TRT1 - 0100424-22.2024.5.01.0207
1ª instância - Duque de Caxias - 7ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 10:03
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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15/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 14/04/2025
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12/04/2025 00:31
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 11/04/2025
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12/04/2025 00:31
Decorrido o prazo de FRANKLIN GERMANO DA SILVA em 11/04/2025
-
31/03/2025 08:57
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 08:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 08:57
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 08:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 572af8c proferida nos autos.
Certifico, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, que o Recurso Ordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS é tempestivo, haja vista que o ente público teve ciência da sentença em 06/03/2025.
Certifico, outrossim, que o MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS está isento do pagamento de custas e depósito recursal, conforme art. 790- A, I da CLT e encontra-se representado pelo documento de #id:19dd950 . À conclusão.
Grigorio Pereira de Souza Filho Técnico Judiciário DECISÃO Recebo o Recurso Ordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS por presentes os pressupostos de admissibilidade.
Ao(s) Recorrido(s).
Decorrido o prazo para contrarrazões, subam os autos ao E.
TRT, com nossas homenagens.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 28 de março de 2025.
LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FRANKLIN GERMANO DA SILVA -
29/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 28/03/2025
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28/03/2025 17:20
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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28/03/2025 17:20
Expedido(a) intimação a(o) FRANKLIN GERMANO DA SILVA
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28/03/2025 17:19
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS sem efeito suspensivo
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28/03/2025 11:42
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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26/03/2025 08:54
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário MDC)
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12/03/2025 09:35
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/03/2025 06:23
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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12/03/2025 06:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ca643da proferida nos autos.
Certifico, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, que o Recurso Ordinário interposto pela 1ª reclamada é tempestivo, haja vista que a sentença foi publicada em 27/02/2025.
Certifico, outrossim, que a 1ª Ré não instruiu o recurso com a guia comprobatória de recolhimento de custas, contudo, pleiteia a gratuidade de justiça nas razões recursais e está isenta do depósito recursal por estar em recuperação judicial, (artigo 899, parágrafo 10, da CLT).
Certifico, por fim, que o recorrente encontra-se representado pelo documento de #id:0663f05. À conclusão.
Grigorio Pereira de Souza Filho Técnico Judiciário DECISÃO Considerando que a reclamada pleiteia a gratuidade de justiça, não há que se falar em deserção, vide entendimento deste Tribunal: Não cabe ao Juízo a quo negar seguimento ao recurso por deserção, se a parte, ao recorrer, requereu gratuidade de justiça, pois se trata de requerimento cuja apreciação incumbe ao relator (CPC, art. 99, §7º).
Isto posto, recebo o Recurso Ordinário interposto pela reclamada, por presentes os pressupostos de admissibilidade.
Ao(s) Recorrido(s).
Decorrido o prazo para contrarrazões, subam os autos ao E.
TRT, com nossas homenagens.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 11 de março de 2025.
LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FRANKLIN GERMANO DA SILVA -
11/03/2025 16:29
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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11/03/2025 16:29
Expedido(a) intimação a(o) FRANKLIN GERMANO DA SILVA
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11/03/2025 16:28
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL sem efeito suspensivo
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07/03/2025 08:16
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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05/03/2025 00:45
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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05/03/2025 00:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/02/2025 17:08
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2025
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28/02/2025 17:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2025
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28/02/2025 17:08
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2025
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28/02/2025 17:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7e9baaa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, afasto a preliminar de impugnação de limitação da condenação aos valores liquidados e protestos.
Deixo de pronunciar a prescrição.
No mérito propriamente dito, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por FRANKLIN GERMANO DA SILVA para reconhecer a rescisão indireta e condenar a empresa GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA e subsidiariamente o MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS ao pagamento das seguintes verbas: - 39 dias de aviso prévio indenizado proporcional; - 01/12 de férias proporcionais + 1/3; - Gratificação natalina de 2023 e 06/12 proporcional de 2024; - FGTS não pagos e multa de 40% - Multa contida no artigo 477 da CLT; No prazo de 10 dias deverá observar a obrigação de retificação da CTPS digital e física do trabalhador.
