TRT1 - 0100601-27.2024.5.01.0452
1ª instância - Itaborai - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 16:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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30/05/2025 16:02
Comprovado o depósito recursal (R$ 6.567,00)
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30/05/2025 15:58
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 600,00)
-
29/05/2025 21:33
Encerrada a conclusão
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23/05/2025 12:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
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22/05/2025 00:17
Decorrido o prazo de FEEL HOME CARE LTDA em 21/05/2025
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08/05/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
-
08/05/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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07/05/2025 12:37
Expedido(a) intimação a(o) FEEL HOME CARE LTDA
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07/05/2025 12:36
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de KARINA DE BRITO COSTA sem efeito suspensivo
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28/04/2025 17:19
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT
-
28/04/2025 17:19
Encerrada a conclusão
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28/04/2025 14:14
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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28/04/2025 14:13
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/04/2025 13:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT
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15/04/2025 16:26
Juntada a petição de Manifestação
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14/04/2025 16:40
Juntada a petição de Manifestação
-
09/04/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a303aaf proferida nos autos.
CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os seguintes pressupostos de admissibilidade recursal: Recurso ordinário interposto pela parte ré 1 - Tempestivo. 2 - Custas (ID b7650a6) e depósito recursal (ID 020e7d3) devidamente recolhidos. 3 – O procurador que subscreve o recurso está regularmente constituído (ID).
Autos conclusos. 07/04/2025 Denise Viegas - 2268-3 DESPACHO Tendo em vista o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal, recebo o(s) recurso(s) ordinário(s) interposto(s). Ao (s) recorrido (s) para contrarrazões. Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestações, remetam-se os autos ao Egrégio TRT, com as nossas homenagens.
ITABORAI/RJ, 08 de abril de 2025.
DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - KARINA DE BRITO COSTA -
08/04/2025 08:35
Expedido(a) intimação a(o) KARINA DE BRITO COSTA
-
08/04/2025 08:34
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FEEL HOME CARE LTDA sem efeito suspensivo
-
03/04/2025 16:17
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT
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03/04/2025 01:10
Decorrido o prazo de KARINA DE BRITO COSTA em 02/04/2025
-
02/04/2025 19:02
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
20/03/2025 07:50
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
-
20/03/2025 07:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
-
20/03/2025 07:50
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
-
20/03/2025 07:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 502b804 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, por presentes seus pressupostos, e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO nos termos da fundamentação, para autorizar a dedução das parcelas efetivamente pagas sob idêntica rubrica.
Intimem-se as partes.
BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - FEEL HOME CARE LTDA -
19/03/2025 08:44
Expedido(a) intimação a(o) FEEL HOME CARE LTDA
-
19/03/2025 08:44
Expedido(a) intimação a(o) KARINA DE BRITO COSTA
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19/03/2025 08:43
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de FEEL HOME CARE LTDA
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17/03/2025 19:16
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
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14/03/2025 18:29
Juntada a petição de Manifestação
-
06/03/2025 22:25
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 22:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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01/03/2025 00:10
Decorrido o prazo de KARINA DE BRITO COSTA em 28/02/2025
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28/02/2025 12:07
Expedido(a) intimação a(o) KARINA DE BRITO COSTA
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28/02/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 10:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT
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25/02/2025 12:24
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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17/02/2025 08:40
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 08:40
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
-
17/02/2025 08:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5c1cd43 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, no bojo da reclamação trabalhista movida por KARINA BRITO COSTA em face de FEEL HOME CARE LTDA perante a 02ª Vara do Trabalho de ITABORAÍ/RJ, julgo PROCEDENTES os pedidos, para: RECONHECER vínculo com a reclamada, no período de 01/12/2022 a 10/01/2024, na função de cuidadora, com salário de R$1.500,00, DETERMINANDO a anotação do vínculo.
DETERMINAR o pagamento de saldo de salário de 10 dias, férias 2022/2023 simples, acrescidas de 1/3; férias 2023/2024 na razão de 1/12 acrescidas de 1/3; 13°salário proporcional de 2022 na razão de 01/12; 13°salário integral de 2023; 13°salário proporcional de 2024, na razão de 1/12 , FGTS de todo período, que deverá ser depositado na conta vinculada da reclamante.
RECONHECER como verdadeira a jornada de 48x48, com elastecimento por 24h no plantão 2 vezes ao mês, DETERMINANDO o pagamento de horas extras, considerando a jornada encimada, naquilo que ultrapassar a 08°hora diária e/ou 44°hora semanal, adotados os seguintes parâmetros: observação do salário da reclamante, os dias efetivamente trabalhados, conforme ponto, as súmulas n. 264 e 347, C.
TST, com acréscimo de 50%, de 100% para os domingos e feriados, adotado o divisor de 220h, com reflexos, por habituais e pela média, no repouso semanal remunerado, 13° salário, férias mais 1/3 e FGTS.
DETERMINAR o pagamento de adicional noturno de todo período contratual, tomando por base a jornada apontada no capítulo referente às horas extras, com adicional de 20% sobre o salário diurno quando prestadas entre as 22horas de um dia e as 05horas do dia seguinte, com reflexos nas férias mais 1/3, 13°salário e FGTS.
CONCEDER os benefícios da gratuidade de justiça à reclamante.
FIXAR os honorários de sucumbência, a serem pagos pelo(a) Réu em benefício do(a) advogado(a) do(a) Autor(a), no total equivalente a 10% sobre o valor resultante da liquidação do(s) pedido(s) julgado(s) procedente(s).
