TRT1 - 0100628-71.2022.5.01.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 40
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f75c069 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Vistos.
Trata-se de execução movida por MARCIO LUIZ CAMILO, CPF: *53.***.*70-10 em face de SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, CNPJ: 02.***.***/0001-60.
Passo a analisar a possibilidade de prosseguimento da execução no juízo trabalhista em face da executada e seus sócios, quando a empresa obteve o processamento da recuperação judicial em seu favor.
Pois bem, a habilitação da competente certidão de crédito trabalhista junto ao processo de recuperação judicial da executada, ou falência, autoriza a extinção da execução no processo trabalhista, porquanto se encerra a competência material desta Justiça Especializada para o prosseguimento do feito, conforme definido pelo Eg.
Supremo Tribunal Federal.
Veja-se: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS EM PROCESSOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM, COM EXCLUSÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
INTERPRETAÇÃO DO DISPOSTO NA LEI 11.101/05, EM FACE DO ART. 114 DA CF.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - A questão central debatida no presente recurso consiste em saber qual o juízo competente para processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas no caso de empresa em fase de recuperação judicial.
II - Na vigência do Decreto-lei 7.661/1945 consolidou-se o entendimento de que a competência para executar os créditos ora discutidos é da Justiça Estadual Comum, sendo essa também a regra adotada pela Lei 11.101/05.
III - O inc.
IX do art. 114 da Constituição Federal apenas outorgou ao legislador ordinário a faculdade de submeter à competência da Justiça Laboral outras controvérsias, além daquelas taxativamente estabelecidas nos incisos anteriores, desde que decorrentes da relação de trabalho.
IV - O texto constitucional não o obrigou a fazê-lo, deixando ao seu alvedrio a avaliação das hipóteses em que se afigure conveniente o julgamento pela Justiça do Trabalho, à luz das peculiaridades das situações que pretende regrar.
V - A opção do legislador infraconstitucional foi manter o regime anterior de execução dos créditos trabalhistas pelo juízo universal da falência, sem prejuízo da competência da Justiça Laboral quanto ao julgamento do processo de conhecimento.
VI - Recurso extraordinário conhecido e improvido”. (RE 583955, Relator (a) Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/05/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO, PUBLIC 28-08- 2009).
Desta forma, e observado o principio do juízo universal, a competência para as decisões de execução e pagamento dos credores passa a ser da Vara Empresarial, ressalvando-se apenas o crédito previdenciário diante do disposto no §11 do artigo 6º da Lei 11.101/05, com a redação dada pela Lei nº 14.112 de 2020.
Incabível, ainda, a desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que o processamento da recuperação judicial afasta o requisito objetivo para caracterização do instituto, qual seja a insuficiência patrimonial da empresa.
Vejamos jurisprudência acerca do tema: "EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
INVIABILIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
A recuperação judicial é a ação judicial pela qual o devedor busca sua reabilitação, mediante a apresentação de um plano a seus credores, cuja aprovação redunda em favor legal para que a empresa que esteja em situação de dificuldade temporária possa ter um prazo mais dilatado para pagar seus credores e ter saúde financeira.
Deferir a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, com o fim de alcançar o patrimônio dos sócios, não obstante suspensa a execução por prazo determinado, seria uma forma reflexa de violar a finalidade social da Lei n.º 11.105/2006.
Não se deve olvidar, ainda, que a suspensão da execução é apenas temporária e por prazo certo, podendo prosseguir normalmente após o escoamento do interregno legal.
Assim, o deferimento da recuperação judicial, por si só, não autoriza, de pronto, o redirecionamento da execução para o patrimônio dos sócios, devendo ser prestigiado e protegido o valor social da empresa.
Recurso conhecido e não provido. (PROCESSO nº 0001607-93.2014.5.11.0012 (AP), relatora Ruth Barbosa Sampaio, Data de julgamento: 21/11/2016, Segunda Turma.
Data de divulgação: 23/11/16a)." No particular, foram expedidas as certidões de crédito Id 0b30df5 e Id 390bf63.
Pelo exposto, e considerando que fora expedida a certidão de crédito, decido extinguir a presente execução trabalhista, com esteio no art. 924, III, do CPC, admitindo-se a retomada do procedimento, mediante requerimento dirigido a este juízo, caso a recuperação judicial se encerre sem a satisfação integral da dívida.
Nessa hitpótese, a parte exequente distribuirá novo processo, por prevenção, na classe “Execução de Certidão de Crédito Judicial - 993”, com cópia da procuração, da sentença transitada em julgado, da decisão homologatória dos cálculos, da certidão de habilitação na recuperação judicial, da sentença que encerrou a recuperação judicial e da respectiva certidão de transito em julgado.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo in albis, arquivem-se os autos eletrônicos.
JOSE DANTAS DINIZ NETO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
14/11/2024 04:25
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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11/11/2024 12:08
Recebidos os autos para prosseguir
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11/09/2024 15:30
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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02/09/2024 11:10
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/09/2024 11:09
Juntada a petição de Contraminuta
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29/08/2024 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2024
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29/08/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2024
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28/08/2024 10:21
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO LUIZ CAMILO
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28/08/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 14:20
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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13/08/2024 10:49
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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06/08/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2024
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06/08/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
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05/08/2024 18:58
Expedido(a) intimação a(o) SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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05/08/2024 18:57
Não admitido o Recurso de Revista de SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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15/05/2024 14:46
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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15/05/2024 11:04
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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15/05/2024 00:05
Decorrido o prazo de MARCIO LUIZ CAMILO em 14/05/2024
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06/05/2024 10:26
Juntada a petição de Recurso de Revista
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06/05/2024 10:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/04/2024 01:33
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/04/2024
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25/04/2024 01:33
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2024
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25/04/2024 01:33
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/04/2024
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25/04/2024 01:33
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2024
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24/04/2024 11:07
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO LUIZ CAMILO
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24/04/2024 11:07
Expedido(a) intimação a(o) SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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22/04/2024 09:03
Conhecido o recurso de SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 02.***.***/0001-60 e provido em parte
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22/03/2024 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/03/2024
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21/03/2024 11:15
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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21/03/2024 11:15
Incluído em pauta o processo para 10/04/2024 10:00 SALA VIRTUAL - CHC ()
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23/01/2024 12:34
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/01/2024 14:57
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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11/01/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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