TRT1 - 0100577-84.2023.5.01.0047
1ª instância - Rio de Janeiro - 47ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 19:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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24/06/2025 18:19
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/06/2025 07:45
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 07:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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09/06/2025 07:19
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL CASA SAO BERNARDO, HOSPITAL GERAL. ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA
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09/06/2025 07:18
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GABRIEL CARRAMAO DE ANDRADE sem efeito suspensivo
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08/06/2025 21:49
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FLAVIA NOBREGA
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08/06/2025 21:49
Encerrada a conclusão
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19/05/2025 20:05
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LIVIA AZEREDO MIRANDA
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15/05/2025 00:35
Decorrido o prazo de HOSPITAL CASA SAO BERNARDO, HOSPITAL GERAL. ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA em 14/05/2025
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13/05/2025 10:06
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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30/04/2025 06:27
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 06:27
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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29/04/2025 21:53
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL CASA SAO BERNARDO, HOSPITAL GERAL. ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA
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29/04/2025 21:53
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL CARRAMAO DE ANDRADE
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29/04/2025 21:52
Não acolhidos os Embargos de Declaração de GABRIEL CARRAMAO DE ANDRADE
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29/04/2025 20:47
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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15/03/2025 00:28
Decorrido o prazo de HOSPITAL CASA SAO BERNARDO, HOSPITAL GERAL. ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA em 14/03/2025
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06/03/2025 15:57
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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28/02/2025 17:31
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2025
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28/02/2025 17:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/02/2025
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28/02/2025 17:31
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2025
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28/02/2025 17:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 63a3728 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: R e l a t ó r i o GABRIEL CARRAMAO DE ANDRADE ajuizou Reclamação Trabalhista em face de HOSPITAL CASA SAO BERNARDO, HOSPITAL GERAL ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA, alegando, em síntese, que prestou serviços no período entre 25/09/2017 e 29/06/2023.
Relatou diversas irregularidades quanto aos seus direitos trabalhistas e formulou os pedidos contidos na inicial, bem como o benefício da justiça gratuita.
Deu à causa o valor de R$ 146.585,00 (cento e quarenta e seis mil quinhentos e oitenta e cinco reais).
Juntou documentos.
Regularmente citada, a parte ré compareceu à audiência inaugural e apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Foi produzida prova oral em audiência.
Sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual.
Razões finais conforme ata de audiência Inexitosa a tentativa de acordo. É o relatório. F U N D A M E N T A Ç Ã O Da Prescrição Ajuizada a reclamação trabalhista em 27/07/2023, impõe-se a pronúncia da prescrição quinquenal arguida pela reclamada e extinção da pretensão de todos os pedidos pecuniários anteriores a 27/07/2018, nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988. Do Adicional de Insalubridade Postula a parte reclamante diferenças do adicional de insalubridade por ter trabalhado em contato com paciente com Covid-19 no período pandêmico.
A ré, em sede de contestação, impugna a pretensão autoral.
O laudo pericial de ID. 792ac6 foi elaborado por perito judicial que compareceu ao local de trabalho e analisou as atividades exercidas pela parte autora.
O perito respondeu aos quesitos das partes, acompanhou e descreveu as atividades exercidas pela parte reclamante, colhendo informações da parte reclamante e prepostos da ré, concluindo, ao término do laudo pericial, nos seguintes termos: “8.1 Quanto a insalubridade De acordo com a NR-15, portaria MTb 3.214 de 08 de junho de 1978, este Auxiliar está convencido de que o Reclamante Gabriel Carramao de Andrade LABOROU em condições e/ou exposto aos efeitos da insalubridade em todo o pacto laboral.
Na inspeção restou apurado que o Reclamante mantinha contato com pacientes em isolamento e com objetos de uso destes, notadamente, quando atuava na alimentação, na medicação e na higienização dos enfermos no CTI.
Desta forma, apurou-se o enquadramento no grau máximo da insalubridade perseguida.
As imagens do item 6.14 do Laudo Técnico corroboram a estrutura de atendimento destes pacientes no hospital avaliado, sobretudo, no setor do Autor. 8.2 Quanto aos percentuais aplicáveis: . 40% - Grau máximo para o agente reconhecido.” Conclui-se, portanto, que a parte autora incidiu na hipótese que ensejaria o pagamento do adicional insalubridade, uma vez que comprovado que esteve em contato com agentes insalubres em grau máximo em período pandêmico, conforme aferido pela prova técnica, não desconstituída por qualquer outra prova produzida em juízo.
Diante disso, julgo parcialmente procedente o pedido de condenação da parte ré ao pagamento de diferenças do adicional insalubridade, por fazer jus ao grau máximo de insalubridade de 11/03/2020 (data em que a Covid-19 foi caracterizada como pandemia pela OMS) até 30/06/2021, com os devidos reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, FGTS e indenização de 40%. Do Acúmulo de Funções O reclamante alega que, embora tenha sido contratado para exercer a função de técnico de enfermagem, também exercia a maqueiro.
