TRT1 - 0101219-47.2019.5.01.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 45b1309 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe-JT Vistos etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução tempestivamente opostos por DROGARIAS PACHECO S/A mediante as razões contidas no ID 0f39914.
Juízo garantido pela apólice juntada aos #id:6dcf119 e #id:4d3d1e1.
A parte autora se manifestou no ID 33f0c9d pelo não conhecimento por irregularidade na apresentação da garantia do juízo. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO GARANTIA DO JUÍZO Tenho por garantido o juízo pela apresentação da apólice de seguro no #id:6dcf119, devidamente endossada no #id:4d3d1e1 com prazo de garantia muito superior à duração média das execuções que tramitam neste Juízo (12/03/2030).
Registre-se que a condenação da embargante se deu de forma subsidiária, sendo certo que não há direito ao embargado ao depósito do valor incontroverso visto que sequer poderia sacar o montante depositado por não iniciados os atos executórios em face das devedoras principais.
Rejeito a preliminar de não conhecimento.
NO MÉRITO DO EXCESSO DE EXECUÇÃO - DOS JUROS SOBRE O DANO MORAL E DA INTEGRAÇÃO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS E DO ADICIONAL NOTURNO O procedimento adotado pelo juízo, previsto no §2ª do artigo 879 da CLT, de abertura de prazo para interposição de impugnação prévia, objetiva que todos os fatos discordes sejam apreciados, independente de garantia de execução, inclusive para que se evite interposição de embargos à execução que, em prática, demanda mais tempo e morosidade à execução.
E, dessa forma, se permite a rediscussão e reanálise da sentença de liquidação, independente de preparo, com o sentido de empregar maior celeridade e eficácia na fase executória.
Nesse escopo, não assiste razão ao embargante, posto que, pretende rediscutir, em sede de embargos à execução, matéria já apreciada na r. sentença de id. 63bf697, que em seu próprio bojo, analisou a matéria, ora suscitada novamente.
Rejeito DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A responsabilidade subsidiária foi reconhecida nos termos do acórdão de #id:6ff053c.
Registre-se que nenhum ato executório foi realizado em face da embargante.
No entanto, observo que a intimação para pagamento determinada na sentença de #id:63bf697 foi direcionada à embargante, terceira ré, condenada apenas subsidiariamente.
Logo, a intimação para pagamento deve ser direcionada às devedoras principais condenadas solidariamente (primeira e segunda reclamadas) também nos termos do acórdão de #id:6ff053c.
Decorrido o prazo para quitação do débito, as medidas executórias devem se dar, inicialmente, em face da primeira e segunda reclamadas.
Infrutíferas as medidas, a execução pode ser redirecionada à terceira ré, independentemente da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos da Súmula 12 deste TRT da 1ª Região: "Frustrada a execução em face do devedor principal, o juiz deve direcioná-la contra o subsidiário, não havendo amparo jurídico para a pretensão de prévia execução dos sócios ou administradores daquele." Acolho, em parte.
III - DECISÃO Face ao exposto, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os embargos, tudo na forma da fundamentação supra.
Custas de R$44,26, pelo embargante, dispensada do recolhimento.
Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, prossiga-se na forma da sentença de #id:63bf697 com a intimação da primeira e segunda reclamadas para efetuarem o pagamento devido na forma ali determinada.
Jlcj ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WALACE BARBOSA DE PONTES -
25/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 63bf697 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Face ao exposto, conheço da impugnação, por tempestiva, e, no mérito, julgo-a IMPROCEDENTE . Mantenho os cálculos da decisão de Id. 16586ce. Intimem-se as partes , sendo a ré para o pagamento , no prazo de 15 dias, conforme artigo 523 e §2º, inciso I, do art. 513, do CPC do valor discriminado na decisão acima.
No mesmo prazo, a parte Autora deverá declarar se pretende promover a execução, caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação pela Reclamada, utilizando-se, para tanto, do despacho estruturado de execução deste Juízo, ciente que, em sua inércia, ensejará no início da fluência do prazo prescricional intercorrente, de que trata o artigo 11-A, da CLT.
Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS.
A Reclamada, quando citada, deverá ser advertida de que o seguro garantia somente será aceito com prazo de validade indeterminado ou, com cláusula de renovação de vigência automática até o término efetivo do processo, por não ser possível prever a duração do mesmo.
O feito deverá ser incluído em pauta especial, caso a Reclamada apresente o requerimento de se valer do permissivo contido no art. 916, do CPC, mediante o depósito de 30% do valor devido, não obstante a quitação em 06 parcelas do valor remanescente, ficando, nesta hipótese, precluso o direito de opor embargos à execução.
Garantida a totalidade da execução, e, decorrido o prazo de que trata o artigo 884, da CLT, certifique-se o término do prazo com lançamento do pagamento na ficha financeiro do processo, e, expeçam-se alvarás, em termos, conforme cálculo homologado, dando-lhes ciência de sua expedição, vindo os autos conclusos para sentença de extinção.
Inerte a parte Autora ou frustrados todos os meios constritivos e decorrido o prazo in albis, sobreste-se o feito por 2 anos, para início do cômputo do prazo da prescrição intercorrente.
Decorrido os prazos acima, verifique a inclusão do Executado no BNDT, protesto extrajudicial de decisão judicial, observando o disposto no Art. 883- A da CLT e artigo 15 da IN-TST nº 41/2018 , intime-se o Autor quanto ao decurso do prazo prescricional de que trata o art. 11-A, da CLT, e, voltem-me conclusos para sentença de extinção e arquivamento definitivo dos autos. ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DROGARIAS PACHECO S/A -
04/12/2024 13:43
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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03/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de DROGARIAS PACHECO S/A em 02/12/2024
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03/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de MENIYA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EPP em 02/12/2024
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03/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de FAST PREVENTION SERVICOS E MONITORAMENTO SP LTDA - EPP em 02/12/2024
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03/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de WALACE BARBOSA DE PONTES em 02/12/2024
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13/11/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/11/2024
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13/11/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
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13/11/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/11/2024
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13/11/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
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13/11/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/11/2024
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13/11/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
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13/11/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/11/2024
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13/11/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
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12/11/2024 12:18
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
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12/11/2024 12:18
Expedido(a) intimação a(o) MENIYA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EPP
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12/11/2024 12:18
Expedido(a) intimação a(o) FAST PREVENTION SERVICOS E MONITORAMENTO SP LTDA - EPP
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12/11/2024 12:18
Expedido(a) intimação a(o) WALACE BARBOSA DE PONTES
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21/10/2024 20:55
Conhecido o recurso de WALACE BARBOSA DE PONTES - CPF: *87.***.*94-06 e provido em parte
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18/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/09/2024
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17/09/2024 10:57
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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17/09/2024 10:57
Incluído em pauta o processo para 11/10/2024 10:00 Sala 2 Des. Nascimento 11-10-2024 ()
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12/09/2024 15:13
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/09/2024 17:10
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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31/01/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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