TRT1 - 0100605-26.2024.5.01.0206
1ª instância - Duque de Caxias - 6ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 16:41
Juntada a petição de Manifestação
-
05/08/2025 08:13
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
-
05/08/2025 08:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
-
04/08/2025 10:25
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
04/08/2025 10:24
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO DOS SANTOS ABREU
-
01/08/2025 12:32
Expedido(a) alvará a(o) LEANDRO DOS SANTOS ABREU
-
31/07/2025 16:28
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 3.816,48)
-
22/07/2025 10:56
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
22/07/2025 10:56
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
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17/07/2025 13:11
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
11/07/2025 20:37
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
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10/07/2025 12:59
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (valor do acordo: #Oculto#)
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10/07/2025 12:59
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência realizada (08/07/2025 09:00 Sala 3 - DC - CEJUSC-JT 4.0/Duque de Caxias)
-
12/06/2025 05:49
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
-
12/06/2025 05:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
-
12/06/2025 05:49
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
-
12/06/2025 05:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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11/06/2025 19:21
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO DOS SANTOS ABREU
-
11/06/2025 19:21
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO MEDICO CAXIAS LTDA - EPP
-
11/06/2025 19:21
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO DOS SANTOS ABREU
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11/06/2025 14:15
Juntada a petição de Manifestação
-
11/06/2025 13:26
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência designada (08/07/2025 09:00 Sala 3 - DC - CEJUSC-JT 4.0/Duque de Caxias)
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04/06/2025 17:18
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
-
04/06/2025 17:18
Encerrada a conclusão
-
02/06/2025 21:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
-
02/06/2025 21:30
Juntada a petição de Manifestação
-
21/05/2025 00:29
Decorrido o prazo de LEANDRO DOS SANTOS ABREU em 20/05/2025
-
12/05/2025 07:52
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
-
12/05/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
-
12/05/2025 07:52
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
-
12/05/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
-
11/05/2025 12:14
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO MEDICO CAXIAS LTDA - EPP
-
11/05/2025 12:14
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO DOS SANTOS ABREU
-
11/05/2025 12:13
Homologada a liquidação
-
08/05/2025 13:46
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
-
06/05/2025 16:13
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
05/05/2025 08:07
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
-
05/05/2025 08:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
-
02/05/2025 07:52
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO DOS SANTOS ABREU
-
02/05/2025 07:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 15:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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22/04/2025 00:35
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
-
21/04/2025 12:22
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
03/04/2025 06:37
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
-
03/04/2025 06:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
-
02/04/2025 19:20
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO DOS SANTOS ABREU
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02/04/2025 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 16:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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01/04/2025 16:33
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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18/03/2025 09:28
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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18/03/2025 09:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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15/03/2025 08:05
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO MEDICO CAXIAS LTDA - EPP
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15/03/2025 08:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 15:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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13/03/2025 15:36
Iniciada a liquidação
-
13/03/2025 15:35
Transitado em julgado em 12/03/2025
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13/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de CENTRO MEDICO CAXIAS LTDA - EPP em 12/03/2025
-
13/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de LEANDRO DOS SANTOS ABREU em 12/03/2025
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24/02/2025 16:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
22/02/2025 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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22/02/2025 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 00:07
Decorrido o prazo de LEANDRO DOS SANTOS ABREU em 20/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7f8a564 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe
I - RELATÓRIO CENTRO MEDICO CAXIAS LTDA - EPP opôs os presentes embargos de declaração conforme fundamentação exposta no ID. 4e6f71c.
Vieram os autos conclusos para decisão.
II – FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos, uma vez que tempestivos, porém rejeito-os por incabíveis na espécie, pois os Embargos de Declaração não se constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão.
O artigo 897-A, caput, dispõe que "caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso." Não há omissão, contradição ou obscuridade a justificar a interposição do apelo - art. 897-A da CLT e 1022 do NCPC.
Note-se, por oportuno, que a contradição a ensejar os embargos de declaração é a denominada interna, que ocorre quando a decisão apresenta proposições inconciliáveis entre si, capazes de gerar incoerência do pensamento e prejuízos no entendimento da decisão exarada.
Já a obscuridade a ensejar a oposição dos embargos de declaração é o defeito consistente na falta de clareza que impede ou dificulta a correta compreensão do julgado, o que não ocorre in casu, visto que os fundamentos que embasam a sentença estão registrados de forma clara, não havendo obscuridade a ser sanada.
