TRT1 - 0100870-39.2023.5.01.0052
1ª instância - Rio de Janeiro - 52ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 11:44
Iniciada a execução
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10/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de M JOSEMA DE SOUZA SANTOS RESTAURANTE em 09/07/2025
-
20/06/2025 17:36
Juntada a petição de Manifestação
-
11/06/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
-
11/06/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
-
11/06/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
-
11/06/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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10/06/2025 13:10
Expedido(a) intimação a(o) M JOSEMA DE SOUZA SANTOS RESTAURANTE
-
10/06/2025 13:10
Expedido(a) intimação a(o) ROSENNY CAROLINA OCAMPO GONZALEZ
-
10/06/2025 13:09
Homologada a liquidação
-
10/06/2025 01:47
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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17/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de M JOSEMA DE SOUZA SANTOS RESTAURANTE em 16/05/2025
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09/04/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
-
09/04/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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08/04/2025 15:05
Expedido(a) intimação a(o) M JOSEMA DE SOUZA SANTOS RESTAURANTE
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08/04/2025 13:58
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
24/03/2025 16:13
Juntada a petição de Manifestação
-
18/03/2025 08:35
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 08:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 08:35
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
-
18/03/2025 08:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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17/03/2025 17:46
Expedido(a) intimação a(o) M JOSEMA DE SOUZA SANTOS RESTAURANTE
-
17/03/2025 17:46
Expedido(a) intimação a(o) ROSENNY CAROLINA OCAMPO GONZALEZ
-
17/03/2025 17:45
Homologada a liquidação
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14/03/2025 15:44
Conclusos os autos para decisão (genérica) a KARIME LOUREIRO SIMAO
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14/03/2025 15:44
Encerrada a conclusão
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12/03/2025 10:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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12/03/2025 10:29
Iniciada a liquidação
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12/03/2025 10:29
Transitado em julgado em 11/03/2025
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12/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de M JOSEMA DE SOUZA SANTOS RESTAURANTE em 11/03/2025
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12/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de ROSENNY CAROLINA OCAMPO GONZALEZ em 11/03/2025
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20/02/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 28767ff proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados nesta ação trabalhista proposta por ROSENNY CAROLINA OCAMPO GONZALEZ para reconhecer o vínculo de emprego entre ela e a reclamada, M JOSEMA DE SOUZA SANTOS RESTAURANTE, no período compreendido entre 21/06/2021 a 19/10/2022, na função de Auxiliar de Cozinha, com salário de R$ 1.530,00, por mês, condenando esta última, na forma da fundamentação supra que a este dispositivo integra para todos os efeitos legais, ao pagamento das seguintes parcelas: - saldo de salário de 19 dias do mês de outubro de 2022; - 13º salário de 2021 (6/12); e 13º salário proporcional de 2022 (10/12); - férias simples de 2021/2022; e férias proporcionais de 2022/2023 (4/12), ambas acrescidas do terço constitucional; - FGTS do período de vínculo de emprego reconhecido, inclusive sobre as verbas rescisórias (com exceção das férias indenizadas), a ser depositado na conta vinculada da parte autora; e - multa do art. 477, § 8º, da CLT. Condeno a reclamada a proceder à anotação do contrato do trabalho na CTPS da reclamante para constar a data de admissão, em 21/06/2021, e a data de saída, em 19/10/2022, na função de Auxiliar de Cozinha, com salário de R$ 1.530,00, por mês.
A ré deverá ser intimada para cumprimento da ordem, no prazo de cinco dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada a R$ 1.000,00 (mil reais) - art. 536, § 1º, do CPC.
Permanecendo o descumprimento, as anotações deverão ser procedidas pela Secretaria da Vara do Trabalho, nos termos do art. 39 da CLT.
Improcedentes os demais pedidos formulados.
Deferida a gratuidade de justiça à reclamante.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao(s) advogado(s) da reclamante no importe de 5% (cinco por cento) sobre o proveito econômico obtido na condenação, observado o valor que resultar da liquidação do julgado.
Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao(s) advogado(s) da reclamada, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na exordial, no que tange àqueles julgados improcedentes.