Asseguro ao reclamante a gratuidade de justiça e condeno a reclamada a pagar no prazo legal, como apurado em regular liquidação de sentença, as verbas acima declinadas.
Tudo conforme fundamentação supra que este dispositivo integra, incluindo honorários.
Juros e correção monetária na forma da lei/decisão do STF nas ADC’s 58 e 59.
Finda a liquidação, deverá as ré comprovar o recolhimento previdenciário e fiscal, incidente sobre as parcelas de natureza salarial acima deferidas, sob pena de execução direta.
Oficie-se a União com cópia da sentença - Artigos 832, §4o e 876, §único CLT.
Custas de R$400,00, pela ré, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$20.000,00, para este efeito específico, na forma do Artigo 789, § 2o e 790, § 3o, CLT.
Intimem-se as partes. BRUNO PIRES PEIXOTO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - FRANKLIN GERMANO DA SILVA -
24/02/2025 17:43
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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24/02/2025 17:43
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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24/02/2025 17:43
Expedido(a) intimação a(o) FRANKLIN GERMANO DA SILVA
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24/02/2025 17:42
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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24/02/2025 17:42
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de FRANKLIN GERMANO DA SILVA
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24/02/2025 17:42
Concedida a gratuidade da justiça a FRANKLIN GERMANO DA SILVA
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02/02/2025 16:03
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNO PIRES PEIXOTO
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27/01/2025 19:05
Juntada a petição de Razões Finais
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24/01/2025 12:20
Audiência una realizada (24/01/2025 08:20 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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21/01/2025 23:26
Juntada a petição de Contestação
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21/01/2025 22:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/01/2025 11:12
Juntada a petição de Contestação (Contestação MDC )
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05/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 04/10/2024
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04/10/2024 04:57
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2024
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04/10/2024 04:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
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04/10/2024 04:57
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2024
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04/10/2024 04:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
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03/10/2024 10:31
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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03/10/2024 10:31
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
03/10/2024 10:31
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
03/10/2024 10:31
Expedido(a) notificação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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03/10/2024 10:31
Expedido(a) notificação a(o) FRANKLIN GERMANO DA SILVA
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03/10/2024 10:31
Expedido(a) notificação a(o) FRANKLIN GERMANO DA SILVA
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02/10/2024 17:04
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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02/10/2024 17:04
Audiência una designada (24/01/2025 08:20 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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02/10/2024 17:04
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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02/10/2024 16:45
Audiência una cancelada (18/10/2024 10:30 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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14/09/2024 12:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/08/2024 00:10
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 26/08/2024
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22/08/2024 04:26
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2024
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22/08/2024 04:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2024
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21/08/2024 14:27
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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21/08/2024 14:27
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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21/08/2024 14:27
Expedido(a) notificação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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21/08/2024 14:27
Expedido(a) notificação a(o) FRANKLIN GERMANO DA SILVA
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21/08/2024 14:27
Expedido(a) notificação a(o) FRANKLIN GERMANO DA SILVA
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14/08/2024 00:08
Decorrido o prazo de FRANKLIN GERMANO DA SILVA em 13/08/2024
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05/08/2024 04:15
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2024
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05/08/2024 04:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2024
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02/08/2024 15:39
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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02/08/2024 15:39
Expedido(a) intimação a(o) FRANKLIN GERMANO DA SILVA
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02/08/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 01:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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01/08/2024 16:07
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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01/08/2024 16:07
Audiência una designada (18/10/2024 10:30 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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01/08/2024 16:07
Audiência una por videoconferência cancelada (18/10/2024 10:30 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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01/08/2024 16:07
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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17/05/2024 18:55
Audiência una por videoconferência designada (18/10/2024 10:30 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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24/04/2024 13:27
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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16/04/2024 04:15
Publicado(a) o(a) intimação em 16/04/2024
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16/04/2024 04:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2024
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12/04/2024 17:42
Expedido(a) intimação a(o) FRANKLIN GERMANO DA SILVA
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12/04/2024 17:41
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de FRANKLIN GERMANO DA SILVA
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09/04/2024 11:21
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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01/04/2024 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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