TRT1 - 0101611-33.2024.5.01.0541
1ª instância - Tres Rios - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 07:22
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
17/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGF) em 16/05/2025
-
07/04/2025 10:10
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (PGF)
-
19/03/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 10:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
-
18/03/2025 16:24
Juntada a petição de Contrarrazões
-
28/02/2025 15:37
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
-
28/02/2025 15:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9f0023e proferida nos autos.
Vistos, etc. Recebo o recurso ordinário interposto pelo réu, por presentes os pressupostos de admissibilidade.
Intime-se a autora para contrarrazões,em oito dias.
Após, subam ao Egr.
TRT com as nossas homenagens.
TRES RIOS/RJ, 27 de fevereiro de 2025.
ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ANA JULIA GABRIEL OLIVEIRA DA SILVA -
27/02/2025 17:44
Expedido(a) intimação a(o) ANA JULIA GABRIEL OLIVEIRA DA SILVA
-
27/02/2025 17:43
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LOJAS CITYCOL S A sem efeito suspensivo
-
27/02/2025 11:10
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 480,81)
-
27/02/2025 08:28
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
-
26/02/2025 00:54
Decorrido o prazo de ANA JULIA GABRIEL OLIVEIRA DA SILVA em 25/02/2025
-
25/02/2025 16:29
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
12/02/2025 08:40
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
-
12/02/2025 08:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
-
12/02/2025 08:40
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
-
12/02/2025 08:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 300d6d1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada por ANA JULIA GABRIEL OLIVEIRA DA SILVA em face de LOJAS CITYCOL S A, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, decido: - Rejeitar a preliminar de inépcia da inicial; - JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, condenando a reclamada a pagar à reclamante as seguintes parcelas no prazo de 8 dias (art. 832, § 1º da CLT): a) pagamento do salário contratual de 15/11/2023 a 10/12/2024 relativo ao período gestacional e de estabilidade da gestante, ante a dispensa em 14/11/2023; b) férias 2023/2024 integrais, vencidas e simples, e férias proporcionais (2/12), ambas com 1/3; c) 13º salário 2023 (3/12) e 13º salário proporcional (3/12), este limitado ao pedido de 3/12 e Determinar a seguinte obrigação de fazer: - Depositar o FGTS não recolhido n período de 15/11/2023 a 10/12/2024, nos termos do art. 15 da Lei 8036/90.
Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação.
Determino a dedução dos valores comprovadamente recebidos sob a mesma rubrica.
Deferida a gratuidade judicial ao reclamante.
Diante da sucumbência recíproca e observados os critérios previstos nos incisos do §2o do art. 791-A da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 5% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado da reclamante.
Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do réu, no percentual de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na inicial no que tange aos julgados improcedentes na íntegra.
Contudo, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do §4o do art. 791-A da CLT é inconstitucional (art. 5o, XXXV e LXXIV, CF/88).
Portanto, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos seus débitos, podendo haver execução se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, os credores demonstrarem que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação.
Na fase pré-judicial, determino a incidência do IPCA-E (a partir do primeiro dia do mês subsequente à prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente – Súmula 381 do TST – ou do vencimento da obrigação) e de juros legais (art. 39, caput, Lei 8.177/91).
A partir do ajuizamento da ação, aplica-se a taxa SELIC (art. 406 do CC), conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59 e Tema de RG 1191.
Em razão da alteração legislativa trazida pela lei 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do artigo 389, caput e §1º do CC.
Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a taxa legal, que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do artigo 406, caput e §§ 1º e 3º do CC.
A reclamada deverá efetuar os recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas objeto de condenação em pecúnia (art. 43 da Lei 8.212/91 e súmula 368 do TST), arcando cada parte com sua cota.
Os recolhimentos fiscais serão feitos pelas rés (art. 46 da Lei 8.541/92), conforme determina o art. 12-A da Lei 7.713/88 e a Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador.
Observe-se, ainda, a súmula 368 e a OJ 400 da SDI-1 do TST.
Para fins do art. 832, §3º, CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no artigo 28 da Lei 8.212/91, incidindo recolhimentos fiscais e previdenciários sobre as parcelas de natureza salarial.
Custas pela reclamada no importe de R$ 480,81, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 24.040,71.
Intimem-se as partes e a União.
Cumpra-se.
Nada mais.
ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LOJAS CITYCOL S A -
11/02/2025 09:33
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS CITYCOL S A
-
11/02/2025 09:33
Expedido(a) intimação a(o) ANA JULIA GABRIEL OLIVEIRA DA SILVA
-
11/02/2025 09:32
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 480,81
-
11/02/2025 09:32
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ANA JULIA GABRIEL OLIVEIRA DA SILVA
-
11/02/2025 09:32
Concedida a gratuidade da justiça a ANA JULIA GABRIEL OLIVEIRA DA SILVA
-
10/02/2025 10:55
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
-
07/02/2025 17:41
Juntada a petição de Razões Finais
-
05/02/2025 13:47
Audiência una realizada (05/02/2025 09:15 VT01TR - 1ª Vara do Trabalho de Três Rios)
-
05/02/2025 08:35
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
05/02/2025 08:20
Juntada a petição de Contestação
-
30/01/2025 15:10
Juntada a petição de Manifestação
-
30/01/2025 15:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
20/01/2025 18:33
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
14/01/2025 07:54
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
13/01/2025 11:53
Expedido(a) mandado a(o) LOJAS CITYCOL S A
-
20/12/2024 14:47
Audiência una designada (05/02/2025 09:15 - 1ª Vara do Trabalho de Três Rios)
-
20/12/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100195-35.2024.5.01.0022
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Christiane Damasco de Castro
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/03/2025 18:20
Processo nº 0100195-35.2024.5.01.0022
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Nelson Mannrich
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 01/03/2024 12:30
Processo nº 0100191-53.2025.5.01.0057
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: John Kurt da Silva Russo
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/02/2025 17:07
Processo nº 0000237-87.2014.5.01.0261
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Cleber Mauricio Naylor
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/02/2014 00:00
Processo nº 0100082-45.2022.5.01.0283
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Leonardo Barbosa Ventura
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/02/2022 23:39