TRT1 - 0100216-75.2023.5.01.0206
1ª instância - Duque de Caxias - 6ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 07:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
31/03/2025 16:20
Juntada a petição de Contrarrazões
-
18/03/2025 08:33
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
-
18/03/2025 08:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
-
17/03/2025 18:29
Expedido(a) intimação a(o) UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
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17/03/2025 18:28
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EDSON MONTEIRO DA SILVA sem efeito suspensivo
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13/03/2025 06:37
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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13/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 12/03/2025
-
13/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de EDSON MONTEIRO DA SILVA em 12/03/2025
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11/03/2025 17:18
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
21/02/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
-
21/02/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a1da62d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
I - RELATÓRIO EDSON MONTEIRO DA SILVA opôs os presentes embargos de declaração conforme fundamentação exposta no ID. a6f3bbc.
Vieram os autos conclusos para decisão.
II – FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos, uma vez que tempestivos, porém rejeito-os por incabíveis na espécie, pois os Embargos de Declaração não se constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão.
O artigo 897-A, caput, dispõe que "caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso." Não há omissão, contradição ou obscuridade a justificar a interposição do apelo - art. 897-A da CLT e 1022 do NCPC.
Note-se, por oportuno, que a contradição a ensejar os embargos de declaração é a denominada interna, que ocorre quando a decisão apresenta proposições inconciliáveis entre si, capazes de gerar incoerência do pensamento e prejuízos no entendimento da decisão exarada.
Já a obscuridade a ensejar a oposição dos embargos de declaração é o defeito consistente na falta de clareza que impede ou dificulta a correta compreensão do julgado, o que não ocorre in casu, visto que os fundamentos que embasam a sentença estão registrados de forma clara, não havendo obscuridade a ser sanada.
Divergência entre os fundamentos da decisão e os fatos/provas desencadeados ao longo do processo não autorizam a oposição dos referidos embargos, visto que visam à revisão do julgado (inteligência do artigo 897-A da CLT e seus parágrafos).
Decisão inteiramente oposta ao interesse da parte não encerra omissão, contradição ou obscuridade.
O Juízo analisou e julgou as questões essenciais para a solução da demanda, indicando, precisa e claramente, os fundamentos que embasam a sua convicção no decidir.
A decisão examinou todos os temas que eram relevantes em face da linha de raciocínio adotada no julgamento, expondo com limpidez os motivos que levaram à conclusão do julgado, sem incidir nos motivos a impor a oposição dos presentes embargos.
O embargante, em verdade, por vias oblíquas, busca a alteração da própria decisão, o que somente é cabível pela via recursal própria.
Vale lembrar que o que autoriza os embargos de declaração é o ponto do julgado que deveria ser decidido e não o foi, ou que embora decidido restou obscuro ou contraditório, o que, a toda evidência, não é o caso dos autos.
Destarte, com fulcro nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, REJEITO os presentes embargos de declaração.
III - DISPOSITIVO Conforme exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios e, no mérito, REJEITO-OS, nos termos da fundamentação.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Nada mais.
