TRT1 - 0100362-96.2022.5.01.0224
1ª instância - Nova Iguacu - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 09:07
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
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26/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE NOVA IGUACU em 25/07/2025
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07/07/2025 17:08
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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25/06/2025 11:40
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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25/06/2025 11:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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23/06/2025 11:30
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NOVA IGUACU
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23/06/2025 11:30
Expedido(a) intimação a(o) VANESSA DUTRA SARTORIO
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23/06/2025 11:29
Não acolhidos os Embargos de Declaração de VANESSA DUTRA SARTORIO
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17/06/2025 10:01
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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17/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE NOVA IGUACU em 16/06/2025
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28/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE NOVA IGUACU em 27/05/2025
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27/05/2025 13:06
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NOVA IGUACU
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27/05/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 12:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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05/05/2025 16:01
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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28/04/2025 08:25
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d22ca68 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista proposta por VANESSA SARTÓRIO MENDES contra MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU, para pleitear os títulos constantes do rol de pedidos, pelos fatos e fundamentos expostos na petição inicial, que veio instruída com documentos.
Contestação com documentos, do que teve vista a autora.
Sentença proferida com declaração de incompetência absoluta em razão da matéria, anulada pelo Eg.
TRT desta 1ª Região por entender tratar-se de contratação irregular que não pode ser considerada relação de natureza estatutária e/ou de caráter jurídico-administrativo típica.
Determinado o retorno dos autos a esta Vara para a reabertura da instrução processual, e prolação de nova sentença, como se entender de direito.
Reaberta a instrução, o feito prosseguiu, vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório, em apertada síntese.
DECIDO. DO CONTRATO DE TRABALHO E DOS DIREITOS DAÍ ADVINDOS É incontroverso que a autora foi admitida pelo Município de Nova Iguaçu em 08.11.2019, para a função de “técnica de laboratório” em unidade hospitalar pública.
Igualmente incontroverso é o fato de que a contratação não foi precedida de aprovação em concurso público.
Assim dispõe o art. 37 do Texto Constitucional, verbis: "A administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também ao seguinte: I - (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração".
O §2º do mesmo dispositivo acrescenta que a não observância dessa exigência resulta na nulidade do ato e a responsabilização da autoridade contratante.
O administrador público, no desenvolvimento de seus misteres, pratica atos de execução que se denominam "atos administrativos" e que têm como um dos requisitos básicos a "finalidade", que é o objetivo de interesse público a ser atingido e, como a Administração Pública só se justifica como fator de realização desse interesse coletivo, são nulos de pleno direito os atos descoincidentes com tal propósito.
O concurso público é, portanto, um requisito incontornável para a investidura em cargo público e para o exercício de emprego público, uma vez que os princípios que orientam a administração pública são imperativos, aplicáveis sem distinção e inderrogáveis, com a exceção das nomeações para cargos em comissão estabelecidos por lei como de livre nomeação e exoneração, o que não corresponde à situação sob análise.
Trata-se, então, de vício insanável a contratação sem prévia aprovação em concurso público, não sendo convalidado pela prestação de serviços, tampouco pelo decurso do tempo.
Impende reconhecer, todavia, que, nada obstante seja nula a contratação levada a efeito, por ausência de submissão a concurso público, os salários referentes aos dias efetivamente laborados e os depósitos para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) são devidos ao trabalhador.
Nesse sentido, o entendimento cristalizado na Súmula n. 363 do C.
TST, in litteris: CONTRATO NULO.
EFEITOS (nova redação) A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. (g.n.).
Vê-se que o entendimento jurisprudencial consagrado na referida Súmula autoriza, como efeito da contratação irregular, apenas o pagamento da contraprestação pelos serviços efetivamente prestados e os depósitos do FGTS.
No caso dos autos, a demandante não formula pedido de pagamento por serviços efetivamente prestados, tampouco alega ausência/irregularidade dos depósitos de FGTS, nem os reclama.
Os pedidos se limitam a: (i) salários referentes ao período de afastamento por indeferimento de benefício previdenciário — período em que afirma estar “à disposição” da Administração; (ii) adicional de insalubridade e reflexos; e (iii) indenização por danos morais.
Nenhuma dessas parcelas é compatível com os efeitos jurídicos de um contrato nulo.
Com relação aos salários durante o chamado “limbo previdenciário”, certo é que a Administração Pública não está autorizada a remunerar alguém com quem não possui relação jurídica válida, nem a mantê-lo em expectativa de retorno ao trabalho.
