TRT1 - 0100545-72.2024.5.01.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 44
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 17:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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11/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/07/2025
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28/06/2025 00:39
Decorrido o prazo de JORGE DE SOUZA HORISAWA em 27/06/2025
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28/06/2025 00:39
Decorrido o prazo de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL em 27/06/2025
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12/06/2025 03:02
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/06/2025
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12/06/2025 03:02
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 03:02
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/06/2025
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12/06/2025 03:02
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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11/06/2025 10:38
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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11/06/2025 10:38
Expedido(a) intimação a(o) JORGE DE SOUZA HORISAWA
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11/06/2025 10:38
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
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06/06/2025 10:53
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL - CNPJ: 33.***.***/0001-40 / null
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03/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/05/2025
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02/05/2025 12:48
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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02/05/2025 12:48
Incluído em pauta o processo para 28/05/2025 10:00 SALA VIRTUAL - CMSPS ()
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30/04/2025 15:03
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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20/03/2025 19:16
Recebidos os autos para incluir em pauta
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14/03/2025 10:07
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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11/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL em 10/03/2025
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24/02/2025 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100545-72.2024.5.01.0038 8ª Turma Gabinete 44 Relatora: CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA RECORRENTE: INSTITUTO POSITIVA SOCIAL RECORRIDO: JORGE DE SOUZA HORISAWA, ESTADO DO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIO(S): INSTITUTO POSITIVA SOCIAL Fica o destinatário acima indicado notificado para ciência da decisão de Id. e8e9c0d: "Vistos, etc.
O primeiro reclamado foi condenado ao pagamento de diversas parcelas trabalhistas, além das custas no valor de R$ 600,00, calculadas sobre o valor de R$ 30.000,00, arbitrado à condenação (id 1bf7fa2).
Inconformado, interpôs o recurso ordinário de id 2284975, deixando, porém, de comprovar a realização do preparo e requerendo a concessão da gratuidade de justiça sob o fundamento de tratar-se de entidade sem fins lucrativos que presta cuidados à pessoa idosa, pelo que sequer deveria comprovar a insuficiência econômica, uma vez que o estatuto do idoso nada exige nesse sentido.
A despeito da ausência do preparo, o recurso foi encaminhado pelo MM.
Juízo de primeiro grau, a fim de que o relator do recurso ordinário analise o pedido de concessão da gratuidade de justiça, em conformidade com o artigo 99, §7º, do CPC.
Tenho, pois, que, na forma do artigo 101, §1º, do NCPC, a análise quanto à isenção do preparo deve anteceder ao julgamento do recurso ordinário.
Passo ao exame.
Não faz jus o réu à pretendida gratuidade, pois, embora tenha comprovado tratar-se de entidade sem fins lucrativos, deixou de provar, de forma cabal, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, alegação, aliás, conflitante com a notória assistência por advogado particular.
Destaca-se, nesse sentido, a inexistência de previsão legal para a concessão da gratuidade para a pessoa jurídica sob o fundamento único de constituir-se como entidade beneficente ou filantrópica, ainda que incumbida de cuidado de idosos, sendo sempre necessária a prova da insuficiência econômica, como informa o item II da Súmula nº. 463, do C.
TST, in verbis: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) – Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo”. Além de não haver comprovado a alegada hipossuficiência, tampouco provou o réu tratar-se de entidade filantrópica, senão de entidade beneficente, sem fins lucrativos.
Embora o preâmbulo de seu estatuto social (id 02f7259) mencione que se trataria de entidade com fins filantrópicos, verifica-se que, além da atividade de filantropia que eventualmente exerce, atua também como prestadora de serviços, havendo firmado contrato com o Estado do Rio de Janeiro, que gerou a terceirização ora analisada, pelo qual restou devidamente remunerado.
Essa circunstância impede que lhe seja deferido o benefício da isenção do depósito recursal de que trata o artigo 899, § 10, da CLT.
Explico.
Revendo posicionamento anterior, mediante o qual entendia esta relatora que bastaria à entidade ser portadora do CEBAS atualizado para que fosse considerada como filantrópica e beneficiária da isenção do depósito recursal, entendo, atualmente, que, para fazer jus a esse beneplácito, a entidade deve demonstrar seu enquadramento como autêntica filantrópica, ou seja, aquela que, conforme acepção jurídica, sobrevive exclusivamente à custa de recursos filantrópicos, e não da prestação de serviços remunerados contratados perante terceiros.
E assim o é porque distintas são, efetivamente, as respectivas condições, motivo pelo qual, inclusive, são tratadas distintamente tanto pela Constituição Federal (ex vi artigos 119, §1º; 213; 195, §7º) como pela própria CLT, ao estabelecer a isenção do depósito recursal para as entidades filantrópicas e o seu recolhimento pela metade para as sem fins lucrativos, conforme disposto no artigo 899, §§9º e 10. É fato que a falta de absoluta clareza quanto à distinção entre as entidades representadas por cada uma dessas nomenclaturas acarreta a confusão sobre quais delas seriam as destinatárias de cada uma das proteções estabelecidas no nosso ordenamento jurídico.
Não foi outro o motivo para que, até aqui, esta relatora concedesse a isenção do depósito recursal para todas as entidades que apresentassem o CEBAS, sem atentar que esse documento nada mais é do que um certificado de que se trata de entidade beneficente de assistência social, preenchendo os requisitos legais respectivos, podendo, por isso, gozar dos benefícios previdenciários que a CF lhes assegura.
A distinção existe, porém, já havendo, inclusive, sido esclarecida pelo E.