Em depoimento pessoal, a parte autora reconhece que empurrava maca de pacientes desde o início do contrato: “que no hospital, atuava como técnico de enfermagem; que dava banho no leito, administrava medicações, conferia sinais vitais e empurrava maca; que desde que entrou no hospital sempre fez as mesmas atividades; (...)” Em sede de depoimento pessoal, a parte ré depôs: “que o reclamante era técnico de enfermagem; que o reclamante ministrava medicamentos e acompanhava os pacientes para realização de alta e exames entre outras coisas; que o reclamante sempre exerceu a função de técnico de enfermagem; (...)que tem maqueiro no hospital; que existem dois maqueiros no turno diurno e mais um diarista, e no turno noturno são dois maqueiros; que o reclamante não empurrava a maca; que a função dele era apenas acompanhar o paciente; que o reclamante nunca empurrou a maca; (...)” A testemunha ouvida WELLINGTON NASCIMENTO DE PAULA, indicada pela parte autora, disse: “que trabalhava no CTI ; que ministrava a medicação nos pacientes, dava banho e auxiliava no encaminhamento dos pacientes para alta e para realização de exames; que sempre realizou as mesmas atividades por todo o contrato; que todos os técnicos do local trabalhavam dessa forma, fazendo essas atribuições (...)que tinha um maqueiro que ficava exclusivo no centro cirúrgico; que eram os técnicos que empurravam a maca para realização de alta e exames; que em 2019, em todos os plantões tinham que empurrar maca”.
Encerrado. A testemunha LEILA CLARO DOS SANTOS, indicada pela parte ré, disse: “que tem maqueiro no hospital e o reclamante acompanhava os pacientes em exames; que era o maqueiro que empurrava a maca; (...)que tinha um maqueiro no período noturno no hospital; que se houvesse a necessidade na falta do maqueiro, toda a equipe de técnicos poderia ter que empurrar a maca; que o maqueiro noturno trabalhava de 19h às 7:00; Como se vê, as testemunhas ouvidas em juízo foram uníssonas no sentido de que a atividade de empurrar maca era realizada desde o início da contratação pelos técnicos de enfermagem e que havia maqueiro na ré, a denotar que atividade estava inserida de forma harmônica no cargo. É certo que o art. 456, parágrafo único, da CLT, prevê o seguinte: “A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”. Destarte, inexistindo previsão específica em contrato a respeito da limitação das atividades que serão desempenhadas pelo empregado, o entendimento é no sentido de se entender que o reclamante se obrigou a realizar todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.
Com efeito, somente se configura o acúmulo de função quando o empregador altera qualitativa ou quantitativamente, de modo sensível e palpável, os serviços cuja execução se obrigou o trabalhador, com o acréscimo de novas atribuições, não pactuadas originariamente.
As atividades descritas pelo reclamante e realizadas dentro do seu horário de trabalho, não implicam em alteração substancial do seu contrato de trabalho, por se tratar de tarefas inerentes à sua atividade de técnico de enfermagem, inexistindo qualquer alteração substancial.
Registre-se que, para se reconhecer o acúmulo de função, faz-se necessária a concentração significativa de tarefas integrantes de outra função, não se restringindo a função de maqueiro a empurrar maca.
Sendo assim, julgo improcedente o pedido de diferenças salariais e de reflexos legais em razão do pedido de acúmulo de funções. Da Rescisão Indireta e das Verbas Resilitórias A parte parte autora alega a existência de descumprimento contratual, apontando, ausências de recolhimentos fundiários.
A ré, em sede de contestação, impugna a pretensão autoral.
Reconhece que os depósitos fundiários estão em aberto e que vem regularizando-os.
O extrato fundiário de ID. 49461c7 comprova que a ré não efetua os depósitos fundiários da maior parte dos meses da contratualidade.
Inexistindo provas da regularização dos referidos depósitos, declaro a rescisão indireta do contrato por falta grave da empregadora, considerando a extinção do contrato de trabalho em 13/08/2023, já observada a projeção do aviso prévio, e julgo parcialmente procedentes os seguintes pedidos para condenar a reclamada ao pagamento: (1) Aviso prévio de 45 (quarenta e cinco) dias; (2) Férias 2022/2023 e proporcionais à razão de 10/12, acrescida de 1/3; (3) 13º salário proporcional à razão de 7/12; (4) Diferenças de FGTS; (5) Indenização de 40% do FGTS. As diferenças de depósitos de fundo de garantia serão calculadas em execução.