A alegação de que a demandante estaria “à disposição” da Administração não é o que basta para obrigar o Município a remunerá-la por período em que não há prestação de serviços, ainda que por uma inatividade involuntária.
E eventuais lacunas ou omissões administrativas — como a ausência de avaliação médica — não têm o condão de convalidar vínculo nulo, nem de gerar obrigação pecuniária à margem da legalidade estrita a que está vinculada a Administração Pública.
Impende também ressaltar que no conceito de contraprestação não se compreendem parcelas de natureza acessória, tal como o adicional de insalubridade, cujas exigibilidades pressupõem a validade jurídica do vínculo empregatício.
Nesse sentido, a jurisprudência: RECURSO DE REVISTA.
CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
CONTRATO NULO.
EFEITOS.
SÚMULA Nº 363 DO TST.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 1.
A Súmula nº 363 do TST consagra o entendimento de que, na hipótese de contratação de servidor público sem concurso público após a Constituição Federal de 1988, apesar da nulidade de tal contrato, remanesce o direito ao pagamento de duas verbas: a contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e os valores referentes aos depósitos do FGTS. 2.
Indevido, portanto, o pagamento de adicional de insalubridade em caso de contratação nula de servidor público. 3.
Recurso de revista da Reclamada Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais de que se conhece e a que se dá provimento, no particular. (TST – RR: 7988120125030017, Relator.: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 16/08/2017, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/08/2017) RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
CONTRATO NULO.
AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO.
SÚMULA 363 DO TST.
EFEITOS.
EXTENSÃO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
O entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula 363 do TST autoriza o pagamento da contraprestação pactuada e dos depósitos de FGTS.
No conceito de contraprestação, não se incluem o adicional de insalubridade nem outras parcelas salariais cujo adimplemento requer a validade do contrato de trabalho.
Precedentes.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST – RR: 00002390220215220108, Relator.: Morgana De Almeida Richa, Data de Julgamento: 26/06/2024, 5ª Turma, Data de Publicação: 28/06/2024) Por derradeiro, no que tange à compensação por danos morais, o pedido há de ser igualmente rejeitado.
A situação vivenciada pela reclamante, ainda que lhe possa ter causado desconforto ou insegurança, não constitui ilicitude imputável à Administração.
Não se pode atribuir ao Município responsabilidade por um suposto abalo moral cujo pressuposto é a tentativa de mantença de uma relação jurídica que jamais poderia ter se consolidado, nos moldes constitucionais.
A nulidade do ato de contratação impede, inclusive, qualquer expectativa legítima de continuidade da relação de emprego.
Nesse passo, todos os pedidos formulados na inicial encontram óbice na inconstitucionalidade do contrato celebrado.
Sendo nulo o contrato, nenhuma das pretensões deduzidas encontra espaço para o seu acolhimento.
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. DA JUSTIÇA GRATUITA À vista da prova dos autos, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça à parte reclamante, na forma do artigo 790 da CLT. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ajuizada a demanda após a Lei 13.467/2017, aplica-se o disposto no art. 791-A da CLT, segundo o qual “Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.”.
Diante da sucumbência, a reclamante será considerada devedora de 5% (cinco por cento) do valor fixado na inicial para os pedidos julgados improcedentes, a título de honorários advocatícios devidos ao advogado da parte reclamada (CLT, art. 791-A, §3º).
Contudo, como a reclamante é beneficiária da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CLT, art. 791-A, §4º). DOS HONORÁRIOS PERICIAIS No que respeita às despesas pela prova técnica realizada, a parte autora foi sucumbente na pretensão objeto da perícia.
Sendo beneficiária da justiça gratuita, adoto o entendimento cristalizado na Súmula n. 457 do C.
TST, devendo a despesa ser suportada pela União, pois o direito à assistência jurídica integral prevista no artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República/1988, envolve também os meios de prova, incluindo a prova pericial. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos em que contendem VANESSA SARTÓRIO MENDES e MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU, nos moldes do artigo 487, I, do nCPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte deste decisum.
Custas, pela parte autora, no valor de R$ 1.006,12, calculadas sobre o valor atribuído à causa na inicial, e que mantenho, das quais fica isenta na forma da lei.
As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não a argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A da CLT.
