TRT1 - 0100946-72.2024.5.01.0264
1ª instância - Sao Goncalo - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 13:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
18/03/2025 13:05
Comprovado o depósito judicial (R$ 13.133,46)
-
18/03/2025 13:04
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 289,93)
-
18/03/2025 09:43
Juntada a petição de Contrarrazões
-
18/03/2025 00:35
Decorrido o prazo de JOAO PEDRO JUNQUEIRA SOUZA em 17/03/2025
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14/03/2025 06:33
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
-
14/03/2025 06:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 82dea68 proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT (1) Recebo o recurso ordinário do(a) ré no #id:7f2b442, por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade (legitimidade, tempestividade, representação processual regular no #id:4c6b923 e preparo); (2) Ao autor para, querendo, apresentar contrarrazões; (3) Por fim, remetam-se os autos à segunda instância.
SAO GONCALO/RJ, 13 de março de 2025.
FABIANO FERNANDES LUZES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JOAO PEDRO JUNQUEIRA SOUZA -
13/03/2025 17:15
Expedido(a) intimação a(o) JOAO PEDRO JUNQUEIRA SOUZA
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13/03/2025 17:14
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JOAO PEDRO JUNQUEIRA SOUZA sem efeito suspensivo
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13/03/2025 08:40
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FABIANO FERNANDES LUZES
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13/03/2025 06:43
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
-
13/03/2025 06:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
-
12/03/2025 23:19
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
12/03/2025 16:40
Expedido(a) intimação a(o) JOAO PEDRO JUNQUEIRA SOUZA
-
12/03/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 14:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
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12/03/2025 14:26
Juntada a petição de Manifestação
-
10/03/2025 18:00
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
28/02/2025 16:15
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
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28/02/2025 16:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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28/02/2025 16:15
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
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28/02/2025 16:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1b02c64 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por JOÃO PEDRO JUNQUEIRA SOUZA em face de AUTO POSTO SG LTDA, cuja fundamentação acima compõe o presente dispositivo, decido; Rejeitar a impugnação aos valores dos pedidos; No mérito, julgar parcialmente procedentes, os seguintes pedidos: Declarar a ruptura espontânea do contrato pelo autor em 31/10/2024, e deferir as seguintes verbas rescisórias: 13º salário proporcional de 2024 (10/12 avos);Férias proporcionais + 1/3 (03/12 avos);FGTS sobre as verbas ora deferidas, cujo valor deverá ser depositado na conta vinculada em virtude da demissão espontânea; Horas extras e reflexos, conforme fundamentação;Diferenças de adicional noturno e reflexos, conforme fundamentação; Julgar improcedentes os demais pedidos; A reclamada deverá realizar a baixa na CTPS da parte autora com a data de 31/10/2024, devendo a Secretaria da Vara designar dia e hora para o cumprimento da obrigação de fazer, tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão.
Na hipótese de recusa, fica desde já autorizado que a própria Secretaria realize o ato, com fundamento no art. 39, §1º, CLT.
Deferir a gratuidade de justiça ao reclamante; Deferir honorários advocatícios ao advogado da parte autora, conforme fundamentação; Condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da reclamada, cuja exigibilidade fica suspensa diante do julgamento de inconstitucionalidade parcial realizado na ADI 5766; Deferir a dedução de parcelas pagas a idêntico título; Natureza das parcelas nos termos do art. 28, L. 8.212/91; Liquidação da presente demanda por cálculos; Juros, Correção Monetária, Contribuição Previdenciária e Imposto de Renda nos termos da fundamentação; Custas pela ré, no importe total de R$ 289,93, calculadas sobre o valor liquidado à presente decisão de R$ 11.597,02,nos termos do art. 789,I, CLT, acrescidas de R$ 57,99, relativo aos emolumentos da liquidação, nos termos do art. 789-A, IX, CLT, cujos cálculos das verbas devidas seguem anexos à presente sentença, compondo este dispositivo para todos os fins; As partes devem comunicar ao juízo qualquer alteração de endereço que se proceda, na forma dos Arts. 274, parágrafo único, e 841, §4º, do CPC, cabendo aos advogados idêntico procedimento, na forma do Código de Ética Profissional da OAB, sob pena de as intimações posteriores das partes serem procedidas por Edital, inclusive quanto aos sócios e administradores de pessoa jurídica, em caso de desconsideração de sua personalidade, e se o endereço atual não tiver sido informado no curso do processo, para além daqueles constantes do Contrato Social e Alterações até então juntados, conforme jurisprudência (RESP 1.299.609), inclusive para efeitos de inclusão em cadastros de devedores, notadamente SPC, Cartório de Protesto de Títulos e Serasa (RESP 1.620.394).