O reclamante deverá juntar, na etapa da liquidação, extrato atualizado da conta vinculada, para dedução dos valores comprovadamente depositados, por se tratar de documento comum às partes e a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Não há que se falar em Saldo de salário de 29 (vinte e nove) dias, tendo em vista o contracheque de ID. 0963755 e comprovante de pagamento de ID. 5a3798a juntados pela ré e não impugnados pela parte autora. Providências à Secretaria Concedo a tutela de urgência, uma vez que preenchidos os requisitos da lei.
A Secretaria deverá notificar a reclamada para anotação da baixa CTPS da parte reclamante, sob pena de aplicação de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de atraso até o limite de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e anotação supletiva pela Secretaria, que, em hipótese nenhuma, poderá fazer alusão à presente reclamação.
Assim, determino a imediata expedição de alvará e ofício, para saque do FGTS e habilitação no programa de seguro-desemprego, condicionada a percepção deste benefício ao cumprimento dos demais requisitos legais, devendo ser realizada a verificação de acordo com os dados relativos à época da rescisão do contrato de trabalho. Da Jornada de Trabalho Pleiteia a parte reclamante horas extraordinárias, alegando que prestava serviços em sobrejornada, com violação dos intervalos intrajornada.
A reclamada contestou a sobrejornada e juntou aos autos controles de ponto e contracheques.
Não são britânicos os controles anexados aos autos.
Em sede de depoimento pessoal, a parte autora depôs: “(...) que trabalhava na escala de 12 por 36; que começou no turno diurno e depois de um tempo passou para o turno noturno; que foi para o turno noturno um pouco antes da pandemia, no final de 2019 ou início de 2020; que tinham direito à refeição; que no turno diurno, almoçava e no noturno, jantava; que tinha controle de frequência; que no início a folha de ponto era de papel e depois passou para o controle por biometria; que chegava na empresa e passava o dedo no controle de biometria, no entanto o controle quase não funcionava, que quase sempre engasgava a máquina e portanto não tinha o papel de comprovante do registro; que na saída, passava o dedo na máquina de controle de ponto para registrar o final do expediente; que não marcava o intervalo; que tirava de intervalo de 20 a 30 minutos; que nunca conseguiu tirar mais tempo de intervalo; que não lanchava; que tinha um café; que tinha direito a tomar café; que quando conseguia, levava 5 minutos tomando café; que a noite não tirava nenhum tempo de descanso; que não tinha quarto para descanso; que ninguém descansava nos turnos; que nos turnos diurno e noturno, ninguém no hospital conseguia descansar; que levava 2 minutos do seu posto até o refeitório; que tinha fila no refeitório; que procurava ir no horário sem fila; que ficava de um a dois minutos na fila; que quando retornava do almoço ou do jantar, não fazia higiene, ia direto para o trabalho; que trabalhava em média 15 plantões no mês e que tinha problema no relógio de ponto por aproximadamente 7 a 8 oportunidades no mês”.
Encerrado . Em sede de depoimento pessoal, a parte ré narra: “(...) que o reclamante era submetido ao controle de ponto por biometria; que o reclamante marcava corretamente entrava e saída; que o reclamante trabalhava no período noturno e tinha uma hora de refeição e duas horas de descanso; que tem quarto no hospital para o descanso dos técnicos com beliches; que tem revezamento para o descanso do técnico; que o quarto para descanso fica próximo ao CTI no terceiro andar; que o reclamante trabalhava no CTI; que sempre teve quarto de descanso desde a inauguração do hospital; que tem maqueiro no hospital; que existem dois maqueiros no turno diurno e mais um diarista, e no turno noturno são dois maqueiros; que o reclamante não empurrava a maca; que a função dele era apenas acompanhar o paciente; que o reclamante nunca empurrou a maca; que exibido o documento de id f3b1f02, esclarece o depoente que possivelmente o ponto estava inoperante no mês de maio de 2019; que pode ocorrer de o ponto ficar inoperante; que quando o ponto fica inoperante, fica constando ‘falta e folga’; que o reclamante trabalhou em dois períodos na escala de 12 por 36, de 07h a 19h e depois de 19h às 07h; que não tinha necessidade de o reclamante passar o plantão para o colega do serviço posterior fora do seu horário de trabalho; que o reclamante não passava do horário de trabalho; que não tinha necessidade de passar o plantão à beira leito; que o reclamante apenas passava o turno para o colega do revezamento; que o reclamante marcava o ponto depois de passar o turno ao colega do revezamento; que a passagem de turno levava no máximo de 5 a 7 minutos; que o reclamante tinha acesso ao espelho de ponto; que não era obrigatório assinar; que o reclamante ficava em média responsável por três a quatro pacientes no CTI.