STF, que, ao manifestar-se sobre o alcance da expressão “entidade beneficente” presente no art. 195, §7o, da CF, definiu, em voto conduzido pelo Ministro Moreira Alves, na liminar proferida na ADI 2.028-5, que: "Assim, entidade que atua em benefício de outrem com dispêndio do seu próprio patrimônio sem contrapartida é entidade filantrópica, mas não deixa de ser beneficente a que, sem ser filantrópica, atua sem fins lucrativos e no interesse de outrem.
Por isso, sendo entidade beneficente o gênero, pode-se concluir que toda entidade filantrópica é beneficente, mas nem toda entidade beneficente é filantrópica.
Assim, § 7o do artigo 195 ao utilizar o vocábulo entidade beneficente se refere a essas duas espécies, sendo que, quanto às que atuam no setor de saúde, o conceito de beneficência, como visto, é explicitado no § 1o do art. 199, que distingue a entidade filantrópica da entidade sem fins lucrativos e considera ambas merecedoras do mesmo tratamento.
Portanto, quando a Lei 9.732 o impõe o requisito da entidade da gratuidade exclusiva está restringido o conceito constitucional de entidade beneficente que não se confunde com entidade filantrópica. [...] É evidente que, tais entidades, para serem beneficentes, teriam que ser filantrópicas [...], mas não exclusivamente filantrópicas [...], esse benefício concedido pelo § 7o do art. 195 não o foi para estimular a criação de entidades exclusivamente filantrópicas, mas, sim, das que, também sendo filantrópicas sem o serem integralmente [...]".
Este entendimento foi ratificado em plenário, com os acréscimos do voto do Ministro Teori Albino Zasvascki, no sentido de que "A mera designação, pela Lei 9.429/1996, do certificado necessário para fruir a imunidade como Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos não induz à conclusão de que todos os serviços tenham que ser forçosamente prestados de modo gratuito.
Tanto assim que a lei admitia o enquadramento de entidades de saúde na qualificação de beneficentes caso reservassem 60% dos atendimentos para o SUS".
Nesses termos, conforme expôs Leonardo Emrich Sá Rodrigues da Costa, em seu artigo “ENTIDADE FILANTRÓPICA E REFORMA TRABALHISTA: CONTRIBUIÇÕES CRÍTICAS”: "Assim, uma primeira inferência pode ser feita: entidade beneficente é aquela que atua em favor de outrem, que não seus próprios instituidores ou dirigentes, e pode ser remunerada por seus serviços.
Filantrópica é a entidade com idêntico escopo, mas cuja atuação é inteiramente gratuita, ou seja, nada cobra pelos serviços que presta.
Quando há uma parcial cobrança, a entidade é filantrópica, em um sentido amplo. Quando é totalmente gratuita, é uma filantrópica, em sentido restrito, sendo esta a merecedora da dispensa da garantia do juízo.
Isto porque, em face do recebimento de dinheiro por alguns clientes, mesmo que inexista intenção lucrativa, consegue-se manter algum patrimônio, de certo modo, suficiente para garantir o juízo a favor do trabalhador e isto não impede de comprovar o estado de crise e receber o benefício da justiça gratuita.
Já quando a gratuidade é total, e por depender de doações, é razoável presumir a falta de disponibilidade de recursos" (grifos acrescidos).
Peço vênia, outrossim, para transcrever o bem fundamentado voto da Exma.
Desembargadora Marise Costa Rodrigues, no qual decidiu sobre esse tema, in verbis: "Pode-se, concluir, então, que permanece existindo a seguinte distinção entre os termos: (i) entidade de assistência social - desenvolve uma ou mais das atividades descritas no artigo 203 3 da Constituição Federal l; dedica-se a programas essenciais ou até emergenciais destinados a pessoas necessitadas e carentes; pode exercer atividade econômica rentável, desde que sem finalidade lucrativa; (ii) entidade beneficente de assistência social - atua em favor de outrem, necessitado ou não, que não seus próprios instituidores ou dirigentes; presta serviços nas áreas de assistência social, saúde ou educação; dedica parte das atividades ao atendimento gratuito de carentes e desvalidos; pode ser remunerada por seus serviços; (iii) entidade filantrópica - atua exclusivamente com pessoas carentes, de modo gratuito e universal; pode ter por finalidade a prestação de serviços em qualquer área de interesse social; depende exclusivamente de donativos, mas pode receber incentivos públicos.
Todas são entidades sem fins lucrativos.
Contudo, são destinatárias de benefícios processuais trabalhistas diferentes.
Qualquer entidade sem fins lucrativos (aí incluídas as beneficentes e as filantrópicas) pode realizar o depósito recursal pela metade ( § 9º do artigo 899 da CLT), mas somente entidade filantrópica está dispensada da garantia do juízo ( § 6º do artigo 884 da CLT) e da integralidade do depósito recursal ( § 10 do artigo 899 da CLT).
A diversidade de tratamento se dá em razão de a entidade filantrópica não desenvolver atividade econômica e, por isso, não deter, por presunção legal, capacidade financeira, e visa assegurar o acesso à justiça, que restaria prejudicado acaso dela fosse exigido o depósito judicial".
Desse modo, na forma do art. 99, § 7o do CPC, intime-se o recorrente à comprovação, no prazo de 5 dias, do recolhimento das custas judiciais, bem como da efetivação do depósito recursal pela metade, na forma do artigo 899, §9º, da CLT, sob pena de deserção. RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de fevereiro de 2025.
CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA Desembargadora do Trabalho" RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de fevereiro de 2025.
CARINA ARBACH LEITE AssessorIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO POSITIVA SOCIAL -
21/02/2025 11:29
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
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20/02/2025 15:02
Proferida decisão
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20/02/2025 10:57
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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10/02/2025 06:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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