TRT1 - 0100492-03.2024.5.01.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 09:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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08/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 07/08/2025
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30/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de PRATIKA SERVICOS E LOGISTICA LTDA em 29/07/2025
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30/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de SOL SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI em 29/07/2025
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30/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de RENATO REIS DE SOUZA em 29/07/2025
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16/07/2025 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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16/07/2025 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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16/07/2025 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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15/07/2025 10:30
Expedido(a) intimação a(o) PRATIKA SERVICOS E LOGISTICA LTDA
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15/07/2025 10:30
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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15/07/2025 10:30
Expedido(a) intimação a(o) SOL SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI
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15/07/2025 10:30
Expedido(a) intimação a(o) RENATO REIS DE SOUZA
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30/06/2025 15:29
Conhecido o recurso de RENATO REIS DE SOUZA - CPF: *87.***.*64-03 e não provido
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30/06/2025 15:29
Conhecido o recurso de PRATIKA SERVICOS E LOGISTICA LTDA - CNPJ: 20.***.***/0001-19 e não provido
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30/06/2025 15:29
Conhecido o recurso de SOL SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI - CNPJ: 16.***.***/0001-33 e não provido
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18/06/2025 15:42
Incluído em pauta o processo para 25/06/2025 10:00 25 - 06 - 2025 SALA VIRTUAL EM MESA - 10 HORAS ()
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05/06/2025 13:27
Recebidos os autos para incluir em pauta
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05/06/2025 10:17
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
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21/05/2025 11:31
Distribuído por sorteio
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 27c8597 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISSO POSTO, no mérito propriamente dito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face do Município do Rio de Janeiro e PROCEDENTES EM PARTE os pedidos na ação em que move RENATO REIS DE SOUZA em face de SOL SERVIÇOS EMPRESARIAIS EIRELI, PRATIKA SERVICOS E LOGISTICA LTDA para condenar as Reclamadas solidariamente nas seguintes obrigações: anotar a data de saída na CTPS do RECLAMANTE, fazendo constar o dia 13/06/2022 (OJ 82 da SDI-I do TST), sob pena de multa; comunicar a extinção do contrato de trabalho aos órgãos competentes e a fornecer à RECLAMANTE os documentos necessários para habilitação no seguro-desemprego, sob pena de indenização; Pagar à parte autora as seguintes verbas, nos termos da fundamentação supra: Saldo de salário de maio de 2022 (5 dias); Aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço (39 dias); 13º salário proporcional (6/12), já considerada a projeção do aviso prévio indenizado; Férias do período aquisitivo 2020/2021, em dobro, do período aquisitivo 2021/2022, simples, e as proporcionais (5/12), já considerada a projeção do aviso prévio indenizado; Multa de 40% sobre o saldo de FGTS, responsabilizando-se a Reclamada pela integralidade dos depósitos do contrato; multa prevista no art. 477, §8°, da CLT. multa do art. 467 da CLT a incidir sobre as verbas rescisórias strictu sensu (saldo de salário, férias simples e proporcionais, 13º salário proporcional e multa de 40%). 20 horas extras mensais, com adicional de 50% e reflexos em RSR (observado o decidido no IRR 10169-57.2013.5.05.0024), aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário, FGTS +40%. 40 minutos diários a título de intervalo intrajornada, observada a jornada 12x36, desde que efetivamente trabalhados, na forma supra fixada, com natureza indenizatória (e, portanto, sem reflexos) – na forma da Lei 13.467/17, que alterou a redação do art. 71, § 4º, da CLT –, com adicional de 50%. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante.
Honorários advocatícios de sucumbência, na forma da fundamentação.
Correção monetária, juros, recolhimentos previdenciários e fiscais, conforme a fundamentação.
As parcelas ilíquidas serão calculadas em regular liquidação de sentença, nos termos da fundamentação, não limitadas aos valores líquidos da inicial, por se tratar de mera estimativa.
Custas calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 30.000,00 no montante de R$ 600,00, pela 1ª e 2ª rés.
Fiicam cientes as partes de que os embargos de declaração não se prestam a obtenção de reexame de questões já analisadas.
O julgador não está obrigado a responder todos os questionamentos formulados pelas partes, competindo-lhe, apenas, indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia (artigo 93 da CRFB).
Verificada a ocorrência de Embargos meramente protelatórios, será aplicada a "multa" de que trata o parágrafo único do artigo 1026, § 2º, do NCPC.
Intimem-se. VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RENATO REIS DE SOUZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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