TRT1 - 0101801-97.2016.5.01.0016
1ª instância - Rio de Janeiro - 16ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 10:44
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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01/07/2025 00:58
Decorrido o prazo de AUTO ESCOLA CHAPEUZINHO VERMELHO LTDA - ME em 30/06/2025
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01/07/2025 00:58
Decorrido o prazo de AUTO ESCOLA CHAPEUZINHO VERMELHO LTDA - ME em 30/06/2025
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16/05/2025 06:01
Publicado(a) o(a) edital em 19/05/2025
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16/05/2025 06:01
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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15/05/2025 15:10
Expedido(a) edital a(o) AUTO ESCOLA CHAPEUZINHO VERMELHO LTDA - ME
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15/05/2025 15:10
Expedido(a) intimação a(o) AUTO ESCOLA CHAPEUZINHO VERMELHO LTDA - ME
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11/03/2025 11:11
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de ELEAZAR DE LIMA LEITE sem efeito suspensivo
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10/03/2025 14:32
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
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10/03/2025 09:28
Juntada a petição de Agravo de Petição
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28/02/2025 17:08
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2025
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28/02/2025 17:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 391b9ad proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Considerando já ter decorrido prazo superior a 02 (dois) anos, desde a inércia da parte em requerer a prática de novos atos executórios pelo Juízo da Execução, bem como que, mesmo antes do advento da Lei. n. 13.467/2017, já era admissível a aplicação da prescrição bienal, nos exatos termos da Súmula n. 150, do C.
STF, com fulcro nos artigos 11-A e 889, da CLT; 924, V, do CPC; e Súmula n. 327. do C.
STF, DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO. Dê-se ciência ao reclamante aos cuidados de seus patronos e também, através de notificação postal, no prazo de 08 dias. Exaurido o prazo para eventual manifestação, deverá a Secretaria: a) Proceder ao levantamento das restrições efetivadas pelo Juízo (Renajud, Serasajud, BNDT, CNIB), se houver e, b) Arquivar os autos DEFINITIVAMENTE.
PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ELEAZAR DE LIMA LEITE -
24/02/2025 17:37
Expedido(a) intimação a(o) ELEAZAR DE LIMA LEITE
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24/02/2025 17:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por aplicação da prescrição intercorrente
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20/02/2025 12:20
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
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20/02/2025 12:19
Desarquivados os autos
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01/10/2020 12:44
Arquivados os autos provisoriamente
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30/09/2020 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2020 09:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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16/01/2020 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2020 05:00
Conclusos os autos para despacho a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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10/12/2019 15:53
Juntada a petição de Manifestação (Petição requerendo reirada de restrição)
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10/12/2019 00:01
Decorrido o prazo de ELEAZAR DE LIMA LEITE em 09/12/2019
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27/10/2019 00:17
Publicado(a) o(a) Notificação em 22/10/2019
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27/10/2019 00:17
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2019 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2019 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2019 16:09
Conclusos os autos para despacho a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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08/06/2019 00:13
Decorrido o prazo de ELEAZAR DE LIMA LEITE em 07/06/2019 23:59:59
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25/04/2019 00:32
Publicado(a) o(a) Notificação em 25/04/2019
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25/04/2019 00:32
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2019 11:43
Determinado o bloqueio ou a penhora on line
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11/03/2019 11:01
Conclusos os autos para decisão Geral a MAIRA AUTOMARE
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11/03/2019 11:00
Encerrada a conclusão
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11/03/2019 10:58
Conclusos os autos para despacho a MAIRA AUTOMARE
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09/03/2019 00:53
Decorrido o prazo de ELEAZAR DE LIMA LEITE em 08/03/2019 23:59:59
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07/03/2019 14:31
Juntada a petição de Manifestação (informar meios de execução)
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10/01/2019 00:09
Publicado(a) o(a) Notificação em 21/01/2019
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10/01/2019 00:09
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2019 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2019 12:47
Conclusos os autos para despacho a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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19/12/2018 16:08
Juntada a petição de Manifestação
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25/10/2018 00:08
Decorrido o prazo de AUTO ESCOLA CHAPEUZINHO VERMELHO LTDA - ME em 24/10/2018 23:59:59
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30/09/2018 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2018 12:34
Conclusos os autos para despacho a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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26/09/2018 14:41
Juntada a petição de Manifestação
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22/09/2018 00:52
Decorrido o prazo de PAULO ROBERTO ALVES BOTELHO em 21/09/2018 23:59:59
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20/08/2018 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2018 00:58
Conclusos os autos para despacho a MAIRA AUTOMARE
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04/08/2018 01:39
Decorrido o prazo de AUTO ESCOLA CHAPEUZINHO VERMELHO LTDA - ME em 03/08/2018 23:59:59
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13/07/2018 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2018 12:17
Conclusos os autos para despacho a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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16/06/2018 16:08
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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17/05/2018 14:56
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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16/05/2018 12:53
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
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16/05/2018 12:53
Expedido(a) Mandado a(o) réu
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15/05/2018 15:01
Iniciada a execução
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14/05/2018 09:48
Homologada a liquidação
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11/05/2018 11:29
Conclusos os autos para decisão Geral a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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30/04/2018 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2018 22:31
Conclusos os autos para despacho a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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13/03/2018 00:25
Decorrido o prazo de AUTO ESCOLA CHAPEUZINHO VERMELHO LTDA - ME em 12/03/2018 23:59:59
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06/03/2018 00:16
Decorrido o prazo de ELEAZAR DE LIMA LEITE em 05/03/2018 23:59:59
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20/02/2018 00:23
Decorrido o prazo de ELEAZAR DE LIMA LEITE em 19/02/2018 23:59:59
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17/02/2018 00:41
Publicado(a) o(a) Notificação em 19/02/2018
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17/02/2018 00:41
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2018 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2018 17:49
Conclusos os autos para despacho a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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24/01/2018 01:35
Publicado(a) o(a) Despacho em 23/01/2018
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24/01/2018 01:35
Disponibilizado (a) o(a) Despacho no Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2018 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2018 17:37
Conclusos os autos para despacho a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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12/01/2018 17:37
Iniciada a liquidação
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12/01/2018 17:37
Transitado em julgado em 07/12/2017
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07/12/2017 00:23
Decorrido o prazo de AUTO ESCOLA CHAPEUZINHO VERMELHO LTDA - ME em 06/12/2017 23:59:59
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06/12/2017 00:17
Decorrido o prazo de ELEAZAR DE LIMA LEITE em 05/12/2017 23:59:59
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23/11/2017 00:30
Publicado(a) o(a) Notificação em 23/11/2017
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23/11/2017 00:30
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2017 10:11
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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21/11/2017 12:02
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 200.00
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21/11/2017 12:02
Concedida a assistência judiciária gratuita a ELEAZAR DE LIMA LEITE
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21/11/2017 12:02
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de ELEAZAR DE LIMA LEITE
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17/09/2017 21:41
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PATRICIA LAMPERT GOMES
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14/09/2017 16:41
Audiência inicial realizada (14/09/2017 09:20 - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/11/2016 10:41
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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21/11/2016 15:13
Audiência inicial designada (14/09/2017 09:20 - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/11/2016 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2016
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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