Intimem-se as partes. BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - VANESSA DUTRA SARTORIO -
25/04/2025 15:07
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NOVA IGUACU
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25/04/2025 15:07
Expedido(a) intimação a(o) VANESSA DUTRA SARTORIO
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25/04/2025 15:06
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.006,12
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25/04/2025 15:06
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de VANESSA DUTRA SARTORIO
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25/04/2025 15:06
Concedida a gratuidade da justiça a VANESSA DUTRA SARTORIO
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11/04/2025 15:49
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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11/04/2025 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE NOVA IGUACU em 10/04/2025
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26/03/2025 15:55
Juntada a petição de Razões Finais
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18/03/2025 09:05
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 09:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ebd01e5 proferido nos autos.
Intimem-se as partes em razões finais pelo prazo comum de 10 dias, venham-me conclusos para prolação de sentença.
NOVA IGUACU/RJ, 17 de março de 2025.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - VANESSA DUTRA SARTORIO -
17/03/2025 11:06
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NOVA IGUACU
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17/03/2025 11:06
Expedido(a) intimação a(o) VANESSA DUTRA SARTORIO
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17/03/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 09:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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15/03/2025 00:20
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE NOVA IGUACU em 14/03/2025
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17/02/2025 19:49
Juntada a petição de Manifestação
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17/02/2025 08:40
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU ATOrd 0100362-96.2022.5.01.0224 RECLAMANTE: VANESSA DUTRA SARTORIO RECLAMADO: MUNICIPIO DE NOVA IGUACU DESTINATÁRIO(S): VANESSA DUTRA SARTORIO Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência dos esclarecimentos prestados pelo i.
Perito, sob o #id:f1ca17f.
Prazo: 5 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje NOVA IGUACU/RJ, 14 de fevereiro de 2025.
MONALISA DE SA JAEGGER AssessorIntimado(s) / Citado(s) - VANESSA DUTRA SARTORIO -
14/02/2025 12:39
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NOVA IGUACU
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14/02/2025 12:39
Expedido(a) intimação a(o) VANESSA DUTRA SARTORIO
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13/02/2025 12:09
Expedido(a) notificação a(o) ANDERSON PINHO ALONSO
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11/02/2025 03:06
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE NOVA IGUACU em 10/02/2025
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03/02/2025 15:31
Juntada a petição de Impugnação
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17/01/2025 04:34
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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17/01/2025 04:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
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16/01/2025 10:29
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NOVA IGUACU
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16/01/2025 10:29
Expedido(a) intimação a(o) VANESSA DUTRA SARTORIO
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16/01/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 15:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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14/01/2025 09:25
Expedido(a) notificação a(o) ANDERSON PINHO ALONSO
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14/01/2025 00:01
Decorrido o prazo de ANDERSON PINHO ALONSO em 13/01/2025
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17/12/2024 00:14
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE NOVA IGUACU em 16/12/2024
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11/12/2024 00:44
Decorrido o prazo de VANESSA DUTRA SARTORIO em 10/12/2024
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10/12/2024 00:05
Decorrido o prazo de ANDERSON PINHO ALONSO em 09/12/2024
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04/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE NOVA IGUACU em 03/12/2024
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02/12/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
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02/12/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
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29/11/2024 17:42
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NOVA IGUACU
-
29/11/2024 17:42
Expedido(a) intimação a(o) VANESSA DUTRA SARTORIO
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29/11/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 15:52
Expedido(a) notificação a(o) ANDERSON PINHO ALONSO
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26/11/2024 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2024
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26/11/2024 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
-
25/11/2024 15:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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25/11/2024 15:02
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NOVA IGUACU
-
25/11/2024 15:02
Expedido(a) intimação a(o) VANESSA DUTRA SARTORIO
-
25/11/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 14:25
Expedido(a) notificação a(o) ANDERSON PINHO ALONSO
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25/11/2024 14:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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12/11/2024 15:29
Juntada a petição de Manifestação
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12/11/2024 00:13
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE NOVA IGUACU em 11/11/2024
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09/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de ANDERSON PINHO ALONSO em 08/11/2024
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06/11/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2024
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06/11/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
-
05/11/2024 14:53
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NOVA IGUACU
-
05/11/2024 14:53
Expedido(a) intimação a(o) VANESSA DUTRA SARTORIO
-
05/11/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de VANESSA DUTRA SARTORIO em 04/11/2024
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30/10/2024 00:15
Decorrido o prazo de ANDERSON PINHO ALONSO em 29/10/2024