Os honorários sucumbenciais devidos pela autora ficam em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, somente podendo ser executados se comprovada a superação da sua condição de hipossuficiência econômica, consoante a interpretação dada pelo STF ao §4º, do art. 791-A, da CLT.
Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação.
Para cálculo, deverá ser observado o salário de R$ 1.530,00, por mês.
Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento.
Recolhimentos fiscais e previdenciários a serem efetuados pela reclamada (artigos 46 da Lei n. 8.541/92, 43 da Lei n. 8.212/91 e Súmula 368 do TST).
Observe-se, ainda, os termos da OJ 400 da SDBI-1 do TST e Instrução Normativa RFB 1500/14.
Autorizo a dedução da quota-parte da parte autora.
Registre-se, para fins do art. 832, § 3º, da CLT, que as parcelas deferidas nesta decisão sofrerão incidência da contribuição previdenciária, salvo as elencadas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91.
A correção das parcelas será feita a partir do vencimento da obrigação, inclusive quanto aos valores devidos a título de FGTS (art. 459, § 1º, da CLT, Súmula 381 do TST e OJ 302 da SBDI-I, do TST).
O índice de correção monetária deverá observar o teor da decisão proferida pelo E.
STF na ADC nº 58, fixando-se a incidência do IPCA-E a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviços (Súmula nº 381 do C.
TST), até a data do ajuizamento da ação, além dos juros de mora, que deverão incidir, nessa fase pré-processual, consoante o disposto no art. 39, caput, da Lei 8.177/91.
A partir da data de ajuizamento da ação trabalhista, incidirá apenas a taxa SELIC como índice conglobante da correção monetária e dos juros de mora.
Custas pela reclamada no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 10.000,00.
Intimem-se as partes e a União (Lei 11.457/2007).
Cumpra-se.
KARIME LOUREIRO SIMAO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - M JOSEMA DE SOUZA SANTOS RESTAURANTE -
19/02/2025 13:01
Expedido(a) intimação a(o) M JOSEMA DE SOUZA SANTOS RESTAURANTE
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19/02/2025 13:01
Expedido(a) intimação a(o) ROSENNY CAROLINA OCAMPO GONZALEZ
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19/02/2025 13:00
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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19/02/2025 13:00
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ROSENNY CAROLINA OCAMPO GONZALEZ
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19/02/2025 13:00
Concedida a gratuidade da justiça a ROSENNY CAROLINA OCAMPO GONZALEZ
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13/12/2024 08:34
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a KARIME LOUREIRO SIMAO
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12/12/2024 13:36
Audiência de instrução realizada (12/12/2024 12:00 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/08/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 13:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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15/08/2024 13:42
Audiência de instrução designada (12/12/2024 12:00 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
15/08/2024 13:41
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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15/08/2024 13:01
Audiência de instrução por videoconferência realizada (15/08/2024 10:10 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/01/2024 19:22
Audiência de instrução por videoconferência designada (15/08/2024 10:10 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/01/2024 15:48
Audiência inicial por videoconferência realizada (22/01/2024 12:55 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/01/2024 10:51
Juntada a petição de Manifestação
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19/01/2024 10:41
Juntada a petição de Contestação
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30/12/2023 17:40
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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21/12/2023 12:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/11/2023 00:13
Decorrido o prazo de ROSENNY CAROLINA OCAMPO GONZALEZ em 06/11/2023
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03/11/2023 01:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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03/11/2023 01:15
Expedido(a) mandado a(o) M JOSEMA DE SOUZA SANTOS RESTAURANTE
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25/10/2023 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2023
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25/10/2023 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2023 10:09
Expedido(a) intimação a(o) ROSENNY CAROLINA OCAMPO GONZALEZ
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24/10/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 20:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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23/10/2023 08:48
Encerrada a conclusão
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22/10/2023 09:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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04/10/2023 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2023
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04/10/2023 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2023 06:32
Expedido(a) intimação a(o) M JOSEMA DE SOUZA SANTOS RESTAURANTE
-
03/10/2023 06:32
Expedido(a) intimação a(o) ROSENNY CAROLINA OCAMPO GONZALEZ
-
22/09/2023 08:36
Audiência inicial por videoconferência designada (22/01/2024 12:55 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/09/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 16:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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20/09/2023 16:01
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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18/09/2023 11:42
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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18/09/2023 11:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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