TRT1 - 0101232-14.2023.5.01.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5d6923b proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos, etc.
Registrado o trânsito em julgado, determino: Tendo em vista a improcedência total dos pedidos, arquive-se definitivamente o processo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de abril de 2025.
CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ELTON SANTOS TEODORO -
28/03/2025 16:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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28/03/2025 00:05
Decorrido o prazo de C&C CASA E CONSTRUCAO S.A. em 27/03/2025
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28/03/2025 00:05
Decorrido o prazo de ELTON SANTOS TEODORO em 27/03/2025
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14/03/2025 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0101232-14.2023.5.01.0061 6ª Turma Gabinete 29 Relatora: NELIE OLIVEIRA PERBEILS RECORRENTE: ELTON SANTOS TEODORO RECORRIDO: C&C CASA E CONSTRUCAO S.A. DESTINATÁRIO: ELTON SANTOS TEODORO INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do v.
Acórdão proferido nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: A C O R D A M os Desembargadores da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, na forma do voto da Desembargadora Relatora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de março de 2025.
EDSON PINTO FERREIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ELTON SANTOS TEODORO -
13/03/2025 16:15
Expedido(a) intimação a(o) C&C CASA E CONSTRUCAO S.A.
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13/03/2025 16:15
Expedido(a) intimação a(o) ELTON SANTOS TEODORO
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13/03/2025 09:18
Conhecido o recurso de ELTON SANTOS TEODORO - CPF: *52.***.*46-75 e não provido
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19/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/02/2025
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18/02/2025 11:35
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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18/02/2025 11:35
Incluído em pauta o processo para 11/03/2025 13:00 SALA ST6 - PRESENCIAL ()
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04/02/2025 14:24
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/02/2025 14:24
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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03/02/2025 09:50
Retirado de pauta o processo
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11/12/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/12/2024
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10/12/2024 13:00
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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10/12/2024 13:00
Incluído em pauta o processo para 27/01/2025 10:30 ST6-VIRTUAL - NOP ()
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09/12/2024 20:05
Recebidos os autos para incluir em pauta
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14/10/2024 16:46
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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07/10/2024 17:46
Distribuído por sorteio
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25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 87a581e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVOPELO EXPOSTO, rejeito as preliminares arguidas pela ré e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, ELTON SANTOS TEODORO, em face da ré, C & C CASA E CONSTRUÇÃO LTDA., nos termos da fundamentação.Condeno o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais, com fulcro no art. 791-A da CLT, e, dentro dos parâmetros estampados no art. 791-A, §2º, do mesmo diploma celetista, fixo os honorários da sucumbência em prol dos advogados da ré no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa.Defiro ao autor o benefício da gratuidade judiciária.Ressalto que a exigibilidade da condenação do demandante ao pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados da ré está suspensa em face da gratuidade de justiça ora deferida.Admoesto as partes, expressamente, que a interposição de embargos declaratórios que não apontem, claramente, a configuração de contradição (entre os termos da própria sentença e não entre a sentença e a prova dos autos), obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes e não aos argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença) caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento da multa prevista do art. 1.026,§2º, do CPC c/c art. 769, da CLT.Custas de R$ 309,35, pelo autor, calculadas sobre o valor atribuído à causa (art. 789, II, da CLT), dispensado o recolhimento.Intimem-se as partes, via DEJT.
FLAVIA BUAES RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
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