TRT1 - 0100195-63.2025.5.01.0066
1ª instância - Rio de Janeiro - 66ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 14:22
Arquivados os autos definitivamente
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07/04/2025 14:22
Transitado em julgado em 24/03/2025
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25/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de MARCIA ELIANE DA SILVA DE ARAUJO em 24/03/2025
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11/03/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8592f91 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.
Trata-se de ação rescisória proposta por MARCIA ELIANE DA SILVA DE ARAUJO em face de SANDRA RODRIGUES VALERIO MATOS, objetivando a rescisão da sentença que homologou o acordo nos autos do processo n° 0100526-60.2022.5.01.0483, com base na violação do direito de defesa e da ampla contraditória (art. 5º, LV da CF/88).
Sucinto o relatório.
Decido.
Fundamentação O Regimento Interno deste E.
Regional dispõe que: Art. 17.
A competência das Subseções Especializadas em Dissídios Individuais é assim distribuída: I - Compete à Subseção Especializada em Dissídios Individuais I (SEDI-I) processar e julgar: a) as ações rescisórias, salvo aquelas propostas contra sentenças normativas; b) as tutelas provisórias relativas a ações rescisórias. A análise de eventual vício de consentimento em acordo judicial não compete ao Juízo de Primeira Instância, falecendo-lhe competência funcional.
Note-se que o acordo foi homologado por Vara, que nem sequer abrange a competência territorial do Juízo, sendo evidente o erro no ajuizamento sob qualquer ângulo, ainda que seja defensável uma ação anulatória na forma do Código Civil, em que pese a permanência da súmula nº259, do C.TST.
Portanto, julgo extinto sem a resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, CPC.
Custas no valor de R$ 1.007,17, sobre o valor da causa, pela autora, dispensado o recolhimento. Intime-se.
ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCIA ELIANE DA SILVA DE ARAUJO -
10/03/2025 13:09
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA ELIANE DA SILVA DE ARAUJO
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10/03/2025 13:08
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.007,17
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10/03/2025 13:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/03/2025 09:54
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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06/03/2025 09:54
Encerrada a conclusão
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27/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100195-63.2025.5.01.0066 distribuído para 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 24/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25022500300194500000221675622?instancia=1 -
26/02/2025 13:59
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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24/02/2025 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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