TRT1 - 0101353-95.2023.5.01.0205
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 12:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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02/05/2025 12:46
Comprovado o depósito recursal (R$ 13.133,46)
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02/05/2025 12:45
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 877,38)
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02/05/2025 12:45
Comprovado o depósito recursal (R$ 13.133,46)
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02/05/2025 12:44
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 877,38)
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28/04/2025 20:06
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 60ab56b) para Contrarrazões
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03/04/2025 01:09
Decorrido o prazo de TGS TRANSPORTES LTDA em 02/04/2025
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01/04/2025 16:23
Juntada a petição de Contrarrazões
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01/04/2025 13:43
Juntada a petição de Contrarrazões
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25/03/2025 16:40
Juntada a petição de Manifestação
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19/03/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8cd1360 proferida nos autos.
DECISÃO PJe Em cumprimento aos arts.45/46 do Provimento 01/2023 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, verifico os pressupostos, intrínsecos e extrínsecos, de admissibilidade dos Recursos Ordinários interposto pela partes: 1) O recurso da parte Autora, de 17/03/2025, ID 19ef883, é cabível, uma vez que está previsto em lei, havendo interesse recursal, pois é necessário e adequado, tendo em vista que a sentença julgou a presente ação parcialmente procedente e é o recurso hábil para que possibilite a revisão da sentença a quo, e, neste sentido, está presente a legitimidade recursal, considerando que houve sucumbência, mesmo que parcial, à parte recorrente; e, além disso, o recurso é tempestivo, uma vez que a ciência da decisão foi em 27/2/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme instrumento de mandato de ID 00343c1, isento de custas conforme sentença, por força do deferimento da gratuidade de justiça. 2) O recurso da 1ª Reclamada, em 17/03/2025, ID 3b1c9d2, é cabível, uma vez que está previsto em lei, havendo interesse recursal, pois é necessário e adequado, tendo em vista que a sentença julgou a presente ação parcialmente procedente e é o recurso hábil para que possibilite a revisão da sentença a quo, e, neste sentido, está presente a legitimidade recursal, considerando que houve sucumbência, mesmo que parcial, à parte recorrente; e, além disso, o recurso é tempestivo, uma vez que a ciência da decisão foi em 27/2/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme instrumento de Substabelecimento de ID a636898, estando a comprovação do depósito recursal e das custas nos ID 2577b0c e ID 14ef5e1 (R$13.133,46 e R$877,38 de 17/3/2025). 3) O recurso da 2ª Reclamada, em 17/03/2025, ID 3b1c9d2, é cabível, uma vez que está previsto em lei, havendo interesse recursal, pois é necessário e adequado, tendo em vista que a sentença julgou a presente ação parcialmente procedente e é o recurso hábil para que possibilite a revisão da sentença a quo, e, neste sentido, está presente a legitimidade recursal, considerando que houve sucumbência, mesmo que parcial, à parte recorrente; e, além disso, o recurso é tempestivo, uma vez que a ciência da decisão foi em 27/2/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme instrumento de Substabelecimento de ID 801540a, estando a comprovação do depósito recursal e das custas nos ID c445008e ID fcc11a9 (R$13.133,46 e R$877,38 de 07/3/2025).
Assim, por presentes os requisitos, recebo os recursos ordinários das partes.
Aos recorridos.
Decorrido o prazo de contrarrazões, ao E.TRT.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 18 de março de 2025.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RICARDO DA SILVA PAULA -
18/03/2025 17:16
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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18/03/2025 17:16
Expedido(a) intimação a(o) TGS TRANSPORTES LTDA
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18/03/2025 17:16
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO DA SILVA PAULA
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18/03/2025 17:15
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GRUPO CASAS BAHIA S.A. sem efeito suspensivo
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18/03/2025 17:15
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RICARDO DA SILVA PAULA sem efeito suspensivo
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18/03/2025 17:15
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de TGS TRANSPORTES LTDA sem efeito suspensivo
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18/03/2025 12:26
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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18/03/2025 12:25
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 3b1c9d2) para Recurso Ordinário
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18/03/2025 00:15
Decorrido o prazo de TGS TRANSPORTES LTDA em 17/03/2025
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17/03/2025 17:40
Juntada a petição de Manifestação
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17/03/2025 15:31
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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11/03/2025 09:31
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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28/02/2025 17:08
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2025
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28/02/2025 17:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2025
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28/02/2025 17:08
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2025
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28/02/2025 17:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6fc5da9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista proposta por RICARDO DA SILVA PAULA em face de TGS TRANSPORTES LTDA. (1ª reclamada) e de GRUPO CASAS BAHIA S.A. (2ª reclamada), julgo parcialmente procedente a pretensão para, reconhecendo o vínculo empregatício com a 1ª reclamada no período de 03/01/2023 a 10/07/2023, condenar a 1ª reclamada, a 2ª de forma subsidiária, ao pagamento dos seguintes títulos: i) saldo de salário de 10 dias (julho/2023); ii) aviso prévio indenizado de 30 dias; iii) férias proporcionais acrescidas de 1/3 (8/12); iv) décimo terceiro salário proporcional de 2023 (8/12); v) multa do artigo 477 da CLT; e vi) horas extras e reflexos, além de intervalares.