Encerrado.” A testemunha WELLINGTON NASCIMENTO DE PAULA disse: “que trabalhou no hospital no início de 2019 e com reclamante até o final de 2019; que continuou trabalhando até o final de 2021; que depois, o reclamante passou ao turno da noite; que trabalhava no turno diurno; que trabalhava na escala 12 por 36; que o horário contratual era de 7h às 19h; que quando o ponto estava funcionando, marcava corretamente o horário de entrada e saída; que a sua rotina permaneceu a mesma no tempo em que trabalhou no hospital; que não tinha quarto para descanso dos técnicos de enfermagem; que nunca teve no local quarto de descanso; que não sabe dizer se os técnicos faziam descanso pois trabalhava na parte da manhã; que no turno da manhã não tinha descanso; que tirava de 20 a 30 minutos de intervalo; que trabalhava no CTI ; que ministrava a medicação nos pacientes, dava banho e auxiliava no encaminhamento dos pacientes para alta e para realização de exames; que sempre realizou as mesmas atividades por todo o contrato; que todos os técnicos do local trabalhavam dessa forma, fazendo essas atribuições; que não tinha pausa para café; que aproximadamente cinco vezes ao mês tinha problema com controle de frequência; que se tivesse faltando papel, a máquina já não funcionava e não conseguia registrar o ponto; que o mesmo tempo de intervalo acontecia com reclamante; que toda a passagem de plantão precisava ser à beira-leito e por isso não conseguia sair às 19 horas; que em 2021, conseguia sair às 19 horas; que melhor dizendo, nem todo plantão saía depois das 19h; que melhor dizendo, às vezes conseguiria sair às 19 horas; que não se recorda de ter tirado uma hora de intervalo; que o refeitório era pequeno; que tinha fila às vezes no refeitório, mas não sabe precisar o tempo de fila; que de 20 a 30 minutos quando diz de intervalo, é o tempo de saída do CTI até o retorno; que a passagem de plantão podia durar de 10 a 15 minutos; que já chegou a ficar com até cinco pacientes cada técnico; que a média era de três e cinco pacientes por técnico; que o mesmo acontecia com reclamante pois era uma rotina de todos; que marcava o ponto na saída apenas depois da passagem de plantão; que nunca viu o espelho de ponto; que às vezes quando o ponto não estava funcionando, tirava uma foto e colocava no grupo; (...)” A testemunha LEILA CLARO DOS SANTOS disse: ““que trabalha na ré desde 2019; que entrou como enfermeira rotina em outra unidade hospitalar; que nessa unidade trabalha desde 2021; que trabalha de segunda a sexta de 07h às 16 horas; que marcava ponto até o ano passado; que a partir desse ano presta serviços na qualidade de pessoa jurídica e não é mais celetista; que quando marcava ponto, marcava corretamente o controle na entrada e na saída; que conseguia marcar o ponto; que em alguns momentos esporádicos podia acontecer do ponto não funcionar; que em regra, marcava mais o ponto; que nesse período, sua rotina de trabalho permaneceu a mesma; que conseguia tirar intervalo de uma hora de almoço; que trabalhava com o reclamante pois era coordenadora do setor, e quando chegava de manhã pegava a passagem do plantão do reclamante; que o reclamante encerrava seu horário de expediente às 07 horas da manhã; que geralmente a passagem do plantão é realizada em 10 minutos; que o reclamante marcava o ponto da saída depois da passagem de plantão; que tem maqueiro no hospital e o reclamante acompanhava os pacientes em exames; que era o maqueiro que empurrava a maca; que tem um quarto na ré em que o pessoal do turno noturno descansa; que desde que chegou em 2021, já existia esse quarto; que acredita que o reclamante tirasse o seu descanso noturno no local já que todos da equipe deveriam descansar; que o tempo de descanso era preconizado de 2 horas; que o reclamante conseguia jantar; que não acompanhava o horário de jantar do reclamante, no entanto o horário de intervalo era respeitado por todos; que era para o revezamento entre os técnicos; que o quarto fica ao lado do CTI; que o reclamante sabia da existência desse quarto; que não conhece o sr.
Wellington; que tinha um maqueiro no período noturno no hospital; que se houvesse a necessidade na falta do maqueiro, toda a equipe de técnicos poderia ter que empurrar a maca; que o maqueiro noturno trabalhava de 19h às 7:00; que havia necessidade da passagem de plantão à beira leito; que o reclamante ficava responsável por até três pacientes; que ele levava 10 minutos no total na passagem de plantão; que o reclamante tinha que aguardar o colega para passar o plantão de saída; que em alguns momentos, teve acesso aos espelhos de ponto por meio do departamento pessoal, mas não era sempre; que recebia um mês e depois ficava dois, três meses sem receber; que a assinatura era facultativa; que não tinha que responder nada a respeito do recebimento ou não dos espelhos; que no período em que trabalhou com reclamante, trabalhava em escala diária; que poucas vezes acontecia de o sistema de ponto não funcionar; que nesses dias, realizava o seu controle pelo livro de ordem e ocorrência; que tinha folga compensatória na ré”.
