TRT1 - 0100179-28.2021.5.01.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 17
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8dd848d proferido nos autos.
Compulsando os autos, verifico que a planilha de Id b68ca96 é datada de 31/07/2023, razão pela qual procedi à sua atualização, conforme #id:ee29cc0, chegando-se ao valor total de R$ 38.547,80.
Considerando o depósito recursal de R$14.141,49 existente nos autos, conforme extrato ao final, o valor em execução é de R$24.406,31.
Assim, o parcelamento requerido pela ré é condicionado ao pagamento dos 30% iniciais, ou seja, R$7.321,90.
Ante o exposto e considerando os pagamentos realizados em 17/02/2025, deverá a reclamada comprovar a complementação de R$1.578,88 a fim de integralizar os 30% inicias, em 5 dias, sob risco de indeferimento do parcelamento e imediata penhora de suas contas.
Sem prejuízo da determinação supra e considerando que os cálculos transitaram em julgado, expeça-se alvará ao autor e sua patrona pelos depósitos existente nos autos, observando-se a conta indicada.
Após, comprovado o pagamento do remanescente, expeça-se alvará ao autor.
Não comprovado, fica, desde já, indeferido o pedido de parcelamento do crédito, devendo ser realizada a penhora on line nas constas da ré, pelo valor remanescente da execução.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de março de 2025.
TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO DO EDIFICIO TROPICAL -
18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e6a422b proferido nos autos.
Verifica-se pela planilha de id 7b00639 que o valor total da condenação é de R$ 50.693,12.
Considerando-se o depósito recursal de id no valor de R$ 12.665,14 que foi convolado em penhora, conforme despacho de id 1e665c6, restou devido o valor de R$ 20.994,29.
Assim sendo o valor do depósito referente aos 30% é de R$ 6.298,28.
Observa o juízo que o total dos depósitos de ids c4f32b3 e 39e39ae somam R$ 5.743,01.
Desta forma, restam devidos como depósito dos 30% o valor de R$ 555,27. Requer a ré o parcelamento do débito trabalhista, a teor do art. 916, do CPC.
Pela sistemática do processo civil, o art. 916 do CPC acaba por reconhecer o direito do exeqüente, garantindo-lhe o cumprimento da obrigação estabelecida, em prazo um pouco mais elastecido, porém assegurando-lhe tal cumprimento, inclusive com depósito imediato de percentual razoável do débito.
Ante o acima exposto, e em consonância aos princípios da boa-fé e da menor onerosidade, insculpidos pelo artigo 805 do CPC, defiro o parcelamento do crédito exequendo, conforme determina o art. 916 do CPC.
Deverá a reclamada comprovar o valor de R$ 555,27 em 05 dias, a fim de complementar o depósito inicial dos 30%.
Intimem-se as partes para ciência do presente despacho, sendo o(a) RECLAMANTE/ADVOGADO(A), para informar, em 05 dias, o Banco, número da conta bancária, agência, nome e CPF do(a) favorecido(a), para efetivação do parcelamento, ressalvando-se que, em se tratando de conta bancária do(a) patrono(a) do(a) reclamante, este deverá possuir poderes especiais para receber e dar quitação ou receber alvarás.
Fica ciente o(a) reclamante de que, no prazo acima, deverá, caso queira, apresentar impugnação à sentença homologatória, sob pena de preclusão.
Fornecidos os dados bancários, expeça-se alvará ao (à) reclamante para levantamento do depósito referente aos 30% já depositados nos autos nos ids c4f32b3 e 39e39ae , bem como pelo depósito no valor de R$ 555,27 que deverá ser efetuado pela reclamada neste prazo, bem como depósito recursal de id 39e39ae .
Intime-se o réu para proceder o pagamento do saldo remanescente do crédito do(a) reclamante em 6 parcelas iguais, devidamente atualizadas em Tr's, a cada 30 dias subsequentes, observados os juros de 1% ao mês, através de depósito na conta-corrente indicada.
Observe a reclamada, que os valores dos encargos previdenciários, fiscais e custas, devidas, deverão ser comprovados nas 5ª e 6ª parcelas finais, através de guias próprias de recolhimento ( DARF).
Integralmente satisfeito o crédito, PROCEDA A SECRETARIA O REGISTRO DO PAGAMENTO DO CREDITO DO RECLAMANTE, bem como CUSTAS, ENCARGOS e IR no Pje em pagamento.
Após, venha o processo concluso para extinção da execução por sentença.
Em caso de inadimplência ou atraso das parcelas pela ré, fica determinada a sua inclusão no BNDT, devendo ser dado início à execução com imediato bloqueio através do SISBAJUD.
RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO ASSIS DE SOUZA FEITOSA -
31/01/2025 16:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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29/01/2025 00:12
Decorrido o prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO TROPICAL em 28/01/2025
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28/01/2025 12:57
Juntada a petição de Manifestação
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06/12/2024 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/12/2024
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06/12/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
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06/12/2024 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/12/2024
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06/12/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
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05/12/2024 07:36
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO ASSIS DE SOUZA FEITOSA
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05/12/2024 07:36
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO TROPICAL
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27/11/2024 18:57
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CONDOMINIO DO EDIFICIO TROPICAL - CNPJ: 00.***.***/0001-07
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25/11/2024 12:53
Incluído em pauta o processo para 26/11/2024 10:00 Sala 11 em mesa 26-11-2024 - Juiz Marcel ()
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19/11/2024 16:48
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/09/2024 10:47
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
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04/09/2024 00:12
Decorrido o prazo de FRANCISCO ASSIS DE SOUZA FEITOSA em 03/09/2024
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29/08/2024 18:58
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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21/08/2024 01:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/08/2024
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21/08/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
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21/08/2024 01:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/08/2024
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21/08/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
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20/08/2024 14:08
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO TROPICAL
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20/08/2024 14:08
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO ASSIS DE SOUZA FEITOSA
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08/08/2024 10:08
Conhecido o recurso de FRANCISCO ASSIS DE SOUZA FEITOSA - CPF: *29.***.*70-51 e não provido
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19/07/2024 12:02
Incluído em pauta o processo para 06/08/2024 10:00 Sala 5 Juiz Marcel 06-08-2024 ()
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10/04/2024 11:59
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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06/03/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/03/2024
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05/03/2024 15:58
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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05/03/2024 15:58
Incluído em pauta o processo para 26/03/2024 13:00 Sala 10 Juiz Marcel 26-03-2024 ()
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30/01/2024 20:34
Juntada a petição de Manifestação
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10/11/2023 12:10
Recebidos os autos para incluir em pauta
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05/10/2023 16:11
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
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23/08/2023 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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