Extingo sem resolução de mérito o pedido atinente a contribuições previdenciárias do vínculo então reconhecido. A primeira reclamada deverá anotar a CTPS digital do autor no e-social no prazo de 8 (oito) dias da notificação com esta finalidade, sob pena de multa, cabendo à Secretaria a providência no descumprimento.
A primeira reclamada deverá comprovar os recolhimentos do FGTS mais 40% e a comunicação da dispensa para o saque de tais valores e habilitação no seguro-desemprego, no prazo de 8 (oito) dias contados da notificação para cumprimento da sentença, pena de execução pelas quantias equivalentes.
Oficiem-se a SRTE, INSS, MPT e CEF, bem como o MPF e a AGU, após o trânsito em julgado, com cópia desta decisão.
Tudo nos termos da fundamentação que passa a integrar o dispositivo.
Liquidação por cálculos conforme planilhas em anexo, sendo: Líquido ao reclamante: R$35.145,05 IR: R$60,28 Honorários sucumbenciais: R$1.854,82 INSS: R$6.808,76 Custas: R$877,38 Total: R$44.746,29 Concedo a gratuidade da justiça à parte autora.
Juros, correção monetária, descontos previdenciários e fiscais e honorários advocatícios na forma da fundamentação.
Custas pela parte reclamada, no importe de R$877,38, calculadas sobre o valor da condenação de R$43.868,91.
Intimem-se as partes.
Dispensa-se a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU n. 47, de 7 de julho de 2023.
Nada mais. VERENA MUNOZ LIMA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RICARDO DA SILVA PAULA -
24/02/2025 17:33
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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24/02/2025 17:33
Expedido(a) intimação a(o) TGS TRANSPORTES LTDA
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24/02/2025 17:33
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO DA SILVA PAULA
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24/02/2025 17:32
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 877,38
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24/02/2025 17:32
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RICARDO DA SILVA PAULA
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24/02/2025 17:32
Concedida a gratuidade da justiça a RICARDO DA SILVA PAULA
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09/12/2024 12:48
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VERENA MUNOZ LIMA
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04/12/2024 15:28
Juntada a petição de Manifestação
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04/12/2024 14:23
Juntada a petição de Razões Finais
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03/12/2024 17:10
Juntada a petição de Razões Finais
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21/11/2024 17:55
Juntada a petição de Razões Finais
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07/11/2024 10:16
Juntada a petição de Manifestação
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06/11/2024 13:39
Audiência de instrução por videoconferência realizada (06/11/2024 10:55 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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05/11/2024 15:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/09/2024 17:32
Juntada a petição de Manifestação
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10/09/2024 15:49
Juntada a petição de Réplica
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03/09/2024 16:16
Juntada a petição de Manifestação
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22/08/2024 09:53
Juntada a petição de Manifestação
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21/08/2024 10:51
Audiência de instrução por videoconferência designada (06/11/2024 10:55 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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21/08/2024 10:51
Audiência una por videoconferência realizada (21/08/2024 09:40 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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20/08/2024 09:04
Juntada a petição de Contestação
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16/08/2024 17:56
Juntada a petição de Contestação
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05/07/2024 14:02
Juntada a petição de Manifestação
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05/07/2024 14:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/03/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2024
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09/03/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/03/2024
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08/03/2024 09:29
Expedido(a) intimação a(o) TGS TRANSPORTES LTDA
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08/03/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 11:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LAYSE GONCALVES LAJTMAN MALAFAIA
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07/03/2024 11:09
Juntada a petição de Manifestação
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06/03/2024 14:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/12/2023 02:28
Decorrido o prazo de Via S.A em 14/12/2023
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15/12/2023 02:28
Decorrido o prazo de TGS TRANSPORTES LTDA em 14/12/2023
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14/12/2023 00:15
Decorrido o prazo de RICARDO DA SILVA PAULA em 13/12/2023
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08/12/2023 10:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/12/2023 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2023
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05/12/2023 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2023
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04/12/2023 20:26
Expedido(a) notificação a(o) VIA S.A
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04/12/2023 20:26
Expedido(a) notificação a(o) TGS TRANSPORTES LTDA
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03/12/2023 12:08
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO DA SILVA PAULA
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03/12/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 17:24
Audiência una por videoconferência designada (21/08/2024 09:40 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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01/12/2023 17:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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30/11/2023 09:35
Redistribuído por sorteio por recusa de prevenção/dependência
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29/11/2023 13:36
Redistribuído por sorteio por recusa de prevenção/dependência
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29/11/2023 12:53
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
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28/11/2023 13:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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