ANELISA MARCOS DE MEDEIROS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. -
20/02/2025 13:01
Expedido(a) intimação a(o) UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
-
20/02/2025 13:01
Expedido(a) intimação a(o) EDSON MONTEIRO DA SILVA
-
20/02/2025 13:00
Não acolhidos os Embargos de Declaração de EDSON MONTEIRO DA SILVA
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18/02/2025 08:22
Juntada a petição de Manifestação
-
17/02/2025 17:51
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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11/02/2025 09:36
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 09:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
07/02/2025 00:09
Decorrido o prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 06/02/2025
-
07/02/2025 00:09
Decorrido o prazo de EDSON MONTEIRO DA SILVA em 06/02/2025
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05/02/2025 12:48
Expedido(a) intimação a(o) UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
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05/02/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 10:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LARISSE THAIS BRAGA
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31/01/2025 18:57
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
19/12/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
-
19/12/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
-
19/12/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
-
19/12/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
-
18/12/2024 16:54
Expedido(a) intimação a(o) UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
-
18/12/2024 16:54
Expedido(a) intimação a(o) EDSON MONTEIRO DA SILVA
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18/12/2024 16:53
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.955,64
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18/12/2024 16:53
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de EDSON MONTEIRO DA SILVA
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09/10/2024 11:34
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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08/10/2024 12:02
Juntada a petição de Razões Finais
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24/09/2024 18:37
Juntada a petição de Manifestação
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13/09/2024 13:44
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
10/09/2024 12:28
Audiência de instrução realizada (10/09/2024 11:30 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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06/09/2024 15:39
Juntada a petição de Manifestação
-
06/08/2024 05:40
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2024
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06/08/2024 05:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
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06/08/2024 05:40
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2024
-
06/08/2024 05:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
-
05/08/2024 08:53
Expedido(a) intimação a(o) EDSON MONTEIRO DA SILVA
-
05/08/2024 08:53
Expedido(a) intimação a(o) UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
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05/08/2024 08:53
Expedido(a) intimação a(o) EDSON MONTEIRO DA SILVA
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30/07/2024 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2024
-
30/07/2024 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
-
30/07/2024 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2024
-
30/07/2024 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
-
29/07/2024 09:00
Expedido(a) intimação a(o) UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
-
29/07/2024 09:00
Expedido(a) intimação a(o) EDSON MONTEIRO DA SILVA
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29/07/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2024 01:45
Audiência de instrução designada (10/09/2024 11:30 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
28/07/2024 01:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
-
06/07/2024 21:30
Recebidos os autos para novo julgamento (por anulação da decisão pela instância superior)
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19/02/2024 11:53
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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16/02/2024 14:57
Juntada a petição de Contrarrazões
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06/02/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2024
-
06/02/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2024
-
05/02/2024 11:53
Expedido(a) intimação a(o) UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
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05/02/2024 11:52
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EDSON MONTEIRO DA SILVA sem efeito suspensivo
-
02/02/2024 09:54
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RENATA JIQUIRICA
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02/02/2024 01:10
Decorrido o prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 01/02/2024
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02/02/2024 01:10
Decorrido o prazo de EDSON MONTEIRO DA SILVA em 01/02/2024
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01/02/2024 18:18
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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12/01/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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12/01/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/01/2024
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12/01/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
12/01/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/01/2024
-
11/01/2024 16:26
Expedido(a) intimação a(o) UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
-
11/01/2024 16:26
Expedido(a) intimação a(o) EDSON MONTEIRO DA SILVA
-
11/01/2024 16:25
Não acolhidos os Embargos de Declaração de EDSON MONTEIRO DA SILVA
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19/12/2023 00:12
Decorrido o prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 18/12/2023
-
19/12/2023 00:12
Decorrido o prazo de EDSON MONTEIRO DA SILVA em 18/12/2023
-
14/12/2023 07:49
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RENATA JIQUIRICA
-
14/12/2023 07:49
Encerrada a conclusão
-
14/12/2023 07:49
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RAPHAEL VIGA CASTRO
-
13/12/2023 15:57
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
05/12/2023 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2023
-
05/12/2023 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2023
-
05/12/2023 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2023
-
05/12/2023 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2023
-
03/12/2023 16:45
Expedido(a) intimação a(o) UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
-
03/12/2023 16:45
Expedido(a) intimação a(o) EDSON MONTEIRO DA SILVA
-
03/12/2023 16:44
Audiência de instrução cancelada (05/03/2024 10:30 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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03/12/2023 16:44
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.955,64
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03/12/2023 16:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/12/2023 16:36
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RENATA JIQUIRICA
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03/12/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2023 16:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA JIQUIRICA
-
03/12/2023 16:34
Encerrada a conclusão
-
03/12/2023 16:34
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RENATA JIQUIRICA
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01/08/2023 13:58
Juntada a petição de Manifestação
-
28/07/2023 14:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
11/07/2023 11:13
Audiência de instrução designada (05/03/2024 10:30 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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11/07/2023 11:13
Audiência inicial por videoconferência realizada (11/07/2023 08:25 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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10/07/2023 13:28
Juntada a petição de Contestação
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18/05/2023 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 18/05/2023
-
18/05/2023 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2023 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 18/05/2023
-
18/05/2023 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2023 10:51
Expedido(a) intimação a(o) UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
-
17/05/2023 10:51
Expedido(a) intimação a(o) EDSON MONTEIRO DA SILVA
-
19/04/2023 16:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
27/03/2023 12:08
Audiência inicial por videoconferência designada (11/07/2023 08:25 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
09/03/2023 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
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