As habilitações de Advogados dos reclamados, nos processos em PJE, mediante procurações, substabelecimentos etc. devem ser feitas pelas próprias partes e Advogados originais, não cabendo de providências pela Secretaria da Vara.
As intimações são destinadas a todos os advogados habilitados no processo; Após o trânsito em julgado, e com fundamento no Art. 878 da CLT, os credores representados por advogados deverão, querendo, requerer o uso das ferramentas desenvolvidas mediante investimentos da Justiça do Trabalho e do Poder Judiciário da União, sendo intimados quanto a tal interesse.
No silêncio, se iniciará quanto a tais verbas a prescrição da pretensão executória, de prazo bienal; Eventual cumprimento coercitivo de sentença transitada em julgado, nas condições acima, em face de devedor, se processará através de provação da parte interessada pelos sistemas conveniados, ou outras modalidades devidamente demonstradas pelas partes interessadas, na forma do Art. 835 e §1º do CPC c/c Art. 769 da CLT e conforme orientação do C.
TST, além de possível desconsideração da personalidade jurídica, se necessário, ficando de logo cientes os sócios de que deverão, em caso de inadimplemento voluntário da dívida, indicar bens inteiramente livres e desembaraçados, na ordem do Art. 835, inciso I, do CPC, sem a necessidade de intimação específica nesse sentido -, de acordo com o Art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, salvo se houver devedora(s) solidária(s) ou subsidiária(s), hipótese em que a execução será movida prioritariamente sobre esta(s), em detrimento da desconsideração.
Nessas situações, o entendimento deste Juízo está consubstanciado na súmula 12 do E.
TRT da 1ª Região; Para satisfação do cumprimento desta sentença também se fará realizar, após provocação da parte interessada, a inscrição dos nomes dos devedores, principais ou subsidiários, em cadastros de devedores, tais como Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), e, sendo privados, também no SPC, Serasa, Cartórios de Protesto de Títulos e outros, além providências executórias em face de outras empresas do mesmo grupo econômico, buscando-se assim aplicar o princípio da máxima utilidade da execução previsto no Art. 905, inciso I do CPC c/c Art. 769 da CLT, caso não haja pagamento voluntário; Observe-se ainda que a presente sentença constitui título hábil para a efetivação de Hipoteca Judiciária, nos termos do art. 495, CPC c/c art. 769, CLC, que independe da interposição de qualquer recurso para tanto; Intimem-se as partes; Considerando que o valor da cota previdenciária devida é igual ou inferior a R$40.000,00, nos termos da Portaria nº 47/2023 da Procuradoria-Geral Federal/Advocacia Geral da União, fica dispensada a remessa dos autos à União Federal após o recolhimento previdenciário; Sendo o valor cota previdenciária devida superior a R$40.000,00, após o pagamento integral do acordo, oficie-se ao INSS, conforme Portaria nº 47/2023 da Procuradoria-Geral Federal/Advocacia Geral da União; Nada mais.
FABIANO FERNANDES LUZES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - AUTO POSTO SG LIMITADA -
25/02/2025 22:26
Expedido(a) intimação a(o) AUTO POSTO SG LIMITADA
-
25/02/2025 22:26
Expedido(a) intimação a(o) JOAO PEDRO JUNQUEIRA SOUZA
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25/02/2025 22:25
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 289,93
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25/02/2025 22:25
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JOAO PEDRO JUNQUEIRA SOUZA
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25/02/2025 22:25
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO PEDRO JUNQUEIRA SOUZA
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21/02/2025 07:41
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FABIANO FERNANDES LUZES
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21/02/2025 01:20
Juntada a petição de Razões Finais
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19/02/2025 14:14
Juntada a petição de Razões Finais
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19/02/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
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19/02/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
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19/02/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
-
19/02/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
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18/02/2025 16:57
Expedido(a) intimação a(o) AUTO POSTO SG LIMITADA
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18/02/2025 16:57
Expedido(a) intimação a(o) JOAO PEDRO JUNQUEIRA SOUZA
-
17/02/2025 08:40
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO ATOrd 0100946-72.2024.5.01.0264 RECLAMANTE: JOAO PEDRO JUNQUEIRA SOUZA RECLAMADO: AUTO POSTO SG LIMITADA DESTINATÁRIO(S): JOAO PEDRO JUNQUEIRA SOUZA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do determinado na ata de audiência id. e6dac9e: "Que questionado como teria feito contato com patronos de São Paulo e Santa Catarina, informa inicialmente que não achou advogados em São Gonçalo e que teria procurado pelo JusBrasil.