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28/10/2024 09:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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23/10/2024 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2024
-
23/10/2024 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/10/2024
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22/10/2024 15:49
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON PINHO ALONSO
-
22/10/2024 15:49
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NOVA IGUACU
-
22/10/2024 15:49
Expedido(a) intimação a(o) VANESSA DUTRA SARTORIO
-
22/10/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 15:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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01/10/2024 03:11
Decorrido o prazo de ANDERSON PINHO ALONSO em 30/09/2024
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20/09/2024 00:14
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE NOVA IGUACU em 19/09/2024
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12/09/2024 00:23
Decorrido o prazo de VANESSA DUTRA SARTORIO em 11/09/2024
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10/09/2024 00:19
Decorrido o prazo de ANDERSON PINHO ALONSO em 09/09/2024
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10/09/2024 00:18
Decorrido o prazo de ANDERSON PINHO ALONSO em 09/09/2024
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03/09/2024 18:54
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2024
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03/09/2024 18:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
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02/09/2024 15:47
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NOVA IGUACU
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02/09/2024 15:47
Expedido(a) intimação a(o) VANESSA DUTRA SARTORIO
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02/09/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 15:17
Expedido(a) notificação a(o) ANDERSON PINHO ALONSO
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31/08/2024 00:12
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE NOVA IGUACU em 30/08/2024
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30/08/2024 14:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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26/08/2024 16:39
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON PINHO ALONSO
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26/08/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 15:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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26/08/2024 15:42
Expedido(a) notificação a(o) ANDERSON PINHO ALONSO
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20/08/2024 18:27
Juntada a petição de Manifestação
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20/08/2024 18:25
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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20/08/2024 18:25
Juntada a petição de Manifestação
-
14/08/2024 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2024
-
14/08/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
-
13/08/2024 09:04
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NOVA IGUACU
-
13/08/2024 09:04
Expedido(a) intimação a(o) VANESSA DUTRA SARTORIO
-
13/08/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 16:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
07/08/2024 14:56
Expedido(a) notificação a(o) ANDERSON PINHO ALONSO
-
07/08/2024 13:48
Audiência una realizada (07/08/2024 10:00 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
06/08/2024 18:01
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
06/08/2024 18:00
Juntada a petição de Manifestação
-
31/07/2024 16:09
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
08/06/2024 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2024
-
08/06/2024 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/06/2024
-
07/06/2024 12:45
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NOVA IGUACU
-
07/06/2024 12:45
Expedido(a) intimação a(o) VANESSA DUTRA SARTORIO
-
07/06/2024 12:44
Audiência una designada (07/08/2024 10:00 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
04/06/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 12:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABRICIA AURELIA LIMA REZENDE
-
01/04/2024 10:48
Recebidos os autos para prosseguir
-
26/10/2022 16:12
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
25/10/2022 16:50
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
-
01/10/2022 22:09
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NOVA IGUACU
-
01/10/2022 22:08
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de VANESSA DUTRA SARTORIO sem efeito suspensivo
-
10/09/2022 00:06
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE NOVA IGUACU em 09/09/2022
-
09/09/2022 12:05
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
09/09/2022 12:04
Encerrada a conclusão
-
08/09/2022 13:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
16/08/2022 00:27
Decorrido o prazo de VANESSA DUTRA SARTORIO em 15/08/2022
-
10/08/2022 22:56
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
-
10/08/2022 00:07
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE NOVA IGUACU em 09/08/2022
-
02/08/2022 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2022
-
02/08/2022 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2022 16:15
Expedido(a) intimação a(o) VANESSA DUTRA SARTORIO
-
01/08/2022 16:15
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NOVA IGUACU
-
01/08/2022 16:14
Não acolhidos os Embargos de Declaração de VANESSA DUTRA SARTORIO
-
01/08/2022 15:04
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
26/07/2022 00:09
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE NOVA IGUACU em 25/07/2022
-
14/07/2022 11:29
Juntada a petição de Manifestação (Município de Nova Iguaçu)
-
06/07/2022 20:45
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NOVA IGUACU
-
06/07/2022 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 11:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LAYSE GONCALVES LAJTMAN MALAFAIA
-
05/07/2022 00:25
Decorrido o prazo de VANESSA DUTRA SARTORIO em 04/07/2022
-
29/06/2022 15:57
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
-
24/06/2022 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2022
-
24/06/2022 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2022 01:01
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NOVA IGUACU
-
23/06/2022 01:01
Expedido(a) intimação a(o) VANESSA DUTRA SARTORIO
-
23/06/2022 01:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 15:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LAYSE GONCALVES LAJTMAN MALAFAIA
-
15/06/2022 02:55
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE NOVA IGUACU em 14/06/2022
-
09/06/2022 16:35
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação sobre a Tutela)
-
18/05/2022 11:52
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NOVA IGUACU
-
18/05/2022 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 11:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
04/05/2022 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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