Encerrado.” Como se vê, a prova oral colhida revela-se contraditória, trazendo elementos que confirmam a tese da parte autora e da ré, uma vez que as testemunhas divergem quanto à validade do controle de ponto, os intervalos, a existência de local de descanso e a duração da passagem de plantão, ocorrendo na hipótese prova dividida.
Desse modo, ficando a prova oral dividida, já que houve flagrante contradição entre os depoimentos testemunhais prestados, impõe-se o julgamento da causa contra quem tinha o ônus de provar e não o fez satisfatoriamente, no caso, a parte reclamante.
Mas não é só.
A própria parte autora afirma ao final da instrução processual que existia quarto de descanso no local, o que foi veementemente negado pela testemunha por ela convidada, o que, por óbvio, fragiliza a credibilidade do seu depoimento: “...Que dada uma última oportunidade à parte autora em relação aoquarto de descanso, sob pena de aplicação de multa por litigância de má-fé, foi informado que na verdade existia sim quarto de descanso no hospital, no entanto esse quarto não existia em 2017, 2018, 2019 e 2020; que após o final da pandemia foi existir um quarto de descanso; que o quarto existia para descanso quando dava; que em raras oportunidades usou o quarto para descansar....” Compulsando os controles de ponto, verifico que os registros de ponto indicam jornadas e horários variados, o que reforça a presunção de credibilidade das jornadas consignadas no controle.
Nada obstante, diante da dissonância da prova oral produzida e dos documentos juntados aos autos, foi determinada a expedição de ofício ao RioCard com a informação a respeito dos horários que a parte reclamante efetivamente utilizava a condução.
Os extratos do Riocard de ID. 7489984 - Pág. 1 cotejados com os controles de frequência apontam para a credibilidade dos controles da reclamada, na medida em que demonstram que a parte autora fazia uso de condução em horários compatíveis aos registrados nos controles.
Por amostagem, tem-se que no dia 26/03/2019, o Riocard apresenta registros 6h30, 7h04, 19h47, 20h50, enquanto o controle de ponto consta jornada das 7h17 às19h20min.
Registre-se, ainda, que nos controles de ponto da ré, há o registro de labor em minutos residuais, inclusive até às 19h40min e 7h40min, como nos dias 17/01/2019 e 28/04/2022.
Válidos os cartões de ponto, incumbia à parte reclamante em cotejo com os recibos de pagamento apontar eventuais diferenças entre as horas trabalhadas não compensadas ou pagas, ônus do qual não se desincumbiu.
No mesmo sentido, no que tange ao intervalo intrajornada, sendo conhecimento geral que há efetivos períodos de descanso em jornadas como aquela desempenhada pela parte reclamante (12X36), utiliza-se ao caso da máxima de experiência, forma do art. 375 do CPC/2015.
A parte autora também confessa no final que havia quarto de dormir na ré e que chegou a utilizá-lo o que fragiliza a sua alegação de que nunca gozou de intervalo intrajornada.
Logo, inexistindo demonstração de diferenças de horas extraordinárias, julgo improcedente o pedido de horas extras, bem como seus reflexos legais pelo alegado elastecimento da jornada de trabalho, inclusive no que concerne ao intervalo intrajornada. Do Desconto Indevidos A parte autora narra “Ocorre que, a Reclamada, conforme narrado, descontou de forma indevida o valor de supostas faltas no mês de abril de R$572,92, bem como de 4 dias referente ao dia 04/06/2023, eis que o autor estava com atestado de 4 dias, no valor de R$ 630,00, porém a reclamada ainda assim descontou o valor em seu contracheque.” Em sede de contestação, a ré afirma a validade dos descontos.
Assevera que a parte autora não apresentou os atestados médicos juntados aos autos.
Diante da negativa do réu, competia à parte autora a prova de suas alegações, nos termos do art. 818 da CLT e 373, I do CPC, ônus do qual não se desincumbiu, na medida em que não houve produção de provas nesse sentido.
Conforme se verificou em capítulo próprio, os controles de ponto juntados aos autos são válidos, motivo pelo qual deveria a parte autora apontar os dias descontados indevidamente pela ré, o que não se verifica nos autos.
Compulsando os controles de ponto há o registro de vários dias de “atestado médico”, a demonstrar que a ré considerava os atestados médicos apresentados pela parte reclamante, não tendo a parte autora comprovado que as faltas registradas foram justificadas.
Diante disso, julgo improcedente o pedido. Da Gratuidade de Justiça A parte autora anexa ao processo declaração de hipossuficiência, cuja veracidade é atestada por presunção legal e sem que fossem produzidas provas suficientes a infirmar as informações nela contidas.
