:40
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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05/11/2024 16:36
Juntada a petição de Razões Finais
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14/10/2024 18:43
Juntada a petição de Manifestação
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11/10/2024 15:34
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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10/10/2024 16:09
Audiência inicial por videoconferência realizada (10/10/2024 09:05 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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09/10/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 13:28
Juntada a petição de Contestação
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09/10/2024 09:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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08/10/2024 14:58
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
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25/09/2024 04:54
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2024
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25/09/2024 04:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2024
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25/09/2024 04:54
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2024
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25/09/2024 04:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2024
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24/09/2024 09:45
Expedido(a) intimação a(o) ARGAL CONSTRUTORA LTDA
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24/09/2024 09:45
Expedido(a) notificação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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24/09/2024 09:45
Expedido(a) intimação a(o) ARGAL CONSTRUTORA LTDA
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24/09/2024 09:45
Expedido(a) notificação a(o) SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL, MOBILIARIO E MARMORE E GRANITOS DE CABO FRIO
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24/09/2024 09:22
Audiência inicial por videoconferência designada (10/10/2024 09:05 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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24/09/2024 09:22
Audiência inicial por videoconferência cancelada (28/01/2025 09:30 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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20/08/2024 17:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/04/2024 17:16
Juntada a petição de Manifestação
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25/04/2024 15:45
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
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18/04/2024 14:42
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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17/04/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 11:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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17/04/2024 11:23
Juntada a petição de Manifestação
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05/04/2024 18:30
Audiência inicial por videoconferência designada (28/01/2025 09:30 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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05/04/2024 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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