Divergência entre os fundamentos da decisão e os fatos/provas desencadeados ao longo do processo não autorizam a oposição dos referidos embargos, visto que visam à revisão do julgado (inteligência do artigo 897-A da CLT e seus parágrafos).
Decisão inteiramente oposta ao interesse da parte não encerra omissão, contradição ou obscuridade.
O Juízo analisou e julgou as questões essenciais para a solução da demanda, indicando, precisa e claramente, os fundamentos que embasam a sua convicção no decidir.
A decisão examinou todos os temas que eram relevantes em face da linha de raciocínio adotada no julgamento, expondo com limpidez os motivos que levaram à conclusão do julgado, sem incidir nos motivos a impor a oposição dos presentes embargos.
O embargante, em verdade, por vias oblíquas, busca a alteração da própria decisão, o que somente é cabível pela via recursal própria.
Vale lembrar que o que autoriza os embargos de declaração é o ponto do julgado que deveria ser decidido e não o foi, ou que embora decidido restou obscuro ou contraditório, o que, a toda evidência, não é o caso dos autos.
Destarte, com fulcro nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, REJEITO os presentes embargos de declaração.
III - DISPOSITIVO Conforme exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios e, no mérito, REJEITO-OS, nos termos da fundamentação.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Nada mais.
ANELISA MARCOS DE MEDEIROS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CENTRO MEDICO CAXIAS LTDA - EPP -
20/02/2025 13:03
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO MEDICO CAXIAS LTDA - EPP
-
20/02/2025 13:03
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO DOS SANTOS ABREU
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20/02/2025 13:02
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CENTRO MEDICO CAXIAS LTDA - EPP
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19/02/2025 16:32
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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17/02/2025 15:42
Juntada a petição de Manifestação
-
12/02/2025 09:08
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
-
12/02/2025 09:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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07/02/2025 00:15
Decorrido o prazo de LEANDRO DOS SANTOS ABREU em 06/02/2025
-
06/02/2025 15:49
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO DOS SANTOS ABREU
-
06/02/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 15:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LARISSE THAIS BRAGA
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28/01/2025 10:48
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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30/12/2024 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
30/12/2024 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/12/2024
-
30/12/2024 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
30/12/2024 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/12/2024
-
28/12/2024 11:31
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO MEDICO CAXIAS LTDA - EPP
-
28/12/2024 11:31
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO DOS SANTOS ABREU
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28/12/2024 11:30
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 160,00
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28/12/2024 11:30
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de LEANDRO DOS SANTOS ABREU
-
21/10/2024 11:00
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
-
18/10/2024 14:21
Juntada a petição de Razões Finais
-
14/10/2024 19:03
Juntada a petição de Razões Finais
-
08/10/2024 08:44
Audiência inicial por videoconferência realizada (07/10/2024 09:45 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
10/09/2024 05:46
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2024
-
10/09/2024 05:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
-
10/09/2024 05:46
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2024
-
10/09/2024 05:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
-
09/09/2024 11:07
Expedido(a) notificação a(o) LEANDRO DOS SANTOS ABREU
-
09/09/2024 11:07
Expedido(a) notificação a(o) LEANDRO DOS SANTOS ABREU
-
09/09/2024 11:07
Expedido(a) notificação a(o) CENTRO MEDICO CAXIAS LTDA - EPP
-
10/07/2024 11:36
Audiência inicial por videoconferência designada (07/10/2024 09:45 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
10/07/2024 11:36
Audiência inicial por videoconferência cancelada (02/09/2024 13:55 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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19/06/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 17:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
-
18/06/2024 13:03
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
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17/06/2024 13:33
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (17/06/2024 10:50 Sala 2 - DC - CEJUSC-JT 4.0/Duque de Caxias)
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14/06/2024 16:54
Juntada a petição de Contestação
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14/06/2024 16:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/05/2024 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2024
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18/05/2024 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/05/2024
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17/05/2024 16:24
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO MEDICO CAXIAS LTDA - EPP
-
17/05/2024 16:24
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO DOS SANTOS ABREU
-
17/05/2024 16:24
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO DOS SANTOS ABREU
-
17/05/2024 13:49
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (17/06/2024 10:50 Sala 2 - DC - CEJUSC-JT 4.0/Duque de Caxias)
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08/05/2024 08:44
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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08/05/2024 08:40
Audiência inicial por videoconferência designada (02/09/2024 13:55 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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07/05/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
11/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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