Rejeito a impugnação. Dos Honorários de Sucumbência Tendo em vista a procedência parcial dos pedidos, são devidos honorários de sucumbência recíproca, sendo, em favor da parte reclamante, à razão de 10% sobre o valor líquido da condenação, considerando-se a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 791-A, §2º, CLT).
No tocante ao réu, fixo os honorários em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, com base nos mesmos fundamentos apontados em epígrafe.
Como a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, no prazo de 2 (dois) anos, observado o acórdão proferido na ADI 5766. Dos Recolhimentos Fiscais e Previdenciários A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscal, resultante de condenação judicial nas verbas remuneratórias, é do empregador e incide sobre o total da condenação.
Contudo, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte, a teor da OJ nº 363, da SDI-I, do C.
TST. Da Compensação e das Deduções Na apuração do "quantum debeatur", concernente às parcelas deferidas nesta fundamentação, deverão ser deduzidas as quantias efetivamente pagas por iguais títulos, durante todo o período de apuração, com o objetivo de tornar defeso o eventual enriquecimento sem causa da parte reclamante, razão pela qual, de igual sorte, eventual pagamento a maior em determinado mês será deduzido no mês superveniente.
Para esse fim, em regular execução de sentença, serão considerados tão somente os valores constantes nos recibos existentes nos autos, haja vista a ocorrência da preclusão da faculdade de apresentação de novos documentos. C O N C L U S Ã O Diante do exposto, na reclamação trabalhista movida por GABRIEL CARRAMAO DE ANDRADE em face de HOSPITAL CASA SAO BERNARDO, HOSPITAL GERAL.
ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA, decido pronunciar a prescrição, julgando extintas com resolução do mérito, as pretensões pecuniários anteriores a 29/06/2018, julgar parcialmente procedente o pedido declaratório, conceder a tutela de urgência e julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte reclamante para condenar a reclamada, nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo, ao pagamento de: Diferenças de Adicional de Insalubridade e reflexos;Aviso prévio de 45 (quarenta e cinco) dias; Férias 2022/2023 e proporcionais à razão de 10/12, acrescida de 1/3; 13º salário proporcional à razão de 7/12; Diferenças de FGTS; Indenização de 40% do FGTS; eHonorários de Sucumbência aos patronos das Partes. Conceder à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, porque preenchidos os requisitos do art. 790, §3º, da CLT.
Determino a dedução dos valores pagos a idêntico título, sob pena de enriquecimento indevido.
Julgar improcedentes os demais pedidos.
Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença.
Custas pela reclamada no valor de R$ 300,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 15.000,00.
Juros e correção monetária na forma da decisão do STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel.
Min.Gilmar Mendes, j. 18.12.2020. Das Contribuições Previdenciárias Nos termos do art. 43 da Lei nº 8.212/91, deverá a parte reclamada recolher as contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social, englobando as contribuições devidas diretamente pelo empregador (art. 22, I e II da Lei de Custeio e as referentes aos terceiros) e as contribuições a cargo do empregado (artigo 20 da referida Lei), sendo que o montante destas será recolhido às expensas do réu, mediante desconto sobre o valor da condenação conforme obriga o art. 30, I, ‘a’ da Lei 8.212/91.
O crédito previdenciário será apurado por meio de regime de competência (cálculo mês a mês dos montantes devidos), observadas as alíquotas e, exclusivamente para as contribuições a cargo do empregado, o limite máximo do salário de contribuição, ambos vigentes em cada mês de apuração, bem como a exclusão da base de cálculo do salário-contribuição das parcelas elencadas no parágrafo 9o. do art. 28 da Lei de Custeio.
A atualização do crédito previdenciário, consoante regra contida no parágrafo 4o. do art. 879 da CLT, observará a legislação previdenciária.
Com relação ao fato gerador da contribuição previdenciária, o art. 195, inciso I, alínea a, da CRFB/88, estabelece que a contribuição incidirá sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, sendo considerado fato gerador da incidência da contribuição previdenciária o pagamento de valores alusivos a parcelas de natureza remuneratória (salário de contribuição), resultante da prestação de serviços, da sentença condenatória ou da conciliação homologada.
O prazo para recolhimento da contribuição, por sua vez, deverá observar a regra insculpida no art. 43, §3°, da lei 8.212/91, e as contribuições previdenciárias devem ser recolhidas no mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença, pois o citado dispositivo torna inequívoco que estas contribuições não são devidas antes do reconhecimento do crédito por esta Justiça.
Assim, deverá incidir juros de mora e multa sobre o crédito previdenciário tão somente a partir do momento em que os créditos trabalhistas encontrados em liquidação de sentença deveriam ter sido pagos.