Que depois fez contato com os advogados apenas pelo whatsapp e nunca viu os referidos.
Que apresenta e mesa as conversas tidas que antecederam a distribuição da demanda.
Não sendo observado em nenhum momento fora do usual requer a patrona da parte ré que os patronos principais apresentem inscrição suplementar dos referidos junto à OAB/RJ.
Determino o prazo de 5 dias para que assim procedam." Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje SAO GONCALO/RJ, 14 de fevereiro de 2025.
RAFAELA ALCEBIADES CAMPOS COELHO Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - JOAO PEDRO JUNQUEIRA SOUZA -
15/02/2025 00:22
Decorrido o prazo de JOAO PEDRO JUNQUEIRA SOUZA em 14/02/2025
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14/02/2025 12:42
Expedido(a) intimação a(o) JOAO PEDRO JUNQUEIRA SOUZA
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06/02/2025 15:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/02/2025 11:34
Expedido(a) ofício a(o) JOAO PEDRO JUNQUEIRA SOUZA
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05/02/2025 18:34
Audiência de instrução realizada (05/02/2025 11:00 04VTSG - 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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01/02/2025 00:19
Decorrido o prazo de AUTO POSTO SG LIMITADA em 31/01/2025
-
01/02/2025 00:19
Decorrido o prazo de JOAO PEDRO JUNQUEIRA SOUZA em 31/01/2025
-
18/12/2024 05:04
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
-
18/12/2024 05:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
-
18/12/2024 05:04
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
-
18/12/2024 05:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
-
17/12/2024 09:33
Expedido(a) intimação a(o) AUTO POSTO SG LIMITADA
-
17/12/2024 09:33
Expedido(a) intimação a(o) JOAO PEDRO JUNQUEIRA SOUZA
-
17/12/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 14:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAURICIO MADEU
-
16/12/2024 14:19
Juntada a petição de Réplica
-
16/12/2024 08:20
Juntada a petição de Manifestação
-
12/12/2024 13:15
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
12/12/2024 13:15
Audiência de instrução designada (05/02/2025 11:00 04VTSG - 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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12/12/2024 13:15
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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12/12/2024 11:55
Audiência una realizada (12/12/2024 09:40 04VTSG - 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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05/12/2024 23:01
Juntada a petição de Manifestação
-
04/12/2024 23:35
Juntada a petição de Manifestação
-
04/12/2024 23:28
Juntada a petição de Contestação
-
26/11/2024 00:32
Decorrido o prazo de JOAO PEDRO JUNQUEIRA SOUZA em 25/11/2024
-
26/11/2024 00:32
Decorrido o prazo de AUTO POSTO SG LIMITADA em 25/11/2024
-
26/11/2024 00:32
Decorrido o prazo de JOAO PEDRO JUNQUEIRA SOUZA em 25/11/2024
-
26/11/2024 00:30
Decorrido o prazo de JOAO PEDRO JUNQUEIRA SOUZA em 25/11/2024
-
25/11/2024 19:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/11/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2024
-
13/11/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
-
13/11/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2024
-
13/11/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
-
12/11/2024 16:07
Expedido(a) intimação a(o) JOAO PEDRO JUNQUEIRA SOUZA
-
12/11/2024 16:07
Expedido(a) intimação a(o) AUTO POSTO SG LIMITADA
-
12/11/2024 16:07
Expedido(a) intimação a(o) JOAO PEDRO JUNQUEIRA SOUZA
-
12/11/2024 12:57
Expedido(a) intimação a(o) JOAO PEDRO JUNQUEIRA SOUZA
-
12/11/2024 12:56
Proferida decisão
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12/11/2024 12:47
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MAURICIO MADEU
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11/11/2024 14:24
Audiência una designada (12/12/2024 09:40 - 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
11/11/2024 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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