FIXAR os honorários de sucumbência, a serem pagos pelo(a) Autor(a) em benefício do(a) advogado(a) do(a) Réu(a), no total equivalente a 10% sobre o valor resultante da liquidação do(a) pedido(a) julgado(a) totalmente improcedente(s)(artigo 791-A, caput, da CLT).
Defiro o prazo de 15 dias, para a ré anotar na CTPS-dital da reclamante o vínculo de 01/12/2022 a 10/01/2024, na função de cuidadora, com salário de R$1.500,00.
Na omissão da Reclamada, a Secretaria deverá proceder a anotação, sem qualquer referência à presente reclamatória, cujos dados constarão apenas de certidão que será entregue ao Reclamante, aplicando-se multa de R$1.000,00, à Reclamada, em favor da Reclamante, por obrigação descumprida. A liquidação da sentença far-se-á por cálculo, inclusive das contribuições previdenciárias devidas (artigo 879, §§ 1o-A e 1o-B, da CLT), observada a dedução das parcelas pagas a mesmo título.
Quanto à correção monetária, tendo em vista a decisão proferida nas ADC ́s 58 e 59 e nas ADI’s 5.867 e 6.021(18.12.2020), estabeleço os seguintes parâmetros: aplica-se o IPCA-E no período entre o momento em que a obrigação trabalhista se tornou devida e a notificação da reclamada(fase pré-judicial); a partir da notificação da reclamada(incluindo-se o dia da notificação) até a data do efetivo pagamento, incidirá a SELIC(fase judicial); e não há mais a incidência de juros isolados, pois eles já estão contidos na Selic.
Quanto às contribuições previdenciárias, observe-se o disposto no art. 276, §4o, do Decreto no 3.048/99 (Súmula no 368, III, do TST).
O cálculo abrangerá acontribuição previdenciária devida (cota do empregado e do empregador).
Para fins do disposto no art. 832, §3o, da CLT, declaro que têm natureza salarial as parcelas reconhecidas como devidas nesta sentença, com exceção daquelas previstas na legislação como indenizatórias.
A Reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários, por meio de Guia da Previdência Social – GPS (artigo 43 da Lei 8.212/1991), autorizada a dedução das parcelas devidas pelo empregado (OJ no 363 da SbDI-Ido TST), sob pena de execução direta.
Ademais, deverá a Reclamada comprovar a identificação e a vinculação do recolhimento previdenciário à Reclamante, por intermédio de retificação da Guia de Pagamento do FGTS e Informações à Previdência Social, a fim de que os recolhimentos figurem com códigos e competências respectivas, sob pena de imposição de multa.
Nos termos do que dispõe a Súmula no 368, II, do TST, autorizo a retenção do imposto eventualmente devido sobre os créditos da parte autora (artigo 46 da Lei 8.541/92), à exceção das verbas de natureza indenizatória, a ser calculado mês a mês, nos termos do art. 12-A, §1o, da Lei no 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei no 13.149/2015 (Súmula no 368, II, do TST).
Determino quesejam observados os procedimentos previstos na IN/RFB 1500/2014, artigos 36 a 45, com as alterações promovidas pela IN/RFB 1558/2015, para a apuração de imposto de renda devido.
O imposto de renda não incide sobre os juros de mora (art. 404 do CC/2002 e OJ no 400 da SbDI-I do TST) e o seu recolhimento deverá ser igualmente comprovado nos autos (OJ no 363 da SbDI-I do TST), sob pena de execução.
Custas pela reclamada, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre R$30.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação (CLT, art. 789).
Intimem-se as partes, ficando a União dispensada, nos termos legais.
Data da assinatura eletrônica.
BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - KARINA DE BRITO COSTA -
14/02/2025 12:43
Expedido(a) intimação a(o) FEEL HOME CARE LTDA
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14/02/2025 12:43
Expedido(a) intimação a(o) KARINA DE BRITO COSTA
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14/02/2025 12:42
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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14/02/2025 12:42
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de KARINA DE BRITO COSTA
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14/02/2025 12:42
Concedida a gratuidade da justiça a KARINA DE BRITO COSTA
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13/02/2025 17:20
Juntada a petição de Razões Finais
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13/02/2025 10:58
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
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29/01/2025 13:15
Juntada a petição de Razões Finais
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18/12/2024 12:27
Audiência de instrução por videoconferência realizada (18/12/2024 11:45 VT02.ITB - 2ª Vara do Trabalho de Itaboraí)
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12/12/2024 14:55
Juntada a petição de Manifestação
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07/11/2024 12:37
Juntada a petição de Manifestação
-
22/10/2024 20:41
Audiência de instrução por videoconferência designada (18/12/2024 11:45 VT02.ITB - 2ª Vara do Trabalho de Itaboraí)
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22/10/2024 09:26
Audiência inicial por videoconferência realizada (22/10/2024 09:20 VT02.ITB - 2ª Vara do Trabalho de Itaboraí)
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22/10/2024 08:15
Juntada a petição de Contestação
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22/10/2024 08:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/08/2024 00:15
Decorrido o prazo de KARINA DE BRITO COSTA em 15/08/2024
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07/08/2024 05:33
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2024
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07/08/2024 05:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2024
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06/08/2024 10:21
Expedido(a) intimação a(o) FEEL HOME CARE LTDA
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06/08/2024 08:53
Expedido(a) intimação a(o) KARINA DE BRITO COSTA
-
06/08/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 17:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT
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02/08/2024 17:30
Audiência inicial por videoconferência designada (22/10/2024 09:20 VT02.ITB - 2ª Vara do Trabalho de Itaboraí)
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23/07/2024 11:06
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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23/07/2024 10:53
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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16/07/2024 08:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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