A atualização monetária incidirá a partir do dia vinte do mês seguinte ao da competência (alínea ‘b’ do inciso I do art. 30 da Lei 8.212/91).
Assim, para a obtenção do valor líquido do crédito trabalhista, o desconto do valor da contribuição previdenciária a cargo do empregado será também efetuado mês a mês, antes das atualizações dos referidos créditos trabalhistas.
Após o trânsito em julgado e respectiva liquidação do crédito previdenciário, caso não haja o recolhimento voluntário das contribuições pertinentes, seguir-se-á a execução direta da quantia equivalente, em conformidade com o inciso VIII do art. 114 da Constituição Federal.
Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, ressalva-se que na delimitação das verbas da condenação sujeitas à incidência da contribuição previdenciária, deverá ser observado o quanto disposto no art. 214, do Decreto nº 3.048/99, uma vez que a definição do salário de contribuição decorre de imperativo legal. Dos Recolhimentos Fiscais O montante da condenação, objeto de pagamento em pecúnia, deverá sofrer a retenção a título de imposto de renda na fonte com observância do regime de caixa, ou seja, retenção na fonte no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário e por ocasião de cada pagamento (parágrafo 1o. do art. 7o. da Lei 7.713/88 e art. 46 da Lei 8.541/92).
Para tanto, a base de cálculo do imposto de renda retido na fonte será determinada obedecendo-se os seguintes parâmetros: exclusão das parcelas elencadas no artigo 39 do Decreto no. 3.000/99; dedução da contribuição previdenciária a cargo do empregado e demais abatimentos previstos no art. 4º da Lei 9.250/95; bem como exclusão dos juros de mora incidentes sobre as parcelas objeto da presente condenação (independente da natureza jurídica dessas verbas), diante do cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil (OJ 400 da SDI-1 do C.
TST).
Os créditos correspondentes aos anos-calendários anteriores ao ano do recebimento devem sofrer tributação de forma exclusiva na fonte e em separado dos demais rendimentos eventualmente auferidos no mês, na forma da regra consignada no artigo 12-A da Lei 7.713/88, com a aplicação da tabela progressiva resultante das regras estabelecidas na Instrução Normativa RFB 1.127/2011.
Já os eventuais créditos correspondentes ao ano-calendário do recebimento, ou mesmo os anteriores que tenham sido objeto de opção irretratável do contribuinte para posterior ajuste na declaração anual, devem sofrer tributação do imposto de renda na fonte relativo a férias (nestas incluídos os abonos previstos no art. 7º, inciso XVII, da Constituição e no art. 143 da Consolidação das Leis do Trabalho) e décimos terceiros salários, efetuados individualmente e separadamente dos demais rendimentos pagos ao beneficiário no mês, sendo que cada desconto será calculado com base na aplicação de forma não cumulativa da tabela progressiva (respectivamente arts. 620 e 638, I, do Decreto no. 3.000/99).
O recolhimento do imposto de renda retido na fonte será efetuado até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao mês da disponibilização do pagamento (art. 70, inciso I, alínea 'd' da Lei 11.196/2005).
Por derradeiro, deverão ser comprovados nos autos os recolhimentos do imposto de renda retido na fonte, no prazo de 30 (trinta) dias após o respectivo recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal para a tomada das providências cabíveis. Intimem-se as partes. Cumpra-se com o trânsito em julgado, à exceção da tutela de urgência. Nada mais.
CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GABRIEL CARRAMAO DE ANDRADE -
24/02/2025 12:34
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL CASA SAO BERNARDO, HOSPITAL GERAL. ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA
-
24/02/2025 12:34
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL CARRAMAO DE ANDRADE
-
24/02/2025 12:33
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
-
24/02/2025 12:33
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de GABRIEL CARRAMAO DE ANDRADE
-
06/02/2025 12:51
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
-
30/01/2025 05:55
Decorrido o prazo de HOSPITAL CASA SAO BERNARDO, HOSPITAL GERAL. ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA em 29/01/2025
-
29/01/2025 19:23
Juntada a petição de Manifestação
-
05/12/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2024
-
05/12/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
-
05/12/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2024
-
05/12/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
-
04/12/2024 15:56
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL CASA SAO BERNARDO, HOSPITAL GERAL. ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA
-
04/12/2024 15:56
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL CARRAMAO DE ANDRADE
-
22/11/2024 13:07
Expedido(a) ofício a(o) GABRIEL CARRAMAO DE ANDRADE
-
15/10/2024 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 21:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
-
15/10/2024 21:41
Convertido o julgamento em diligência
-
30/09/2024 16:00
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
-
24/09/2024 16:24
Juntada a petição de Razões Finais
-
23/09/2024 19:58
Juntada a petição de Razões Finais
-
12/09/2024 17:11
Audiência de instrução por videoconferência realizada (12/09/2024 13:50 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/08/2024 16:02
Juntada a petição de Manifestação
-
13/06/2024 00:09
Decorrido o prazo de HOSPITAL CASA SAO BERNARDO, HOSPITAL GERAL. ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA em 12/06/2024
-
22/05/2024 13:18
Juntada a petição de Manifestação
-
18/05/2024 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2024
-
18/05/2024 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/05/2024
-
18/05/2024 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2024
-
18/05/2024 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/05/2024
-
17/05/2024 15:56
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL CASA SAO BERNARDO, HOSPITAL GERAL. ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA
-
17/05/2024 15:56
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL CARRAMAO DE ANDRADE
-
09/03/2024 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2024
-
09/03/2024 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/03/2024
-
09/03/2024 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2024
-
09/03/2024 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/03/2024
-
07/03/2024 16:37
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL CASA SAO BERNARDO, HOSPITAL GERAL. ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA
-
07/03/2024 16:37
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL CARRAMAO DE ANDRADE
-
07/03/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 11:20
Audiência de instrução por videoconferência designada (12/09/2024 13:50 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/03/2024 11:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARLY COSTA DA SILVEIRA
-
07/03/2024 11:20
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (26/06/2024 13:50 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
20/02/2024 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2024
-
20/02/2024 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2024
-
20/02/2024 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2024
-
20/02/2024 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2024
-
18/02/2024 15:00
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL CASA SAO BERNARDO, HOSPITAL GERAL. ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA
-
18/02/2024 15:00
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL CARRAMAO DE ANDRADE
-
09/02/2024 00:11
Decorrido o prazo de LEONARDO ANANIAS FREITAS DOS SANTOS em 08/02/2024
-
02/02/2024 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 02/02/2024
-
02/02/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/02/2024
-
02/02/2024 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 02/02/2024
-
02/02/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/02/2024
-
01/02/2024 15:50
Juntada a petição de Manifestação
-
01/02/2024 13:26
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL CASA SAO BERNARDO, HOSPITAL GERAL. ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA
-
01/02/2024 13:26
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL CARRAMAO DE ANDRADE
-
26/01/2024 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 26/01/2024
-
26/01/2024 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/01/2024
-
26/01/2024 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 26/01/2024
-
26/01/2024 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/01/2024
-
25/01/2024 12:15
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO ANANIAS FREITAS DOS SANTOS
-
25/01/2024 12:15
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL CASA SAO BERNARDO, HOSPITAL GERAL. ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA
-
25/01/2024 12:15
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL CARRAMAO DE ANDRADE
-
25/01/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 16:29
Juntada a petição de Manifestação
-
21/01/2024 23:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARLY COSTA DA SILVEIRA
-
17/01/2024 12:07
Expedido(a) notificação a(o) LEONARDO ANANIAS FREITAS DOS SANTOS
-
27/12/2023 10:05
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
13/12/2023 13:05
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
30/11/2023 17:25
Audiência de instrução por videoconferência designada (26/06/2024 13:50 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
30/11/2023 17:25
Audiência inicial por videoconferência realizada (30/11/2023 09:30 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/11/2023 16:20
Juntada a petição de Contestação
-
04/08/2023 00:17
Decorrido o prazo de HOSPITAL CASA SAO BERNARDO, HOSPITAL GERAL. ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA em 03/08/2023
-
04/08/2023 00:17
Decorrido o prazo de GABRIEL CARRAMAO DE ANDRADE em 03/08/2023
-
26/07/2023 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 26/07/2023
-
26/07/2023 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2023 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 26/07/2023
-
26/07/2023 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2023 00:15
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL CASA SAO BERNARDO, HOSPITAL GERAL. ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA
-
25/07/2023 00:15
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL CARRAMAO DE ANDRADE
-
25/07/2023 00:14
Não concedida a tutela provisória de urgência cautelar incidente de GABRIEL CARRAMAO DE ANDRADE
-
10/07/2023 15:22
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MARLY COSTA DA SILVEIRA
-
07/07/2023 15:44
Juntada a petição de Manifestação
-
07/07/2023 15:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
01/07/2023 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2023
-
01/07/2023 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2023 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2023
-
01/07/2023 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2023 15:47
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL CARRAMAO DE ANDRADE
-
30/06/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 15:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARLY COSTA DA SILVEIRA
-
30/06/2023 15:21
Expedido(a) notificação a(o) GABRIEL CARRAMAO DE ANDRADE
-
30/06/2023 15:21
Expedido(a) notificação a(o) HOSPITAL CASA SAO BERNARDO, HOSPITAL GERAL. ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA
-
29/06/2023 14:34
Audiência inicial por videoconferência designada (30/11/2023 09:30 - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/06/2023 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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