TRT1 - 0100562-89.2024.5.01.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 34
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 13:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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11/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de ISABELA MONTENEGRO DA SILVA em 10/07/2025
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11/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de TAC FRANQUIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 10/07/2025
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26/06/2025 03:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/06/2025
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26/06/2025 03:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 03:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/06/2025
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26/06/2025 03:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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25/06/2025 12:21
Expedido(a) intimação a(o) ISABELA MONTENEGRO DA SILVA
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25/06/2025 12:21
Expedido(a) intimação a(o) TAC FRANQUIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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24/06/2025 16:21
Conhecido o recurso de TAC FRANQUIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-28 e provido em parte
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23/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 23/05/2025
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22/05/2025 10:43
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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22/05/2025 10:42
Incluído em pauta o processo para 18/06/2025 13:00 Principal 13hs ()
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17/05/2025 11:43
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/05/2025 09:56
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
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24/04/2025 15:11
Distribuído por sorteio
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25/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1595ce7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO.
Por todo o exposto, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita ao reclamante, julgo PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos, condenando a reclamada ao cumprimento das obrigações abaixo discriminadas, no prazo de oito dias, desde já permitindo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, tudo conforme fundamentação supra que integra a presente decisão.
PAGAMENTO: - A partir de 02/2023, horas extras, 3x/semana, conforme jornada acima fixada, com adicional de 50% sobre o valor da hora normal, em tudo quanto suplantar a 8ª hora diária e a 44ª hora semanal, considerando-se os dias efetivamente trabalhados, o divisor 220, e a evolução salarial da reclamante, observada a Súmula 264 do C.TST, com reflexos, por habituais, sobre RSR, aviso prévio indenizado, trezenos, férias +1/3, depósitos de FGTS e multa fundiária de 40%, observando-se o teor da OJ 394 da SDI-1 do C.TST, em face de bis in idem da majoração do RSR sobre aviso prévio, férias, trezenos e FGTS. - Devolução dos valores descontados a título de “CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL”, conforme numerários em contracheques; - Indenização por danos morais, considerando-se a ofensa leve, no valor de 02 vezes o salário da parte autora; - Honorários advocatícios no importe de 5% sobre o valor dos pedidos acolhidos.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da reclamada calculados em 5% sobre o valor atribuído na inicial aos pedidos integralmente rejeitados/indeferidos, devidamente atualizados, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão.
SENTENÇA LÍQUIDA NA FORMA DA PLANILHA EM ANEXO, QUE FAZ PARTE INTEGRANTE DA PRESENTE E COM BASE NOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS E APURAÇÕES DE TRIBUTOS, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS ABAIXO DISCRIMINADOS.
Quanto à incidência de correção monetária e juros moratórios em relação a débitos trabalhistas, determina-se: a) em relação aos processos distribuídos até 29/08/2024, a incidência, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros equivalentes à variação da TRD, desde o vencimento da obrigação e até a data do ajuizamento e, a partir desta, a incidência da taxa SELIC (Receita Federal), englobando-se, na sua variação, juros e correção monetária; e b) em relação aos processos distribuídos a partir de 30/08/2024, a incidência, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros equivalentes à variação da TRD, desde o vencimento da obrigação e até a data do ajuizamento e, a partir desta, a incidência do IPCA-E, acrescido de juros de mora, que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do artigo 406. a taxa SELIC como índice conglobante de correção monetária e juros de mora.
Declaro para fins do art. 832, §3º, da CLT, que as parcelas deferidas têm natureza indenizatória.
Custas pela reclamada no valor de R$ 208,80, sendo de conhecimento no valor de R$ 167,04, pela reclamada, sobre o valor da condenação – R$ 8.351,82, e custas de liquidação no importe de R$ 41,76, nos termos do artigo 789-A, IX, da CLT.
Registre-se, a fim de se evitar a oposição de embargos de declaração, que eventuais parcelas deferidas na fundamentação que, por acaso, possam ter sido esquecidas, quando da transcrição para a parte dispositiva, dela fazem parte integrante, o que ocorre em função da inserção da expressão “tudo conforme fundamentação supra que integra esta decisão”.
Intimem-se as partes, devendo estas atentar para o disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho – artigo 769 da CLT.
E, na forma da lei, foi lavrada a presente decisão que segue devidamente assinada.
GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TAC FRANQUIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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