TRT1 - 0100887-57.2023.5.01.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 36
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 15c6677 proferida nos autos.
DECISÃO
I - RELATÓRIO Vistos, etc.
A primeira executada interpôs Embargos à Execução - ID ea97dd9, sem garantir integralmente o Juízo (ID ec6163a), sob o fundamento de ausência de citação válida.
Por se tratar de matéria de ordem pública, com base no princípio da fungibilidade, recebo como Exceção de Pré-Executividade.
Manifestação do excepto no ID e11d87e. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR: II - FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade é uma medida processual por meio do qual o executado, por manifestação de simples petição e sem a necessidade legal de garantia do juízo, alega vícios e nulidades existentes no processo e só se aplica em casos excepcionais Pode ser utilizada como meio de defesa disponibilizando ao devedor o objetivo de evitar o pagamento da dívida e a penhora de bens em execução trabalhista em reclamatória trabalhista indevida.
A Súmula nº 397 do Colendo TST, “Por força do disposto na Súmula n. 397 do C.
TST, a exceção de pré-executividade é utilizada no processo do trabalho para atender situações excepcionais nas quais se discutam questões relativas ao processo de execução, não se exigindo garantia do juízo quando da sua interposição".
No entanto, a Exceção de pré executividade necessita demonstrar ao Juiz do Trabalho erros e vícios em matéria de ordem pública — que comprovem a possibilidade de anulação da execução (quitação, novação, coisa julgada, prescrição, prescrição intercorrente, decadência e cumprimento da obrigação) e que não necessitam de dilação probatória, o que não ocorreu no presente caso.
Da análise dos autos, verifica-se que, no dia 17.10.2023, a excipiente foi notificada por mandado, via aplicativo WhatsApp, para o número de telefone do Sr.
Leonardo Pimentel, presidente da excipiente que, ciente do conteúdo do mandado, confirmou o recebimento das mensagens (ID d50c11e).
Esclarece o Juízo que o Oficial de Justiça possui fé pública, o que confere às certidões por ele firmadas no exercício de suas funções presunção de veracidade.
Evidentemente que tal presunção não é absoluta, podendo ser infirmada por prova robusta a ser realizada pela parte irresignada, o que não ocorreu no caso dos autos.
Sendo assim, desde a referida data, a excipiente já tinha conhecimento da presente demanda.
Quando da prolação da sentença e expedição de novo mandado para fins de notificação para ciência da sentença, o mesmo Oficial de Justiça, certificou que tentou contato, via telefone e aplicativo WhatsApp, com o presidente da Associação, Sr.
Leonardo Pimentel, contudo, não logrou êxito em obter resposta, tampouco ser atendido nas ligações efetuadas ao Sr.
Leonardo. Restando configurada a inviabilidade da citação por Oficial de Justiça, o Juízo determinou a notificação da excipiente por edital.
Ademais, é dever da parte manter seu endereço atualizado junto ao sistema, conforme menciona o art 77,VII, do CPC: " Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (...) VII - informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021).
A exceção de pré-executividade, sem respaldo legal mas admitida pela doutrina e jurisprudência, é medida extrema e somente tem cabimento quando há demonstração, de plano, da inviabilidade de prosseguimento da execução, o que não restou configurado.
III - DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se as partes.
Transcorrido, in albis, aguarde-se o término do prazo de ativação do sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROGERIO DA SILVA GASPAR -
30/08/2024 14:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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28/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO JACAREZINHO em 27/08/2024
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28/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de ROGERIO DA SILVA GASPAR em 27/08/2024
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28/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 27/08/2024
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14/08/2024 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/08/2024
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14/08/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
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14/08/2024 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/08/2024
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14/08/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
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14/08/2024 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/08/2024
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14/08/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
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13/08/2024 09:10
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DOS MORADORES DO JACAREZINHO
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13/08/2024 09:10
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO DA SILVA GASPAR
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13/08/2024 09:10
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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12/08/2024 09:42
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB - CNPJ: 42.***.***/0001-74 / null
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18/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/07/2024
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17/07/2024 10:02
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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17/07/2024 10:02
Incluído em pauta o processo para 05/08/2024 10:00 4ª Turma - Processos Juiz José Mateus ()
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08/07/2024 23:10
Recebidos os autos para incluir em pauta
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05/07/2024 11:25
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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05/06/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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